Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada no dia 9 de Setembro de 1965.

Pauta: 

“Ordem do Dia”
 
 
O M.Reitor concedeu a palavra ao Comissão de Legislação e Recursos referente ao item a) – recurso impetrado pela Srta. Lêda Ramalho de Araújo de decisão da Diretoria da Escola de Dança.
 
 
 O Conselheiro Adalício Nogueira apresentou o seguinte Parecer “Deve o Egrejo Conselho Universitário conhecer do recurso interposto por Dr. Lêda Ramalho de Araújo contra ato do Diretor da Escola de Dança, que lhe indeferiu a matricula do Curso de Magistério Superior  da mesma Escola. E deve conhecê-lo, porque a Escola de Dança não dispõe, entre os seus orgãos diretivos, de Congregação, e sim de um Conselho Deliberativo, (art. 50 do seu Reg. Interno), entre cujas atribuições não se encontra a de apreciar, em grau de recurso, decisões emanadas do Diretor da mesma Escola. Mas, conhecendo-o, deve negar-lhe provimento. Efetivamente, o artigo 20 parágrafo 2 do Regimento em vigor na Escola de Dança, dispõe que “ para matricular-se no Curso de Magistério Superior, o aluno deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Colégio”, condição que a recorrente, absolutamente, não satisfez. Alega ela que o Regimento atual não se lhe aplica, porque somente deve vigorar para as alunas, que ingressaram no ano corrente no estabelecimento, afim de que não prejudique as que já vêm cursando. Mas é sabido que os regimentos têm aplicação imediata a tudo quando ocorra, a partir da data da sua vigência”. Após a discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, os Conselheiros Adalício Nogueira, Arnaldo Silveira, Alceu Hiltner, Magalhães Neto e Carlos Simas. O Conselheiro aprovou, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro Relator.
 
 
 O M.Reitor anunciou a segunda parte
 
 
- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre proposta da Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas para reforma do seu Regimento- dando a palavra ao Conselheiro Relator, Professor Adalício Nogueira.
 
Após a discussão, da qual participaram os Conselheiros Ivo Braga, Magalhães Neto, João Mendonça, Alceu Hiltner, Paulo Brandão, Carlos Simas, Thales de Azevêdo, Ivete Oliveira e Queiroz Muniz, o Conselheiro aprovou o seguinte, de acordo com o Parecer do Conselheiro Relator: “O artigo 79, para ser mais explicado e melhor refletir o artigo 54 do Estatuto, deve enunciar-se deste modo: “O diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre professores catedráticos efetivos, em exercício, eleitos pela Congregação em lista tríplice, mediante votação uninominal, em três escrutínios consecutivos, observando as disposições do dec. número 56.410 de 3 de junho de 1965”. Também o artigo 80, pelas mesmas razões e para adaptar-se ao artigo 55 do Estatuto, deve redigir-se assim: “O Vice-diretor será eleito trienalmente pela Congregação dentre os professores catedráticos em exercicio”. No que diz respeito ás emendas ao regimento, que haviam sido oferecidos pela Congregação e que constituiram o processo protocolado sob número 0321, encaminhado ao Relator pelo Conselheiro Magalhães Neto, o Conselho decidiu que, havendo sido a , matéria constante do mesmo processo. O artigo 46 do projeto em discussão deve ser substituido pelo artigo 46 do projeto primitivo que é o que deve prevalecer, nos seguintes termos: “O aluno matriculado, com dependência de disciplina do ano anterior, só poderá prestar exame final, ou de segunda época, depois de aprovado da Disciplina dependente, no ano anterior”. O artigo 6, mantido o desdobramento em 3 parágrafos, como está no projeto em discussão, terá seu parágrafo 1 assim redigido: “Será possibilitada aos alunos matricula em disciplina, ao invés de matrícula por serie, examinado cada caso pelo Conselho Departamental.” Em relação ás novas emendas oferecidas pela Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, em sessão de 28 de Julho do ano corrente em atendimento ao parecer número 503/65, do Conselho Federal de Educação, o Conselho decidiu que, estando a matéria em questão tratada nos artigos 67, 68 e 75 do projeto em discussão, deve-se, apenas, intercalar e adaptar os dispositivos propostos aos constantes daquele projeto, com as modificações seguintes: Não é possível manter-se o disposto artigo 69, parágrafo 2 do projeto, onde se impõe uma sanção que a lei 4.464 não comina. Suprima-se. Entre as atribuições da Congregação, constante do artigo 75 do projeto em discussão, deve incluir-se um inciso com o seguinte teor: “julgar as contas apresentadas pelos órgãos de representação estudantil, nos termos do artigo 12 parágrafo 3 da lei número 4.464 de 9 de Novembro de 1964”.O Conselheiro Apulo Brandão pediu vistas do processo para pedir destaque para alguns artigos que foram discutidos.
 
