Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 7 de Junho de 1973.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
Primeiro item:
 
 Parecer da Comissão de Legislação e Normas sôbre o estatuto do DCE, sendo Relator o Conselheiro Sylvio Faria.
 
 
Segundo item:
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma do Regimento Geral. O Conselheiro Carlos Geraldo disse que a proposta da representação estudantil foi a seguinte: "Da representação e dos Diretórios- Art.191- Atual. Art. 192- Parágrafo 1: Para representação nos órgãos colegiados da administração superior da Universidade e órgão suplementares da Ufba. Parágrafo 2: Para representação nas congregações, Colegiados a esta unidade.Parágrafo 3: Atual parágrafo 5. Parágrafo 4: Atual parágrafo6. Paráhgrafo 5: A representação estudantil junto aos órgãos colegiados da Ufba, será desempenhada por: a) Dois estudantes no Conselho Universitário. b)Um estudante no c. Curadores, c) Três estudantes no c. Coordenação. Distribuídos um em cada uma de suas Câmeras. Parágrafo 6: A Representação Estundantil junto aos órgãos colegiados de administração superior terão direito a suplência eleita conjuntamente com os titulares. Parágrafo 7. A Representação Estundantil junto aos órgãos suplementares e a Copertide será exercida por apenas um estudantes. Parágrafo 8: A representação estudantil junto as congreções será exercida por dois estudantes e nos demais órgãos colegiados e departamentos de cada unidade por um estudante: Parágrafo 9: A representação estudantil junto aos órgãos de assistência ao estudante será exercida por um estudante de cada residência Universitária. Art. 193- As eleições para escolha dos representantes do corpo discente serão convocadas pelas seguintes autoridades: I- Representantes junto aos órgãos colegiados da administração superior e organismos suplementares vinculados da administração superior e organismos suplementares vinculados á Reitoria- Reitor da universidade. II- Representantes junto ás congregações, Conselhos Departamentais e órgãos suplementares- Diretor da Unidade. III- Atual- IV- Atual. V- Representante junto aos órgãos de assistência sup. estudantil. Parágrafo único: As eleições da representação estudantil no âmbito universitário como também em relação aos órgãos de uma unidade deverão ser realizadas em um mesmo dia. Art. 194- Atual. Parágrafo único: Para as eleições de âmbito Universitário deverão ser distribuídas urnas por todas as unidades. Art. 195- Atual. Art. 196- Atual. Art.197- O seu parágrafo único. Art. 198- de seus deveres. Art. 199- Ou  religioso. Art. 200- As eleições para o Diretório Central estarão sujeitas ás condições de Art. 194 e seu parágrafo Único. "Art. 187- Um representante do corpo discente". Sôbre a referida proposta o Conselheiro Relator, disse que o Parecer da comissão era a seguinte: "Da Representação e dos Diretórios- O Título VII do Regimento Geral considera a Representação e os Diretórios em capítulos separados respectivamente II e III, e assim deve ser mantido, por isso que cada qual, Representação e Diretório, possue atribuições específicas, previstas em Lei. Artigo 192- a) Parágrafo 1 e 2- A proposta suprime a qualificação prevista no parágrafo 2, Art. 38 da Lei 5440 de 28.11.68, e o Colégio Eleitoral, pelo que deve permanecer o texto do Regimento Geral. Suprime, também, os parágrafos 3 e 4 deste mesmi Art. 192 do Regimento Geral, talvez na suposição de estarem incluidos no parágrafo 2 da referida proposta os seus respectivos conteúdos. Tal entretanto não acontece, vez que o R. Geral impede que o mesmo estudante vote em mais de uma Unidade, para o mesmo fim, devendo, por isso, ser mantidos os atuais parágrafos 3 e 4 do Art. 192. b) Parágrafos 5, 7 e 8- Parece não haver vantagem nas modificações propostas, porquanto em todos os órgãos Colegiados, aí referidos, já existe a representação estudantil. Ademais, a modificação contida na alínea c deste parágrafo 5 fere o estabelecimento no ítem V do Art. 31 do Estatuto da Universidade cuja reforma não está em causa. c) Parágrafo 6 do Decreto Lei 228 de 28.2.67 e a Lei 5.440 de 28.11.68, ao tratarem da representação estudantil, não estabelecem a suplência, parecendo não dever a mesma constar do Regimento Geral. d) Parágrafo 9- A assistência dos estudantes integra as funções da Reitoria conforme ítem III, do Art. 2 do seu Regimento, cabendo-lhe disciplinar a matéria, pelo que deve a proposta ser rejeitada. Art. 193- Se acolhidas as sugestões deste parecer, está prejudicada a proposta de modificações do Art. 193. Assinale-se, ainda, que o parágrafo Único proposto é a mesma alínea b do Art. 194 do Regimento Geral. Art. 194- Parágrafo Único - É medida de ordem administrativa que não cabe no Regimento Geral. Art. 197, 198 e 199- Tais artigos do R.Geral obedecem aos artigos 7, 8 e 11 do Doc. Lei 228 de 28.2.67, não sendo, destarte, possível que se acolham as modificações propostas. Art. 200- Deve ser mantido o atual Art. 200 do R.Geral em virtude do seu próprio conteúdo e pelas razões anteriormente expostas. Art. 192 a Representação Estudantil na Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva. Parece não haver vantagem em alteá-lo". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros José Eduardo, Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Lêda Jeduíno, Aderbal Gonçalves, Lolita Dantas, Leal Costa, Florentino Souza, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, admitindo, porém, o Conselho uma representação própria, especial, no Conselho de Curadores, diferente dos outros dois representantes e que este será, também, o representante na Copertide.
 
