Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 16 de julho de 1990
Passou ao item 01 da pauta- Proc. 23066.019050/88-16- Recurso interposto pelo Prof. João Augusto de Lima Rocha, contra decisão do Conselho Departamental da Escola Politécnica quanto ao procedimento adotado pela Unidade para eleição dos seus representantes no Conselho de Coordenação. Relator: Cons. Francisco José Liberato de Mattos Carvalho. Com a palavra, o relator leu o parecer da Comissão de Recursos, levantando uma preliminar por considerar que o recurso do impetrante se atém ao processo de eleição de um representante cujo mandato, inclusive, já expirou. O Cons. Militino Martinez aventou o aspecto da generalização do processo, podendo o caso se repetir em outras eleições. A Sra. Vice- Reitora registrou a distorção entre o Estatuto e o Regimento daquela Unidade, em que, por este, deve a eleição se processar através do Conselho Departamental, cabendo à Congregação, de acordo com o Estatuto. Concordou o Cons. Ubirajara Rebouças com a possibilidade de generalização do procedimento adotado para eleição dos representantes, devendo-se saná-la, apesar da contradição entre os dois documentos. O Cons. Militino informou a inexistência de Congregação em certas Unidades, mas, onde ela existe,deve prevalecer. Retirando a preliminar, o relator apresentou e historiou todo o processo, posicionando-se pelo indeferimento do pleito. Colocado em votação, já aprovado por maioria de votos, com uma abstenção e indeferido o processo. Eis o parecer: “Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros, João Augusto Lima Rocha, professor da UFBA, lotado na Escola Politécnica, interpôs recurso à douta Congregação da Escola Politécnica contra a decisão do Conselho Departamental da citada unidade universitária, que em reunião datada de 29 de abril de 1988 escolheu representante e respectivo suplente para integrar o Conselho de Coordenação da UFBA. Ressalta o recorrente que embora a supracitada indicação esteja prevista no artigo 10º, no III, do Regimento da Escola Politécnica, com respaldo no artigo 32º, IV do Estatuto da UFBA, há evidente conflito de normas, desde quando, o próprio Estatuto da UFBA, em seu art. 52, nº X, dispõe sobre a competência das Congregações das Unidades para escolha do aludido representante no Conselho de Coordenação. Preliminarmente, o recurso foi ao Conselho Departamental da EPUFB, e distribuído à Conselheira Profa. Eliane Villa para emitir parecer. Admitindo tratar-se de matéria controvertida Regimentalmente e sua elucidação depender de conhecimentos jurídicos, solicitou a relatora o encaminhamento do Processo à Procuradoria Jurídica da UFBA. Cumprida a diligência retornou o Processo ao Conselho Departamental que, com base no Parecer do douto Procurador negou provimento ao recurso, encaminhando-o à Egrégia Congregação da Escola Politécnica. No âmbito da Congregação foi o processo distribuído ao professor Hildérico Pinheiro de Oliveira, que admitiu ser o ato controvertido e considerando: 1) haver colisão de artigos numa mesma norma; 2) ser a Congregação parte indicada num dos artigos colidentes; 3) uma definição do Regimento da E.P. não seria suficiente para dirimir controvérsia entre artigos do Estatuto da UFBA; 4) ter o Conselho Universitário competência para decidir sobre a matéria omissa no Estatuto da UFBA (art. 29, XIV do Estatuto) e por extensão, entendeu o relator para dirimir dúvidas contidas no citado Estatuto. Pelo exposto concluiu o relator que a matéria fosse submetida ao Conselho Universitário. Em reunião da Congregação da Escola Politécnica o parecer foi aprovado em 25. 10.89. Em 03.11.89, foi o processo encaminhado ao Presidente da Comissão de Recursos do Conselho Universitário e nos foi distribuído em 06.12.89, para análise e parecer- é o relatório. Parecer: Indiscutivelmente é de reconhecer-se a flagrante colidência de normas consignadas na mesma fonte normativa (Estatuto da UFBA, vide art. 32º, IV e art. 52, X). Sobre o assunto a douta Procuradoria Jurídica da UFBA, já pronunciou-se nos processos números 19184/77; PRJ- 058261/88 e constam dos presentes autos o parecer ENG- 019050/88. Os argumentos da Procuradoria além de embasados no rigor Técnico Jurídico, face a natureza do órgão, são a nosso ver, de clareza meridiana, desde quando repousam em dois critérios fundamentais. O primeiro adota o aforismo romano: “em toda disposição de Direito, o gênero é derrogado pela espécie e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente a espécie”. Em nossa opinião o Conselho Departamental tem muito mais afinidade com o Conselho de Coordenação, em razão das matérias (assuntos) de sua competência do que a Congregação na qual predominam estatutariamente, atribuições administrativas. O segundo critério, também largamente difundido é de que: sendo os dois textos da mesma data e procedência, da autonomia resulta a eliminação recíproca de ambos; nenhum deles se aplica ao objeto a que se referem. No presente processo, se desprezado o primeiro critério pelo segundo, eliminamos os dois textos com a mesma data e mesma fonte e ter-se-á como norma a ser aplicada (fonte subsidiária) e consignada no Regimento da Escola Politécnica, que seu art. 10, III, disciplina a matéria. Pelo exposto, conheço do recurso e s.m.j. opino pelo seu indeferimento”. Item 02- Proc. 23066.047448/89-41- Recurso interposto por Jucelho Dantas da Cruz e outros, contra decisão do Magnífico Reitor de suspensão por 30 dias, de 7 estudantes da Escola de Agronomia, na forma prevista no artigo 106 do Estatuto. Relator: Cons. Francisco José Liberato de Mattos Carvalho. O relator leu o parecer, negando provimento. O Cons. Ubirajara Rebouças referiu uma informação que tivera a respeito de eventual acordo dos estudantes para redução da penalidade, informando o Magnífico Reitor que ocorrera tão somente um pleito, porém recusado e aplicada a pena. Devem ter sido beneficiados os alunos, no entanto, com a prorrogação do semestre letivo. Colocado o parecer em votação, foi aprovado por unanimidade e vai a seguir transcrito: “Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros: Jucelho Coelho Dantas da Cruz e outros, todos acadêmicos da UFBA, matriculados no curso de Agronomia, interpõem recurso ao Conselho Universitário contra a Portaria datada de 13 de outubro de 1989, publicada em 23 de outubro do mesmo ano, emanada do Magnífico Reitor, que nos termos previstos no art. 106, dos Estatutos da UFBA, suspendem os recorrentes por trinta (30) dias. O recurso tem por fundamento a assertiva, de que, houve cerceamento de defesa, desde quando, “em momento algum nenhum dos estudantes punidos foram ouvidos pela Comissão de Inquérito” constituída para apurar os fatos ocorridos na Escola de Agronomia. Também, ponderam os acadêmicos considerarem a pena aplicada bastante severa “desde quando, a ocupação (SIC) de residência no bairro dos professores foi pacífica e a ação visou” garantir um legítimo direito dos estudantes de Agronomia. Anexo aos autos, encontra-se o Inquérito Administrativo nº 23066. 002837/89-11, instituído pela Portaria 031 de 20 de setembro de 1989 editada pelo Diretor da Escola de Agronomia da UFBA, com a finalidade de apurar as responsabilidades pela “invasão por estudantes de uma casa residencial, no bairro dos professores na Escola de Agronomia”. Constam do Inquérito, os seguintes depoimentos: Gilson dos Santos (caseiro); Carlos Fernando da Silva (vigilante); Osmar Assunção (fiscal de vigilância do campus); Eng. Humberto dos Reis Campos (residente vizinho do imóvel ocupado pelos estudantes); Prof. Grimaldo Jorge Lemos de Cavalho (residente e vizinho do imóvel ocupado); Prof. Denis Vidal (responsável pelo imóvel ocupado pelos estudantes); Também inclusos aos autos cópias das notificações (1ª e 2ª) feitas aos indiciados, convocando-os a prestarem depoimentos no inquérito administrativo. Constam ainda do processo sete (7) fotografias da residência após a ocupação e área anexa do imóvel; Xerox da certidão de queixa apresentada ao Departamento de Polícia do interior (37ª DIAPIN); documento firmado pelo Coordenador do DALA, Acadêmico Nivaldo C. de O. Ferreira; abaixo assinado firmado por setenta e oito estudantes da Escola de Agronomia; convocação feita pelo DALA aos acadêmicos; Relatório final e conclusões da Comissão de Inquérito. Parecer: É indiscutível e inequívoco que os acadêmicos da Escola de Agronomia da UFBA, no dia 12 de setembro do ano de 1989, no turno vespertino, liderados pelos indiciados procederam a ocupação de um imóvel situado no bairro dos professores na Escola de Agronomia. A referida ação foi planejada e estimulada pelo Diretório Acadêmico (doc. Anexo) que não só convocou os acadêmicos a participarem da ação, bem como, e através de seu Coordenador acadêmico Nivaldo Carneiro de Oliveira Ferreira, em documento firmado pelo próprio punho (doc. Anexo) notificou o Prof. Denis Vidal da ocupação, solicitando do mesmo que retirasse seus pertences