Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 17 de Outubro de 1950.
1- O Sr. Presidente passou a informar a ordem do dia.
O Sr. Secretario leu o ofício n° 395 do Diretor da Escola Politécnica, de 25 de Setembro último, e as instruções baixadas pelo Diretor do Ensino Superior, acerca de dispositivos do Regime Interno da referida Escola. Estes documentos vão anexos á presente ata. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o Conselheiro Orlando Gomes para apresentar parecer sobre o assunto.
2- Com a palavra, leu S.S.: ´´PARECER - 1- O Magnífico Reitor encaminhou a esta Comissão de Legislação e Recursos um ofÍcio do ilustre Diretor da Escola politécnica no qual `` solicita providências para o assunto da solução sugerida pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, relativamente á modificação, pretendida pelos alunos, de alguns pontos do Regimento Interno`` da Faculdade que dirige. 2 - Segundo se depreende da leitura desse ofício, as autoridades superiores do ensino, intervindo para dirimir desinteligência entre a Congregação e o corpo discente, entenderam que alguns dispositivos do Regimento Interno da Escola Politécnica precisam ser modificados, por que não se coadunam com preceitos da legislação do ensino.
3- A Congregação, tendo admitido que esse entendimento importa retificação do Regimento, solicita do Conselho Universitário que a promova, por ser de sua competência. 3 - ´´ Data venia``, a Congregação da Escola Politécnica labora em equivoco. A iniciativa de qualquer alteração regimental cabe ás unidades universitárias. por direito irrenúnciável. Ela é corolário natural do poder de elaborar o Regimento Interno, próprio da autonomia das Faculdades. Por isso, compete á Congregação de toda unidade universitária propor a reforma do Regimento.
4- No da Escola Politécnica, essa prerrogativa está expressamente prevista no art. 118, alineam. 4 - Ao Conselho Universitário compete aprovar ou rejeitar a alteração ou reforma realizada pala Congregação. Por isto, deve esta submete-la ao Conselho. Deste modo, para que este intervenha é indispensável que lhe seja apresentada, oficialmente, a reforma ou alteração, de modo explícito e circunstanciado, que enseje apreciação do seu mérito. Não lhe cabe determiná-la. Sua função limita-se a aprovar ou rejeitar e, quando muito, dar expressão quais conveniente a uma alteração deliberada pela Congregação``.
5-Submetido a discussão, falou o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse que os estudantes da Escola Politécnica requerem á Congregação fossem modificados vários artigos do Regimento Interno que lhes pareciam prejudiciais, arguindo que alguns eram ilegais. O Conselho Departamental, a quem foi submetida a questão, indefiriu o pedido, por não encounter vantagens para o ensino. O assunto subiu á Congregação em grão de recurso. Esta manteve a decisão do conselho Departamental, por não convir aos interesses do ensino alterar o Regimento Interno naqueles pontos. Deste modo, ficou bem definida a posição da Congregação. Os alunos, em face do resolvido, declararam-se em greve. Recebeu, então, o Diretor da Faculdade um telegrama do sr. Ministro comunicando não serem legais certos dispositivos do Regimento.
6- Posteriormente, chegaram as instruções do Diretor do Ensino Superior. Ora, se tais artigos são comuns a outras unidades universitárias, e se o regimento da Escola Politécnica está em harmonia com o de outras Faculdades, pareceu á Congregação que não era de sua competência se pronuciar sobre a ilegalidade ou não desses dispositivos. Não quis entrar no mérito da questão. Confiou que a análise cabia ao Conselho Universitário, órgão que, em ultima instância, aprovou o regimento. Trata-se, evidentimente, de retificar dispositivos comuns a outros estatutos. Acentuou o relator não terem sido especificados os artigos que estão reclamando essas retificações. As intrucões do Diretor do Ensino Superior focalizam os assuntos. Fez o Conselheiro Elysio Lisbôa a análise de alguns desses artigos, comparando-os com os regimentos de outras unidades.
