Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 31 de agosto de 1992.
Passou ao item 01 da pauta- Proc. 23066.070903/91-81- Solicitação de modificação dos Artigos 53 e 54 dos Estatutos da UFBA de autoria da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O relator Cons. Ubirajara Rebouças informou sobre a realização de anteriores discussões do assunto no Conselho com a última decisão de adiamento para fins de encaminhamentos de proposições à Comissão, não as tendo, todavia, recebido. Desta forma apresentou a proposta de modificação dos Artigos 53 e 54, respectivamente alusivos à composição e competência dos Conselhos Departamentais, esta última resultante da constatação de divergências estatutárias nos documentos da UFBA de imprecisa definição quanto ao seu caráter consultivo ou deliberativo. Em discussão, o Cons. Francisco Mesquita transmitiu proposta do Instituto de Geociências de criação de um Conselho de Ensino, a envolver os Departamentos e Colegiados e especialmente voltado para matérias de natureza acadêmica, mantido, contudo o Conselho Departamental. A Conselheira Maria de Lourdes informou sobre a falta de um consenso e objetiva decisão por parte do Instituto de Química e o acadêmico Penildon Filho apoiou a proposta da Comissão de Legislação e Normas, apresentando questionamentos acerca da ampliação do número de Órgãos, a açular preocupações burocratizantes e, fazendo menção ao processo Estatuinte, como breve alternativa de envolvimento e abrangência daqueles trabalhos. Manifestou-se favorável à ampliação do Conselho Departamental e seu caráter deliberativo. Com a palavra, informou o relator sobre constatação de atribuições basicamente acadêmicas e não deliberativas daquele Colegiado, estas passando a ocorrer como consequência de solicitações e exigências das decisões Colegiadas, persistindo e realçando a dúvida quanto à verdadeira função do referido Conselho. A Conselheira Célia Gomes transmitiu preocupação adicional relacionada com a inexistência de vinculação dos Colegiados com as diretorias de Unidade com sugestão de reformulação do organograma da Universidade, ratificando-a o Cons. Antônio Carlos Mascarenhas, que se manifestou favorável à representação do Colegiado no Conselho Departamental, inclusive como mecanismo interativo e de integração geral e com a diretoria. A Magnífica Reitora aludiu à propriedade da proposição por observar um maior estreitamento dos Coordenadores de Colegiado com a SUPAC, menos com os diretores, evidenciando, porém, alguma preocupação quanto ao estágio de amadurecimento do tema para deliberações naquela reunião, justificada pela constatação, no Plenário, de escassas manifestações e frágeis pronunciamentos, a despeito da pessoal ciência, já adquirida da ocorrência de anteriores discussões sobre o assunto, ainda a produzir esparsas propostas, tudo a ensejar um direcionamento para aprofundamento da questão. Mencionou também o processo Estatuinte, a ser instalado em setembro e consultou o Plenário sobre o seu melhor encaminhamento, com alternativas de imediata definição ou breve postergação. Propôs, então, o relator a apreciação e definição das alterações pertinentes ao Artigo 54, reservando-se o outro, relacionando com a composição, do Conselho Departamental, para posterior ocasião, inclusive por evidenciar o aspecto mais polêmico. Assim sendo, ater-se-ia o Plenário à definição da competência daquele Órgão, se afinal deliberativo ou consultivo, acenando com a possibilidade de direcionamento das 2 situações à Estatuinte. Com a palavra, entendendo mais recomendável, propôs o Cons. Militino também a remessa da alteração do Art. 54 para a Estatuinte, de que resultaram, por conseguinte, duas propostas finais de encaminhamento que foram, pela Sra. Presidente, submetidas a votos: uma do relator para exclusiva apreciação, na reunião do Art. 54, outra do Cons. Militino para adiamento de ambos (53 e 54), tendo sido esta aprovada pela maioria. Desta forma, a Magnífica Reitora considerou retirado o processo da pauta, para posterior encaminhamento à Estatuinte e passou ao item 02- Proc. PRJ.23066.059054/92- Normatização de atribuição de nomes a bens públicos, em função de consulta da Câmara de Ensino de Pós- Graduação a respeito da sua competência. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O Cons. Ubirajara Rebouças apresentou o parecer da Comissão de Legislação e Normas, colocado em discussão. Com a palavra, o acadêmico Penildon Filho manifestou apreensão quanto à possibilidade de aposição indiscriminada de nomes de eventual e questionável intenção homenageadora, mais voltada para pessoais mecanismos de promoção ou interesses políticos, alertando para a necessidade do zelo com a moralidade. O Cons. Militino defendeu a adoção e realização de homenagens que, condicionadas à seriedade, tem a finalidade adicional de estimulo a professores e alunos. A Conselheira Maria José Rabello também assim se manifestou por entender que, em geral a sua efetivação ocorre em relação a pessoas notoriamente credenciadas e merecedoras, ainda assegurada pela suposta isenção de anterior apreciação por Órgãos Colegiados. No mesmo sentido, a Conselheira Lucila externou confiança quanto à colocação dos nomes, garantida pelo crivo da responsabilidade de Colegiados, cuja idoneidade representará a integridade da iniciativa, além de contrária à retirada, anteriormente aventada, de placas já afixadas com tais finalidades. O Cons. Mesquita também ratificou posicionamento que, constatando a justeza de pessoas já homenageadas na UFBA aprovava estas iniciativas, mencionando exemplos ocorridos no Instituto de Geociências. O acadêmico Sandro França aludiu à compreensão da criação de jurisprudências que possibilitem a continuidade de praticas de elitismo e autoritarismo e o Cons. Ruy Espinheira referiu que a discutida questão da ética se relaciona com a sua prática no cotidiano, rejeitando formas de legislação que objetivam ou concebem proibições, desde que se exerçam responsavelmente os direitos. Refutando a censura prévia, ressaltou a inconveniência e dificuldade de impedimento de homenagens fundada em pressupostos hipotéticos, mas resguardando-se o seu direito, por conterem os atos, uma permanente possibilidade de ocorrências de riscos. Em seguida, admitiu o relator a procedência da preocupação estudantil, devidamente esclarecida pelo Cons. Ruy, e que também corroborava, apesar do reconhecimento da habitualidade histórica de apropriações indébitas, pelo setor privado de elementos públicos. A Conselheira Márcia Magno referiu que o alcance do estágio da homenagem normalmente pressupõe, ainda que para pessoas vivas, a sua justiça. Por fim, a Magnífica Reitora colocou em votação o parecer da Comissão de Legislação e Normas, aprovado por maioria do Plenário, a seguir transcrito: “A Comissão de Legislação e Normas, em atendimento à solicitação deste Colendo Conselho Universitário para que proceda à normatização de atribuição de nomes a bens públicos, em homenagens a serem efetivadas no Campus da UFBA, emite parecer no sentido de que nesses casos, deve-se: 01. Atentar para o que estatui a Lei nº 6.452 de 24.10.77, no artigo 1º, verbis: “É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente á União ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta”; 02. Efetivar a atribuição de nomes a bens públicos em homenagens mediante indicação e aprovação de órgãos colegiados ou conselhos deliberativos de unidades ou órgãos a que estejam diretamente vinculados esses bens; 03. Ressalvar os casos de denominação com nomes de pessoas vivas a partes de bens públicos, tais como salas, pátios, etc., obedecendo-se igualmente a recomendação 02 deste parecer. Salvador, 17 de julho de 1992”. Em seguida, constatada a falta de quorum regimental para votação da concessão dos títulos de Doutor Honoris Causa constantes da pauta, a Sra. Presidente passou ao item 05- Processo nº 23066.041605/92-00- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. José Maria de Magalhães Neto, proposta pela Congregação da Faculdade de Medicina. Relator: Comissão de Títulos. Com a palavra, o Cons. Manoel Marcos, suplente da Comissão de Títulos, e na ausência do seu presidente, Cons. Paulo Lima, apresentou parecer favorável à concessão do titulo. A Magnífica Reitora procedeu então à votação, contando-se 21 votos para 21 votantes, em virtude da retirada da reunião, da Conselheira Célia Gomes, e designando para escrutinadores os Conselheiros Militino Rodrigues Martinez e Marisa Hirata. Realizada a apuração, obteve-se o resultado: 19 votos a favor e 2 votos em branco. Com isto a Sra. Presidente declarou aprovado o titulo de “Professor Emérito” ao Prof. José Maria de Magalhães Neto. Eis o parecer: “Constam do presente processo: proposta dirigida ao Diretor da Faculdade de Medicina de concessão do titulo de Professor Emérito ao Professor José Maria de Magalhães Neto pelos membros da Congregação da respectiva Faculdade; registro da aprovação unanime da proposta em reunião de 27 de maio de 1992; Curriculum Vitae do Prof. José Maria de Magalhães Neto. Por tudo que vem documentado neste processo e verificando o cumprimento das disposições regimentais de acordo com o artigo 90, parágrafo 1º, somos inteiramente favoráveis à concessão do titulo de Professor Emérito ao Prof. José Maria de Magalhães Neto. SMJ. Em 17.07.92”. Em seguida, agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
Havendo quorum, a Magnífica Reitora abriu a sessão e registrou as presenças dos Conselheiros Antônio Carlos Mascarenhas, novo diretor da Escola Politécnica e Silvia Gama Lobo nova diretora da Escola de Dança, recentemente nomeados, bem como dos Conselheiros: Maria José Rabello de Freitas, Edna Carvalhal de Almeida, Lectícia Scott Faria, Jairo Diniz, Rodolfo Teixeira e posteriormente, Roberto Cortizo Justo, respectivamente, substitutos e vice- diretores da Escola de Biblioteconomia e Documentação, Escola de Agronomia, Instituto de Biologia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Medicina e Faculdade de Arquitetura. Em seguida, solicitou ao Secretário que procedesse à leitura de Ata de reunião anterior, devidamente aprovada.