Ata do Conselho Universitário realizada em 16 de julho de 1981.
1 - Passando a ´´Ordem do dia`` O Magnífico Reitor anunciou o item I ) – Eleição do representante das Federações Patronais e Federação dos Trabalhadores neste Conselho – (art. 28, item VI, do Estatuto). Por solicitação do Magnífico Reitor o secretário procedeu a leitura dos ofícios recebidos das entidades referidas com a respectivas indicações – Federação dos Trabalhadores na Agricultura: Professor – Sylvio faria; Federação da agricultura: Professor Amélio Pires; Federação dos Empregados no Comercio; Sr. Osvaldo Gonçalves Ferreira; Federação das indústrias; Professor Sylvio faria; Federação do Comercio; Professor Sylvio Faria e Federação dos Trabalhadores nas Industrias: Professor Sylvio faria. Com 25 votantes e servindo como escrutinadores os conselheiros George Modesto e Newton Guimarães, apurou-se o seguinte resultado: Professor Sylvio Faria 24 votos e um em branco. O Magnífico Reitor proclamou eleito o Profº. Sylvio Faria.
2 - Depois do Magnífico Reitor anunciar o item II da ´´Ordem do Dia`` - Escolha do representante das Classes Empresariais no Conselho de Curadores (art. 30, do item Vi, do Estatuto), com 25 votantes, servindo como escrutinadores os Cons. Ruy Simões e Costa Vargens, realizou-se a eleição. As indicações das citadas Entidades, lidas pelo Secretário a pedido do Magnífico Reitor, foram os seguintes: Federação do comercio: Professor Almir Tourinho e Edvaldo Brito: Federação das Indústrias: Professor Fernando Costa D´Almeida e Dr. Raymundo Doria de Vasconcelos; Federação da Agricultura: Professor Sylvio Faria e Antonio Alberto Machado Pires Valença. O resultado apurado foi o seguinte: Professor Fernando Costa D´Almeida 14 votos, Antonio Alberto Valença, Almir Tourinho, Edvaldo Brito e Raymundo Dória de Vasconcelos 2 votos cada; 2 votos em branco e 1 voto nulo. O Magnífico Reitor proclamou eleito o Prof. Fernando Costa D´Almeida.
3 - Passando ao item II) da ´´Ordem do Dia`` - processo n° 02203/81 – Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo a pagamento de função gratificada a Vice-diretores das unidades Universitárias – O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, cons. Ruy Simões. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: ´´Acolhendo solicitação do Reitor na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, esta comissão de legislação e Normas sugere aquelas alterações estatutárias que julga necessárias a percepção pelos Vice-diretores de Unidade, da gratificação prevista no anexo V, do Decreto-Lei nº 1.820/80. Bastaria a inclusão de mais dois parágrafos ao Art. 56 do Estatuto da UFBA. Assim redigidos: § 3º - Sem prejuízo de suas atividades docentes, o Vice-diretor exercerá atribuições administrativas de caráter permanente, expressamente delegadas pelo Diretor.
4 - § 4º - Para o exercício dessas atribuições delegadas de assessoria, assistência, coordenação, fiscalização ou supervisão – O Vice-diretor deverá, obrigatoriamente, está em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva. Com esta redação, são observados os preceitos do Decreto nº 85.487/80. (Parágrafo Único do art. 23 e art. 34), que disciplina a matéria; a intangibilidade da competência do diretor fica preservada; e são resguardadas as características e peculiaridades de cada unidade. Ademais, é atendida aquela necessidade de uma direção cooperativa, reiteradamente defendida pelo próprio Reitor, em suas alocações de encerramento das sessões de posse de diretores e vices``. Depois de anunciar o item IV da ´´Ordem do Dia`` - processo nº 0700/81 – consulta da Escola de Enfermagem referente ao disposto no § 3º, do art.51 do Estatuto e § 1º, do art. 147 do Regimento da UFBA.
5 - O Magnífico Reitor concedeu a palavra a Cons. Nadja Viana, relatora da comissão de legislação e normas. O Parecer da conselheira relatora, unanimemente aprovado após discussão da qual participaram os Cons. Carlos Brandão, Nadja Viana, Germano Tabacof, Newton Guimarães, Ruy Simões e Celuta Costa, foi o seguinte: ´´ Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros: Consulta-nos a Escola de Enfermagem sobre qual o procedimento a ser adotado face ao disposto nos § 3° e 1º dos artigos 51 e 147 do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, tendo em vista possuir a referida Escola em ser quadro pessoal docente professor titular, anexo ao processo temos um parecer da Procuradoria jurídica desta Universidade, que por concordar integralmente faremos nosso``.
6 - Ainda em prosseguimento á ´´ordem do dia`` O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. George Modesto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo nº 0002/81 – consulta da Escola de Agronomia referente a eleição de representante e suplente no Conselho de Coordenação. O Parecer do Cons. Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: ´´Indaga a Escola de Agronomia da UFBA. Qual o órgão competente para eleger o representante e o suplente da Unidade no Conselho de Coordenação. Há, no bojo destes autos, parecer do Procurador Geral da Universidade, no sentido de que a matéria é da competência do Conselho Departamental. A resposta a consulta está, a meu sentir contida, expressamente, no art. 52, item X, do Estatuto da UFBA. , que estabelece: ´´compete a Congregação``.
7 - Omissis. X – escolher o representante da Unidade no Conselho de Coordenação e seu suplente, não podendo a escolha recair no Diretor``: O legislador estatutário, esquecido de que havia de que havia declarado a competência do Conselho Departamental para a Congregação, não suprimiu como se fazia mister, o dispositivo do art. 32, do item IV, que estrutura o Conselho de Coordenação, diz: ´´Compõe-se o Conselho de Coordenação: omissis. IV – de um representante de cada unidade, escolhido pelo Conselho Departamental``.
8 - No conflito das duas regras, por manifesto equivoco do legislador da Congregação, órgão da direção da Unidade, estruturado em primeiro lugar, como insurge do art. 49 do Estatuto. Está-se a ver, por conseguinte que, no caso em exame, a Congregação da Escola de Agronomia é que compete eleger o representante e seu suplente no Conselho de Coordenação.
9 - É o meu parecer, salvo melhor juízo dos mais entendidos na matéria e que não são poucos``. Por proposta do Cons. Dalmo Pontual, que justificou, o Conselho, por unanimidade, aprovou uma Moção de pesar pelo falecimento do Professor Teodoro Tanner de Oliveira, do Instituto de Geociências. Os Conselheiros newton Guimarães e Maria anália teceram considerações constantes das notas taquigráficas anexas – fls. 21 e 22 e 25 e 26, respectivamente. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
- Aberta a sessão, o Secretário fez a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e discutida, foi unanimemente aprovada.
- O Magnífico Reitor fez a exposição constante das notas taquigráficas – fls. 1 a 8. Em seguida falaram, como consta das notas taquigráficas, os Conselheiros – Nilmar Rocha, Costa vargens, Osório Reis, carlos Brandão e Ruy Simões.