7- Concluiu citando o art. 258 do Regimento da Escola Politécnica, o qual diz: ´´ Este Regimento só poderá ser reformado por imperiosa conveniência para o ensino, .....``. O Parecer, continuou o orador, admite que a questão volte á Congregação da Escola Politécnica, que é soberana para modificar o seu regimento. Ora, a Congregação já apreciou o assunto e não encontrou motivos para alterar esses artigos, visto não existir vantagens para o ensino. Fica, por fim, a arguição de ilegalidade de dispositivos que, repetiu, são comuns a outros regimentos. Essa ilegalidade só deve ser apreciada pelo Conselho Universitário. È este o pensamento da Congregação que tem a honra de representar. Obteve a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse que o parecer tinha que ser emitido tendo em consideração os termos do oficio do Diretor da Escola Politécnica, o qual passou a ler.
8- Concluiu o mesmo que a Congregação considerou que os dispositivos importavam em retificação. Ora, este trabalho é da competência das Congregações. Se a Congregação da Escola politécnica é contrária a isto, então não deveria ter submetido a matéria ao Conselho Universitário, que não pode considerar um assunto que a Congregação não considerou. As alterações de dispositivos regimentais são, como afirmou, da competência das Congregações. Se o Conselho universitário o fizesse, estaria exorbitando o seu poder. Por outro lado, se a decisão ministerial considera ilegais esses artigos, modificados, automaticamente, eles já se acham, porque não podem prevalecer dispositivos considerados ilegais pela autoridade maxima do ensino.
9- E se a alteração se der por esta forma, é evidente que o Conselho Universitário não pode dizer se a matéria é legal ou não, por que é órgão subordinado ao Sr. Ministro da Educação. Acha, no entento, que a Congregação pode manter o seu ponto de vista. Cabe, então, a parte prejudicada recorrer para o Conselho Universitário. Finalizando, pensa que a Congregação deve reunir-se e apresentar a sua proposta, a qual viria ao Conselho para que este exerça a sua função precipua, de aprovar ou não as alterações por ventura introduzidas no regimento. Atendimento, porém, aos termos do oficio do Diretor da Escola Politecnica, emitiu o Parecer que foi lido com o cuidado de acentuar o ponto que tem procurado resguadar e que é a autonomia das unidades universitárias.
10- Acha que a questão deve ser colocada nos seguintes termos: ou a Congregação entende que não deve reconsiderar o seu ato, ou altera o seu regimento, atendendo as decisões superiores, enviando-as ao Conselho Universitário para aprovação. O Conselheiro Elysio Lisbôa, novamente com a palavra, disse que nos regimentos das unidades universitárias há dispositivos que são repetições a do texto da lei, e há dispositivos que são repetição do texto da lei, e há dispositivos peculiares a cada instituto. No que concerne ao comprimento de textos legais é o Conselho Universitário quem aprecia. A parte peculiar é da autonomia das Escolas. Os dispositivos que motivam as instruções do Diretor do Ensino Superior, são os de texto de lei. A Congregação da Escola Politécnica eximiu-se de dizer se eles são ou não ilegais.
11- A questão de ilegalidade foi levantada pelos estudantes. A expressão contida no ofício do Diretor da Escola - por motivos legais - quer dizer, por motivos de ilegalidade apontada pelos estudantes. Tem usado da palavra para esclarecer as particularidades da questão. A conclusão do Parecer, nestes termos: ......´´é preciso que a Congregação da Escola Politécnica reforme os dispositivos que julgar necessário e, depois, submeta a apreciação do Conselho Universitário a reforma que houver introduzido - `` importa, apenas, em mais uma diligência junto á Congregação, e ela está disposta a empreender essa diligência. Se a referida conclusão for aceita, isto levará a Congregação a tomar outra posição, porque será obrigada, nesta hipótese, a entrar no mérito do assunto, o que ainda não fez, por se ter considerado incompetente para isto.
12- Fizeram, ainda, considerações sobre a matéria os Conselheiros Paulo Pedreira e Lopes Pontes. O Sr. Presidente comunicou que passaria a submeter a votos o Parecer. Esclareceu que se o mesmo fosse aprovado, o assunto seria devolvido á Congregação da Escola Politécnica para organizar a sua proposta. Em caso contrário, ficaria reconhecido que tais modificações devem ser feitas pelo Conselho Universitário, voltando a questão á Comissão de Legislação e Recursos. Voltaram contra o Parecer os Conselheiros Elysio Lisbôa, Franca Rocha, Paulo Pedreira e Marinho Barbosa. O Sr. Presidente deu o Parecer do Prof Orlando Gomes como aprovado. Solicitou a palavra o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse ter recebido do Sr. Presidente um ofício da Faculdade de Filosofia sobre a criação do Instituto de Cultura Hispânica de Madrid.
13- Tratando-se de assunto urgente, estimaria fosse designado um relator especial, conforme faculta a lei. Sugeriu fosse escolhido o Conselheiro Helio Simões, Diretor, em exercício, da referida Faculdade. A Casa atendeu ao pedido. Com a palavra, disse o Conselheiro Helio Simões que nas Faculdades de Letras esses Institutos costumam funcionar ao lado das cadeiras de linguas vivas. Na Faculdade da Bahia já funciona com muita vantagem o Instituto Francês. O Instituto que se pretende criar não está ligado ao Estado, embora dele receba subvenção. È exclusivamente científico-cultural. Fez outras considerações de ordem econômica, para concluir repetindo, da viva voz o que manisfetou no ofício que dirigiu ao Exmo. Sr. Reitor, encaminhando a proposta. O Conselheiro João Mendonça opinou que o asssunto deveria ser encaminhado, previamente, ao Conselho de Curadores, de acordo com o artigo 3, paragrafo 3°, do Estatuto da Universidade.
14- Submetida a votos esta proposta, foi aprovada por maioria de votos. O Conselheiro João Mendonça solicitou urgência para a sessão do Conselho de Curadores. Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse não ter comparecido a última reunião, na qual se discutiu o parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre dispensa de cadeiras a médicos matriculados no curso de Farmácia. Teve ciência, porém, de que o Conselheiro Ferreira Gomes havia renunciado o seu lugar de representante daquela Escola no Conselho. Desejaria saber se era verdadeira ou não a notícia. Falou o Conselheiro Aristides Novis para prestar esclarecimentos. Disse que na qualidade de Diretor, em exercício, da Faculdade de Medicina e Escolas Anexas, recebeu um ofício do Prof. Ferreira Gomes comunicando a sua resolução de renunciar. Convocou o Conselho de Farmácia e na reunião, realizada ontem, com quase a totalidade de seus membros, fez um apelo a S.S. para desistir da renuncia, pois considerava que os motivos alegados não eram suficientes para tal resolução.
15- Neste apelo foi secundado por outros companheiros. O Prof. Ferreira Gomes, depois de certa resistência, terminou atendendo ao pedido. Nesta mesma ocasião, recebeu S.S. um convite feito pelo ilustre Vice- Reitor para a sessão de hoje, reconhecendo o Prof. Fereira Gomes que a Reitoria não tomara conhecimento da renuncia. È a explicação que lhe cabe fornecer. O Conselheiro Orlando Gomes satisfez-se com a informação. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
Ata anterior unanimemente aprovada sem restrições.
Não houve expediente.
1- O Sr. Presidente explicou os motivos por que, estando presente na Casa quando se realizou a ultima sessão, não pôde comparecer á mesma. O Sr. Presidente disse ter recebido do Prof. José Carlos Ferreira Gomes um ofício comunicando recorrer para o Exmo. Sr. Ministro da Educação e saúde da decisão do Conselho Universitário que concedeu matricula com despensa de cadeiras no segundo ano de Farmácia a dois médicos. Comunicou o despacho que dera a esse documento. Pediu a palavra o Conselheiro Lopes Pontes, que assim falou: ´´ Sr. Presidente: antes de ser objeto da discussão do Conselho a matéria da ordem do dia, peço venia para dizer duas palavras de referência ao recurso da Escola de Farmácia, de que trata a ata da presente sessão.
2- No exercicio das atribuições que me são confiadas não costumo separar as atitudes, o procedimento que devo assumir na prática das funções públicas ou na vida particular. A norma de conduta do homem é a sua consciência. A respeito do caso de farmácia tenho a minha consciência tranquila. Dei o meu parecer sem visar nenhuma pessoa presente ou remotamente, mas sim, com o elevado intuito de ser equanime, obedecendo a justiça , ainda mesmo, pouco importa até, viesse a servir a um adversário. O juiz tem que resolver de acordo com a lei, com a tradição, casos análogos , atendendo a fatos, atos ou deliberações ou resoluções anteriormente tomadas em situações idênticas.
