Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia realizada no dia 21.12.2009.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão, convocada com a finalidade específica de apreciar/deliberar acerca da versão atualizada do Texto-Base do novo Regimento Geral da UFBA. Em seguida, o Magnífico Reitor registrou a presença do Professor Maerbal Marinho, Pró-Reitor de Ensino de Graduação, especialmente convidado ao comparecimento e participação, com o objetivo de proporcionar eventuais esclarecimentos acerca dos tópicos relacionados com as questões acadêmicas, a serem provavelmente debatidas no curso da reunião, além dos Professores Aurélio Lacerda e Ricardo Miranda Filho, integrantes, assim como o Professor Roberto Paulo Araújo, da Comissão encarregada dos trabalhos de compatibilização das diversas propostas encaminhadas e elaboração da minuta final do aludido documento. Com a palavra, o Professor Ricardo Miranda Filho procedeu a uma exposição, efetuada em datashow, da última versão do citado texto, assim proporcionando-se uma visão ampla e geral da sua forma e conteúdo, compostos a partir da incorporação das sugestões consensualmente acatadas pelos Conselheiros em reuniões anteriores e da agregação daquelas que não obtiveram a total concordância plenária, igualmente elencadas no seu conjunto redacional, com o devido realce comparativo com a proposição original da Administração Central, para análise e deliberação colegiadas. Concluída a apresentação, o Magnífico Reitor indicou a sistemática a ser aplicada aos trabalhos, de modo análogo ao procedimento adotado por ocasião de idêntico trabalho relacionado com o novo Estatuto da UFBA, mediante votação do Texto-Base, ressalvados os mencionados itens em dissenso, já transformados em destaques, para a sua posterior apreciação e definição de forma individualizada por artigo. Solicitando a palavra, o Conselheiro Dirceu Martins levantou uma preliminar, referente ao aludido regramento normativo estatutário, recentemente aprovado pelos Conselhos Superiores, em cuja versão não se fez constar, por equívoco, a atribuição e competência do Conselho Universitário para alteração do Regimento da Reitoria, logo solucionada através do consenso plenário quanto ao processamento daquele reparo pelo próprio CONSUNI, considerando-se desnecessária uma nova convocação de caráter estatuinte para tão discreta intervenção.
Em seguida, o Magnífico Reitor colocou em votação o Texto-Base do novo Regimento Geral da UFBA, nas condições já anunciadas, sendo aprovado por unanimidade, e, na continuidade, passou à apreciação individualizada dos destaques: 1- Art. 2º - foram encaminhadas as seguintes solicitações: a) modificação do seu inciso II, de “Pesquisa, Criação e Inovação” para “Pesquisa”, de autoria da Escola de Nutrição, posteriormente retirada pela Conselheira Iracema Veloso; b) substituição do seu inciso III, de “Extensão Universitária” por “Extensão e Cultura”, apresentada pelo Instituto de Humanidades, Artes e Ciências (IHAC), que, confrontada com a proposição original do Texto-Base, esta preferencialmente votada por primazia regimental, obteve apenas dois votos, dessa forma mantendo-se a redação primitiva; c) alteração do caput do citado artigo, de “As atividades essenciais da Universidade são:” para “As atividades essenciais da Universidade, além do fomento à cultura, são:”, por sugestão do Conselheiro José Tavares Neto, sendo rejeitada pela maioria plenária, com apenas três votos a favor e uma abstenção, também conservando-se a formatação inicial; Art. 2º, § 1º , item a – proposta de mudança redacional de “aula presencial” para “aula presencial teórica e prática, incluindo-se estágios curriculares”, de autoria de NUT, que, em confronto com a redação contida no Texto-Base, novamente submetido preferencialmente à votação, foi rejeitada com uma abstenção, então mantendo-se a versão original; Art. 2º, § 1º, item b – proposta de modificação de “orientação de graduação e pós-graduação” para “orientação de aluno em trabalhos de conclusão de curso de graduação e pós-graduação, incluindo-se monitoria e iniciação científica”, de iniciativa de NUT, igualmente indeferida com 1 abstenção, também mantendo-se a formatação de origem; Art. 2º, § 1º, item e – substituição de “preceptoria” por “preceptoria, inclusive de Programa de Residência”, por sugestão da Faculdade de Medicina, também indeferida, seguindo-se declaração de voto do Conselheiro José Tavares Neto, para enfatizar a persistência da preocupação daquela Unidade quanto à falta de um entendimento mais preciso acerca do verdadeiro conceito de Residência Médica; Art. 2º, § 1º, item f – modificação de “outras atividades de ensino, definidas em norma específica pelo Conselho Acadêmico competente” por “aulas em atividades de extensão”, de autoria de NUT, uma vez mais aprovando-se a manutenção da redação original do Texto-Base; Art. 2º, § 3º - adequação do seu caput para a situação, já conclusivamente aprovada em reunião anterior do Conselho, nos termos: “As atividades de extensão integram projetos e programas de formação continuada e de integração da Universidade com instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, empresas e movimentos sociais, nas seguintes modalidades”; Art. 2º - inclusão de um parágrafo, o 4º, por indicação de NUT, com a seguinte redação: “As atividades de extensão e de pesquisa pressupõem integração com as atividades de ensino”, que, uma vez mais confrontada com o Texto-Base, então submetido prioritariamente à votação, foi indeferida com apenas 5 votos favoráveis, assim conservando-se o texto original; 2- Art. 3º - proposta de redação alternativa: “Definem-se como Órgãos Colegiados os Departamentos e todas as instâncias permanentes de deliberação que se compõem por representação e cujas decisões se estendem sobre:”, de iniciativa do Instituto de Letras (LET), posteriormente retirada pela Conselheira Elizabete Ramos, dessa forma mantendo-se a formatação da minuta em exame, nos termos: “Definem-se como Órgãos Colegiados todas as instâncias