Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, Realizada em 14 de Setembro de 1970.
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão de Recursos referente ao recurso interposto de decisão do Conselho de Coordenação, pelo Conselheiro Carlos Fera, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Barachismo Lisbôa. Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Carlos Geraldo, Macêdo Costa e Sylvio Faria, o Conselho, por unanimidade aprovou o seguinte Parecer do Conselheior Relator: "Recurso do Conselheiro Carlos Glicério da Silva Fera, do Conselho de coordenação. (Processo número 12.943/70). Ausência de direito subjetivo do recorrente, participante que foi da decisão recorrida, como julgador, mesmo que com voto vencido. Falta de competência, por outro lado, do Conselho Universitário para a matéria da exclusiva competência do órgão recorrido, que, aliás, no mérito, a julgou com acerto.1- O ilustre Professor Carlos Glicério da Silva Fera, voto vencido em decisão prolatada pelo Colendo Conselho da Coordenação. cujo órgão integra como representante da Faculdade de Odontologia, manifestou, contra o resultado dêsse julgamento, recurso para este Conselho Universitário, sob o pressuposto, data venis errôneo, de que, "se parte é o estudante, na defesa do seu interesse, também é o signatário do Recurso, na defesa da Faculdade de Odontologia, que se integra na Reforma Universitária"... 2- Em consequência, caberá a este Conselho a verificação preliminar, se procedente é, ou não, essa tese, visto que, não sendo, não há como ser conhecido o presente recurso. 3- Nas duas situações jurídicas: a do estudante, realmente parte, com manifesto interesse e qualificado direito subjetico á postulação, e a condição com que se importa numa questão interna corporis. O seu inconformismo á decisão afinal adotada pelo órgão, não gera direito subjetivo seu para recorrer. Sua posição é de juiz e não de parte. Falta-lhe evidentemente o interesse caracterizador de sua posição como parte , tanto que funcionara como julgador , e se como parte poderia ter presente um interesse, como juiz a presença dêsse interesse o conduziria a indiscutível impedimento para julgar. Se o próprio juiz, tendo julgado em grau de recurso, (circunstância ocorrente no processo sub-judice, como assinalou o lúcio parecer do Assessor Jurídico, envolvendo a própria pessoa do ora recorrente), que dizer do juiz que após julgar, chama a si a condição de parte e na conformidade do interesse desta manifesta recurso contra a própria decisão de que participou 4- Não tem, pelo exposto, o recorrente, direito subjetivo a ser amparado. 5- Mas, caso tivesse, ainda é o nosso entendimento faltar ao Conselho Universitário competência para julgar, em grau de recurso, a sua pretensão. 6- Vejamos. " Compete ao Conselho Universitário" (art. 28, do Estatuto da Universidade): "VI-julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações, salvo quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão". Para esta matéria, objeto da ressalva, o Estatuto declara competente a Câmera respectiva do Conselho de Coordenação, "assegurado recurso de suas decisões para o Plenário". (parágrafo 2, art. 31). Realmente, compete ao Conselho de Coordenação "X - deliberar sobre grau de recurs". Tendo para a matéria sub-judica indicando o Estatuto como instância de recurso, o Conselho de Coordenação, para revisão do que decidam as respectivas Câmeras, parece me, ainda por essa razão, não ser possível a este Conselho conhecer do recurso do zeloso Prof. Carlos Fera. Exauriu-se a competência administrativa, com a decisão prolatada pelo aludido Conselho de Coordenação. 6- Parece-me, finalmente, que, por um ou outro dos fundamentos apontados, ou por ambos, não dava ser conhecido o recurso em apreciação. Se conhecido, ad-argumentandum, no mérito, não há o que acrescer ao judicioso parecer do Cons. Pro. Sylvio Faria, no Plenário do Conselho de Coordenação, em 21 de Agosto p.p, acolhido que foi pelos seus pares, apenas com o voto discordante dao ora recorrente". Em seguida o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheior Osório Reis para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento do Hospital Professor Edgarg Santos. Após o Conselheiro Osório Reis apresentar o seu Parecer e e discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Retor e os Conselheiors Carlos Geraldo, Rodrigo Argollo, Manuel Veiga e Lafayete Pondé, foi aprovado o Regimento do Hospital Professor Edgard Santos com emendas aos artigos 3, 5, 6, 11, 13, 15, 16, 17, 59, 63 e 65. Os artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 foram cancelados.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão realizada e posta em discussão, foi unanimemente aprovda. Em seguida foi, também lida, posta em discussão e unanimemente aprovada a Ata da sessão realizada em 6 de Julho de 1970. Na hora do expediente S.Magnificência assinalou a presença, pela primeira vez em reunião do Conselho, dos seguintes Professores: Fernandes da Cunha, Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas: Guilherme Ávila, Vice-Diretor da Escola Politécnica: Eurides Rocha, Vice-Diretora da Escola de Enfermagem, Carlos Campos, Vice-Diretor da Faculdade de Farmácia. Ainda S.Magnificência informou á casa sobre o falecimento do Professor Carlos Pasqualli, Presidente do Conselho Estadual de Educação, tecendo considerações sobre a obra do extinto no campo da Educação e propondo um voto de pesar pelo seu falecimento. A proposta do Magnifico Reitor prestou diversas informações sobre os trabalhos de elaboração do currículo nuclear. Sobre o mesmo assunto falaram os Conselheiros Antonio Celso, Osório Reis, Macêdo Costa e Batista Neves.