Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de outubro de 1989.
Havendo quórum, a Sra. Vice-reitora abriu a sessão e passou ao item 01 da pauta – Proc. Rei. 23066.046846/89 – regulamentação do PUCRCE- professor visitante- relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Luiz Erlon fez um relato e apresentou o parecer da comissão, concluindo pela imposição de alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Cons. De Coordenação, referente ao mencionado assunto. Em decorrência do parecer emitido, foi desenvolvido intensa discussão acerca da problemática das competências dos órgãos colegiados, considerando, todavia o relator, que o conteúdo da matéria preenche plenamente os anseios e propondo sua aprovação. O Cons. Peçanha Martins ratificou tal posição, solicitando do plenário, autorização para que a C.L.N. promovesse as necessárias alterações do Estatuto, decorrentes da nova resolução, A Sra. Presidente referiu a redação da apresentação da resolução bem como a data da sua vigência, que deveriam sofrer alterações, constatando mesmo a possibilidade de irregularidade, uma vez que a matéria seria integralmente aprovada pelo Cons. Universitário, a conter apresentação e data de vigência de outro Conselho, a ser, ao final, revertida ao MEC e CFE. Embora não se opondo ao conteúdo da resolução, observou a distinção de 2 mecanismo de contratação de Prof. Visitante, um da Resolução e outro do Estatuto. Ratificou o Cons. Peçanha Martins a posição da C.L.N. de apenas apreciar e sugerir a aprovação da resolução, solicitando do conselho e devida autorização para as alterações regimentais, a serem oportunamente realizadas. Prolongou-se a discussão entre os pares a respeito do procedimento ideal a ser adotado, apesar de que tal assunto já fora matéria supostamente decidida em reunião anterior. A Sra. Presidente historiou todo o processo do P.C.S., as 2 comissões, a compatibilização, os conselhos, etc., concluindo pela existência de duas situações na matéria em apreço: a normatização dos procedimentos e alteração do Estatuto. Manifestaram-se ainda alguns conselheiros, ressaltando o Cons. Veiga a inquestionável competência do C. Coordenação quanto ao tema, cabendo as alterações regimentais ao Cons. Universitário reforçando tal concepção o Conselheiro Strauch, que referiu caber a atribuição do mérito ao Cons. De Coordenação e absorvendo a intenção da C.L.N em solicitar autorização para alterações do Estatuto, pois, se elas não existissem, já estaria a resolução aprovada. A Sra. Vice-reitora propôs modificações para as 2 situações que implicam, definitivamente, em novas alterações, em virtudes de divergências regimentais sugerindo uma completa reestruturação e adaptação ao Estatuto. O Cons. Strauch propôs a votação da matéria, juntamente com o Cons. Manoel Marcos e Gilberto Pedroso, pelo tempo já exaurido, reservando-se a C. L.N. à apreciação global das diversas modificações propostas, não mais individualmente. Concordou também a Consa. Lucila Magalhães, que mencionou a preocupação e o zelo a envolver todo este trabalho, para não se incorrer em erros de aprovação de matérias e inserções indevidamente apreciadas, comprometendo e se refletindo em outras já aprovadas. Encerradas as manifestações, propôs o Cons. Ubirajara Rebouças a redação alternativa: “ Está resolução vigorará a partir da data de sua publicação”, para o artigo 7º que, de forma consensual e com acatamento do relator, passou a integrar a resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs, para o artigo 3º, a conclusão do texto com a forma “ para decisão do Reitor, ouvindo o Cons. De Coordenação”, com isto dando um tratamento similar ao capitulo de “ Professor Substituto”. Não sendo acatada pelo relator, foi reservado o destaque, para posterior votação. A Sra. Vice-reitor colocou, pois, em votação, o parecer da C.L.N., ressalvado o referido destaque para o Artigo 3º, sendo aprovada por unanimidade. Submetido a votos o destaque do