permanentes de deliberação que se compõem por representação e cujas decisões se estendem sobre”; Art. 3º, item b – proposta de nova redação apresentada pelo Instituto de Letras: “ou parte dela, isto é, congregações, colegiados, departamentos e conselhos deliberativos, cujas competências sejam definidas neste Regimento Geral ou nos regimentos internos das Unidades Universitárias e dos órgãos estruturantes ou complementares”, também retirada pela Conselheira Elizabete Ramos, assim conservando-se a versão original do Texto-Base: “ou parte dela, isto é, congregações, colegiados e conselhos deliberativos, cujas competências sejam definidas neste Regimento Geral ou nos regimentos internos das Unidades Universitárias e dos órgãos estruturantes ou complementares”; 3- Art. 4º - em face de sugestão do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências (IHAC) no sentido da garantia da abertura, ao público, das reuniões dos Conselhos, a ser preferencialmente inserida no seu § 3º, o Magnífico Reitor encaminhou uma proposição para sua consideração no caput do aludido artigo, consensualmente aprovada pelo plenário, além da inversão dos seus Parágrafos 1º e 3º, para melhor estruturação didática, assim ficando a formatação final do seu conjunto: “Artigo 4º - As reuniões dos órgãos colegiados serão públicas e a participação dos seus membros prefere a qualquer atividade universitária, sendo obrigatório o comparecimento, respeitada a hierarquia entre esses órgãos; § 1º - Somente participarão das reuniões dos órgãos colegiados seus membros efetivos, sendo que, em caráter excepcional, a critério do plenário ou por convocação do seu presidente/coordenador, poderão ser ouvidos convidados especiais, sempre que necessário, para melhor apreciação de matéria específica; § 2º - As reuniões ordinárias dos órgãos colegiados serão convocadas por ofício e/ou por meio eletrônico, pelo seu presidente/coordenador, com antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocação a respectiva ordem do dia.”; § 3º - “As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente/coordenador ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do colegiado, com a ordem do dia restrita à discussão e deliberação sobre a pauta que a determinou”; 4- Art. 6º - proposta do Instituto de Saúde Coletiva (ISC) para modificação do seu caput, de “Os órgãos colegiados reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, observando-se o critério de maioria simples para suas decisões, salvo disposição em contrário no Estatuto ou neste Regimento” para “Os órgãos colegiados reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros, observando-se o critério de maioria simples para suas decisões, salvo disposição em contrário no Estatuto ou neste Regimento”, além da retirada do § 1º, nos termos: “À exceção do Conselho Universitário e do Conselho de Curadores, os demais órgãos colegiados poderão se reunir em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros” e do § 2º “Nas reuniões em segunda convocação, as votações só terão valor deliberativo se a proposta vencedora obtiver número de votos não inferior a vinte e cinco por cento do total de membros do órgão colegiado” que, após recusa plenária da proposição primitiva, correspondente ao Texto-Base, obteve a unanimidade colegiada, vindo a prevalecer no escopo da minuta, com a sugerida redação para o seu caput e as mencionadas supressões, renumerando-se os quatro parágrafos restantes; Art. 6º, § 3º (agora 1º) – proposta ali apresentada pelo Conselheiro Ricardo Miranda Filho para modificação de “Para efeito de estabelecimento de quorum nas sessões dos órgãos colegiados, somente serão computadas as representações efetivamente preenchidas, sendo que, nos colegiados de cursos e plenárias departamentais, não serão considerados os docentes afastados ou em gozo de férias” por “Para efeito de estabelecimento de quorum nas sessões dos órgãos colegiados, somente serão computadas as representações efetivamente preenchidas, sendo que, nos colegiados de cursos, não serão considerados os docentes afastados ou em gozo de férias”, consensualmente aprovada; 5- Art. 7º - proposta de LET para inclusão de um §, o 3º, nos termos: “Se os pedidos de vista excederem (um terço?, dois terços?) dos membros do órgão colegiado, o prazo máximo será de vinte dias, repartido entre os solicitantes”, vindo a ser retirada pela Conselheira Elizabete Ramos, após as devidas considerações e discussões, ao longo das quais, sugeriu o Conselheiro Francisco Mesquita a mudança, para “cinco dias úteis”, dos “três dias úteis” citados no seu caput, além de ter a Conselheira Lídia Toutain opinado pela alteração de “coletivamente” para “simultaneamente” no seu § 1º, ambas as indicações consensualmente acatadas, assim ficando as respectivas redações finais: “Art. 7º - A qualquer membro de órgão colegiado é assegurada vista dos processos submetidos à sua deliberação, pelo prazo máximo de cinco dias úteis, sendo o processo objeto do pedido de vista incluído na pauta da reunião imediatamente posterior”; “Art. 7º, § 1º - Em caso de novo pedido de vista, este será concedido, simultaneamente, aos que solicitarem”; 6- Art. 8º - propostas encaminhadas ao longo da reunião, no sentido de modificação na redação do seu caput, de: “... no § 2º do Art. 15 do Estatuto” para “... no Estatuto”, além da retirada do seu § 2º: “A representação do corpo técnico-administrativo nos Colegiados e Conselhos Acadêmicos recairá em servidor com escolaridade superior”, ambas consensualmente aprovadas, transformando-se, então, o § 1º em Parágrafo único, assim constituindo-se a forma redacional do aludido artigo: “As representações dos corpos docente e técnico-administrativo nos órgãos colegiados serão escolhidas na forma estabelecida no Estatuto. Parágrafo único – As representações mencionadas no caput deste artigo serão compostas por servidores do quadro permanente da Instituição, desde que não exerçam Cargo de Direção (CD), observadas outras disposições contidas no Estatuto ou neste Regimento Geral”; 7- Art. 9º - proposta da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FFCH), apresentada com a seguinte formatação: “A representação do corpo discente em qualquer órgão de deliberação colegiada será composta na proporção de um estudante para cada cinco membros docentes, desprezada a fração resultante, e, onde couber, e na proporção que convier aos órgãos de representação estudantil, constituir-se-á de estudantes de pós-graduação stricto sensu e de estudantes de graduação, regularmente matriculados em curso da UFBA”, que, após vários pronunciamentos e discussões, produziu uma tentativa conciliatória com a proposta original e de interesse da representação discente, nos termos: “A representação do corpo discente em qualquer órgão de deliberação colegiada será composta na proporção de um estudante para cada quatro membros não discentes, desprezada a fração resultante, e, onde couber, e na proporção estabelecida pelos órgãos de representação estudantil, constituir-se-á de estudantes de pós-graduação stricto sensu e de estudantes de graduação, regularmente matriculados em curso da Universidade”, posteriormente convertida e optando-se, de maneira unânime, pela forma conclusiva: “A representação do corpo discente em qualquer órgão de deliberação colegiada será composta na proporção de um estudante para cada quatro membros não discentes, desprezada a fração resultante”, com a retirada dos seus incisos I e II, constantes do Texto-Base”; Art. 9º, § 2º - sugestão do Conselheiro Francisco Mesquita, encaminhada no curso da apreciação do artigo em exame e unanimemente aprovada, no sentido da modificação da sua forma original, de “Na apreciação de item de pauta diretamente relacionado ao corpo discente, a critério da plenária, a representação estudantil poderá dispor de um estudante a mais do previsto neste artigo, com direito a voz, a título de assessoramento aos representantes legais” para “A representação estudantil poderá dispor de um estudante a mais do previsto no caput deste artigo, com direito a voz, a título de assessoramento aos representantes legais”; 8- Art. 11- três propostas redacionais para o seu § 1º: a) do Magnífico Reitor, nos termos: “A lista tríplice para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor será organizada por colegiado composto pelos membros do Conselho Universitário, do Conselho Acadêmico de Ensino e do Conselho Acadêmico de Pesquisa e Extensão”; b) do Conselheiro Dirceu Martins, sob a forma: “A lista tríplice para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor será organizada por colegiado composto pelos membros do Conselho Universitário (CONSUNI) e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE)”; c) do Conselheiro Joviniano Neto: “A lista tríplice para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor será organizada por colegiado composto pelos membros do Conselho Universitário, do Conselho Acadêmico de Ensino, do Conselho Acadêmico de Pesquisa e Extensão e de Curadores”. Após declaração e constatação de majoritária opção plenária pelas alternativas a e b, o Magnífico Reitor submeteu-as à votação, tendo sido a segunda aprovada com 18 votos contra 6 dados à primeira, além de 5 abstenções, dessa forma deferindo-se a proposição já anunciada e apresentada pelo Conselheiro Dirceu Martins; 9- Art. 12 – proposta de supressão, encaminhada pelos Conselheiros Marco Antônio Fernandes, José Tavares Neto e Arthur Matos Neto, em relação a todo o seu teor: “Nas eleições para escolha dos dirigentes da Universidade, não sendo obtida maioria absoluta em primeiro escrutínio, concorrerão ao segundo escrutínio os dois candidatos mais votados”. Parágrafo único – “Havendo empate, será escolhido o detentor de grau mais alto na hierarquia da carreira docente, técnica ou administrativa, e, entre os da mesma hierarquia, o que for mais antigo na Unidade, órgão ou na Instituição”, unanimemente aprovada, dessa forma sendo retirado do corpo do Texto-Base; 10- Art. 14 – proposta do Conselheiro Marco Antônio Fernandes para inserção de dois parágrafos, nas respectivas condições de 2º e 3º, com as correspondentes redações: “A Comissão de Orçamento e Finanças tem por finalidade apreciar questões de orçamento e financiamento da Universidade” e “A Comissão de Patrimônio, Espaço Físico e Meio Ambiente tem por finalidade apreciar questões referentes ao patrimônio material e imaterial da Instituição, com especial ênfase nos temas da sustentabilidade ecológica nos campi universitários”, devidamente acatados, com a renumeração dos demais; Art. 14, § 9º (agora 10) – proposição de supressão do seu teor: “A deliberação da Comissão de Normas e Recursos sobre matéria de recurso que alcançar aprovação de três quintos dos membros presentes será considerada final”, encaminhada pela representação docente, cujo destaque, uma vez mantido pelos seus autores, foi confrontado com a minuta original, sendo esta prioritariamente analisada e aprovada com apenas dois votos dados à outra, assim mantendo-se a sua posição no aludido documento da Administração Central, todavia com uma discreta alteração, sugerida pelo Conselheiro Dirceu Martins, consensualmente acatada, com a seguinte formatação final: “A deliberação da Comissão de Normas e Recursos sobre matéria de recurso que alcançar aprovação de três quintos dos seus membros será considerada final”; 11- Art. 21 – proposta do IHAC para consideração, no seu inciso IV, da expressão “Extensão e Cultura”, já solucionada através de decisão anterior no sentido da manutenção do termo “Extensão Universitária”, conforme constante da minuta original; 12- Art. 24 – proposta de nova redação para o seu inciso III, apresentada pelo Conselheiro José Tavares Neto, nos termos: “Sistema Universitário de Saúde, com a observação das disposições dos Ministérios da Educação e da Saúde aplicadas aos hospitais universitários”, posteriormente retirada pelo seu autor, conservando-se a sua feição primitiva “Sistema Universitário de Saúde”; 13- Art. 25 – destaque solicitado pelo Conselheiro Arthur Matos Neto em