Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de Novembro de 1964.

Pauta: 

1.       Anunciada a primeira parte da “Ordem do Dia”- eleição do representante e seu suplente no Conselho de Curadores- o Magnífico Reitor solicitou aos Senhores Conselheiros o obsequio de organizarem as suas chapas. Procedida a votação, com vinte e quatro votantes, apurou-se o seguinte resultado: para representante deste Conselho no Conselho de Curadores: Conselheiro Magalhães Neto 16 votos; Conselheiro Hernani Sobral, Thales Azevedo e Carlos Sá 2 votos cada; Conselheiro Ivo Braga 1 voto e 1 voto em branco. Para Suplente: Conselheiro Sylvio Faria 19 votos; Conselheiro Thales de Azevedo, Carlos Sá, Benjamin Sales e Ivo Braga 1 voto cada e 1 voto em branco.  Face ao resultado apurado S. Magnificência declarou eleitos os Conselheiros Magalhães Neto e Sylvio Faria, respectivamente, representante e suplente deste Conselho no Conselho de Curadores. Os Conselheiros recém eleitos agradeceram a confiança neles depositada pelos demais Conselheiros.
2.       Na segunda parte da “Ordem do Dia”, o Conselheiro Adriano Pondé leu a seguinte proposta: “Visitará brevemente a Bahia em caráter oficial e fez questão de reservar  horário especial para uma visita à Universidade o Excelentíssimo Senhor Doutor João de Deus Battaglia Ramos Embaixador de Portugal no Brasil. Sua Excelência, em cujo nome há ressonâncias gratíssimas à nossa formação cultural e literária na recordação do grande poeta de quem é neto, o imortal João de Deus, é- e bastaria para o comprovar ter sido designado para a chefia da Missão Diplomática no Brasil- um dos mais categorizados representantes da diplomacia portuguesa, com serviços notabilíssimo inclusive na Sociedade das Nações.  Nestas condições proponho que na sua próxima e espontânea visita à Universidade lhe seja conferidos os graus e títulos de DOUTOR HONORIS CAUSA. Sala do Conselho Universitário (a) Adriano Pondé”.  O Conselheiro Lafayete Pondé fez a seguinte proposta: “Magnífico Reitor: Sirvo-me do presente para encaminhar à superior apreciação de Vossa Magnificência e por seu intermédio, à deliberação do Colendo Conselho Universitário , como proposta desta Diretória, que seja concedido o titulo do Professor Honoris  Causa da Universidade da Bahia ao Dr. Henry Reining Junior, Professor e Diretor da Escola de Administração Pública da Universidade do Sul da Califórnia, em Los Angeles, nos Estados Unidos da América. Entre os “scholars” estrangeiros que tem oferecido uma contribuição mais profunda ao desenvolvimento do ensino e pesquisa acadêmicos na Universidade da Bahia, ocupa o Prof. Reining  Junior um lugar de grande realce. Em sua ilustre carreira de professor, especialista e administrador de renome mundial, com várias obras- consideradas “clássicas” na sua especialidade- publicadas em vários idiomas, o Dr. Reining Junior, tem revelado especial interesse pelo Brasil, e particularmente pela Bahia. Suas visitas e estágios no Brasil são frequentes nos últimos quinze anos, e dessa presença resultou um grande proveito pela Universidade da Bahia, cuja Escola de Administração foi criada sob o regime de um Convênio com o Ponto IV( então ICA, hoje USAID) em que a Escola dirigida pelo Dr. Reining Junior tem desempenhado um papel decisivo de assistência técnica. Foi sob a liderança desse eminente professor norte americano, que em 1951 representava as Nações Unidas junto à Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, que se desenvolveu a primeira Escola brasileira de Administração Publica, a EBAP, daquela Fundação. Anos mais tarde, foi sob a sua orientação que selecionaram, na Bahia, dez professores que viajaram, sob os auspícios da USAID e da Universidade da Bahia, para especializar-se em administração pública, em nível pós graduado, na Universidade da Califórnia do Sul. Chefe da Missão dessa Universidade no Brasil, o Dr. Reining Junior contribuiu de modo marcante, quer nas suas atividades no Rio de Janeiro, orientando a assistência técnica ministrada aos professores desta Escola de Administração, quer nas suas funções de “Dean”, nos Estados Unidos, como progresso do ensino da administração pública na Universidade da Bahia. A essa assistência técnica deve, em grande parte a Assessoria de Administração Pública, desta Escola, o êxito de seus vários programas de ensino, pesquisa a treinamento, de tão acentuado reflexo na comunidade baiana que, hoje o Governo da Bahia realiza um vasto programa de reforma administrativa governamental  sob a orientação técnica dessa Assessoria e, portanto, da Escola de Administração da Universidade da Bahia. Para informação mais minuciosa a respeito do Prof. Reining Junior, envio em anexo seu Curriculum Vitae, em forma concisa, nos termos em que o elaborou, por solicitação desta Diretoria, o Sr. João Eurico Matta, Professor desta Escola. Por esses dados Vossa Magnificência terá um resumo dos principais títulos do Dr. Reining Junior, ao quais o credenciam, plenamente, a receber a homenagem universitária aqui proposta por esta Diretoria. A espera da deliberação de Vossa Magnificência e do Conselho Universitário, de que tenho a honra de participar, subscrevo-me com renovados protestos de elevado consideração e apreço. (a) Prof. Lafayete de Azevedo Poné- Diretor”.  O Conselheiro Alceu Hiltner apresentou o Parecer da Comissão de Ensino, o qual foi favorável às propostas formuladas pelos Conselheiros Adriano Pondé e Lafayete Pondé, sendo unanimemente aprovado pelo Conselho.