Cons. Leopoldo, foi indeferido pela maioria do Plenário com apenas um voto favorável. Vai a seguir transcrito o parecer final na sua integra: Magnifica Reitora em exercício: A comissão de Legislação e normas, instada a pronunciar-se sobre a matéria que trata da contratação de Prof. Visitante, conclui que se impõe alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Colendo Conselho de Coordenação, referente ao mencionado assunto. Este é o parecer. Salvador, 26 de outubro de 1989. Luiz Erlon Rodrigues, Lucila Magalhães, Alberto Peçanha Martins Junior”. Item 02- Proc. Nº REI 23066.046849/89- regulamentação do PUCRE- Ingresso na Carreira Docente. Relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra da Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, concluindo que a matéria em apreço implica em alteração no Regimento Geral da UFBA. E opinando pela aprovação dessas alterações no mencionado Regimento, considerando complementarmente uma redução quanto à polêmica de sua apresentação e da data da vigência, cuja redação difere da anterior. A Consa. Célia Gomes propôs, no artigo 33, e a supressão do certificado de sanidade física e mental como exigência para inscrição do candidato, sendo informada da necessidade da sua emissão pelo SMURB. A Sra. Presidente sugeriu, para o artigo 4º, por “ concurso público de provas e títulos”, assim se aproximando da forma redacional do Decreto, e justificando a distinção de títulos, estes aferidos mediante concurso, não se referindo a provas. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao artigo 24, defendendo uma defesa de tese mais dinâmica, verbal e objetiva, com possibilidade de discussão e desdobramentos durante o exame, entendendo que o artigo 26 possibilita uma abertura para tal fim. Comentou , ainda que a prova escrita não é menos comprometerá do espirito moralista e de integridade. O Cons. Veiga manifestou-se favorável à manutenção dos artigos, fundamentando seu raciocínio na dificuldade de uniformização de procedimentos em todas as áreas da UFBA. Propôs o Conselheiro a utilização da palavra “preferíveis” ao invés de “indispensáveis”, no artigo 26, acatado pela relatora. A Consa. Maria de Lourdes Trino fez alguma sugestões de grafia, redação e pontuação, todas acatadas e incorporadas ao texto da resolução. Referiu-se também ao conteúdo e encaminhamento contidos no artigo 2º, § 4º e § 5º, com o envolvimento então proposto para o Departamento e Cons. De Coordenação, explicando o Cons. Veiga tratar-se de procedimento tradicionalmente adotado, uma forma consolidada do Decreto. De referência ao § 6º, propôs a redação “ de datas”, no lugar de “ da data”, sugestão acatada pela relatora, a ser melhor apreciada pela C.L.N. Atendo-se ao § 5º do artigo, a Sra. Presidente teceu alguns comentários ao seu conteúdo, ocorrendo diversas manifestações por parte dos Conselheiros e que, após acatamento da relatora, e por ser considerado mais adequado, passou a integrar o artigo 34, na condição de parágrafo 1º, passando o parágrafo único original ao constituir o 2º do referido artigo, devidamente adaptado: “ Para cumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º, o currículo do candidato e respectivos documentos comprobatórios deverão ser analisados pelo Departamento, cabendo decisão final ao Conselho Departamental”. O Cons. Manoel Marcos propôs, para o artigo 27,§ 5º, a substituição da palavra “ Universidade”, por “ Instituição”, com o que concordou o Cons. Veiga e foi a proposta absorvida pela relatora. Referiu ainda o Conselheiro que não se opõe a novas propostas, consideradas sempre bem-vindas, desde que não alterem o conteúdo básico do texto, admitindo inclusive tal necessidade e sugerindo, ele próprio, uma apreciação mais acurada, por parte da C.L.N., sobretudo no tocante a um ordenamento dos títulos. A Consa. Maria De Lourdes Trino propôs, para o § 1 do artigo 5º, a utilização do termo “ Planos de Estudo” ao invés de “ plano de Ensino”. Manifestou-se