do imóvel, desde quando o DALA entendia que o imóvel passou a ser residência estudantil. De acordo com a prova dos autos, este fora de dúvida que a ocupação indevida do imóvel foi efetivada, constituindo no mínimo em um desrespeito acintoso a harmonia e cordialidade que deve presidir a interação no âmbito universitário. Também a permanência dos acadêmicos no imóvel deu continuidade inexplicável a uma posse espúria e injustificável (doc. Anexo), agravando o desrespeito a dignidade institucional da Universidade. Os seus imóveis (patrimoniais) da Universidade Federal da Bahia são comuns e não cabe, certamente, ao corpo discente dispor dos mesmos ao seu bel prazer. A ação dos indiciados foi danosa à disciplina, a hierarquia, a dignidade institucional da UFBA e consequentemente não pode, nem deve ser contemporizada, sobretudo, para evitar futuras atitudes inconsequentes. Quanto a pena aplicada que foi gradada pela autoridade competente em um terço (1/3) da prevista no art. 106 dos Estatutos, concordamos com a sua intensidade, sem, entretanto deixar de registrar que a falta do contraditório, desde quando, os indiciados regularmente notificados negaram-se a prestar depoimento, contribuiu para não levarmos em conta os agravantes constantes da prova testemunhal anexa aos autos. Pelo exposto, s.m.j. conhecemos do recurso para lhe negar provimento”. Item 03- Proc. 23066.047675/89-11. Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora quanto ao resultado final do concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Departamento de Contabilidade. Relator: Cons. Carlos Emílio de Menezes Strauch (com “vistas” para o Cons. Leopoldo Roberto Martins de Carvalho); Informou o Sr. Presidente tratar-se de um processo que já constara de pauta de sessão anterior do Conselho, tendo o Cons. Leopoldo Carvalho solicitado “vista”, no curso da sua apreciação, devendo se manifestar. Na sua ausência, propôs o Magnífico Reitor o adiamento da sua apreciação, com o que também concordou o Cons. Strauch, relator do processo, a submetê-lo a nova apreciação da Comissão de Recursos. Item 04- Proc. 23066.020800/90-26- Recurso interposto por Rosali Braga Fernandes , contra decisão da Congregação do Instituto de Geociências, quanto à aprovação do parecer da Banca Examinadora durante o concurso para Prof. Auxiliar para o Departamento de Geografia. Relator: Cons. Carlos Emílio de Menezes Strauch. Por ter ocorrido um extravio do processo na sua Unidade, o relator solicitou prorrogação da sua apreciação, notificando informação da peticionaria quanto ao seu reconhecimento pessoal da impossibilidade de alteração do resultado final do concurso, não incorrendo, assim, em possíveis prejuízos ou imposição de urgência. Item 05- Processo nº 23066.052167/90-35- Recurso interposto por Ana Maria Castro Chamadouro e outros, contra decisão da Vice- Reitora em exercício, quanto à alteração da relação final dos aprovados no Concurso Vestibular/90. Relator: Cons. Emílio de Menezes Strauch. O Relator leu o seu parecer, fazendo da Comissão de Recursos o parecer da Procuradoria Jurídica, pelo indeferimento do pleito. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade e vai a seguir transcrito: “PARECER: Preliminarmente, impõe-se salientar a inadequação procedimental, quanto ao Órgão da Administração Superior a que recorre o procurador dos interessados. A incompetência do Conselho Universitário, “ratione matéria” deflui clara do item VII, do art. 29, do Estatuto da Universidade, que estabelece, verbis: “Art. 29- Compete ao Conselho Universitário: VII- julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações, salvo quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão”. Ora, como se vê, a questão sob exame concerne a ensino, razão porque recai no Conselho de Coordenação a competência para apreciar o recurso em foco, haja vista o item XIII, do art. 34, daquele diploma legal, estabelecedor da competência daquele Colendo Órgão para “fixar normas e diretrizes sobre: a) recrutamento, seleção, admissão e habilitação de alunos”. Dir-se-á, assim, que se compete aquele Conselho a fixação de normas desse jaez, a fortiori compete-lhe julgar recursos nesse sentido. É o que se vê no inciso do citado artigo 34, que prescreve: “deliberar sobre questões relativas a ensino, pesquisa e extensão, inclusive em grau de recurso”. É, pois, competente para julgar o recurso em causa o Conselho de Coordenação, e não o Conselho Universitário. É fato inconteste, público e notório que a UFBA, após haver publicado a relação dos aprovados no Concurso Vestibular de 1990, constatou a existência de erro de programação no cálculo do escore global dos resultados. O programa que calcula o escore global acessou as notas ao invés de fazê-lo com relação à nota correspondente à prova de língua estrangeira. Em vez de computar a nota relativa a esta prova, fazia-o com a nota correspondente á prova de Geografia e multiplicava pelo peso correspondente à prova de língua estrangeira. Isso fazia com que o produto final, no escorre global, desse um resultado incorreto, com diferença de pontos, mais próxima ou menos próxima da nota de geografia, em função do peso daquela área. Identificado o problema, buscou o Centro de Processamento de Dados localizar o erro, a partir da análise de cada programa. Os trabalhos investigatórios, na área do CPD, prosseguiram através, inclusive de amostragens e auditorias, o que resultou na necessidade de se refazerem os programas. Procedidas as correções, restou à Administração corrigir o erro, rever o ato eivado do vicio que o inquina de nulidade e refazendo-o, torná-lo pleno de legalidade. O que houve, em verdade, foi a troca do índice referente ao escore da prova de geografia em lugar do índice escore da prova de língua Estrangeira. (Relatório do CPD/UFBA. anexo). Revela, por outro lado, absoluto desconhecimento da sistemática do Concurso Vestibular de 1990/UFBA., constante do Manual do Candidato, quando usa, inadequadamente, os conceitos escore bruto, escore global e escore padronizado na argumentação desenvolvida ao longo da inicial. O aludido Manual é esclarecedor a esse respeito. É sabido que no Direito Público prevalece o principio da indisponibilidade, ou seja, por serem os interesses próprios da coletividade, daí se consideram públicos, não se encontram à disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles. Cabe-lhe tão só, curá-los, o que se constitui num dever, na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis. Assim é que a revisão dos atos administrativos é ato inerente ao Poder Público, que tem por escopo, propiciar o bem comum, realizar o direito, não podendo agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Como ensina Heli Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 13ª Edição Atualizada, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 160). “A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de legalidade, ao passo que o judiciário só pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla os seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame de legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina, para a sua pratica”. Tem a Administração Pública, assim, o poder de controle dos seus próprios atos, podendo invalidá-los seja por motivo de conveniência e oportunidade, seja por afronta à lei. É corrigível o erro da autoridade administrativa, cabendo à revisão do ato administrativo, quando se configura a eiva da irregularidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torna ilegais, por que deles não se originam direitos: ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalva em todos os casos, a apreciação judicial”. É na Súmula nº 346 vê-se que: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Em pleito semelhante, até mandado de segurança, tramitado na Justiça Federal, nos idos de 1984, o M.M. Juiz da 1ª Vara sentencionou denegando a segurança. A sentença foi confirmada pelo TFR em acórdão assim ementado: Apelação em mandado de segurança nº 104.911- BAHIA (Reg. 5670519)- Relator: o Senhor Ministro William Patterson; APTE: Mirian Brito da Silva e outros; APDA: Universidade Federal da Bahia; ADVS: Drs. Ronilda Noblat e outros e Carlos José Ribeiro de Araújo e Pedro Gomes Moura. Ementa: Administrativo, Ensino Superior, Vestibular, Listagem, Erro no computador. A publicação de listagem de candidatos habilitados em concurso vestibular não assegura direito a matrícula, desde quando identificado engano na programação do computador, aprovando candidatos que não lograram atingir os pontos necessários. O errado não pode prevalecer sobre o certo. Sentença confirmada. Acórdão- Vistos e relatados estes autos em que são partes acima indicados. Decide a 2º Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento a apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 14 de outubro de 1986 ( data do julgamento). Nesta mesma linha de entendimento, assim se pronunciou a 3º Turma do TFR, nos autos da MAS 90.543-DF, Relator o Sr. Ministro Carlos Madeira: “ Ensino Superior, Pessoal Discente, Classificação de Candidatos Aprovados em Concurso Vestibular. Simples erro material na relação dos candidatos aprovados no concurso vestibular para uma das opções da área de conhecimento, não gera direito subjetivo. Não pode o candidato que obteve nota mais baixa pretender sua inclusão em curso para o qual foram classificados os que obtiveram notas mais altas, com subversão do processo seletivo, com base em erro do relacionamento dos candidatos aprovados. Releva salientar que a matrícula dos interessados não foi efetivada, pelo que pertinente se torna a transcrição do art. 6º do Regimento Geral de Matrícula na UFBA, verbis: “Art. 6º- A matrícula inicial far-se-á em local e data indicada pela Secretaria Geral de Cursos, compreendendo três fases: I- Entrega dos seguintes documentos: a) de identificação; b) de quitação do Serviço Militar; c) de quitação com a Justiça Eleitoral; d) atestado de sanidade física e mental, expedido pelo Serviço Médico da Universidade (SMURB); e) certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente; f) 2 fotografias 3x4; II- Preenchimento da ficha da identificação. III- Efetivação da matrícula, com apresentação dos seguintes documentos: g) de identificação (do aluno ou do procurador); h) comprovante de pagamento da taxa de matrícula; i) ficha de matrícula”. Como se vê, deu-se apenas a entrega da documentação alusiva à primeira etapa. Certamente, em face de tudo quanto aqui se expõe, constata-se a total inviabilidade de acolhimento da pretensão dos interessados que não fazem jus a matrícula, em número excedente do regulamento previsto. A esse respeito impede citar o art. 3º da Lei nº 7.168, de 19.12.83, que prescreve: “Art. 3º- Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino”. O escore padronizado de português não é simples aritmética entre os escores brutos de redação e questões múltiplas, dependendo de todo o universo de candidatos para o cálculo do desvio padrão. Todos estes números, ou melhor, todas as notas usadas no cálculo do escore global constam das xerocópias do relatório ora traduzidas com esta constatação. O erro foi, pois, no cálculo do escore global, ao invés de sê-lo no gabarito da prova de geografia. Diante de todo exposto, por que carece de amparo legal o pedido em tela, impõe-se-lhe o indeferimento. É o que, s.m.j., se afigura certo. Ao Gabinete do Magnífico Reitor”. Item 06- Processo nº 23066.047535/87-52- Concessão do titulo de Professor Emérito ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente, proposto pela Congregação da Escola Politécnica da UFBA. Relator: Cons. Ubirajara Dórea Rebouças. Com a palavra, o relator apresentou o parecer, favorável à concessão do titulo, todavia levantando uma preliminar quanto à possibilidade de tal concessão pelo Conselho, em se tratando de pessoas já falecidas, devendo,se for o caso, deliberar o Colegiado sobre tal prerrogativa primaria. Durante a discussão sobre o tema, admitiu-se a ocorrência de concessões anteriores, propondo o Magnífico Reitor que se procedesse à votação da preliminar quanto à autoridade do Conselho de fazê-lo a ser encaminhada pelo relator, que o fez de forma favorável. Constatadas, no entanto, precedentes de tais concessões, optou-se por idêntico procedimento com a decisão do Plenário de considerar-se autorizado a deliberar sobre a concessão dos títulos “post- mortem”. Manifestaram-se ainda os Conselheiros: Carlos Strauch, referindo o pendor do Prof. Magno também para a Astronomia, tendo fundado a Associação de Astronomia; Manuel Veiga, lembrando os atributos inventivos de instrumentos de cálculo e desenhos especiais; Nadja Viana, que leu um pronunciamento dedicado ao ilustre mestre, transcrita a sua integra: “Não poderia deixar de me pronunciar neste momento para dar o meu testemunho sobre a concessão do Título de Professor Emérito “post- mortem” ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente. Do acerto desta proposição não tenho duvida pois esta outorga apenas reconhecerá a Emerência de um verdadeiro Mestre. Conheci-o muito bem: primeiro no convívio social, ainda eu muito jovem, em 1962 na residência de Dr. Alceu Roberto Hiltner; Nesta fase via-o tímido, circunspecto, mas defendendo com agressividade sem par aquilo em que acreditava.... pequeno de estatura, como era, não podia imagina-lo tão grande como foi. Depois como professor, fui, sua aluna na disciplina Elementos de Máquinas