3.       Após o Magnífico Reitor anunciar as terceira parte da “Ordem do Dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos (Relator Conselheiro Magalhães Neto) sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo de decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia na organização da lista tríplice para escola do Diretor- usou da palavra o Conselheiro Arnaldo Silveira, o qual deu explicações ao Conselho sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo. Disse como decorreu a reunião da Congregação da Faculdade de Odontologia na qual se organizou a lista tríplice a ser encaminhada ao Exm° Sr. Presidente da República para escola do Diretor. Teceu considerações sobre o “Quorum”da Congregação para eleição do Diretor e sobre a questão levantada pelo Professor Elias de Andrade Passo relativa à exigência de 2/3 para inclusão do nome do Diretor na lista tríplice. Explicou que a Congregação da Faculdade de Odontologia considerou revogado, face ao Estatuto da Universidade e da Lei de Diretrizes e Bases, o artigo do Regimento Interno que exige que o Diretor obtenha 2/3 dos votos da Congregação para que se possa figurar na lista tríplice. O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Magalhães Neto, para apresentar o seu Parecer. O Conselheiro Magalhães Neto, antes de apresentar o seu Parecer, disse que as explicações dadas, perante o Conselho, pelo Conselheiro Arnaldo Silveira constavam de informação, por escrito, fornecida pela Diretoria da Faculdade de Odontologia quando encaminhou o recurso ao Magnífico Reitor. A seguir o Conselheiro Magalhães Neto apresentou o seguinte Parecer: “A Congregação da Faculdade de Odontologia, reunida com o fim de organizar a lista tríplice para nomeação de Diretor escolheu, em escrutínios sucessivos, qual determina o Estatuto da Universidade, os nomes dos professores Arnaldo Silveira, Jutorib Lima e Carlos Fera. O nome do atual diretor obteve, no 1° escrutínio, nove votos; três outros votos foram apurados em favor do professor Elias Passo. Este, anunciado o resultado do escrutínio, há sustentado, perante a Congregação, que se não poderia incluir na lista o nome do professor Arnaldo Silveira, por não ter obtido 2/3 dos votos, quorum exigidos pelo Regimento Interno. Debatida a matéria, decidiu a Congregação fosse mantida a indicação, “por considerar  que os artigos do Regimento Interno, referidos pelo Prof. Elias Passo, contrariam a Lei de Diretrizes e Bases e o Estatuto da Universidade, não tendo assim validade”. De tal decisão recorre o Professor Elias Passo para Conselho Universitário, com o objetivo de que, reconhecia a ilegitimidade da indicação do nome do Professor Arnaldo Silveira, seja proclamado “eleito o segundo colocado na votação do 1° escrutínio, que é exatamente quem subscreve o recurso”.  É o relatório. Como se vê, no que fica relatado, decisão da Congregação mantendo a indicação do nome do Prof. Arnaldo Silveira se há alicerçado em que é descabida no caso de exigência dos dois terços, porque insubsistente o dispositivo regimental, em face do que hão estabelecido a lei n° 4024 de 20 de Dezembro de 1961 e o Estatuto da Faculdade de Odontologia. Acertado me parece tal decisão. É certo que o Regimento da Faculdade de Odontologia, no parágrafo 1° do art.93, prescreve: “O nome do Diretor só poderá figurar na lista tríplice se sufragado no mínimo, por dois terços da Congregação”. Ocorre, porem, que datando de 1953, o Regimento teria necessariamente de obedecer, como há obedecido, ao Estatuto da Universidade, aprovado pelo Decreto n° “22.637 de 25 de fevereiro de 1947, o qual, pelo seu artigo 57, só permitia fosse o Diretor reeleito com pelo menos, dois terços vos votos da totalidade dos Membros da Congregação”.  O Conselho Universitário entendeu que se deveria permitir a reeleição do Diretor, sem a mencionada restrição e, por isso, a disposição regulatória teve, no Estatuto aprovado pelo  Decreto n°43.804, de 23 de Maio de 1958, a seguinte redação: art. 54- “O diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos pela Congregação em lista tríplice, por votação uni nominal, em três escrutínios consecutivos, pela respectiva Congregação e encaminhado pelo Reitor. Parag. Único- O mandato do Diretor é de três anos, podendo o nomeado ser reconduzido, na forma deste artigo”.  