Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 26.02.2010.
Item 01: Cronograma e Providências para o Processo Sucessório à Reitoria. O Magnífico Reitor informou que a legislação vigente faculta a consulta formal à comunidade acerca do processo sucessório nas IFES, que se efetivada deverá observar os ditames da lei, ou seja, com proporção fixada num valor ponderado mínimo de 70% para os votos do corpo docente, tendo ele optado por adotar a praxe de realização de reunião do CONSUNI, por ocasião da aproximação do período de mudança de gestão, com o objetivo de o Conselho deliberar sobre as alternativas de execução do citado evento, se devidamente normatizado por aquele Conselho e nos termos da lei ou, como vem recentemente ocorrendo, regulamentada e realizada pelas entidades representativas dos três segmentos universitários, ficando o Colégio Eleitoral com a incumbência e compromisso de posterior ratificação ou homologação do resultado verificado, adicionalmente comunicando, Sua Magnificência, a respeito do prazo máximo legal de 60 dias anteriores ao encerramento do seu reitorado para conclusão de todo o processo, portanto, até 31.05.2010 no caso atual, a despeito do prolongamento do mandato, no caso do Vice-Reitor, Conselheiro Francisco Mesquita, por mais alguns dias, devendo o Conselho, naquela sessão, prioritariamente definir as diretrizes gerais para confecção do calendário a ser seguido em qualquer dos casos considerados.
O Conselheiro Francisco Mesquita rememorou pessoal decisão anteriormente tomada, no sentido de abdicar de cerca de um ano como Vice-Reitor da Universidade de modo a fazer coincidir as datas de início e fim de gestão de ambos os dirigentes máximos da Instituição, assim eliminando-se o grande lapso de tempo até então existente entre os dois casos, além de possibilitar, através daquela simultânea conjunção, a realização de apenas um processo eleitoral na UFBA.
O Conselheiro Arthur Matos Neto defendeu a adoção do mecanismo ultimamente adotado para a consulta à comunidade, através do envolvimento das três mencionadas entidades representativas, que definirão seus pesos, cronograma e demais normas reguladoras, a ter o seu resultado, subsequentemente, confirmado pelo Colégio Eleitoral, não se devendo esquecer da consideração de um prazo para eventuais interposições de recursos.
O Conselheiro Marco Antônio Fernandes ressaltou a inexistência de compulsoriedade, por parte do CONSUNI, para efetivação da referida consulta, de livre escolha e determinação das categorias institucionais, sob pena de implicar e configurar oficialização do processo.
O Conselheiro Antônio Albino Rubim registrou a tradição universitária de busca da democratização das suas iniciativas, julgando indispensável que o próximo Reitor detenha plena legitimidade, a ser precisamente alcançada mediante deflagração da ausculta comunitária e propôs a elaboração de um documento, sob a forma de moção do Conselho, a ser encaminhado ao Ministério da Educação (MEC), contendo solicitação de concessão de plena autonomia às universidades para escolha dos seus dirigentes, através de mecanismo integralmente concretizado e concluído no âmbito das próprias entidades.
O Magnífico Reitor informou a respeito das ações já implementadas pela Associação Nacional dos Docentes de Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) com aquela exata finalidade, acatando a sugestão apresentada como iniciativa de reforço às demais providências em curso sobre o assunto e pontuou os dois itens a serem alternativamente examinados e decididos pelo Conselho, respectivamente atinentes à não realização da consulta formal ou à fixação de uma data para a sua efetivação.
O Conselheiro Dirceu Martins apoiou a proposição do Conselheiro Antônio Albino Rubim no sentido do fortalecimento da posição evidenciada pela ANDIFES e opinou, para o caso de aprovação do aventado procedimento, pela utilização do termo “regulamentação”, ao invés de “realização”, aparentemente mais apropriado para a pleiteada isenção e afastamento do CONSUNI do aludido processo, enfatizando, em seguida, o Conselheiro Celso Castro o entendimento e concepção semântica de que a normatização equivaleria a uma aceitação do modelo legal do certame, aí se incluindo os mencionados 70% de peso para os votos docentes e demais regras constantes da sua formalização.
O Senhor Presidente sugeriu, então, a aprovação de uma Resolução, em cujo teor se fizesse constar que o Conselho não regulamentaria o processo sucessório, bem como não se responsabilizaria ou se envolveria com a efetivação da consulta, portanto, limitando-se à fixação da recomendável data de 17.05.2010 para a reunião do Colégio Eleitoral.
O Conselheiro José Tavares Neto requereu cuidado em relação à redação a ser utilizada, manifestando-se, contrariamente, ao proposto trecho atinente à não realização de consulta e o Conselheiro Antônio Albino Rubim defendeu a simples referência à questão do prazo, concepção de aparente aceitação consensual.
O Magnífico Reitor submeteu, então, à votação, a elaboração de uma Resolução, basicamente contendo o estabelecimento e fixação da data para realização do Colégio Eleitoral em 17.05.2010, sem qualquer registro adicional específico, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida, adotou idêntico procedimento em relação à mencionada proposição do Conselheiro Antônio Albino Rubim, para confecção de moção, a ser por ele redigida, requerendo-se, ao Ministério da Educação, a revogação do vigente Decreto regulamentador das eleições nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), também unanimemente aprovada.
Item 03: Processo nº 23066.053045/09-75 – Pedido de reconsideração de decisão do CONSUNI, apresentado pela Faculdade de Medicina, no atinente ao uso compartilhado do Pavilhão de Aulas da FAMEB, do Vale do Canela. Relator: Comissão de Normas e Recursos. O Conselheiro Luiz Rogério Leal, relator do processo, solicitou adiamento da sua apreciação, devidamente acatada. Item 02: Processo nº 23066. 057865/09-91 – Novo Regimento Geral da UFBA. Com a palavra, o relator, Conselheiro Celso Castro, procedeu à leitura do parecer (anexo), entremeada de comentários e explicações, concluindo pelo deferimento, na sua formatação final, do novo Regimento Geral da UFBA. Em discussão, o Conselheiro Dirceu Martins, Presidente da Comissão de Normas e Recursos, reportou-se ao Art. 57, referente à Comissão Permanente de Arquivos, para assinalar a falta de encaminhamento de proposta, por parte do Instituto de Ciência da Informação (ICI), acerca da sua composição e ao Art. 109, relativo a regimes de trabalho do Magistério Superior, para solicitar um destaque ao seu texto.
O Magnífico Reitor propôs a realização de votação do parecer, resguardando-se, na citada condição de destaque, a apreciação adicional de três outros itens, semelhantemente identificados e evidenciados pelo relator e distinguidos pela presidência, dessa forma totalizando-se 4 destaques de substância, além da suposta omissão do ICI. Inexistindo objeções à indicada metodologia, o Senhor Presidente assim efetivamente procedeu, sendo o relatório aprovado por unanimidade, com os mencionados destaques, a serem individualmente analisados pelo plenário: 1- Art. 25 – após breves considerações e registros, o relator ratificou a modificação do seu caput, correspondente à Unidade Seccional de Correição, que, submetida à votação, foi aprovada com 1 abstenção, nos seguintes termos: “A Unidade Seccional de Correição estará vinculada diretamente à Reitoria.”; 2- criação de uma Consultoria Jurídica na UFBA, devidamente apoiada pelos Conselheiros Francisco Mesquita e José Tavares Neto, com a sugestão complementar do Magnífico Reitor no sentido de que ela venha atender à diversidade da Universidade, cuja proposta foi colocada em votação e aprovada por unanimidade; 3- Art. 47 – proposta do relator, no sentido da retirada dos seus itens II (Ministro da Educação), III (Coordenador da Bancada da Bahia no Congresso Nacional), IV (Governador do Estado da Bahia), V (Prefeito da Cidade do Salvador) e VI (Diretor-Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia), supostos integrantes do Conselho Consultivo Social, sob a justificativa de descabimento da sua convocação através do Reitor, conforme constante do seu texto, com o qual não estabelecem vínculo de hierarquia, podendo sequer compor os quadros da Universidade, que, submetida à votação, foi igualmente aprovada por unanimidade; 4- Art. 57 – proposta referendada pelo Conselheiro Dirceu Martins, após constatação do seu encaminhamento pelo ICI, para constituição da Comissão Permanente de Arquivo integrada por 9 membros, sendo 1 representante do Reitor, na condição de Coordenador, 3 daquela Unidade, 4 indicados pelo CONSUNI em áreas de notório saber e 1 representante estudantil, que, colocada em votação, foi unanimemente aprovada; 5- Art. 109 – o relator optou pela retirada da sua proposição, mantendo-se a redação original, dessa forma passando a inexistir o correspondente destaque.
Não houve o que ocorrer.
Não houve expediente.