Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 7 de Junho de 1973.
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas sôbre o estatuto do DCE, sendo Relator o Conselheiro Sylvio Faria.
Segundo item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma do Regimento Geral. O Conselheiro Carlos Geraldo disse que a proposta da representação estudantil foi a seguinte: "Da representação e dos Diretórios- Art.191- Atual. Art. 192- Parágrafo 1: Para representação nos órgãos colegiados da administração superior da Universidade e órgão suplementares da Ufba. Parágrafo 2: Para representação nas congregações, Colegiados a esta unidade.Parágrafo 3: Atual parágrafo 5. Parágrafo 4: Atual parágrafo6. Paráhgrafo 5: A representação estudantil junto aos órgãos colegiados da Ufba, será desempenhada por: a) Dois estudantes no Conselho Universitário. b)Um estudante no c. Curadores, c) Três estudantes no c. Coordenação. Distribuídos um em cada uma de suas Câmeras. Parágrafo 6: A Representação Estundantil junto aos órgãos colegiados de administração superior terão direito a suplência eleita conjuntamente com os titulares. Parágrafo 7. A Representação Estundantil junto aos órgãos suplementares e a Copertide será exercida por apenas um estudantes. Parágrafo 8: A representação estudantil junto as congreções será exercida por dois estudantes e nos demais órgãos colegiados e departamentos de cada unidade por um estudante: Parágrafo 9: A representação estudantil junto aos órgãos de assistência ao estudante será exercida por um estudante de cada residência Universitária. Art. 193- As eleições para escolha dos representantes do corpo discente serão convocadas pelas seguintes autoridades: I- Representantes junto aos órgãos colegiados da administração superior e organismos suplementares vinculados da administração superior e organismos suplementares vinculados á Reitoria- Reitor da universidade. II- Representantes junto ás congregações, Conselhos Departamentais e órgãos suplementares- Diretor da Unidade. III- Atual- IV- Atual. V- Representante junto aos órgãos de assistência sup. estudantil. Parágrafo único: As eleições da representação estudantil no âmbito universitário como também em relação aos órgãos de uma unidade deverão ser realizadas em um mesmo dia. Art. 194- Atual. Parágrafo único: Para as eleições de âmbito Universitário deverão ser distribuídas urnas por todas as unidades. Art. 195- Atual. Art. 196- Atual. Art.197- O seu parágrafo único. Art. 198- de seus deveres. Art. 199- Ou religioso. Art. 200- As eleições para o Diretório Central estarão sujeitas ás condições de Art. 194 e seu parágrafo Único. "Art. 187- Um representante do corpo discente". Sôbre a referida proposta o Conselheiro Relator, disse que o Parecer da comissão era a seguinte: "Da Representação e dos Diretórios- O Título VII do Regimento Geral considera a Representação e os Diretórios em capítulos separados respectivamente II e III, e assim deve ser mantido, por isso que cada qual, Representação e Diretório, possue atribuições específicas, previstas em Lei. Artigo 192- a) Parágrafo 1 e 2- A proposta suprime a qualificação prevista no parágrafo 2, Art. 38 da Lei 5440 de 28.11.68, e o Colégio Eleitoral, pelo que deve permanecer o texto do Regimento Geral. Suprime, também, os parágrafos 3 e 4 deste mesmi Art. 192 do Regimento Geral, talvez na suposição de estarem incluidos no parágrafo 2 da referida proposta os seus respectivos conteúdos. Tal entretanto não acontece, vez que o R. Geral impede que o mesmo estudante vote em mais de uma Unidade, para o mesmo fim, devendo, por isso, ser mantidos os atuais parágrafos 3 e 4 do Art. 192. b) Parágrafos 5, 7 e 8- Parece não haver vantagem nas modificações propostas, porquanto em todos os órgãos Colegiados, aí referidos, já existe a representação estudantil. Ademais, a modificação contida na alínea c deste parágrafo 5 fere o estabelecimento no ítem V do Art. 31 do Estatuto da Universidade cuja reforma não está em causa. c) Parágrafo 6 do Decreto Lei 228 de 28.2.67 e a Lei 5.440 de 28.11.68, ao tratarem da representação estudantil, não estabelecem a suplência, parecendo não dever a mesma constar do Regimento Geral. d) Parágrafo 9- A assistência dos estudantes integra as funções da Reitoria conforme ítem III, do Art. 2 do seu Regimento, cabendo-lhe disciplinar a matéria, pelo que deve a proposta ser rejeitada. Art. 193- Se acolhidas as sugestões deste parecer, está prejudicada a proposta de modificações do Art. 193. Assinale-se, ainda, que o parágrafo Único proposto é a mesma alínea b do Art. 194 do Regimento Geral. Art. 194- Parágrafo Único - É medida de ordem administrativa que não cabe no Regimento Geral. Art. 197, 198 e 199- Tais artigos do R.Geral obedecem aos artigos 7, 8 e 11 do Doc. Lei 228 de 28.2.67, não sendo, destarte, possível que se acolham as modificações propostas. Art. 200- Deve ser mantido o atual Art. 200 do R.Geral em virtude do seu próprio conteúdo e pelas razões anteriormente expostas. Art. 192 a Representação Estudantil na Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva. Parece não haver vantagem em alteá-lo". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros José Eduardo, Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Lêda Jeduíno, Aderbal Gonçalves, Lolita Dantas, Leal Costa, Florentino Souza, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, admitindo, porém, o Conselho uma representação própria, especial, no Conselho de Curadores, diferente dos outros dois representantes e que este será, também, o representante na Copertide.