e Motores. Como meu professor lembro-me dele pela demonstração de conhecimento profundo da matéria, era um mestre sem dúvida assíduo, pontual, cavalheiro, extremamente competente. Do Corpo Docente da Escola Politécnica aquela época posso afirmar, dentre os que me ensinaram, seguramente coloco-o entre os primeiros dos 10 mais competentes. Por fim com toda honra para mim, como colega de docência, pois como Professora desta Universidade dele fui companheira no Colegiado do Curso de Engenharia Química. Tenho viva na memória os seus pronunciamentos e rapidez e precisão de raciocínio, sempre se destacando e membro da Banca Examinadora de Concurso. Aí descobri a sua humildade e modéstia. Daquele homem de raro saber na sua área especifica: Termodinâmica posso afirmar, sabia de tudo, desde Filosofia até astronomia, passando por todas as áreas do conhecimento. Tinha o dom de escrever, lembro-me de poemas de sua autoria, que refletiam muito bem o seu humor, personalidade e critica. Também demonstrava capacidade para desenhar, possuía traço firme e característico, lembro-me do seu auto- retrato como é fiel a sua expressão. Com certeza uma simples fotografia não lhe retrataria tão bem. Tenho certeza absoluta que Dr. Magno não ocupou maior número de cargos na sua produtiva carreira do Magistério não por falta de competência mas por opção, por força de seu temperamento e convicção ideológica. Deste modo a justeza desta outorga é inquestionável, estaremos apenas reparando o erro de não tê-lo concedido antes”. Findas as manifestações, colocou o Sr. Presidente em votação o parecer do relator, contados 27 votos para 27 votantes e designados escrutinadores os Conselheiros Gilberto Pedroso e Fernando D’ Almeida. Feita a apuração, foi o mesmo aprovado por unanimidade do Plenário, deferindo-se o processo e concedendo-se o titulo de Professor Emérito “post- mortem” ao Prof. Magno Valente. Eis o parecer: “PARECER: A egrégia Congregação da Escola Politécnica da UFBA aprovou, em 13 de março de 1987, proposta de concessão do titulo de Professor Emérito “post mortem” ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente. O Prof. Magno Valente era portador de um currículo acadêmico exemplar: engenheiro civil formado em 1939 pela Escola Politécnica da Bahia, engenheiro eletricista formado em 1945 pela mesma Escola, iniciou sua longa carreira docente em 1942 como Professor Assistente da Cadeira de Topografia da Escola Politécnica da Bahia; em 1945 tornou-se, mediante concurso, Livre Docente da Cadeira de Termodinâmica da mesma Escola e em 1950, Professor Catedrático, mediante concurso, da Cadeira de Termodinâmica da Escola Politécnica da Universidade da Bahia. Ensinou, na condição de professor substituto, várias outras disciplinas, tais como Geodesia Elementar, Astronomia de Campo e Mecânica Aplicada. Participou, como examinador, desde 1957 até 1976, de inúmeros concursos universitários, realizados em várias Universidades brasileiras. Ocupou várias vezes a chefia de Departamento, a Vice- Diretoria e a Diretoria da Escola Politécnica da UFBA. Exerceu atividades profissionais na administração pública estadual, proferiu aulas inaugurais na UFBA assim como fora dele e é autor de 11 (onze) publicações, nas quais patenteia não somente competência como largueza de vista. Participou como expositor e conferencista de vários Congressos Científicos, Seminários e Simpósios, nacionais e locais. Este sumário das atividades do prof. Magno Valente expressa sua mais eminente qualidade: alguém que reuniu em si a competência técnica do cientista à vocação humanista. Assim sendo, o Prof. Magno dos Santos Pereira Valente é mais que merecedor dos títulos que a egrégia Congregação da Escola Politécnica da UFBA propõe que se lhe confira. Cabe observar, no entanto, que o Art. 90, § 1º do Regimento Geral da UFBA que dispõe sobre a outorga do titulo de professor emérito não prevê a outorga de tal titulo “post- mortem”, cabendo portanto a este Colendo Conselho Universitário deliberar sobre a matéria. É oportuno lembrar que a Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas aguarda tal deliberação, visto sua Congregação ter aprovado por unanimidade a proposta de outorgar tal titulo ao falecido prof. Joaquim Batista Neves. É o nosso parecer”. Em seguida o Magnífico Reitor teceu alguns comentários adicionais sobre os processos apreciados, prestando outros esclarecimentos, também complementado por alguns Conselheiros que fizeram observações de caráter geral. Registrou as presenças dos Conselheiros João Vieira Neto e Regina Maria Moyses Cardoso, Vice- Diretores das Escolas de Medicina Veterinária e Nutrição, respectivamente, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