a relatora favorável ao termo, mas optando pela manutenção de proposta. Indagou ainda a Consa. Maria de Lourdes acerca do prazo de que disporá o candidato para consulta bibliográfica se intencionalmente não estipulado informando o Cons. Veiga que fora esta de fato, a intenção do Cons. De Coordenação, após exaustiva discussão, a respeito. Com relação ao artigo 12, referiu a Conselheira a falta de referência ao nº de pontos de prova teórico-prática, explicando o Cons. Veiga que tal dificuldade residia nas diversas peculiaridades das áreas da UFBA., a exemplo da medicina, sendo ratificado pelo Cons. Heonir Rocha, e complementando pelo Cons. Gilberto Pedroso, que, mencionando o artigo 35, informou que os casos omissos seriam decididos pelas congregações, ai se podendo incluir. Propôs ainda a causa, o uso do terreno “ Após o julgamento da prova”, ao invés de “ Ao término da prova” para o § 4º do artigo 13; após as devidas considerações por parte dos seus pares, deliberou-se pela manutenção do texto de origem. A Consa. Célia Gomes se referiu ao artigo 30, indagando a respeito do “ Colegiado equivalente”, admitindo a relatora se poder tratar do assunto em artigo extra, melhor elucidando o conteúdo do atual aspecto a ser oportunamente avaliado pela C.L.N, de acordo com o art. 109 do Regimento. O Cons. Eliel Pinheiro propôs, para o artigo 9º, o oposto: “ nele incluídas 2 horas para consulta bibliográfica”. Referiu a Sr. Presidente que tal assunto fora motivo de exaustiva discussão no Cons. De Coordenação e que prosseguia, então no Cons. Universitário. Com isto, propôs o Cons. Manoel Marcos a inclusão de um novo parágrafo, a ser o 1º; passando o único, original, a 2º, contendo a seguinte redação: “ A congregação fixará o tempo para consulta bibliográfica”, ficando o cargo das congregações a deliberação, em função da especificidade do caso. Com a retirada da proposta do Cons. Eliel, e a incorporação da outra pela relatora, passou esta a integrar o texto da resolução. Ainda com referência ao mesmo artigo, o Cons. Ubirajara Rebouças referiu que a redação subentendida uma consulta ampla, não estipulando as 2 horas pretendidas, tampouco especificando a sua inclusão nas 8 de que disporá o candidato. De um modo geral, acatou-se o prazo de 2 horas, desde que incluídas na disponibilidade do tempo integral, mas dele se fazendo uso apenas uma parte, de referência antes da prova. O Cons. Veiga sugeriu, então, “ nele incluído tempo preliminar para consulta bibliográfica”, acatada pela relatora e pelo plenário. Não mais ocorrendo manifestação e não havendo destaques, colocou a Sra. Vice- reitora o parecer em votação, aprovado por unanimidade, e vai a seguir transcrita a integra do parecer final: “ A comissão de Legislação e Normas solicitada a manifestar-se sobre o processo de nº 23066.045849/89-57, que trata do ingresso na Carreira de Magistério Superior , tendo em vista o documento final aprovado pelo Conselho de Coordenação, conclui que a referida matéria implica em alteração no Regimento Geral da UFBA., e opina pela aprovação dessas alterações no mencionado regimento. Esse é o parecer. Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins leu o parecer da C.L.N que, ao apreciar a resolução no que se refere a CPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Cons. Universitário a solicitação para que se analisasse a pertinência de introdução da mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade de votos do plenário e vai a seguir transcrito, na sua integra: “ A comissão de Legislação e Normas ao apreciar resolução no que se refere à ACPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Conselho Universitário a solicitação para que se analise a pertinência da introdução de mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. E o parecer, Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins Junior”. Em seguida a Sra. Vice-reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
Não houve expediente.