Terceiro item:
S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Aderbal Gonçalves para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta de modificação parcial do Estatuto da Universidade, formulada pela Câmara de Extensão. O Conselheiro Aderbal Gonçalves apresentou o seguinte Parecer: "Parecer da Comissão de Legislação e Normas no processo número 21433/72 referente modificação sugerida pela Câmera de Extensão ao art. 85 do Estatuto da Universidade Federal da Bahia. A câmera de Extensão, do Egrégio Conselho de Coordenação propõe modificação ao art. 85 do vigente Estatuto da Universidade, visando dar maior explicitude ao mesmo e atribuindo competência concorrente na iniciativa de extensão aos Departamentos ou á Coordenação Central da Extensão, mediante aprovação pelo Conselho de Coordenação. estabelecendo, ainda, em dois Parágrafos, o 1 e o 2, que a programação ou execuução de tais cursos ou atividades será de responsabilidade de um Departamento de Unidade e que a concessão de prêmios e títulos ou a extensão do ato de reconhecimento de mérito em atividades de extensão caberá á Coordenação Central de Extensão, com aprovação da respectiva Câmera. Trata-se, antes, ao nosso entender, da matéria regimental do que propriamente de reforma de disposição estatuária. A reforma proposta dar uma maior flexibilidade ao art. 85 do Estatuto, ensejando sua mais eficiente realização, através de regulamentação adequada quanto programação ou execução de cursos ou atividades de extensão e desenvolvimendo o estímulo aos mesmos mediante a concessão de prêmios e títulos, reconhecedores de mérito em atividades de extensão. Cabe, assim, muito melhor, na presente reforma do Regimento Geral que se está processando sob a epígrafe específica "Das Atividades de Extensão" sem os inconvenientes de delonga resultantes dos trâmites legais de reformas estatuárias exigidos. É o nosso parecer". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Aderbal Gonçalves, Fernandes da Cunha, Lêda Jesuíno, Eurico Mata, Florentino Souza, Yêda Ferreira, Manuel Viega e Carlos Geraldo, como consta das notas taquigráficas anexas, o Conselheiro Fernandes da Cunha pediu "vistas" do processo.
Quarto item:
O Parecer apresentado pela Comissão foi o seguinte: "Em 10 de Julho de 1972, foi apresentado ante-projeto de Estatuto do DCE. Por designação do Conselheiro Presidente, em 08.08.72, fomoe designados Relator do Processo. Acontece que o nosso mandato foi concluído, ensejando a devolução do processo sem o respectivo parecer. Após reassumir-mos a condição de Conselheiro e membro da Comissão de Legislação e Normas, recebemos do M.Reitor o processo, mantida a nossa designação para relatar. Assim sendo, emitidos a opinião de que o processo pode ser aprovado, apenas com a ressalva das letras e e f do artigo 2, mencionada ao parecer do Procurador Geral da Universidade Federal da Bahia, eis que a inclusão nos Estatutos de objetivos politicos ou representativos, realmente, distôa de natureza do órgão e melhor se situa na representação estudantil. Não recomendamos as demais alterações contidas no Parecer da Procuradoria, salvo a do acréscimo ao art. 32, com o propósito" de estabelecer a compatibilização das eleições para o DCE com o disposto no Regimento Geral da Ufba. Este o nosso parecer, salvo melhor juízo". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Florentino Souza, Eduardo Ribeiro, Carlos Geraldo, Lolita Dantas, Alceu Hiltner, Yêda Ferreira e Fernandes da Cunha, como consta das notas taquigráficas anexas, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, como emendas aos artigos 2, 5, 10, 13, 22, 32, 46, 47 e 49.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
S.Magnificência declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada