Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 11 de Julho de 1989.
O Sr. Presidente abriu a sessão e passou ao item 01 da pauta- Regulamentação do PUCRCE: Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo- Relator: Cons. Luiz Erlon Aráujo Rodrigues. Na ausência do Cons. Relator, solicitou o Magnífico Reitor ao presidente da Comissão de Legislação e Normas, Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior, que procedesse à apresentação da análise realizada pela referida Comissão, relatada pelo Cons. Luiz Erlon e já discutida em reunião anterior, para votação do Plenário. Concluída a leitura, referiu-se o acadêmico Nélio Rosa Filho, ao § 1º do artigo 4º do parecer, reivindicando um processo de eleição direta para os membros da CPPTA, por parte dos servidores, atendendo anseio da classe. Explicou o Cons. Peçanha Martins que o procedimento adotado pela C.L.N. levara em consideração as sugestões apresentadas nos diversos documentos apresentados, bem como as ideias apontadas na reunião do Conselho, em nada constando tal pleito. Arguiu o acadêmico que tal proposição estava contida no documento da ASSUFBA e nela fundamentada, solicitara o destaque para este item. O Magnífico Reitor ponderou acerca da dificuldade de operacionalização de tal processo, considerando que a decisão tomada pela Comissão seria mais exequível e ágil, como também representativa, já que a eleição do Colegiado provém da base comunitária, que, na sequência do processo de escolha, termina por refletir o anseio geral. De qualquer forma propôs- se a submeter o destaque à apreciação do Plenário. Com a palavra, o Cons. Roberto Andrade considerou que, no artigo 12º da resolução, seria mais adequado o uso da palavra “instalada” ao invés de “constituída” com o que concordou o Plenário. O Cons. João Eurico Matta sugeriu que no § único do artigo 1°, deveria ser utilizado o termo “entendem-se”, ao invés do singular, da mesma forma que, no §2º do artigo 4º, “pertençam” ao invés de “pertença”, opinião também acatada pelos seus pares. O Cons. Manuel Veiga propôs uma distinção entre os servidores técnicos e administrativos, por entende-los com funções superadas e especificas e considerou oportuna uma apreciação por parte do Conselho de Coordenação, por estarem os estudos estritamente confinados à C.L.N. do Conselho Universitário. Referiu-se ao convencimento pessoal de apoio à proposta da Comissão, de promover a eleição dos membros da CPPTA através do Colégio Eleitoral, por unidade, de forma descentralizada. Com a palavra, o acadêmico Nélio Rosa Filho solicitou do Cons. Ubirajara Rebouças a apresentação do destaque a ser ele proposto, para fins de conhecimento, referente ao artigo 3º da resolução. Uma vez exposto, e por coincidir com o seu pensamento informou o acadêmico que solicitaria apenas destaque do artigo 4º. Encerradas as manifestações, o Magnífico Reitor colocou, pois, em votação, o parecer do relator, informando que da resolução a ser votada, estariam fora os dois destaques solicitados. Foi aprovada por unanimidade de votos do Plenário. Em seguida passou a palavra ao Cons. Ubirajara Rebouças, que propunha a alteração do artigo 3º, quanto á composição da CPPTA para nove membros, alterando os itens a,b, e c de um para dois representantes. Complementou, informando que não vislumbrara dificuldades ou comprometimentos de agilidade dos trabalhos com o acréscimo do nº de componentes. A Consa. Lucila Magalhães explicou, que à arguição da existência de um número maior de integrantes da C.P.P.D., possuir esta Comissão atribuições mais amplas abrangentes e que requerem uma dedicação e empenho mais constantes do que a dos técnicos- administrativos. O Cons. Heonir entendeu não haver inconveniente em se ter, na Comissão um número maior de representantes técnicos do que a administração centralizada, já que, desta forma, disporão os mesmos de um maior número de integrantes que vão legalizar e apreciar problemas a eles atinentes, com o que concordou o Cons. Gilberto Pedroso, que fortaleceu a opinião de que se instalara a Comissão com o fim de discutir assuntos de interesse específico, dos servidores e ainda apontou a necessidade do reforço da Comissão em virtude o excesso de atribuições que, já normalmente, cabem ao Superintendente de Pessoal e ao representante do Conselho Universitário. O Cons. Roberto Andrade sugeriu a representação por classe e por parte dos órgãos da administração central, de ensino e suplementares e o Cons. Ailton Sampaio propôs a apreciação de colocação de 2 representantes do Reitor, da SPE e do Conselho Universitário com intuito básico de se evitar comportamentos considerados corporativistas. O Magnífico Reitor considerou ambas as proposições interessantes, mas considerou- as tardias, uma vez que buscava naquele instante, apenas a votação dos destaques para que pudesse finalizar a apreciação do assunto, já bastante discutido e parcialmente definido. Assim, colocou o Sr. Presidente em votação destaque do Cons. Ubirajara Rebouças, na forma de apreciação normalmente adotadas, que prioriza o parecer do relator. Por maioria de votos, foi aprovada a proposta do Conselheiro, que alterou, assim, para a nova forma os termos do artigo 3º da resolução. O Magnífico Reitor passou à apreciação do destaque proposto pelo acadêmico Nélio Rosa Filho. Com a palavra, a Consa. Lucila Magalhães informou que a C.L.N. levara em conta a sugestão da Comissão de Compatibilização, apresentada a apreciada na reunião anterior, não absorvendo, pois, a nova sugestão. O Sr. Presidente considerou uma vez mais a dificuldade administrativa de adoção de tal processo a convocar mais de 4.000 servidores, para o que se faria necessária a elaboração de uma norma para tal procedimento. Solicitou sugestão do Cons. Nélio, quanto à sua execução, que propôs a eleição direta por parte da comunidade, a ser convocada pelo Reitor, em momento oportuno. O Cons. Gilberto Pedroso se posicionou favorável às eleições diretas, sempre que possível por considerar a participação comunitária essencial nos processos a ela dedicados, mas admitiu não ser este o caso em questão, e previu a possibilidade de em período futuro, promover a própria CPPTA uma sugestão de alteração da legislação a nível da comissão e não do Reitor, adotando-se, então, o procedimento da eleição direta. Feitas as devidas considerações, o Magnífico Reitor colocou o destaque do acadêmico Nélio, em votação, nos moldes da anterior, sendo mantida a proposta do relator, aprovada com 2 votos contrários. Vai a seguir transcrita a redação final: “Magnífico Reitor, Senhora Vice- Reitora, Senhores Conselheiros: A Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário, solicitada a pronunciar-se a respeito da parte do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, no que tange á Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo, levou em consideração as sugestões provenientes da Comissão de Compatibilização, nomeada pelo Magnífico Reitor, aquelas sugeridas pela Associação dos Funcionários da UFBA. e, após a absorção daquelas outras, oferecidas por diversos Conselheiros, presentes à reunião do Conselho Universitário realizada em 27 de junho passado, formulou a seguinte resolução: Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo. Art. 1°- A Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo (CPPTA), diretamente vinculada ao Reitor, tem por finalidade assessorá-lo e ao Conselho Universitário na formulação e no acompanhamento da execução da política de pessoal técnico- administrativo. Parágrafo Único- Entende-se como pessoal técnico- administrativo todos os servidores não docentes, que pertençam ao quadro ou à tabela permanente da instituição. Art.2º - Compete à CPPTA: I- Apreciar, para decisão do Reitor, assuntos relativos a: a) processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional; b)processos de seleção interna para efeito de ascensão funcional; c) dispensas, exceto as voluntárias; e exoneração; d) afastamento; e)transferências; f) readaptações e necessidade de admissão. II- Prestar assessoramento ao Conselho Universitário na: a) fixação de critérios necessários à elaboração das normas especificas sobre a realização dos concursos públicos e internos; b)distribuição de vagas para abertura de concursos; c) implantação e acompanhamento de processos de avaliação de desempenho ; d) criação de programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico- administrativo, em colaboração com os órgãos próprios da instituição. III- Desenvolver estudos e análises que permitem fornecer subsídios à fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico- administrativo, bem como propor ao Conselho Universitário alterações das normas concernentes à política em vigor. Parágrafo Único- No exercício da sua competência, a CPPTA sempre considerará as potencialidades do corpo técnico- administrativo e as