Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Abril de 1970.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
 
 Primeiro item:
 
 
 
Parecer da comissão de Recursos sIbre o recurso da Professora Adelaide Mussi Santos, do Instituto de Geociências, que julgou como pessoa de alta qualificação científica o Professor Carlos Alberto Dias, e em consequência ao mesmo possibilitou a inscrição no Concurso de Professor titular.
 
 
Recorrente- A Professora  Adelaide Musi Santos. I OS FATOS- I.1 Recorre a Professora Adelaide Mussi Santos, contra a decisão da Congregação do Instituto de Geociências, recurso este, pelo Oficio IG-6271, da Coordenadora, Professora Yeda de Andrade Ferreira, encaminhado ao Magnifico Reitor, pela invocada razão de serem "os membros qualificados para julgar o recurso em questão, os mesmos deliberaram em sessão de 11 de janeiro do corrente ano", pelo que aquela Coordenação, "achou por bem encaminhar o recurso da Professora Adelaide Mussi Santos" ao M.Reitor, "que o levará ao Conselho Universitário, para apreciação e pronunciamento". I.2- "Os fatos que envolveu a questão trazida ao alto conhecimento desse Colegiado", estão inseridos nas razões do próprio recurso, que passam a ser lida. I.3- Depreende-se da leitura procedida que a matéria sub-judice prende-se ao ato da Congregação recorrida que reconheceu "alta qualificação científica" á pessoa do Prof. Carlor Alberto / Dias, "como tal autorizado para se inscrever no Concurso para Professor Titular, tendo requerido inscrição  no dia 14/01/71". I.4- a Motivação do recurso, porém, é quanto ao aspecto formal. Entende a  recorrente nula a decisão, ocorrida em sessão de 11/01/71, porque: a)- foram convocados, como das duas vezes anteriores (07/01 e 08/01/71) apenas cinco dos seus 10 membros, inclusive a Sra. Presidente, razão porque, diz a recorrente, "não compareci a sessão e enviei um ofício (cópia anexa) a Sra. Presidente com cópia para/ os outros três membros presentes, protestando novamente contra a ilegalidade da sessão". I.5- Essa ilegalidade, adus a recorrente, está salientada" no luminar parecer  em anexo", do Prof. Orlando Gomes, ao qual, com justas razões, empresta a qualificação de "eminentes e festejado jurista", pelo que torna o parecer fundamento de suas "razões e recursos, como se nela estivesse transcrito". I.6- É seu entendimento , á essa luz, de que "foi errada a convocação da Congregação apenas para cinco dos seus membros inclusive sua Presidente porque o próprio Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia determina no seu art. 3 que os órgãos colegiados da Universidade só poderão funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros". "Como eles são em número de dez, a maioria absoluta não foi atendida somente com a presença de cinco membros". I.7- Ademais, arremata, "além de ter sido convocada e funcionado irregularmente a Congregação deliberou com vício insanável no quórum". Para isto evidenciar, adiciona ao do Prof. Orlando Gomes, dois outros pareceres, dos Professores Alceu reforço para seu argumento, ou seja, de que "2/3 de 5 membros". E acrescenta, outrossim, que um dos presentes deixou de votar " contrariando o que dispõe o item do parágrafo único do artigo 7 do Regimento do Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia". I.8- Finalmente, por ser decisão nula, arremata a recorrente, é possível de correção "não gera nenhum efeito jurídico e em consequência disto também o beneficiário não tem condições de concorrer ao concurso para Professor titular por lhe faltar o requisito essencial exigido no referido artigo 164".I.9- Na primeira reunião da Congregação, de 07 de Janeiro, na qual a matéria foi inicialmente submetida á decisão, compareceram os seguintes membros: Profe. Adelaide Mussi Santos , Walmor Barreto, Shiueme Fugimori, Dalmo Guimães Pontual, Antonia Déa Erdene, suplente do Prf. Waldir Freitas Oliveira, os representantes do corpo discente, sob a providência da Senhora Coordenadora. I.10- Nesta Congregação seria a matéria decidida, não fosse obstrução havida, que, aliás, foi reconhecida e denunciada pelo Prof. Walmor Barreto, ao / manifestar, inclusive, o seu protesto contra o adiamento da sessão, no seu sentir prejudicial ao direito de candidato, a quem se iria/ reconhecer, ou não, a qualificação cientifica. Na sessão seguinte, de 6 de Janeiro, ao ser apresentada a petição do Prof. Carlos Alberto Dias:"Pede a palavra a professora  Adelaide Mussi Santos, dizendo que a reunião não pode ser realizada por falta de número  legal, são 10 os membros da Congregação e não todos convocados. " A senhora presidente com a palavra, esclarece que diante da informação que tivera para este tipo de reunião, cujo quórum pré constituido, apenas, pelos que votam ela continuará com a reunião se os demais presentes  concordarem, voltando a dar conhecimento aos membros presentes do Parecer do Dr. Lafayete Pondé, "cujos têrmos foram transcritos na ata da reunião. "Várias considerações - diz a aludida ata- foram/ feitas pelos presentes e devido ao andiantado da hora e compromisso a atender pela senhora presidente, esta encerou a sessão para ter prosseguimento em outra reunião"... I.11- Em onze-11- de Janeiro, - como consta da ata respectiva- presentes os professores Dalmo Pontual, Walmor Barreto, Shiguemi Pugimori e Yeda de Andrade Ferreira, que presidiu a sessão: "Verificada a presença de quórum para a Congregação estabelecida para matéria de concurso, a senhora presidente"... "Deu Prosseguimento aos Trabalhos de Conclusão (grifamos) a autorização ou não para inscrição para Concurso de Professor Titular como pessoa de alta qualificação cientifica pedido feito pelo/ professor Carlos Alberto  Dias , baseado nos artigos 164 e 167 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia".  "Com a palavra o Professor Walmor Barreto, Relator do Processo, declarou que, baseado/ nos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, que normalizam os critérios para apreciação dos títulos dos candidatos a Concursos e aplicando-os ao exame da documentação apresentada pelo Professor Dr. Carlos Alberto Dias, vota pela autorização da inscrição do candidato ao Concurso de Professor Titular por considerá-lo, como o consideram renomados cientistas brasileiros, pessoa de alta qualificação cientifica. Êste juízo se fundamenta em realidades objetivas, como sejam: o Professror Carlos Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil; 2) Pós graduado em Física do Estado Sólido, Termodinâmica e Mecânica Estatistica, Paramagnetismo e Ressonância Paragnética, Eletrodinâmica Clássica e Relatividade, pelo Centro/ Brasileiro de Pesquisas Fisicas; 3) Possuidor do grau de M.So. expedido pela Universidade da California- Barkely, Estados Unidos/ da América; 4) É possuidor do grau de Ph. D. expedido pela Universidade da C   alifornia- Blekeley, E.E.U.U. , de cujo documento destaco "Os Regentes da Universidade da California, pela vontade do Conselho de Graduação de Divisão de Berkely conferem a Carlos Alberto Dias que demonstrou sua habilidade através de pesquisa original na ciência da engenharia, o grau de Doutor em Filosofia com todos os direitos e privilégios a eles pertinentes" ; 5)É inventor de método original de pesquisa geofisica, como reconhecimento por renomadas especialistas na matéria, tais como J.R. Wait e S.H Word, invento êste cujo protótipo está sendo constituido pela firma Mc Phar Geophyeica Ltd. do Canadá, inclusive entre nós já manifestada disposição de / construção do protótipo brasileiro pelo BNDE; Reconhecerm-lhe alta qualificação cientifica os cientistas Cesar Lattes, Jacques A. / Damon, Stanley H. Word; 7) Finalmente, porque as idéias, o método, e o invento do Professor Carlos Alberto Dias vêm despertando real interêsse nas especialistas do mundo ocidental e no mundo oriental que se tem publicamente em congressos e publicações especializadas, analisando, discutindo e confirmando os aspectos originais e inovadores das comncepções do Dr. Carlos Alberto Dias. Êste é o meu voto. Em discussão o parecer do Professor Walmor Barreto e como ninguém se manifestasse, foi colocado em votação, verificando-se três votos a favor e uma abstenção Professor Shiguemi Fujimori ". I.12- Como se observa do exposto, a Congregação se reuniu para apreciação da matéria, inicialmente, no dia sete de Janeiro, proseguiu no dia oito os seus trabalhos e os concluiu na reunião de onze. No dia sete, primeira sessão em que a matéria foi submetida a julgamento, como se verifica da ata presentes se encontravam á reunião / sete professores, incluida a senhora Coordenadora e presidente, além de dois representantes do corpo discente. No dia oito, presentes estiveram, com a  coordenadora, cinco professores, retirando-se do recinto a Sra. Professora Adelaide Santos, após assinar a lista de presença e declarar que a reunião não se poderia realizar, por falta de número legal. No dia 11, a professora Adelaide, por terem sido apenas convocados cinco professores, inclusive ela, deixa de comparecer...Aí os fatos, fundando nos quais foi interposto o recurso e emitidos os pareceres anteriormente invocados, da lavra/ de eminentes mestres da Universidade Federal da Bahia. II- Preliminamente- III. 13- Conidero a matéria sub-judice da competência do Conselho Universitário, para efeito de sua apreciação e julgamento. O art. 28 VI, do Estatuto da Universidade, declara da competência/ do Conselho: "... julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações"... Não sendo a hipótese concernente á "matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão", em causa não está a/ ressalva contida no invocado dispositivo. Preliminarmente, pois opino pela competência dêste Conselho para apreciação e julgamento dêste recurso. II.1- Também não nego a recorrente legitimidade para a sua interposição. É ela professor adjunto, nível 32, represen tante do Departamento 01 na Congregação. Sua situação, para exemplo, não é semelhante a do ilustre Professor Carlos Fera, integrante do Conselho de Coordenaçã, que, como membro dêste, tendo emitido voto, em caso anteriormente submetido a julgamento, e sendo vencido, recorreu para êste Conselho, sem ter nenhum direito subjetivo a justificar o recurso como parte ou interessado, deixando evidente ser a / sua inconformidade decorrente, apenas, sua própria condição de juiz. Ao contrário, como assinalou o ilustre Assessor Juridico, Dr. José Rafael Gesteira, em parecer, na Hipótese, há, quanto a recorrente, por ser professor adjunto, "uma presunção de suspeição antes os evidentes interêsses ao jôgo". "logo, - prossegue- naõ se poderia entender que uma condição excepcional como ´´e a alta qualificação cientifica, e portanto de alta relevância, prevista exclusivamente para concurso ao cargo máximo do magistério, fôsse submetidaa a apreciação de professores nível inferior e diretamente interessados no acesso aos cargos mais altos da carreira". Realmente, a situação da recorrente é de impedimento manifesto para atuar como/ juiz sôbre o assunto em que o seu interêsse se revela, presuntivamente. É como o Professor Lafayete Pondé assinalou no seu parecer, oferecido também para o caso, faltar ao interessado no resultado da decisão "o poder jurídico de contribuir para formar a vontade do órgão...". E, exemplificando: É, por exemplo, o que aucede, quando o Regimento da Universidade exclui da votação, em matéria de concurso, os que ele presume co interêsse pessoal nessa matéria". Consequentemente, impedida da função de julgar, na Congregação, por presunção de interêsse é, precisamente, em face dêste, que tem legitimidade para recorrer da decisão que o contrariou. Considero, assim, a recorrente parte legítima para a interposição do recurso ora apreciado, porque é, no caso, indiscutivelmente, parte, pois que a deciusão tem efeito indireto ou obliquo contra os seus interêsses, ao  qualificar pessoa estranha, para competir com os do quadro de professor Adjunto, no concurso para qual os daquêle quadro, legalmente, já / têm direito preconstitudo. Conheço do recurso. III- No Merito- / III.15- Está em causa a aplicação de um salutar dispositivo para a vida da Universidade, pois diz respeito ao sentido de absoluta abertura para o reenchimento Melhor possivel das vagas existentes no seu corpo docente, com o recrutamento, sempre, dos mais capazes, assim existsm condidatos á altura, mesmo que estranhos aos seus quadros. O mérito é o único objetivo. Evidentemente que, ao sugir alguém capaz de atender os requisitos de pessoa de alta qualificação cientifica, criando possíveis dificuldades aos candidatos potenciais conflitos de interêsses e a Reforma Universitária  não vingorará jamais, lubertando o ensino das antigas deformações e erros, se os ógão superiores da Universidade não estiverem isentos e atentos na distribuição de justiça e no dever de selar pela sua respeitabilidade e publica confiança. A lei vigente não tem outro propósito e inspiração e sua interpretação só pode ser feita á luz dêsse seu translucido espirito. III.16- Consequentemente, (e daí a admissão do recurso), como natural postulante, o professor adjunto tem indiscutivel interesse- por presunção jurídica em afastar concorrentes / qua já tragam essa bagagem de alta qualificação cientifica , evitando, por todos os meios, a sua inscrição. Se assim é, parece fora de dúvida, êsse interessados estão realmente impredidos de participar das reuniões do órgão em que deve se decidir tal matéria. Como assinala o Professor Lafayete Pondé em seu Parecer:"Não dispondo do poder de votar, êsse membros não é a alta qualificação cientifica, "- Aduz o Dr. José R. Gesteira no seu pronunciamento, não se poderia entender fôsse submetida a apreciação de professores de nível inferior diretamente interessados no acesso aos cargos mais altos da cqrreira". O caso concreto, ora submetido a julgamento é a melhor revelação disto. Por se ter admitido a participação obstrutiva da interessada presuntiva no concurso e ora recorrente, nos trabalhos da sesão do dia 7 de Janeiro, foi que ocorreu o adiamento da imediata, apreciaçãoda matéria, com protesto do Relator, Professor Walmor Barreto , reunião em que, dos alegados 10 participantes do quorum, presentes se achavam 7, com a Coordenadora e Presidente, pois encontravam-se presentes: 1)       Professora Adelaide Mussi Santos; 2) Professor Walmor Barreto (Relator); 3) Professor Shiguemi Fujimori; 4) Professor Dalmo Pontual; 5) Professora Antonia Déa Erdene, suplente do Professor Walmir Freitas Oliveira; 6) Professora Denascy Philocreon Castro Lima; 7) Professora Yeda de Andrade Ferreira, além dos representantes do próprio corpo discente, Joselita Maria dos Santos e Manuel Lemartinei Montes. Então, criada a filigrana use o reconhecimento de pessoa de alta qualificação cientifica pela Congregação é matéria de Concurso" ( o que respondeu afirmativamente  o Assessor Jurídico da Universidade) foi obtido o obstrutivo adiamento da decisão da matéria com o protesto do Relator, já anteriormente referido. III.17- Se, porventura, não tivesse ocorrido, nessa reunião de 7 de Janeiro, o obstáculo, precisamente por presuntivo candidato ao Concurso de Professor qualificação cientifica, certamente não existiriam argumentos, atualmente, a respeito do quórum, porque na aludida sessão, recurso. Logo, mesmo vigando a observação do professor Orlando Gomes no seu erudito Parecer, de que "o quórum é expretiva dos presentes (não dos votantes) e, portanto, na determinação da maioria devem também ser computados os impedidos de votar, precisamente porque presentes", se não tivesse ocorrido na sessão de 7 de Janeiro, repito, a indicada obstrução, a matéria teria sido logo decidido e o resultado, pelos que tinham qualidade para votar, não teria sido diferente. III.18- Consequentemente, á luz dos principios juridicos que regem, presentemente, e conceito nulidades, notadamente de processo, se a nulidade for arguida por quem lhe tiver dado causa, o que ocorre na hipótese, o ato deverá ser considerado válido. III.19- Mas, o entendimento acima mencionado não é pacifico na doutrina, ou seja, o de que devem estar presentes formando o quórum, mesmo aqueles membros proibidos de votar. Aliás, com honestidade costumeira é o próprio  Orlando Gomes, que faz ressalva , pois adverte no seu invocado pronunciamento: "A matéria é controvertida na doutrina". De minha parte, como já anteriormente salientando, se o professor adjunto tem interesse presuntivo na decisão não deve participar do quórum deliberativo, porque até em epigrama já se disse que "formidando milagra realizou quem indo, e não voltando, foi quem melhor votou"... III.20- rejeitou, assim, o argumento em causa.III.21- O recurso, todavia, apresenta um outro, o de que a decisão não foi tomada pelo voto de 23 dos membros votantes, porque "2/3 de 5  membros não são representado por 3 membros , mas sim por 4 membros". Para fortalecer a posição do argumento, a recorrente juntou ao recurso dois pareceres, respectivamente dos Professores Alceu Hiltner e Pedro Tavares Filho, e adicionou, o fato circustancial, considerado naturalmente importante, de que "deixou de votar um de seus membros presentes contrariando o que dispõe o item e do parágrafo único do art. 7 do Regimento do Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia", ou seja, de que o membro da Congregação que estiver presente á sessão não poderá recusar-se  a votar"... III.22- No meu humilde entendimento quem é obrigado a votar e não o faz, expressamente, está com o silêncio manifestando a sua conformidade tácita com o decidio pelos seus pares. Se não pode o membro da Congregação presente á sessão recusar-se a votar, o seu entendimento contrário á decisão. É velha a sentença popular: " quem cala consente". Ora, do ponto de vista sociológico e juridico o valor do silêncio é incontestável. "Em tais casos, como adverte Serpa Lopes, não posso pretender uma inocuidade de efeitos no meu comportamento. Não foi simplismente um "não dizer nada" mas um "n~çao dizer nada" que implicou em afirmar algo" ( in"O Silêncio como manifestação de vontade nas obrigações", 2 edição, 1944, pág. 143). III. 23- Tenho, pois, antes o que está acima exposto, que tendo o dever legal de votar e não tendo manisfestado voto contrário aos dos outros votantes, o professor que silenciou realmente acompanhou os votos/ dos que reconheceram a qualificação cientifica do Dr. Carlos Alberto Dias, por não de modo expresso votado em sentido oposto. Com esse entendimento, rejeito o último argumento do recurso. Não foram 3 apenas que votaram. Realmente apenas 3 manifestaram expressamente o ponto de vista comum. Um porém, 4 conquanto legalmente obrigado a votar, não tornou expresso o seu voto, não como não podia fugir ao dever legal, terá de ser havido o seu silêncio como aceitação ou consentimento do decidido. Logo de formas diversas , todos 4 tiveram voto. Finalmente, porque esse é o meu entendimento e porque entendo ser um constragimento/ converter o julgamento em deligência para que seja colhido voto expresso do membro da Congregação que votou de maneira tácida, (por lhe ser legalmente defeso não votar), deixo de sugerir a deligência considerando de logo válida a decisão impugnada no recurso". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Arnaldo Silveira e Sylvio Faria, o Conselheiro Arnaldo Silveira solicitou e obteve vista do processo que se encontrava em pouco.
 
 
 
 
Segundo item:
 
 
S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Sylvio Faria, membro da Comissão de Legislação e Normas, para relatar um processo do Instituto de Ciências da Saúde sobre eleição do representante do corpo discente para o Departamento e para a Congregação. Após o Conselheiro fazer um exposição sobre o matéria e da discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo; Aderbal Gonçalves, Lafayete Pondé, Barachismo Lisbôa, Lolita Dantas, Batista Neves, Leal Costa, Manuel Veiga, Yeda Ferreira, Expedito Azevêdo, Macêdo Costa, Fernandes da Cunha e Osório Reis, o Conselho, aprovando sugestão do Conselheiro Lafayete Pondé, decidiu que a matéria deveria ser reestudada pela Comissão de Legislação e Normas, a qual, também, poderia propor a reforma de dispositivos do Regimento.
 
 
 Terceiro item:
 
Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho ( o Conselheiro Batista Neves não participou da votação), foi o seguinte: "1. Histórico. Do exame dos documentos juntados ao presente processo e dos demais existentes no arquivo da Secretaria da Faculdade de Filosofia da Ufba, relacionados como o Concurso para Professor Assistente do Departamento de Filosofia, objeto do presente recurso, verifica-se: 1.1.- O peticionário, Professor Remy Pompolio Fernandes de souza, em 6 de Julho de 1970, inscreveu-se para concurso de Professor Assistente do Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia da Universidade Federal da Bahia , em conformidade com os termos do Edital baixado pela Reitoria em 6 de Janeiro de 1970. 1.1. - As provas e demais trabalhos do concurso realizaram-se no período de 16 a 20 de Setembro de 1970, conforme estabelecido pela Comissão Julgadora para os mesmos trabalhos. 1.3. No dia 24 do mesmo mês, o petecionário. "Não se conformando com o Relatório Final e Parecer de Comissão Julgadora do Concurso", encaminha á Congregação, por intermediário do Diretor da Faculdade, petição na qual requeria que a mesma deliberasse "pela rejeição do Relatório e Parecer da Comissão julgadora por não ser fruto das observaçãoes das normas disciplinadoras do Concurso", alegando ter havido na sua realização vicios de forma e de mérito, pelo modo indicado na referida petição. O Diretor da Faculdade, no dia imediato, designou o Professor Jenner Barreto Santos para Relator da matéria perante a Congregação. 1.4. - Reunida esta em 2 de Dezembro de 1970, inicialmente apreciou e aprovou o "Parecer" apresentado pelo Relator designado, no qual se reconhecia a inexistência, na realização do concurso, dos vicios alegados pelo requerente. Em seguida, passou a Congregação á apreciação e votação do "Relatório Final e Parecer da Comissão Julgadora do Concurso", o qual foi também por ela aprovado. 1.6. - Em 9 do mesmo mês, solicitou o recorrente á Faculdade certidões várias (cinco) Relator, cuja fotocopia junta ao processo (certidão 96/71). No dia 11 de Fevereiro passado , alegando somente ter tomado conhecimento da decisão da congregação no dia 2 do mesmo mês por intermédio da decisão da certidão acima referida, encaminho a este Conselho, no seu dizer "tempestivamente e no prazo do art. 206 do Regimento Geral da Universidade", o presente recurso contra a "decisão da Congregação que indeferiu o seu pedido de não aprovação do Parecer da Comissão Julgadora do Concurso para Professor Assistente do Departamento de filosofia". 2- Da competência do Conselho. Diz o art. 28 do estatuto da Universidade- "Compete ao Conselho Universitário...VI- Julgar os recursos interposto das decisões do Relator e das Congregações, salvo quando se tratar de matéria relativa ao ensino, pesquisa e extensão". No caso em pauta, não se trata, ao que nos parece, da matéria especifica de ensino, pesquisa e extensão, mas de assunto de caráter administrativo, concernente á aplicação das determinações legais que reagem a seleção e admissão do pessoal docente da Universidade. Dêsse modo, nenhuma dúvida, em nosso atender, pode parar quanto á competência dêste Conselho para deliberar sobre o presente recurso. 3 - Da tempestividade do recurso. Alega o requerente que somente a 2 de Fevereiro do corrente ano, tomou conhecimento da decisão recorrida e isso por intermédio da certidão numero 96 / 71, que nessa data lhe foi fornecida pela Faculdade. Vale notar, entretanto, que do teor da mesma certidão não consta a decisão da Congregação, mas a simples transcriçãp do "Parecer" do Relator. Por certo, veio o peticionário a tomar conhecimento de deliberação recorrida por intermédio de outros documentos, possivelmente pelas demais certidões requeridas na mesma oportunidade, porém jamais pela de numero 9/71, indicada como comprovante do alegado. Porém, de muito maior importância para exame e esclarecimento definitivo da questão em foco, ou seja da data da publicação e divulgação do resultado da decisão recorrida, é o que consta no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição de 17 de Dezembro de 1970, página 22, onde está estampado o Edital numero 14, subscrito pelo Secretário e pelo Diretor da Faculdade de Filosofia da Ufba, na qual se faz público "para conhecimento dos interessados" a decisão da Congregação homologando os Pareceres Finais das Comissões Julgadores dos Concursos de Professores Assistentes de vários Departamentos da Faculdade, inclusive do Departamento de Filosofia. 4- Conclusão: Face ao exposto, o meu entendimento é que o Conselho Universitário não deve tomar conhecimento de Recurso em vista da interpestividade do mesmo, pois a sua interposição pelo recorrente não teve obdecido o prazo de 10 dias previsto pelo art. 206 do Regimento Geral da Universidade". Por solicitação do Relator, Conselheiro Batista Neves, o processo numero 3824, constante do item quarto da "ordem do dia", ficou para ser apreciado na próxima sessão.
 Nada mais havendo a tratar o M.Reitor encerou a sessão.
 

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 13/04/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Magnífico Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Guilherme Ávila
Yêda Ferreira
Arnaldo Silveira
Manuel Veiga
Leal Costa
Expedito Azevêdo
Rodrigo Argolo
Zinaldo Senna
Guilherme da Mota
Barachismo Lisboa
Aline Galvão
Mario Mendonça
Meecedes Kruschewesx
Osório Reis
Maria Stela
Helio Simões
Carlos Geraldo
João Fernades da Cunha
Macêdo Costa
Sylvio Faria
Adriano Pondé
Aderbal Gonçalves
Lafayete Pondé
Batista Neves e Lolita Dantas.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a Leitura da Ata da sessão realizada em 24 de Março de 1970, a qual, depois  de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada da Ata sessão realizada em 16 de Julho de 1970. Franqueda a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Barachismo Lisbôa o qual agradeceu aos Senhores Conselheiros a sua reeleição para a representação comunitária neste Conselho. O Magnifico Reitor declarou que a colaboração do Conselheiro Barachismo Lisbôa é para todos e pra a presidência deste Conselho considerada de inestimável valor e, em seguida, assinalou a presença, pela primeira vez em sessão deste Conselho, da Professora Aline Galvão, Diretora da Escola de Enfermagem do Hospital Professor Edgard Santos.