Havendo quorum, o Magnífico Reitor declarou aberta a sessão e solicitou ao Secretário dos Órgãos Colegiados que procedesse à leitura de Atas de reuniões anteriores, devidamente aprovadas. Em seguida, o Sr. Presidente informou ao Plenário acerca do conteúdo da recente Portaria do Ministério da Educação referente a transferências irregulares de estudantes de medicina de algumas IFES, basicamente detectadas em Petrópolis, citando, porém, que o levantamento acadêmico da UFBA, identificava apenas 9 casos, todos ex- oficio, com a ocorrência de apenas um relacionado com a citada IFE, já em curso de apuração. Apresentou ainda 2 outras portarias federais, atinentes a procedimentos acadêmicos e administrativos, comentando- as brevemente. Informou também, que, com relação ao decreto determinante do corte das FC e FG, de grande expectativa, não fora o mesmo publicado até o dia útil anterior, considerando que a sua intenção é a da redução do número de valores de tais remunerações, provavelmente atingindo-se as mais elevadas. Mencionou, e leu, ainda, envio de telex ao Ministério da Educação em que se posicionara o Reitor pelo aproveitamento de profissionais do quadro da instituição para a ocupação de certos cargos, na sua maioria capazes e competentes, especificamente para a docência; não discordava, todavia, da convocação de pessoal externo, quando necessário, uma vez que também a confiança para o cargo é fator importante a se considerar para o seu preenchimento. Franqueada a palavra, a Conselheira Maria de Lourdes Trino, referiu as precárias condições de segurança da área do Instituto de Química, a exigir efetiva presença policial, bem como das instalações físicas da Unidade. O Magnífico Reitor informou que já estão sendo agilizados os procedimentos para policiamento do Campus (policia montada) e solicitou o encaminhamento das reivindicações da Unidade à Prefeitura do Campus, para as devidas providências. Quanto ao problema da segurança, também referiu o Cons. Ruy Espinheira algumas situações similares por que vem passando a FACOM, sobretudo quanto à vigilância, em que os funcionários da UFBA, não tem correspondido plenamente, por vezes a firma contratada, identificando-se casos similares pelos Conselheiros Paulo Lima, Francisco Mesquita, Célia Gomes, Wanda Carvalho, concluindo-se pela necessidade de uma atenção especial ao assunto. A Conselheira Suzana Longo referiu que, houvera o Magnífico Reitor autorizado a liberação de verba especifica para elaboração de um boletim a ser constituído de trabalhos literários estudantis, agradecendo o apoio, aduzindo o Sr. Presidente que, a propósito, idealizara também a reconstituição da revista “Universitas”, já adotando providências neste sentido. A indagação da Conselheira Wanda Carvalho sobre a proposição final da UFBA, referente às medidas administrativas do governo, informou o Magnífico Reitor que ela deverá atingir abono pecuniário, horas extra, índices de periculosidade e insalubridade, resguardados os dispositivos legais, além de se contar com um fluxo expressivo de aposentadorias, que deverá gerar grande impacto. O total dos cortes em folha equivale a um percentual de 5,19%, inferior às demais IFES do CRUB, estas com percentuais superiores a 6%. Referem-se os mesmos à folha de ativos, com respectivos encargos, da ordem de .... 540.000.000,00. Em contrapartida, aceitou o Ministério a proposição de tornar os cortes para investimentos em custeio. Além disto, há previsão de aumento de 20,5% das vagas do vestibular, 2/3 das quais para o ano de 1991 e 1/3 para 1992, com possibilidade de ajustamentos. Destas, 50% se destinam ao curso noturno. Com relação à pós- graduação, o aumento seria da ordem de 40%, com 50% para 1990 e 50% para 1992, dados também inferiores às demais IFES, que apresentam uma média de 25% na graduação e 50% para a pós- graduação. A indagação do Cons. Mesquita quanto à forma de instalação, informou o Sr. Presidente que será efetivado um procedimento normal de implantação de cursos, percorrendo a trajetória dos Órgãos Colegiados com o envolvimento das Unidades e demais setores relacionados. Considerou o processo atípico, dada a sua instalação verticalizada do alto para baixo, por ser usual e correto a adoção do mecanismo natural inverso.