peculiaridades do órgão. Art. 3º - A CPPTA será composta por nove membros: a) dois representantes dos grupos de Nível Superior; b) dois representantes dos grupos de Nível Médio; c) dois representantes dos grupos de Nível de Apoio; d) um representante do Reitor, de sua livre escolha; e) o Superintendente de Pessoal ou representante por ele indicado; f) um representante do Conselho Universitário. Parágrafo Único- Cada um dos membros, titulares, terá seu respectivo suplente. Art. 4°- Os membros da CPPTA e suplentes, referidos nas três primeiras alíneas do artigo anterior serão eleitos por colégio eleitoral, em sessão especial, convocada pelo Reitor e por ele presidida, ou por pessoa de sua designação. § 1º- Cada colégio eleitoral, para eleição do representante de cada grupo referido nas alíneas a, b, c do artigo 3º, será constituído por um representante de cada Unidade de ensino, órgãos suplementares e administrativos, eleito por seus pares, em pleito convocado pelo respectivo dirigente. § 2º- Poderão concorrer à representação na CPPTA todos os servidores técnicos- administrativos que pertençam ao quadro ou tabela permanente da instituição, há mais de dois anos, desde que não exerçam qualquer função gratificada ou comissionada, nem estejam em exercícios de outra representação. § 3º- No prazo mínimo de 30 dias antes do fim do mandato dos representantes dos grupos referidos nas 3 primeiras alíneas, serão convocadas pelos dirigentes de unidade e órgãos e eleições para renovação destes mandados. Art. 5º - Os mandatos dos membros da CPPTA serão de dois anos, permitida uma recondução, nos casos que tratam as alíneas a, b,c, f do artigo 3º. Art. 6º - O presidente e o vice- presidente da CPPTA serão eleitos por maioria de votos de seus pares, para mandatos de um ano, admitida uma recondução. Art. 7º - A CPPTA disporá de uma secretaria executiva, incumbida de prestar o apoio administrativo necessário e será dirigida por servidor designado pelo Reitor. Art. 8º - A CPPTA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Reitor, do seu presidente e por deliberação de dois terços dos seus membros. Art. 9º - As matérias submetidas á CPPTA serão apreciadas com a presença da maioria de seus membros. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes. § 2º - Em caso de empate caberá ao presidente o voto de qualidade. Art. 10º - Das decisões em matéria apreciada pela CPPTA, caberá recurso: I- ao Reitor, de decisão de dirigente da instituição; II- ao Conselho Universitário, de decisão do Reitor. Art. 11º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta resolução, deverá ser constituída e instalada a CPPTA. Art. 12º - Após ser instalada a CPPTA elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à apreciação e deliberação do Conselho Universitário.
Passou-se ao 2º item da pauta- Regulamentação do PUCRCE: Progressão e ascensão funcional do pessoal técnico- administrativo. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Junior. Com a palavra, esclareceu o Cons. Relator que, de referências ao tema, pouco se teria a acrescer e mesmo discutir, por estar inserido em disposições legais que, de acordo com o decreto que o regulamenta, tenderia a reduzir qualquer polemica em torno do assunto. Em seguida leu o parecer, que foi submetido à apreciação do Plenário. O Sr. Presidente referiu-se ao artigo 5º, considerando- o redundante, já que a contratação de técnicos só pode ser efetivada mediante concurso, decorrente da existência de vagas e manifestou um certo desapontamento quanto aos critérios adotados para progressão funcional, que privilegiam muito o preparo (conhecimento, cursos, etc), em detrimento do desempenho manifestado através da pontualidade, obediência, destreza, afora outros atributos fundamentais e indispensáveis ao trabalho. Indicou o relator a redação do artigo 2° que, no seu entender atende bem tal preocupação, com o que concordou, o Magnífico Reitor. A Cons. Josefina Freitas pediu esclarecimentos acerca do § 4º do artigo 4º, que não contém especificações quanto às categorias funcionais, ao que explicou a Consa. Lucila Magalhães já serem elas normalmente identificadas e conhecidas, discriminadas nos planos dos servidores federais, devidamente especificadas suas atribuições e competências. O Cons. Ubirajara Rebouças considerou que, no teor do § 3º do artigo 4º, prevalecia o aspecto salarial sobre o técnico- administrativo, sendo informado pelo Cons. Peçanha