relação ao seu Inciso VI, referente à “gestão das instalações de uso coletivo de ensino, pesquisa e extensão sob sua responsabilidade”, posteriormente retirado, além de uma proposta do Conselheiro Dirceu Martins, para inserção, no seu caput, do trecho “... aprovado pelo Conselho Universitário...”, consensualmente acatada, com a seguinte formatação: “A Reitoria terá Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, que disporá sobre”; 14- Art. 28 – destaque solicitado pelo Conselheiro Luís Edmundo Campos, depois cancelado, para o seu Parágrafo único; 15- Art. 29 – destaque solicitado pelos Conselheiros Antônio Albino Rubim, Arthur Matos Neto e Dirceu Martins, para inserção de um § 2º, referente à opção, por maioria simples ou maioria absoluta, para efeito de materialização do seu conteúdo, majoritariamente optando-se pelo segundo caso, com a seguinte redação: “As propostas de criação ou extinção somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta”, além da consensual supressão, no caput do citado artigo, do trecho: “... a partir de indicação das Unidades Universitárias ...”, assim ficando a sua forma final: “Propostas de criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias serão submetidas pela Reitoria ao Conselho Universitário, acompanhadas de exposição de motivos e estudos técnicos necessários à decisão do Conselho”; 16- Art. 30 – proposta de LET para inclusão dos “Departamentos”, na condição de inciso IV, dentre as formas de organização das Unidades Universitárias, já superado em função de decisão colegiada anteriormente tomada, então retirada pela Conselheira Elizabete Ramos; 17- Art. 36 – considerando desaconselhável a restrição numérica à composição dos departamentos se os critérios para sua constituição são justificados, a Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FFCH) externou sua opção pela adoção de uma clara orientação no sentido de se evitar a formação de tais estruturas com pequeno porte, sem fortes razões acadêmicas, e, sob tal concepção, apresentou duas sugestões de redação para o artigo em exame, adiante expostas, a primeira delas evitando qualquer menção de ordem quantitativa, devendo uma segunda, entretanto, vir a ser apreciada, caso o CONSUNI considere insuficiente um mero procedimento orientador, nela constando uma indicação de limite numérico, plenamente justificada, em termos acadêmicos, por situar-se mais próxima e identificada com a realidade dos departamentos que funcionam de forma adequada e produtiva na UFBA, ainda complementando-se a citada determinação, com uma cláusula relativa à ultrapassagem de tais limites, passível de ocorrência a qualquer tempo, sem implicação de abruptas alterações na vida institucional: a) “As Unidades Universitárias poderão manter, por decisão das suas congregações, a atual forma de organização por departamentos, devendo ser observados os seguintes critérios: I. variedade e complexidade de cursos e programas; II. diversidade de subáreas do campo de atuação da Unidade; III. operacionalidade das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade. Parágrafo Único – As Unidades de Ensino evitarão a constituição de departamentos de pequeno porte numérico, devendo, entretanto, quando da tomada de decisões sobre o tema, orientar-se pelos critérios presentes no caput deste artigo”; b) “As Unidades Universitárias poderão manter, por decisão das suas congregações, a atual forma de organização por departamentos, devendo ser observados os seguintes critérios: I. variedade e complexidade de cursos e programas; II. diversidade de subáreas do campo de atuação da Unidade; III. Operacionalidade das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade. § 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, os departamentos serão compostos por docentes integrantes da carreira do Magistério Superior, em número não inferior a vinte nem superior a sessenta Professores Equivalentes; § 2º - Com autorização expressa da Congregação da Unidade, os departamentos podem funcionar fora desses limites por um período de até um ano, ou, excepcionalmente, por um período superior, com autorização expressa do CONSUNI”. Após as devidas considerações e pronunciamentos, consensualmente optou-se pela exclusiva incorporação, à minuta do Texto-Base, do referido Inciso III, relativo à operacionalização das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade, além de uma tentativa de ajuste fundamentada no conteúdo do destaque de FFCH, unanimemente aprovada, a ser incluída e remetida à condição de Art. 145, no Título referente às “Disposições Finais e Transitórias” do documento em apreço, com a seguinte redação: “Nas Unidades que optarem pela manutenção da estrutura departamental, os departamentos poderão funcionar fora do limite estabelecido no Art. 36 por até um ano, ou, excepcionalmente, por mais um prazo equivalente, autorizados pelo Conselho Universitário, a partir de proposta de transição devidamente justificada pela Congregação da Unidade”; 18- Art. 37, inciso III – destaque solicitado pelo Conselheiro Arthur Matos Neto, propondo a supressão do seu texto: “elaborar planos de ensino e distribuir as tarefas correspondentes, conforme os planos de trabalho aprovados, atendidas as diretrizes fixadas na legislação”, consensualmente aprovada; 19- Art. 40 – destaque solicitado pelo IHAC, posteriormente retirado pelo Conselheiro Antônio Albino Rubim; 20- Art. 42 – proposta de FFCH, para utilização, no seu § 2º, da redação: “A manutenção das atividades do órgão complementar será garantida por receitas orçamentárias da Unidade Universitária a que estiver vinculado, conforme deliberação da respectiva Congregação, e, complementarmente, por recursos provenientes de receitas extra-orçamentárias por ele arrecadadas, geradas por atividades que lhe sejam pertinentes”, em substituição à sua formatação primitiva, optando-se, porém, de forma majoritária, pela conservação da redação original: “A manutenção das atividades do órgão complementar será garantida por recursos provenientes de receitas