Do que natural deflui não mais poder vigorar, a partir de então, o parágrafo 1° do artigo 92 do Regimento da Faculdade de Odontologia, linhas atrás referido. A lei n°4024 de 20 de Dezembro de 1961 determina, em seu artigo 76: “Nos estabelecimentos oficiais federais de ensino superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os Professores Catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas vezes”. Limita portanto, as duas vezes a possibilidade de reeleição, sem que para esta, exija 2/3 dos votos da Congregação. Em virtude disso, o Estatuto da Universidade, reelaborado para adaptação à mencionada Lei de Diretrizes e Bases e aprovado pelo Conselho Federal de Educação, pode manter, no particular, o que já se houvera estabelecido no Estatuto anterior (de exigência de 2/3) acrescentando apenas, ao dispositivo especifico, a limitação imposta pela Lei. Ficou, em consequência, assim redigido o parágrafo único do art. 54: “O mandato de Diretor é de 3 anos, podendo o mesmo ser reconduzido por duas vezes”. Tal disposição estatutária é norma, a que devem obedecer, uniformemente todos os regimentos de Faculdades e Escolas. Vale assinalado que o ilustre professor cujos predicados intelectuais e morais admiro, que o ilustre professor repito, se engana quando afirma, em suas alegações que “outra não é a orientação (exigência de 2/3) de grande maioria dos regimentos aprovados pelo Conselho Universitário. Consultei quase todos os aprovados em época posterior a em que o Estatuto suprimiu a exigência de 2/3 para reeleição do Diretor, e em nenhum encontrei dispositivo que a mantivesse. Os mais recentes repetem literalmente ou quase literalmente, o que, a tal proposta, se lê na lei de 4024 ou no Estatuto da Universidade. Assim, considerando, como considero, pelos motivos já expostos, sou de parecer não seja ele provido,  mantendo-se a decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia. Salvador, 30 de Novembro de 1964 (a) Francisco Magalhães Neto”. Em discussão ao Parecer usou da palavra o Cons. Lafayete Pondé, membro da Comissão de Legislação e Recursos , o qual declarou que com a devida vênia, discordava do Parecer do Relator uma vez que dava provimento, embora não como recurso e sim como representação. “Considero que o preceito do regimento da Escola de Odontologia não é incompatível com o dispositivo do Estatuto da Universidade nem com o da Lei de Diretrizes e Bases.  Estes dois últimos exigem que a lista tríplice seja organizada pela Congregação do estabelecimento de ensino. O regimento interno deste estabelecimento é que define o processo de elaboração da vontade da Congregação. No caso da Escola de Odontologia o regimento estabelece que, para a indicação do Diretor, a vontade da Congregação só se expressa pelo voto de 2/3”. O Conselheiro Magalhães Neto leu vários artigos de Regimentos de Escolas e Faculdades sobre a maneira de organização da lista tríplice para escolha do diretor. O Conselheiro Carlos Geraldo, usando da palavra, após declarar que concordava inteiramente com o pronunciamento do Conselheiro Lafayete Pondé, teceu considerações sobre a matéria, examinando o Regimento da Faculdade de Odontologia e dizendo que, na sua opinião, não havia duvida de que para que o nome do Diretor constasse da lista deveria obter 2/3 dos votos da Congregação. O Conselheiro Queiroz Muniz pediu vistas do processo que estava sendo apreciado pelo Conselho, o que foi deferido.
Devido ao adiantado da hora o Magnífico Reitor encerrou a sessão.
 

Data: 
seg, 30/11/1964 - 10:45
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros Magalhães Neto
Adalício Nogueira
Arnaldo Silveira
Luciano Aguiar
Ivo Braga
João Mendonça
Thales de Azevedo
João Rescala
Dirce Araújo
Nilmar Rocha
Alceu Hiltner
Carlos Sá
Ivete Oliveira
Torres Homem
Benjamin Sales
Adriano Pondé
Lafayete Pondé
Paulo Brandão
Hernani Sobral
Sylvio Faria
Acadêmico Naomar Alcântara Presidente do Diretório Central dos Estudantes
Sob a presidência do Magnífico Reitor Professor Doutor Miguel Calmon.
