Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 14 de Maio de 1976.

Pauta: 

''Ordem do Dia'' :

 1- Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 26028/75- inscrição do concurso para Professor Assistente da disciplina Economia Farmacêutica do Departamento II da Faculdade de Farmácia

 

 

- Concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Hernani Sobral. O parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, após discussão da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Pires da Veiga, Cora Pedreira, Hernani Sobral, Antonio Celso, Giuseppe Mazzoni e Dyrce Araujo, como consta das notas taquigráfica anexas, foi o seguinte: ''Conselho Universitário- Comissão de Legislação e Normas. Processo número 26028/75. Assunto: Inscrição em Concurso de Professor Assistente na faculdade de Famácia. 1- A ilustre Diretora da Faculdade de Farmácia encaminhou á Procuradoria Judicial da UFBa. O presente processo, referente á inscrição em Concurso para Professor Assistente da disciplina de Economia Farmacêutica, solicitando daquele órgão seu pronunciamento. 2. A matéria do processo é, resumidamente, a discussão quanto a legitimidade da inscrição ao referido Concurso do Sr. Luiz Gonzaga do Amaral Andrade, face o Art. 21 da lei 6.182 de 11.12.74 3. Em sessão de 19.05.75 o Conselho Departamental da Faculdade de Farmácia declarou o Sr. Luiz Gonzaga inscrito no Concurso, solicitando-lhe, no entanto , alguns documentos complementares. Após várias informações, oriundas da Reitoria, o Conselho Departamental anulou a inscrição do referido candidato. Em grau de recurso a Congregação da Faculdade apreciou os assuntos e foi aprovado o parecer da Relatora que solicitou encaminhamento do processo a instância superior. Ouvidos o Advogado da UFBa. e o Procurador Geral, este último sugerido o encaminhamento do Processo a este Conselho para que, na qualidade de órgão regulamentador, definisse a matéria, na parte que é de sua competência. 4. Em face do ato do Conselho Departamental da Escola de Farmácia, declarando o candidato inscrito e posteriormente anulando o seu próprio ato por enetender descumpridas as exigências da Lei, é de opinião o Advogado da UFBa., que esse último ato só pode quando eivado de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos (STF, súmula 473). 5. A ilegalidade aventada compreende, dessa forma, dois aspectos: 5.1- a de documentos que não satisfazem as exigências da Lei: 5.2- a decisão do Conselho Universitário tomada em 12/05/75 sobre o assunto. 6. Quanto ao primeiro aspecto julgamos que seja de competência do Conselho Departamental apreciar inscrições salvo provocação de recurso. Consequentemente a ele cabe verificação da idoneidade e a interpretação dos documentos apresentados pelos candidatos. 7. Quanto ao segundo aspecto cabe a este Conselho dirimir dúvida surgida com o Parecer do ilustre Prof. Carlos Geraldo de Oliveira, apresentado em reunião de 12/05/75, e juntado ao processo como sendo o que constava da Ata da referida sessão, através de certidão passada élo Sr. Secretário deste Conselho em 06/11/75. 8. Nesse Parecer, o ilustre Relator declara ''Parecer não haver conveniência em se limitar a inscrição a Concurso de Professor Assistente aos Auxiliares de Ensino com estágio probatório feito nesta Universidade, antes que se estenda o benefício a todos aqueles candidatos cujos estágios tenham sido realizados nas Universidades oficiais. Afinal, o candidato vai demonstrar sua habilitação é nos concursos, parecendo útil que sejam aceitos concorrentes provindos de Universidades devidamente credenciados. 9. O ponto básico da questão julgamos que seja, possando, saber se o benefício do Art. 21, caput, da Lei 6.182/74 limita-se e candidatos de Universidades oficiais em estender-se a qualquer estabelecimento devidamente credenciado. 10. Estando presentes aquela reunião e entendendo que a expressão ''devidamente credenciada '' foi utilizada própria ou impropriamente em relação em oficiais, e seja as mantidas pelo poder público, não temos dúvidas que a decisão do Conselho naquela reunião foi a de que os benefícios da lei limitaram-se ás Universidades Oficiais . Essa sugestiva é confirmada pelo ex Reitor Lafayette Pondé que sobre a senteça cursou parecer – que consta no presente no procomo e que nas projeções muito apropriado – “ a condição de professor de escola são oficiais” não atende ao requisito do art. 21 da lei 4.192. A este respeito vale a decisão do conselho Universitário, de 12 de maio do corrente ano. 11. Concluindo, somos de parecer, que os benefícios da Lei só podem ser concedidos aos auxiliares de ensino que tenham tido estágio probatório em Universidades oficiais, que seja vestida pelo poder público.

 

 

Dando prosseguimento a ordem do dia, o Magnifíco Reitor concedeu, novamente a palavra ao conselheiro Hernani Sobral para apresentar o parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo n° 09559/76 da Escola de agronomia, referente a preenchimento de  chefia de departamento.

 

 

O parecer de Conselheiro relator , unanimamente aprovado pelo conselho foi o seguintes: CONSELHO UNIVERSITÁRIO. Comissão de Legislação e Normas. PROCESSO: 09559/76. ASSUNTO: Substituição da chefia de departamento de química agrícola e saída da escola de agronomia. 1. A diretoria da Escola Agronômica encaminhou a reitoria a consulta que lhe foi dirigida pelo chefe substituto do departamento de  química Agricola e Solos, da mesma Escola. 2. Sendo orissos o Estatuto e o Regimento da UFBA. , no que se refere a substituição do chefe de departamento em caso de vacância do mesmo antes do término do mandato, foi solicitado a reitoria a orientação a seguir – fazer nova eleição ou manter o chefe substituto até o fim do mandato do chefe. 3. Encaminhado o processo a Procuradoria Geral. Esta limitou-se a anexar o parecer exarado ao processo 11.191/73, sobre caso semelhante ocorrido no Departamento de Geoquimica do Instituto de Geociências. Neste parecer, a Procuradoria comprovando a omissão do Estatuto e do Regimento da UFBA . Opinou que o assunto deveria se deslocar para a decisão do Conselho Universitário nos termos do incuso XIII do art. 28 do Estatuto da UFBA. 4°. Sendo o chefe do departamento simplesmente escolhido entre essa pauta e não havendo qualquer vinculação desse mandato com os mandatos dos ocupantes dos cargos imediatamente superiores- Diretor e Reitor- somos de parecer que a medida correta seja eleição imediata do novo chefe. Permanecendo o chefe substituto em exercício até a conferência desse evento”. Por solicitação do relator. Conselheiro Carlos Brandão, foi adiado o processo incluído no item III) da “ ordem do dia” Em seguida o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Hernani Sobral para relatar o processo n° 28614/75. Redução do número de departamentos da Faculdade de Ciências Econômicas. O parecer do Conselheiro relator unanimanente aprovado pelo conselho foi o seguinte: “ CONSELHO UNIVERSITÁRIO”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS. PROCESSO: 28614/75. ASSUNTO: Modificação de art. 21 do regimento da faculdade de Ciências Econômicas  propôs a redução do número de seus departamentos de quatro para três. 2. O art. 21 do regimento passa a ter, a seguinte redação:  “ Art. 21 – A Faculdade tens os seguintes departamentos: I – Departamento de Teoria Econômica; II- Departamento de Economia Aplicada; III- Departamento de Contabilidade “ 3. Quanto a referência a manutenção do concurso para professor titular de Economia Aplicada incluída no texto do oficio em que foi encaminhado a pedido da modificação do regimento – não nos cabe discutir.Por ser matéria meramente administrativa.4° Em relação à nova departamentalização é nosso parecer que seja aceita por este conselho, por atender plenamente dos interesses da Faculdade e da UFBA”. Ainda o conselheiro HERNANI SOBRAL, relatou o processo 25152/73 – reforma parcial do regimento do instituto de Ciências da Saúde. O Conselheiro relator apresentou o parecer a seguir transcrito, o qual unanimemente aprovado. CONSELHO UNIVERSITÁRIO”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS. PROCESSO N°: 28182/75. Oxigem: redapartamentalização do Instituto de Ciências da Saúde. I. O Instituto de Ciências da Saúde apresenta proposta de redepartamentarização, devidamente aprovada pelo conselho departamental e congregação. 2. De nove departamentos restam quatro, assim especificados.; A – Departamento de Ciências de Bio – Morfologia; B-  Departamento de Ciências de Bio- Função; C- Departamento de Ciências de Bio – Regulação. D- Departamento de Ciências de Bio – agregação. J. Além da enumeração das disciplinas que serão englobadas pelo referidos departamentos. Merece destaque o fato de que os 103 professores deste Instituto se distribuirão em quatro departamentos que possuem no máximo 33 e no mínimo 21 professores. Somos esses números os mais apropriados  para o tipo de departamento que está prevalecendo nas Universidades Federais Brasileiras. Sendo que esses números se apresentam  com outros critérios e aspectos que foram expostos na proposta, nada tenho a acrescentar. 

 

4. Dessa forma de parecer que seja aceita a proposta de Ciências da Saúde, ficando assim modificado e correspondente artigo de seu Regimento”. Novamente com a palavra o Conselheiro HERNANI SOBRAL  relatou o processo n° 30502/75 – Redução do número de Departamentos da Escola de Enfermagem. O parecer do Conselheiro relator, unanimemente aprovado pelo conselho. Foi o seguinte “CONSELHO UNIVERSITÁRIO” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.  PROCESSO 30352/75. ASSUNTO:  Proposta da Escola de Enfermagem para modificação do Art. 18 do seu regimento. I. A Escola de Enfermagem através da resolução de uma Congregação resolve propor a mudança do Art. 18 do seu Regimento que passara a ser redigido da seguinte forma: “ ART. 18 – A Escola terá dois Departamentos : I. Departamento de Enfermagem Médico Cirúrgica e Administração de Enfermagem. II – Departamento de Enfermagem Comunitária”. 2. Merece destaque especial  o parecer apresentado a senhora Diretora pela Comissão escolhida pelo Conselho Departamental para esse estudo. A objetividade da análise levou – a a reduzir de quatro para dois os Departamentos daquela Escola. 3. Pelo exposto somos de parecer – que seja aprovada por este Conselho a proposta da Escola de Enfermagem”. 

 

 Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. 

 

 

Local: 
UFBA
Data: 
sex, 14/05/1976 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Augusto Mascarenhas
Conselheiros Renato Dantas
Carlos Brandão
Pires da Veiga
Carlos Simas
Antônio Loureiro
Edileuza Gaudenczi
José Leal
Arlindo Sena
Bráulio Seixas
Geraldo Torres
Clara Wolfovitch
Gerson Santos
Hernani Sobral
Humberto Tanure
Bandeira de Melo
Laert Neves
Giuseppe Mazzoni
Ernst Widmer
Cora Pedreira
Ivo Vellame
Helio Simões
Therezinha Guimarães
Antonio Celso
Dyrce Araujo e Eduardo Saback.
Expediente: 

 O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão realizada em 15 de Dezembro de 1975,  a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Em seguida, pelo Secretário, foi lida, posta em discussão e unanimemente aprovada a Ata da sessção realizada em 30 de Dezembro de 1975. O M.Reitor assinalou a presença do Conselheiro Arlindo Sena, substituto do Vice-Diretor da Escola de Administração, dando as boas vindas a S.Excia. Em seguida S.Magnificência prestou algumas informações ao Conselho sobre a tramitação do processo referente ao Estatuto e Regimento Geral desta Universidade ao Conselho Federal de Educação; fez, também, uma comunicação sobre o andamento do processo relativo á reclassificação do Grupo de Magistério da UFBa , prestou, ainda, o M.Reitor diversas informações sobre a ampliação do Campus desta Universidade, enfatizando a colaboração recebida do Exm. Senhor Ministro da Educação. Ainda usando sa palavra o M.Reitor comunicou á Casa a assinatura do Convênio MEC-BID e, por solicitação do Conselheiro Humberto Tanure, prestou informações sobre os entendimentos mantidos com a CAPRE para a aquisição de um computador para a Universidade (a exposição do M.Reitor consta das notas taquigráficas).