extra-orçamentárias por ele arrecadadas, geradas por atividades pertinentes ao órgão, e, excepcionalmente, por receitas orçamentárias da Unidade Universitária a que estiver vinculado, conforme deliberação da respectiva Congregação”, todavia desenvolvendo-se breve discussão em torno de proposição alternativa relacionada com a fase de transição dos aludidos órgãos, culminando com a consensual ratificação de dispositivo adicional remetido ao Título das “Disposições Finais e Transitórias”, na forma ali apresentada como Art. 146: “Por período não inferior a dois anos, a Universidade transferirá os recursos anteriormente destinados aos órgãos suplementares, transformados em órgãos complementares por força da Resolução 02/08 do Conselho Universitário, para a matriz orçamentária da Unidade Universitária que o acolher”; 21- Art. 44 – proposta do Conselheiro Dirceu Martins para alteração do seu caput, de “Incorpora-se ao patrimônio da Universidade, sob guarda e responsabilidade da Unidade Universitária, todos os bens adquiridos para o órgão complementar” para “Incorpora-se ao patrimônio da Universidade, sob guarda e responsabilidade da Unidade Universitária, todos os bens adquiridos com recursos captados pelo órgão complementar”, consensualmente acatada, assim como a modificação do seu Parágrafo único, de “Na hipótese de órgão complementar vinculado a mais de uma Unidade Universitária, a distribuição do patrimônio será definida pelo seu Conselho Deliberativo” para “Na hipótese de órgão complementar vinculado a mais de uma Unidade Universitária, a guarda e responsabilidade pelos bens adquiridos será definida pelo seu Conselho Deliberativo”; 22- Art. 46 – proposta do Conselheiro Dirceu Martins, de supressão dos seus incisos I e II, respectivamente referentes ao Conselho Consultivo Social e ao Conselho Consultivo de Aposentados, Eméritos e Ex-Alunos, como Órgãos Consultivos da Universidade, posteriormente retirada pelo seu autor, assim mantendo-se a redação do Texto-Base; 23- Art. 47 – propostas dos Conselheiros Dirceu Martins e Eduardo Mota para substituição da palavra “apreciar” por “formular” nos seus incisos II e III, consensualmente acatadas, com as seguintes redações: “II- formular propostas de desenvolvimento institucional em suas relações com políticas públicas de desenvolvimento sustentável, nacional, regional ou local”; “III- formular propostas visando otimização de recursos e maximização de resultados no que respeita ao cumprimento de sua missão social”; 24- Art. 48 – proposta da representação docente para consideração “da maioria”, ao invés dos “dois terços” sugeridos na minuta original, então consensualmente aprovada: “O Conselho Consultivo Social reunir-se-á a cada dois anos ou extraordinariamente, convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário, com a seguinte composição”; e indicação de LET para inserção, como inciso XI deste artigo, de um “Representante dos movimentos sociais organizados.”, consensualmente aprovada, com discreta repercussão sobre o alcance das numerações contidas nos seus §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações finais: “§ 2º - Os membros referidos nos incisos VII a XI terão mandato de dois anos e serão escolhidos pelo Conselho Universitário, em votação secreta, a partir de indicações em lista tríplice encaminhadas pelas entidades representativas dos setores contemplados”; “§ 3º - Os membros referidos nos incisos XII e XIII terão mandato de dois anos e serão eleitos por seus pares, em votação secreta”; “§ 4º - Os membros referidos nos incisos XIV a XVI terão mandato de dois anos e serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho Universitário, em votação secreta”; 25- Artigos 49, 50, 51 e 52 – proposta de inversão, consensualmente acatada, de modo que o Conselho Consultivo de Eméritos, Aposentados e Ex-Alunos anteceda o Conselho Social de Vida Universitária (CSVU) no escopo da minuta, em conformidade com a sua ordenação precedente, constante do Art. 46; 26- Art. 51, inciso II – mudança da palavra “apreciar” por “formular”, em consonância com equivalente alteração anteriormente efetuada: “formular propostas de integração de ex-docentes, ex-servidores técnico-administrativos e ex-alunos nas atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando incorporar a experiência acumulada pelos egressos da Instituição”; 27- Art. 52 – destaque solicitado pelo IHAC, para inclusão, como inciso I, de: “Reitor, que o presidirá”, além de alteração ao anterior inciso I, agora Inciso II, de “Representante dos ex-Reitores, que o presidirá” para “os ex-Reitores” e da modificação do anterior inciso II, agora Inciso III, de “dois representantes dos Professores Eméritos” para “os Professores Eméritos”, todas consensualmente aprovadas, bem como a sugestão, então encaminhada pelo Conselheiro João Augusto Rocha, de mudança do trecho “... de dois terços dos membros ...” para “... da maioria dos membros ...” no caput do mencionado artigo, com a seguinte redação final: “O Conselho Consultivo de Eméritos, Aposentados e Ex-Alunos reunir-se-á, anualmente ou extraordinariamente, convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário, com a seguinte composição:”, igualmente acatada pelo plenário; 28- Art. 53 – proposta do Instituto de Ciência da Informação (ICI) para inclusão, como inciso III, de “Comissão Permanente de Arquivo”, dentre as Comissões Centrais da Universidade, consensualmente aprovada; 29- Art. 56 – proposta da Faculdade de Medicina para alteração do inciso III, para “representante docente com formação pós-graduada em Filosofia” e, na condição de inciso IV, inserção de “representante docente com formação pós-graduada em Direito”, ambas unanimemente deferidas, com a devida renumeração dos itens correspondentes à composição da Comissão Central de Ética; 30- Art. 57 – propostas da Faculdade de Medicina para supressão dos incisos II e III, respectivamente atinentes às seguintes funções da CCE: “coordenar as atividades dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) em humanos