Expediente: 

1.       O Magnífico Reitor convidou o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
2.       O Magnífico Reitor prestou informações sobra sua ultima viagem a Brasília onde tratou de diversos problemas ligados à Universidade, principalmente os relativos ao aspecto financeiro. Disse que o noticiário dos jornais não tem sido perfeito em relação às declarações que tem prestado relativamente à situação financeira da Universidade. Informou que conseguiu suplementação para a verba de pessoal, mas que o exercício terminará com um déficit de Cr.$300,000,00(trezentos milhões de cruzeiros). Que esperava, ainda, conseguir um auxilio do Ministério da Educação e Cultura para cobrir o déficit apontado. De referencia ao orçamento de 1965 disse que o mesmo, apesar de elevado, não será, ainda, suficiente para atender a todas as necessidades da Universidade, aproveitando a oportunidade para informar que são bastante elevados os orçamentos propostos pelos Senhores Diretores das varias unidades universitárias.
3.       O Conselheiro Paulo Brandão solicitou a liberação de uma verba para estagio de campo dos alunos da Escola de Geologia. Explicou o Magnífico Reitor que as verbas mencionadas não constam do orçamento para o corrente exercício e que, alem disso, não há no momento, numerário disponível. Que estava aguardando receber uma verba proveniente de um Convênio com a SUDENE para poder fazer um adiantamento à Escola de Geologia, para a realização do citado estagio, repondo essa importância tão logo permita a situação financeira da Universidade.  Explicou ainda, que tem tomado outras providencias para atender à Escola de Geologia, tendo passado um telegrama à CAPES solicitando um auxilio de Cr. $10.000.000,00(Dez milhões de cruzeiros). O Magnífico Reitor comunicou ao Conselho que já foi publicado um decreto fixando um prazo de 120 dias para abertura de concursos para cadeiras vagas, desejando sobre o assunto, que o Conselho se manifestasse. Após discussão, o Conselho resolveu encaminhar o assunto à Comissão de Legislação e Recursos, ficando de, na próxima sessão, o Conselheiro Lafayete Pondé apresentar um Parecer.
4.       O Magnífico Reitor tratou do problema relativo a excesso na linguagem por parte dos oradores nas solenidades de formaturas, achando  que os Diretores que presidirem às sessões deverão caçar a palavra dos oradores que se tornarem inconvenientes, suspendendo, imediatamente, as solenidades e que todos os Diretores deverão agir de maneira idêntica.
5.       O Magnífico Reitor fez um apelo ao presidente do Diretório Central dos Estudantes para que houvesse comedimento nas orações de formatura, ficando assim, restabelecido a tradição das solenidades de formaturas. O Conselheiro Naomar Alcântara disse que aceitava as sugestões do Magnífico Reitor e que, pessoalmente conversará com todos os oradores. Sobre o assunto usaram da palavra os Conselheiros Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Thales de Azevedo, Carlos Sá, Paulo Brandão, João Mendonça e Adalício Nogueira, o Magnífico Reitor encaminhou para exame do Conselheiro Magalhães Neto, presidente da Comissão de Legislação e Recursos, a reforma do Estatuto da Universidade em face da Lei sobre órgãos estudantis.
6.       O Magnífico Reitor disse que há assuntos, os quais considera importantes e complexos, que todavia, são resolvidos arbitrariamente pelo Reitor. Mencionou, como por exemplo, os referentes a publicações, pesquisas, bolsas de estudo e ingresso de pessoal docente, externando a opinião de que deveria haver uma regulamentação e, também, criação de comissões para tratar desses assuntos. O Conselheiro Thales de Azevedo informou que o problema de bolsas de estudo e de ingresso no corpo docente já foi estudado pela Congregação da Faculdade de Filosofia, tendo sido encaminhado um expediente sobre o assunto à Reitoria.
7.       O Magnífico Reitor comunicou ao Conselho que esta estudando a possibilidade da realização de uma promoção sobre planejamento, já tendo conversado a respeito com o Ministro da Educação, o qual prometeu auxilio.  O Conselho se manifestou de acordo com a ideia do Magnífico Reitor.
8.       O Magnífico Reitor deu conhecimento à Casa do Parecer aprovado no V Fórum Universitário sobre o concurso de habilitação, destruindo cópia aos Senhores Diretores.
9.       O Conselheiro João Rescala justificou a ausência do Conselheiro Ismael de Barros.