 
Item 3: O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Alceu Hiltner para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino referente a assinatura de diversos Convênios.
 
 
O Conselheiro Alceu Hiltner disse que foram remetidos para exame da Comissão de Ensino os seguintes processos – Convênio a ser assinado entre o Instituto de Matemática e Física e a Cadeira de Física da Faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo; Convênio a ser assinado entre o Instituto de Quimica e a Escola de Nutricionistas; Covênio a ser assinada entre a Faculdade de Farmácia e o Instituto de Quimica ; Convênio a ser assinado entre a Faculdade de Filosofia e os Institutos de Matemática e Fisica e de Quimica: Convênio a ser assinado entre a Escola de Enfermagem e o Instituto de Quimica. Que o Parecer da Comissão de Ensino era favorável aos mencionados Convênios, fazendo-se, contudo, uma retificação no ítem I) do Convênio a ser assinado entre a Escola de Enfermagem e o Instituto de Quimica, porque o curso de Bioquimica é da Escola. Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Nilmar Rocha, Carlos Sá e Alceu Hiltner, o Conselheiro aprovou o Parecer da Comissão de Ensino apresentando pelo Conselheiro Alceu Hiltner.
O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Alceu Hiltner para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino sobre processos referentes a programa para Concurso de Habilitação. Disse o Conselheiro Relator que a Comissão de Ensino examinou os processos relativos aos programas para concurso de habilitação as Faculdades de Filosofia , Arquitetura e Belas Artes, nada tendo a opor aos mesmos. O Parecer foi unanimemente aprovado.
 O Conselheiro Alceu Hiltner relator o processo procedente da Faculdade de Medicina e referente á proposta da Congregação para se conceder o título de Professor Honorário” ao Dr. Carlos Chagas Filho. Disse o Conselheiro relator que o Parecer da Comissão era favorável á proposta. Em votação o Parecer foi unanimemente aprovado.
 S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de legislação e Recursos sobre a proposta da Congregação da Escola Politécnica  reforma parcial do seu Regimento. Disse o Conselheiro Relator que a alteração proposta era ao artigo 191, o qual passará a ter a seguinte redação, com a eliminação do parágrafo único: “As disciplinas 29.3, 31.1 e 31.3 só serão exigidas no curriculo para diplomação a partir de 1967 e as disciplina 23.1, 24.3 e 29.2, a partir de 1968”. Que a Comissão opinava pela aprovação da proposta, a qual não contrariava disposição legal e era da competência da Congregação por se tratar de matéria curricular. O Parecer da Comissão de Legislação e Recursos foi aprovado, contra o voto do Conselheiro Alceu Hiltner.
 S.Magnificência concedeu, novamente a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o projeto de reforma do Regimento da Escola de Nutricionistas.
 O Conselheiro Relator apresentou as emendas a seguir enumeradas, as quais foram aprovadas pelo Conselho- 1) Cancelar a letra d) do artigo 2; 2) Artigo 21, item 5, dizer “Folha corrida fornecida pela autoridade competente”: 3) Artigo 22- substituir “forma” por “processo” ; 4) Artigo 27, parágrafo 2- adaptar á lei de Diretrizes e Bases; 5) Artigo 29, parágrafo 2- diga-se “ duas matérias” em lugar de “ quatro matérias”; 6) Artigo 29, parágrafo 3- diga-se “equivalente” em lugar de “considerado” : 7)Artigo 32- diga-se “período” em lugar de “semestre”; 8) Artigo 35- transposição; “ouvido os Professores” para o fim; 9) Artigo 43, letra b)- suprimir a parte final; 10) Artigo 50- suprima-se; 11) Artigo 52, letra a) suprimir “ aritmética”; 12) Artigo 52, letra d) diga-se: “ prova de quitação relativa a taxas escolares ;” 13) art. 52, letra e)- diga-se, apenas , “ prova de ter votado na eleição do Diretório Acadêmico”. Face ao adiantamento da hora o Magnifico Reitor suspendeu a discussão do Parecer do Conselheiro Magalhães Neto sobre a reforma do Regimento da Escola de Nutricionistas, encerrando a sessão , E, para contar, eu Albérico Fraga Filho, Secretário da Universidade a Bahia, lavrei a presente Ata a qual , depois de lida e posta em discussão, vai devidamente assinada, com a menção de sua aprovação.
 
 

Local: 
UFBA
Data: 
qui, 09/09/1965 (All day)
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Professor Dr. Miguel Calmon
conselheiros Nilmar Rocha
Queiroz Muniz
Thales de Azevedo
Ivete Oliveira
Adalício Nogueira
João Rescala
Magalhães Neto
Carlos Sá
Beijamin Sales
Torres Homem
Arnaldo Silveira
Ismael de Barros
Alceu Hiltner
Jorge Novis
Adriano Pondé
Dyrce Araújo
Luciano Aguiar
João Mendonça
Paulo Brandão
Carlos Simas
Ivo Braga
Acadêmicos Juscelino Barreto
Artemizio de Resende
Presidente do Diretório Central dos Estudantes
Representantes dos Estudantes.
Expediente: 

 O M.Reitor declarou está aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da ATA da sessão anterior, dia 16 de Agosto de 1965, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimente aprovada. Na hora do expediente S.Magnificência deu conhecimento á CASA da publicação do Decreto 56.790 sobre normas para programação financeira para o ano de 1966. Disse que a Universidade deverá fazer uma discriminação da sua programação orçamentária e como terá de dar cumprimento, até o dia 31 de Outubro, a essa discriminação, oportunamente convocará os Senhores Diretores para exame do aquecimento do Orçamento da Universidade.
 O Conselheiro Thales de Azevêdo propôs um voto de congratulação com o Conselheiro Magalhães Neto em razão de ter sido condecorado na Ordem Mérito Médico. Antes de colocar a proposta do Conselheiro Thales de Azevêdo em votação o Magnifíco Reitor endossou as palavras proferidas pelo mesmo e apresentou ao Conselheiro Magalhães Neto  agradecido a homenagem do Conselho. Após tecer considerações sobre o projeto do Estatuto do Magistério, recentemente publicado, o Conselheiro João Mendonça propôs a designação de uma Comissão do Conselho para estudar o assunto, apresentando sugestão.
Após a discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, João Mendonça e Magalhães Neto, S. Magnificência nomeou uma Comissão composta dos Conselheiros João Mendonça, Jorge Novis, Alceu Hiltner, Thales de Azevêdo, Dyrce Araújo e Ivete Oliveira para estudar o assunto.
 O Conselheiro Carlos Sá informou á CASA que, oportunidade, apresentará um relatório sobre as atividades do programa de desenvolvimento industrial na Universidade, durante o seu primeiro ano de funcionamento.
 O Conselheiro Torres Homem disse que, embora tenha passado a oportunidade, queria declarar que, quando da votação da representação do Conselheiro Queiroz Muniz, votou, na preliminar, como o Relator e, no mérito, também, e não como consta da ATA.
 O Conselheiro Queiroz Muniz usou da palavra para se congratular com a Diretoria da Escola de Enfermagem em face da maneira carinhosa e dedicada com que as alunas das Escolas tratam os enfermos do Hospital Professor Edgard Santos e, congratulou-se, também, com a Faculdade de Arquitetura pela realização de mais um concurso.