3- Ora, como até agora, a Escola de Farmácia e de Odontologia timbraram sempre em dar matriculas a médicos ou estudantes de medicina que pedissem dispensa de certas cadeiras, está claro que, por equanimidade, além do mais, o assunto tinha que ser resolvido. Eu próprio, este ano, emiti dois pareceres favoráveis aos médicos Constancio Corrêa e Aldelmiro Brochado, que requereram matricula em Odontologia com a dispensa das cadeiras já prestadas em medicina. Como se justificaria, no momento, a hipótese se dar em parecer contrário em caso idêntico? Meus colegas de comissão seguiram-me nas conclusões.
4- No meu parecer dizia: ( lê parte do Parecer). Ademais um professor eminente da Faculdade de Medicina, o de Fisiologia, diz que não distingue o ensino de Fisiologia, quando o ministra em medicina ou odontologia. o Prof. de anatomia, dá ensino completo da cadeira tanto ao estudante de medicina como ao de odontologia. E assim por diante. Lógico é que um médico, matriculando-se em odontologia ou um dentista em medicina, deve ser dispensado das cadeiras que haja cursado e das quais tenha prestado exame. ( Continua a leitura do parecer até as conclusões). O Dr. Elysio Lisbôa lembrou com muita segurança e felicidade, o que já tinha dito ao professor Ferreira Gomes, que havia dois casos a distinguir um, o direito líquido que assistia a alguém requerer matricula no curso de odontologia ou medicina, dentro no caso em apreço, até que uma resolução em contrário viesse proibi-lo.
5- O outro é que os argumentos desenvolvidos pelo Prof. Ferreira Gomes, aliás muito entusiasticamente defendidos eram louváveis mais não podiam implicar em uma atitude a ser tomoda no momento, de vez que havia um regulamento, um dispositivo qualquer da Escola de Farmácia, de odontologia ou medicina que vede a matricula condicional do médico ou dentista nessa ou naquela Escola dispensado das cadeiras já prestadas. È uma questão de direito estabelecido por analogia, por tradição.
6- Não se poderia tomar agora uma atitude contrária sem que houvesse uma regulamentação expressa. Da mesma forma que não há lei que a consinta, não ha lei que a proiba. Assim, pois, enquanto o assunto não for regulamentado por quem de direito, no caso Escolas de Farmácia e Odontologia, qualquer candidato pode requerer dispensa de cadeiras prestadas e matricula condicional, como fizeram os dois médicos que motivaram o recurso de Farmácia, e os quais, aliás, tiveram a sua matricula aprovada por duas vezes pelo Conselho de Farmácia, a última delas pelo voto de Minerva. Eram essas as considerações que desejava fazer.
7- Peço constem as mesmas da ata desta sessão``. O Sr. Presidente assinalou o fato muito agradável para o Conselho Universitrio de se achar presente o Prof. Aristides Novis, substituindo, temporariamente, o Prof. Magalhães Netto nas funções de Diretor, em exercício, da Faculdade de Medicina da Bahia. Pediu o registro em ata de um voto de regozijo e de sastifação por tão auspicioso motivo. A Casa manisfestou-se de acordo. O Prof. Aristides Novis agradeceu a gentileza da acolhida no instante em que substitui o ilustre colega Prof. Magalhães Netto, em gozo de férias administrativas. Assim procedendo, disse hipotecar ao Conselho universitário de se achar presente o Prof. aristides Novis, substituindo, temporariamente, o Prof. Magalhães Netto nas funções de Diretor, em exercício, da Faculdade de medicina da Bahia.
8- Pediu o registro em ata de um voto de regoZijo e de sastifação por tão auspicioso motivo. A Casa se manifestou-se de acordo. O Prof. Aristides Novis agradeceu a gentileza da acolhida no instante em que substitui o ilustre colega Prof. Magalhães Netto, em gozo de férias administrativas. Assim procedendo, disse hipotecar ao Conselho Universitário todos os seus esforços á grande causa que inspira a existência desta preclara assembléia.