Martins que não é possível a redução salarial. Complementando, notificou o Cons. Manuel Veiga ser usual a prática do congelamento salarial durante determinado tempo, até a ocorrência da equiparação, obtido pelos sucessivos aumentos, assim não ocorrendo, estaria o técnico sendo beneficiado através de promoção por salário, passando sempre para uma faixa superior, nos casos previstos no decreto. Indagou ainda, o Cons. Manuel Veiga acerca da exigência do certificado de conclusão de 2º e 3º graus para o grupo de nível médio, apresentado no parágrafo II do artigo 3º da resolução. Informou a Consa. Lucila Magalhães que assim prevê o decreto, de cuja legislação não se pode descuidar, na tarefa de regulamentação do PUCRCE, com a sua inserção nas determinações do referido decreto. Diante disso, conclui o Cons. Heonir Rocha estaria sempre se deparando o Conselho Universitário com tal situação, estando mesmo definitivamente atrelado e limitado pelas exigências de uma lei maior; sugeriu, pois, que se colocasse a matéria em votação, uma vez esgotas as possibilidades de discussão. O Magnífico Reitor, concordando com tal ponderação, submeteu o parecer à votação do Plenário, que o aprovou por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito em Ata: “ Progressão e Ascensão Funcional, Art. 1º - A progressão funcional dos servidores técnicos- administrativos ocorrerá: I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício; II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento; III - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares. Parágrafo Único – A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo ou emprego. Art. 2º - A progressão funcional por mérito terá como base a avaliação de desempenho a ser realizado de acordo com as normas elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos e aprovada pelo Conselho Universitário. Art. 3º - A progressão funcional por titulação e qualificação dar-se-á de acordo com os seguintes critérios: I – habilitação do servidor em cursos de educação formal (1º, 2º, 3º e 4º graus), sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que exceda às suas exigências, dará direito a um nível; II - os títulos que tenham relação direta com o cargo ou emprego e que excedam às suas exigências, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educação formal e respectivas cargas horárias, previstas na tabela abaixo, darão direito ao número de níveis estabelecidos, para cada caso: Grupo Nível de Apoio (NA): - Curso de 60 a 179 horas – 1 nível; - Curso de 180 a 360 horas – 2 níveis; - Certificado de conclusão de 2º e 3º graus – 3 níveis. Grupo Nível Médio (NM): - Curso de 90 a 219 horas – 1 nível; - Curso de 220 a 360 horas – 2 níveis; - Certificado de conclusão de 2º e 3º graus – 3 níveis. Grupo Nível Superior (NS): - Aperfeiçoamento ou especialização - 1 nível; - Mestrado (Grau de Mestre) – 2 níveis; - Doutorado (Título de Doutor) - 3 níveis. § 1º - Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pelo órgão de Recursos Humanos, com parecer prévio da CPPTA, para efeito da progressão por titulação. § 2º - Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões. § 3º - Na progressão funcional por titulação poderão ser obtidos até três níveis, dentro do mesmo grupo,e até cinco níveis ao longo da vida funcional do servidor, em grupos diferentes. Art. 4º - A ascensão funcional far-se-á para nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante processo seletivo, verificada a existência de vaga. § 1º - O processo seletivo será feito através de concurso interno, que compreenderá provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento especifico e ainda provas praticas, quando couber. § 2º - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de efetivo exercício na instituição. § 3º - Na hipótese de o salário de nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído ao nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do cargo ou emprego anteriormente ocupado. § 4º - Para as categorias funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser comprovada mediante provas especificas ou testes práticos. Art. 5º - Somente será realizado concurso público para o preenchimento de vagas que restarem da ascensão funcional ou de transferência ou de movimentação. Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Esgotada a pauta, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
Não houve expediente.