e animais, conforme a legislação pertinente;” e “atuar como interface perante o Conselho Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP;”, sendo este efetivamente retirado por consenso colegiado, todavia optando-se pela manutenção do outro, com a mudança da palavra “coordenar” para “acompanhar” (“acompanhar as atividades dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) em humanos e animais, conforme a legislação pertinente;”), assim como pela inclusão da palavra “apoiar” no seu inciso VII: “assessorar e apoiar, quando solicitada, os Conselhos Superiores, a Reitoria, as Unidades Universitárias e outras instâncias acadêmicas no encaminhamento de questões referentes à ética acadêmica e profissional e à integridade científica e estética.”; 31- Art. 58 – destaque apresentado pelo Instituto de Ciência da Informação (ICI), no atinente à composição da Comissão Permanente de Arquivo, a ser posteriormente, formalizada e encaminhada à Comissão Compatibilizadora; 32- Art. 70 – proposta de LET para supressão do seu texto: “Será considerado inabilitado ou reprovado no componente curricular o aluno que não obtiver nota final, resultante da média das avaliações parciais, igual ou superior a cinco, sem aproximação de decimais”, tendo o Professor Ricardo Miranda Filho então apresentado uma versão alternativa com a seguinte indicação: “Será considerado aprovado no componente curricular o aluno que obtiver nota final, resultante da média das avaliações parciais, igual ou superior a cinco, sem aproximação de decimais”, além da ocorrência de ampla discussão em torno da nota final a ser adotada. Assim sendo, o Magnífico Reitor procedeu à votação do assunto em duas etapas: a) Texto-Base x proposição do Conselheiro Ricardo Miranda Filho, sendo esta aprovada pela maioria dos presentes, nos moldes já anunciados; b) decisão acerca da adoção alternativa das médias 5 ou 6, tendo a primeira obtido 19 votos, com 12 dados à segunda e 1 abstenção, dessa forma deferindo-se e confirmando-se a aplicação da nota 5; 33- Art. 74 – solicitação do Instituto de Matemática (MAT) para revisão da redação do § 2º, considerado dúbio e pouco claro, nos termos: “Não será permitida matrícula simultânea em dois cursos de graduação ou dois de pós-graduação stricto sensu da Universidade”, então optando-se, de modo consensual, pela sua supressão e remessa ao âmbito do Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação (REGPG), passando o § 1º a Parágrafo Único; 34- Art. 80 – proposta da Faculdade de Medicina no sentido de inclusão de um Parágrafo único, com a seguinte redação: “Cabe à Congregação da Unidade Universitária a escolha final dos membros da Comissão Examinadora e dos temas do concurso de Livre Docência e a sua homologação”, consensualmente acatada; 35- Art. 81, Parágrafo único – sugestão, majoritariamente encaminhada, para alteração do seu teor, de: “O processo de que trata o caput deste artigo, no caso de diplomas outorgados por instituições universitárias de altíssimo conceito acadêmico, internacionais e estrangeiras, assim reconhecidas e credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão em processo próprio, será realizado sem necessidade de averiguação de equivalência curricular, ressalvadas as carreiras submetidas a legislação específica” para “O processo de que trata o caput deste artigo, no caso de diplomas outorgados por instituições universitárias de reconhecido conceito acadêmico, internacionais e estrangeiras, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão em processo próprio, será realizado sem necessidade de averiguação de equivalência curricular, ressalvadas as carreiras submetidas a legislação específica”, consensualmente aprovada; 36- Art. 84 – destaque solicitado pelo Conselheiro Dirceu Martins, questionando a sua formatação: “Os projetos de pesquisa, de inovação tecnológica ou de criação artística serão registrados nas Unidades Universitárias e órgãos em que se realizem, obedecendo aos termos dos respectivos regimentos internos”, tendo o Magnífico Reitor sugerido a seguinte redação: “Os projetos de pesquisa, de inovação tecnológica ou de criação artística serão registrados nas Unidades Universitárias em que se realizem, obedecendo aos termos dos respectivos regimentos internos”, sendo unanimemente acatada; 37- Art. 114 – discussão desenvolvida em torno do seu § 2º: “O beneficiário da lotação simultânea poderá exercer representações, funções gratificadas e cargos de direção em apenas uma das Unidades Universitárias a que esteja vinculado”, resultando na evolutiva construção coletiva de uma forma opcional ao Texto-Base, nos termos: “O beneficiário da lotação simultânea poderá exercer representações, funções gratificadas e cargos de direção em apenas uma das Unidades Universitárias, designada Unidade Universitária de lotação principal”, que, submetida à votação, foi aprovada por quase totalidade dos votos, (apenas 1 abstenção, do Conselheiro José Tavares Neto), além da consensual decisão quanto à inserção de mais um parágrafo, o 5º, na forma: “Desde que prevista no Regimento Interno da Unidade Universitária, poderá haver lotação simultânea em dois departamentos dessa Unidade.”; 38- Art. 116 – proposta da representação docente para respectivas modificações dos seus §§ 1º e 2º, de “As Unidades que se enquadrarem neste perfil deverão manter nos seus quadros um mínimo de cinquenta por cento de docentes em Regime DE” e “O Conselho Universitário avaliará a liberação desta exigência a partir de solicitação fundamentada de Unidades Universitárias, cujas particularidades da área de conhecimento assim o justifiquem, desde que respeitada a porcentagem geral de cinquenta por cento de docentes em Regime DE para toda a UFBA”, para “Na autorização prevista no caput do artigo, o Conselho Universitário deverá ter como parâmetro a necessidade de manter a porcentagem de cinquenta por cento de docentes em Regime DE para toda a UFBA, e, na medida do possível, em cada Unidade” e “O Conselho Universitário poderá solicitar informações suplementares às Unidades para instruir sua decisão”, tendo sido a forma contida na minuta original submetida à votação preferencial e majoritariamente aprovada, com apenas 1 voto dado àquela proposição da representação docente, desse modo mantendo-se a mencionada redação correspondente ao Texto-Base; 39- Art. 117 – destaque da representação docente nos seguintes termos: “Os docentes integralizarão sua carga horária de acordo com o estabelecido no seu Plano Individual de Trabalho (PIT) que deverá ser aprovado pela instância competente do órgão em que estiver lotado; § 1º - O PIT, que deverá ser apresentado anualmente, preverá a distribuição semanal de atividades de ensino, pesquisa e extensão; § 2º - Nas atividades de ensino deverá ser estabelecida a realização, de, no mínimo, oito horas semanais de aulas presenciais; § 3º - A execução do PIT será avaliada, anualmente, pela instância que o aprovou, a partir do Relatório Individual de Trabalho (RIT), apresentado pelo docente; § 4º - Assegurados os encargos de ensino, conforme estabelecido no caput deste artigo, docentes em regime TP ou TI poderão integralizar sua carga horária com atividades de pesquisa e de extensão; § 5º - Quando mais de um professor participar de um mesmo componente curricular, o tempo de trabalho atribuído a cada um será a parcela proporcional à sua contribuição para a integralização de carga horária da atividade; § 6º - Considerando-se a diversidade de carga horária das disciplinas e as peculiaridades dos diversos cursos, será permitida flexibilização no cumprimento da jornada semanal de aulas, podendo haver compensação de um semestre a outro, a critério do órgão de lotação do docente.” O Magnífico Reitor procedeu à votação em duas etapas: a) caput do Texto-Base x caput da proposição apresentada, sendo a primeira aprovada pela maioria plenária; b) alternativa de inclusão, no Título referente às “Disposições Finais e Transitórias”, de um artigo com a seguinte redação: “No prazo de dois anos, o Conselho Universitário avaliará a integralização da carga horária de atividades de ensino estabelecida no Art. 117”, igualmente aprovada pelo plenário. Dessa forma, ficou mantida a seguinte redação original do caput do artigo em exame: “Os docentes deverão integralizar a carga horária de atividades de ensino, definidas de acordo com o Art. 2º, § 1º, correspondente ao seu regime de trabalho, da seguinte forma: I – para professores em Regime DE (40 horas semanais) ou Regime TP (20 horas semanais), mínimo de doze horas semanais de ensino, sendo dez horas de aulas presenciais, no mínimo; II – para professores em Regime TI (40 horas semanais), mínimo de vinte horas semanais de atividades de ensino, sendo dezesseis horas de aulas presenciais, no mínimo.” Em seguida, o Magnífico Reitor passou à votação dos parágrafos do Texto-Base em contraposição à proposta da representação docente, sendo os primeiros majoritariamente aprovados em relação aos outros, e, ainda, da alternativa manutenção ou supressão do § 1º da minuta original, então definindo-se pela sua eliminação, assim ficando a redação e ordenação final dos parágrafos deste artigo: “§ 1º - Quando mais de um professor participar de um mesmo componente curricular, o tempo de trabalho atribuído a cada um será a parcela proporcional à sua contribuição para a integralização de carga horária da atividade; § 2º - Considerando-se a diversidade de carga horária das disciplinas e as peculiaridades dos diversos cursos, será permitida flexibilização no cumprimento da jornada semanal de aulas, podendo haver compensação de um semestre a outro, a critério do órgão de lotação do docente; § 3º - Assegurados os encargos de ensino, conforme estabelecido no caput deste artigo, docentes em regimes TP ou TI poderão integralizar sua carga horária com atividades de pesquisa e de extensão”; 40- Art. 118 – proposta de sua supressão, gerando breve discussão, formalizada por consenso, no sentido de retirar o seu caput e o seu § 1º, passando o seu § 2º a caput do artigo, com a seguinte redação: “Os docentes em Regime DE que não exerçam atividade de pesquisa e/ou extensão, aprovadas pelas instâncias competentes, terão carga horária de atividades de ensino de vinte horas semanais, sendo, no mínimo, dezesseis horas de aulas presenciais.”; 41- Art. 125 – evolutivo debate, resultando na sugestão de modificação da redação do Texto-Base, aprovada por unanimidade, inclusive com a abrangência dos Professores Associados, ali não considerados, para: “A progressão funcional de uma classe para outra far-se-á: I- da classe de Professor Auxiliar para o nível I da classe de Professor Assistente; II- da classe de Professor Assistente para o nível I da classe de Professor Adjunto; III- do nível IV da classe de Professor Adjunto para o nível I da classe de Professor Associado; § 1º - As progressões mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo dar-se-ão: a) de qualquer nível da classe de origem, sem interstício, mediante a obtenção do grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente, ou mediante a obtenção do grau de Doutor, para a classe de Professor Adjunto; b) do nível IV da classe de origem, mediante avaliação do desempenho acadêmico do docente, quando não houver obtido a titulação necessária, após cumprimento do interstício de dois anos, ou interstício de quatro anos de atividade em outro órgão público. § 2º - A progressão mencionada no inciso III do caput deste artigo destina-se a portadores do grau de Doutor e dar-se-á mediante avaliação do desempenho acadêmico do docente, após cumprimento do interstício de dois anos, ou interstício de quatro anos de atividade em outro órgão público. § 3º - A avaliação mencionada nos dois parágrafos precedentes deverá ser requerida pelo candidato e aprovada pelo plenário do seu órgão de lotação, à vista de justificativa apresentada pelo docente, no caso referido na alínea (b) do § 1º e julgada cabível quanto à não obtenção do título pertinente. § 4º - O requerimento deverá ser instruído com memorial descritivo das atividades desenvolvidas no período intersticial.” 42- Art. 127 – aprovação, com 19 votos, da proposta apresentada pelo Conselheiro José Tavares Neto ao longo da discussão, demandada pelo destaque da representação docente, que obteve apenas 6 votos, além de 3 abstenções, com a seguinte formatação conclusiva: “A avaliação de desempenho acadêmico ficará a cargo de uma Comissão instituída pelo plenário do órgão de lotação do candidato, composta por três docentes de classe superior à do candidato, ou de mesma classe e nível superior, sendo um da Unidade Universitária do docente e os demais pertencentes a outras Unidades Universitárias da UFBA”; § 2º - sugestão do Conselheiro Dirceu Martins, para inserção do trecho: “... no prazo de trinta dias, ...”, consensualmente acatada, com a redação: “A Comissão elaborará, no prazo de trinta dias, parecer circunstanciado e o submeterá ao plenário do órgão que a instituiu.”; 43- Art. 134 – destaque solicitado pela representação discente, basicamente atinente ao seu § 1º, que, após breves considerações, foi consensualmente modificado de: “Os órgãos de representação estudantil funcionarão em local disponibilizado pela Administração Central, no caso do Diretório Central dos Estudantes; e pela Diretoria da respectiva Unidade Universitária, quando se tratar de Diretório ou Centro Acadêmico” para “Os órgãos de representação estudantil funcionarão em local disponibilizado pela Administração Central e aprovado pelo Conselho Universitário, no caso do Diretório Central dos Estudantes; e pela Diretoria e aprovado pela Congregação da respectiva Unidade Universitária, quando se tratar de Diretório ou Centro Acadêmico.”; 44- Art. 140 – proposta de retirada do seu § 3º, referente a prazo de recurso, em decorrência de deliberação plenária anteriormente tomada, optando-se, porém, ao longo da sua apreciação, pela sua substituição por um outro texto consensualmente aprovado: “Caso a autoridade ou órgão de cuja decisão se recorre mantenha o despacho ou não se pronuncie no prazo mencionado no parágrafo anterior, o recurso será remetido ao órgão competente para apreciá-lo nos termos do Art. 139”; 45.- Art. 142 – alteração, para seis meses, do prazo ali citado de três, com a seguinte redação unanimemente admitida: “No prazo de seis meses após a promulgação desse Regimento Geral, a Reitoria, os Conselhos Superiores, as Unidades Universitárias, os órgãos estruturantes e complementares deverão ajustar os respectivos regimentos internos e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes.”; 46- ratificação do Art. 145, ensejado por ocasião da avaliação do Art. 36, nos termos já referidos: “Nas Unidades que optarem pela manutenção da estrutura departamental, os departamentos poderão funcionar fora do limite estabelecido pelo Art. 36 até um ano, ou, excepcionalmente, por mais um prazo equivalente, autorizado pelo Conselho Universitário, a partir da proposta de transição devidamente justificada pela Congregação da Unidade.”; 47- confirmação do Art. 146, igualmente mencionado em momento precedente e consensualmente aprovado nos moldes: “Por período não inferior a dois anos, a Universidade transferirá os recursos anteriormente destinados aos órgãos suplementares, transformados em órgãos complementares por força da Resolução 02/08 do Conselho Universitário, para a matriz orçamentária da Unidade Universitária que o acolher.”; 48- proposta da Faculdade de Medicina para inserção de um artigo, configurando-se como Art. 147, com a formatação: “O Doutoramento Especial é destinado aos docentes do quadro permanente da UFBA admitidos antes do ano 1995 e será mantido nos próximos cinco anos, a contar da data de publicação deste Regimento Geral e caberá ao candidato a apresentação, à Unidade Universitária, de dez exemplares da Tese e de igual número de exemplares do Memorial”, cuja matéria, após breves considerações, foi consensualmente remetida ao âmbito do Conselho Acadêmico de Ensino, todavia conservando-se o seu registro no escopo do Regimento, com discretas alterações, na seguinte feição conclusiva: “O Doutoramento Especial, destinado aos docentes do quadro permanente da UFBA admitidos antes do ano 1990, será reinstituído pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data de publicação deste Regimento Geral e será regulamentado pelo Conselho Acadêmico de Ensino”; 49- ratificação do teor do novo Art. 148, passando o antigo a 149 e renumerando-se os demais, em conformidade com deliberação também tomada anteriormente pelo Conselho, com a redação: “No prazo de dois anos, o Conselho Universitário reavaliará a integralização da carga horária de atividades de ensino estabelecida no Art. 117”; 50- proposta da representação docente, apoiada pelos servidores técnico-administrativos, no sentido da consideração do seguinte artigo adicional: “A Universidade pode conceder o uso de imóvel de sua propriedade para o funcionamento das entidades representativas dos docentes e servidores técnico-administrativos”, que, submetido à votação, para efeito de inserção no Regimento Geral, teve a sua indicação recusada pela maioria colegiada, com apenas três votos favoráveis; 51- proposição da representação docente para inclusão de um outro artigo: “Na adequação da composição dos Conselhos ao previsto no Estatuto será respeitada a duração dos mandatos dos Conselheiros eleitos segundo as regras anteriores”, que, em discussão, obteve a ponderação do Conselheiro Dirceu Martins sobre a impossibilidade de regulamentação, através de um regramento inferior, de uma situação normatizada por legislação superior e, em função de ponderação, também, do Conselheiro Francisco Mesquita, optou o Conselheiro Joviniano Neto pela retirada da sugestão encaminhada.Por fim, o Magnífico Reitor procedeu a uma votação simbólica do conjunto das atividades realizadas pelo CONSUNI ao longo de todo o dia, culminando com o encerramento dos trabalhos relativos à elaboração e discussão do novo Regimento Geral da UFBA, então convertida em generalizada aclamação plenária.
Não houve expediente