 
Terceiro item:
 
S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Aderbal Gonçalves para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta de modificação parcial do Estatuto da Universidade, formulada pela Câmara de Extensão. O Conselheiro Aderbal Gonçalves apresentou o seguinte Parecer: "Parecer da Comissão de Legislação e Normas no processo número 21433/72 referente modificação sugerida pela Câmera de Extensão ao art. 85 do Estatuto da Universidade Federal da Bahia. A câmera de Extensão, do Egrégio Conselho de Coordenação propõe modificação ao art. 85 do vigente Estatuto da Universidade, visando dar maior explicitude ao mesmo e atribuindo competência concorrente na iniciativa de extensão aos Departamentos ou á Coordenação Central da Extensão, mediante aprovação pelo Conselho de Coordenação. estabelecendo, ainda, em dois Parágrafos, o 1 e o 2, que a programação ou execuução de tais cursos ou atividades será de responsabilidade de um Departamento de Unidade e que a concessão de prêmios e títulos ou a extensão do ato de reconhecimento de mérito em atividades de extensão caberá á Coordenação Central de Extensão, com aprovação da respectiva Câmera. Trata-se, antes, ao nosso entender, da matéria regimental do que propriamente de reforma de disposição estatuária. A reforma proposta dar uma maior flexibilidade ao art. 85 do Estatuto, ensejando sua mais eficiente realização, através de regulamentação adequada quanto programação ou execução de cursos ou atividades de extensão e desenvolvimendo o estímulo aos mesmos mediante a concessão de prêmios e títulos, reconhecedores de mérito em atividades de extensão. Cabe, assim, muito melhor, na presente reforma do Regimento Geral que se está processando sob a epígrafe específica "Das Atividades de Extensão" sem os inconvenientes de delonga resultantes dos trâmites legais de reformas estatuárias exigidos. É  o nosso parecer". Após discussão, da qual participaram  o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Aderbal Gonçalves, Fernandes da Cunha, Lêda Jesuíno, Eurico Mata, Florentino Souza, Yêda Ferreira, Manuel Viega e Carlos Geraldo, como consta das notas taquigráficas anexas, o Conselheiro Fernandes da Cunha pediu "vistas" do processo.
 
 
Quarto item:
 
O Parecer apresentado pela Comissão foi o seguinte: "Em 10 de Julho de 1972, foi apresentado ante-projeto de Estatuto do DCE. Por designação do Conselheiro Presidente, em 08.08.72, fomoe designados Relator do Processo. Acontece que o nosso mandato foi concluído, ensejando a devolução do processo sem o respectivo parecer. Após reassumir-mos a condição de Conselheiro e membro da Comissão de Legislação e Normas, recebemos do M.Reitor o processo, mantida a nossa designação para relatar. Assim sendo, emitidos a opinião de que o processo pode ser aprovado, apenas com a ressalva das letras e e f do artigo 2, mencionada ao parecer do Procurador Geral da Universidade Federal da Bahia, eis que a inclusão nos Estatutos de objetivos politicos ou representativos, realmente, distôa de natureza do órgão e melhor se situa na representação estudantil. Não recomendamos as demais alterações contidas no Parecer da Procuradoria, salvo a do acréscimo ao art. 32, com o propósito" de estabelecer a compatibilização das eleições para o DCE com o disposto no Regimento Geral da Ufba. Este o nosso parecer, salvo melhor juízo". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Florentino Souza, Eduardo Ribeiro, Carlos Geraldo, Lolita Dantas, Alceu Hiltner, Yêda Ferreira e Fernandes da Cunha, como consta das notas taquigráficas anexas, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, como emendas aos artigos 2, 5, 10, 13, 22, 32, 46, 47 e 49.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
qui, 07/06/1973 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Lafayete Pondé
Conselheiros Aderbal Gonçalves
Alceu Hiltner
Renato Dantas
Mauro Alencar
Florentino Souza
Jutorib Lima
Edith Vieira
Carlos Geraldo
Eurico Mata
Eduardo Ribeiro
Aline Galvão
Yêda Ferreira
Mercedes Kruschewsky
Lugia Galeffi
Mario Mendonça
Manuel Veiga
Lêda Jesuino
Maria Stela
Lolita Dantas
José Carlos
Guilherme da Mota
Fernandes da Cunha
Leal Costa e Batista Neves.
Expediente: 

 S.Magnificência  declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada