Ata do Conselho Universitário realizada em 18 de Março de 1981.

Pauta: 

1 - Passando a ´´Ordem do dia`` O Magnífico Reitor anunciou o item I ) Processo nº 32196/78 – Consulta do Colegiado dos cursos de Farmácia, sendo Relator o Cons. George Modesto e estando o processo com ´´vista`` para o Cons. Ruy Simões. O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. Ruy Simões, o qual pediu adiamento em razão da ausência do Relator, cons. George Modesto. Depois de anunciar o item II) – Processo nº 7046/80 – Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente a Consulta do Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados – O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, o Cons. Ruy Simões. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas apresentado pelo Cons. Relator e unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: ´´ I – Relatório: Este Processo começou, em julho do ano passado, como consulta do presidente (sic) do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados á Procuradoria Jurídica da Universidade, sobre o início dos mandatos dos seus conselheiros: se na data da indicação dos mesmos, se na das instalações do próprio Conselho.
2 - Em Parecer de agosto, a Procuradoria respondeu que, o fluir dos prazos, começa com a posse dos mandatários, que se verifica com a implantação ou a instalação do órgão. O Parecer, todavia, zelosamente foi mais adiante: denunciou dois pontos de flagrante desacordo do regimento interno do CPD com o Estatuto da UFBA, geradores de problemas jurídicos de gravidade e de complexidade bem maiores: 1º - considerar privativa do Diretor do CPD a presidência do seu conselho deliberativo que, estatutariamente, deve caber ao Reitor ou a alguém por ele designado, formalmente; 2º - a constituição do Conselho deliberativo do CPD exorbitar de três o número de membros por categoria, indicados no estatuto.
3 - Ora, prevalecendo tamanho desacordo, o conselho deliberativo do CPD fica ilegalmente constituído e ilegalmente presidido, sendo forçosamente ilegais as suas reuniões e decisões; A isto acudindo, em setembro de 1980, as fls. 6 deste processo, infine, por despacho, O Magnífico Reitor designou o diretor do CPD para a presidência do respectivo conselho deliberativo. A portaria de designação, contudo, não foi nexada a este processo, nem mesmo por cópia ou indicação numérica consequente. O que se registrou foi uma proposta do já designado presidente, datada de dezembro, oferecendo ao Reitor três sugestões para a composição do conselho deliberativo do CPD. A primeira, seria aceitar a constituição definida no regimento interno do próprio centro que – embora aprovado pelo Conselho Universitário, em julho de 1978 – está frontalmente contra o preceito estatutário. A segunda sugestão cinge-se ás disposições estatutárias embora na transcrição das mesmas haja uma omissão: a do representante do corpo técnico. Enfim, a terceira sugestão busca reduzir o número de representantes das unidades que usam os serviços do centro, atualmente quinze, propondo a representatividade por áreas de ensino, que são apenas cinco.
4 - Voltando a falar no processo, ainda em dezembro, a Procuradoria Jurídica sugeriu que o CPD transformasse suas ponderações em exposição de motivos a ser encaminhada a este Conselho – o competente para alterar a norma estatutária. O Processo, porém, não voltou ao CPD. Foi encaminhado ao próprio conselho e dele para esta comissão – á época, ironicamente, apenas com a indicação dos seus membros, ainda por ser instalado, o que determinou dois despachos equívocos a diferentes e pretensos conselheiros – presidente dela mesma, retardando mais sua apreciação. Este o relatório. II – Parecer: Por economia processual, descartamo-nos dos cabíveis pedidos de conversão em diligência, em favor de uma perfeição formal, avançado na apreciação da matéria, como se segue 1º - quanto á consulta: com efeito, a indicação é ato preliminar é condição necessária, mas, não é condição suficiente – como logicamente se concebe; aí a indispensabilidade da instalação, de quando fluem os mandatos – salvo expressa disposição em contrário. 2º– quanto ás sugestões: recusamos a primeira, pela sua ilegalidade; a segunda, embora criticável pela numerosidade dos conselheiros, e irrecusável, por que estatutária; e a terceira sugestão, embora ponderável, até mesmo razoável, resulta inaceitável ainda, por demandar modificação nos diplomas legais da universidade.
5 - Assim, por enquanto e pela necessidade de funcionamento do conselho deliberativo do Centro de Processamento de dados, não há como constituí-lo, legalmente, se não obedecendo ás normas vigentes. Dura lex, sed lex – é o nosso entendimento``. O Magnífico Reitor anunciou o item III – Processo n° 1-00920/81 – Recurso o Cons. Osório Reis. Depois de lhe ser concedida a palavra pelo Magnífico Reitor, o Cons. Osório Reis, Relator teceu considerações constantes das notas taquigráficas, informando ao plenário que o Parecer da Comissão de Recursos estava assinado pelo Relator e pelo Cons. Costa Vargens, vez que o outro membro da referida Comissão, o Cons. Newton Guimarães, por ser parte recorrida como membro da Congregação e Presidente do Conselho departamental, eximiu-se de participar e de exarar o seu voto na Comissão``.
6 - Em seguinda o Conselho, em votação nominal, contra o voto do Cons. Newton Guimarães, após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e seus conselheiros Newton Guimarães, Osório Reis, Costa Vargens, Ruy Simões, Germano Tabacof, Arlete Lima e Nadja Viana, aprovou o seguinte Parecer da Comissão de Recursos: ``A Comissão de Recursos deste Conselho Universitário reuniu-se para apreciar recurso impetrado pelo Dr. Otani Moreira Gomes, através seu advogado legalmente constituído, contra decisão da Egrégia Congregação da faculdade de medicina que, por sua vez, degara provimento ao recurso relativo ao indeferimento pelo conselho Departamental da referida Faculdade do pedido de inserção do recorrente ao concurso de Professor titular do Departamento de Cirurgia, para as disciplinas cirurgia e Bases da técnica cirúrgica e anestesia.
7 - Em suas razões de recursos levanta o recorrente questões preliminares ao mérito do processo, abaixo relatadas e apreciadas.I – Preliminares: 1. Apreciação de Razões de Recursos: Ao tomar conhecimento de decisão do Conselho Departamental o Dr. Otani Moreira Gomes inconformado com a decisão proferida recorre em tempo hábil ( último dia do prazo) através telegrama em que protesta apresentar novas razões e endossa as contidas no Parecer do relator do processo. O Relator do processo na Congregação, Cons; Rubio de Pinho, aceita o recurso ( chama-o de Razões e mamorial) e prefere o seu parecer. Extranhamente nas razões de recorrente alega o patrono deste que ´´ a negativa de acolherem-se como`` Razões`` as que foram apresentados a egrégia Congregação recorrida, não encontra qualquer amparo legal``.
8 - Parecer: apesar de estranharmos a alegação por esta claro nos outros a escolhida, pelo Relator, das referidas razões, independentemente de qualquer formalismo, a alegação não encontraria guarida por esta Comissão porquanto: a – o princípio é o de livre convencimento de quem julga. O Relator ao prolatar seu parecer procura, por todos os meios, a verdade, dentro do seu livre convencimento; b – Ainda que não houvesse conhecido das razões nenhum prejuízo adviria para o recorrente, e é princípio consagrado que um ato só se anula quando há algum prejuízo para a parte. No caso, a parte prejudicada seria o terceiro interveniente que não poderia contra-argumentar.
9 - Voto: Somos pelo não conhecimento de preliminar levantada pelo recorrente. 2.Suepeição: Alega o recorrente que o Prof. Rubim de Pinho não poderia funcionar como Relator do processo na congregação da faculdade de Medicina por ter sido voto vencedor no Conselho Departamental, o que implicaria em vidente suspeição. Parecer: Não tem amparo legal a preliminar levantada pelas razões seguintes: a – A suspeição é um problema de foro intimo e não pode ser alegada simplesmente pela parte. O próprio julgador, se sente que não tem as condições pessoais de julgar imparcialmente ( por ter interesse na lida, ou ser amigo pessoal da parte) pode declarar-se suspeito, o que não parece ser, absolutamente, o caso. b – Não é, igualmente, o caso de impedimento. Pois, ainda que assim se entendesse a alegação do recorrente, os casos de impedimento devem ser previstos em lei. No caso o artigo 6º do regimento da Universidade estabelece expressamente os casos de impedimento e nenhum deles se aplica a situação presente.
10 - Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 3 . Prejulgamento. Alega ainda o recorrente que ´´não menos grave terá sido o fato de que o Conselho Universitário`` tenha, por antecipação, praticamente, julgado o mérito da controvérsia``. Isto por que esta instância teria apreciado consulta formulada ao Magnífico Reitor pelo Conselho Departamental da faculdade de Medicina e aquele decidira ouvir o órgão colegiado máximo, sobre estrita interpretação legal de dispositivo regimental. Parecer: Ao consultar o Conselho Universitário usou o Magnífico Reitor de uma prerrogativa que lhe á própria, qual seja, a de ouvir os órgãos superiores da Universidade sobre assunto de ordem jurídica. Além disso, O Conselho Universitário não particou o ato de julgar, apenas manifestou o seu entendimento sobre a matéria em consulta, sob o prisma inteiramente jurídico. É uma atividade normal nos momentos de mudança de legislação que os órgãos procuram esclarecer questões jurídicas.
11 - Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 4 . Prematura constituição de Comissões Examinadoras: Alega o recorrente, que, tendo a Congregação da faculdade de Medicina escolhido as Comissões Julgadoras dos concursos antes de apreciar o recurso estaria ´´criando obstáculos a que o recorrente se utilize de todos os recursos administrativos que lhe são assegurados``. Parecer: A Congregação da Faculdade de Medicina agiu legalmente da apreciação do recurso porquanto este não pode ter efeito suspensivo uma vez que a lei não dispõe expressamente sobre esse efeito. Quando a lei silencia a respeito o julgador não pode atribuir tal efeito ao recurso. Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 5. Sindicância – Em reunião do Conselho Departamental para apreciar as inscrições ao concurso o ilustre Relator, ao pronunciar o seu Parecer, esclarece que documentos constantes do processo de inscrição do recorrente haviam sido copiados, sem autorização.
12 - O Diretor da faculdade de medicina informa que iria instalar comissão de Sindicância para apurar o fato. Alega o recorrente que o resultado da referida sindicância deveria subir a apreciação desse Conselho. Parecer: O problema é puramente de Ordem administrativa e da esfera do Diretor da Faculdade de Medicina. O Fato alegado pelo recorrente nenhum prejuízo trouxe as partes, não é caso de falsificação ou uso indevido de documentos portanto nenhum interesse traz ao presente processo. Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. II. Mérito: No mérito, a questão circunscreve-se a apreciação dos requisitos legais para inserção em concurso para Professor Titular.
13 - O recorrente insurge-se contra decisão do Conselho Departamental da faculdade de Medicina, que negou-lhe inscrição no concurso para o Departamento de Cirurgia nas disciplinas Cirurgia e Bases Técnica Cirúrgica e Anestesia, sob as seguintes alegações: 1. O recorrente não requereu, conforme disposto em lei e no Regimento da Universidade Federal da Bahia, o reconhecimento de sua alta qualificação científica; 2. O referente não exerce o cargo ou emprego de Professor Adjunto. Quanto ao primeiro requisito alega o recorrente que, sendo portador dos títulos de Doutor e Livre Docente, estaria apto a inscrever-se no concurso independentemente de outros requisitos, nos termos de Edital de concurso e das normas legais vigentes, inclusive o regimento da Universidade Federal da bahia, no seu artigo 183.
14 - Quanto ao segundo item o recorrente alega que ´´ exigir-se que o Professor Adjunto esteja em exercício no momento em que pretende habilitar-se a um concurso para professor Titular, não chega, data vênia, a ser interpretação de nenhuma norma legal mas reduz-se, apenas, a uma absurda exigência, criada artificialmente, por inteiro a margem da lei, do Estatuto e do Regimento da Universidade Federal da Bahia. Parecer: 1: Reconhecimento de Alta Qualificação Científica como requisito para inscrição em concurso para professor Titular: O edital do Concurso para o Departamento de Cirurgia da faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia estabelece no seu item b o seguinte: ´´Poderão concorrer os Professores Adjuntos os de Alta Qualificação Científica, reconhecida pelo Conselho de Coordenação e possuidores de título de Doutor ou Livre Docente``.
15 - O Edital citado reproduz dispositivo Regimental e legal. É a lei número 6.182 de 11 de dezembro de 1974 que dispõe no seu artº. 12 inciso I: ´´Aos cargos ou empregos de Professor titular poderão concorrer, Professores Adjuntos ou pessoas de Alta Qualificação Científica reconhecida pelo Colegiado Superior da instituição e possuidores de Aos cargos ou empregos deTítulo de Doutor ou Livre Docente``. O artigo 183 do Regimento da Universidade, disciplinando o disposto na lei 6.182, estabelece: ´´Ao cargo Aos cargos ou empregos de Professor titular poderão concorrer, Professores Adjuntos ou pessoas de Alta Qualificação Científica reconhecida pelo Colegiado Superior da instituição e possuidores de Título de Doutor ou Livre Docente``. A Lei vigente ( Decreto n° 85.487 de 11 de dezembro de 1980) torna o problema ainda mais claro ao estabelecer em seu artigo 17 que: ´´ O ingresso na classe de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de provas e títulos no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.
16 - O Parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade, mencionado pelo recorrente, datado de 27 de novembro de 1980, esclarece sobejamente a questão. Os dispositivos legais não deixam margem á dúvidas quanto a exigência do reconhecimento da Alta Qualificação Científica como requisito essencial para inscrição em concurso para Profº. Titular, além do título de Doutor ou Livre docente. São condições concorrentes. Tem sido entendimento pacífico na Universidade Federal da Bahia que o candidato a concurso de Professor Titular, seja Doutor ou Livre Docente, tenha o reconhecimento de sua Alta qualificação Científica pelo Conselho de Coordenação até sessenta dias antes do encerramento das inscrições. Assim foi aos casos das professoras Eliane Elisa de Sousa Azevedo, possuidora de título de Doutor ( Processo n° 8565/75 do Conselho de Coordenação ) e Maria Thereza de Medeiros Pacheco, portadora dos Títulos de Doutor e de Livre Docente ( Processo n° 8566/75 do Conselho de Coordenação). Vê-se pois que não é uma interpretação recente, nem aplicação apenas ao caso em exame.
17 - Assim, somos de parecer que o candidato que não atendeu a exigência de ter reconhecida a sua Alta Qualificação Científica, não tem condições para inscrever-se concurso para Professor Titular, devendo sua inscrição ser indeferida por não satisfazer requisito legal. 2. Condição de ocupantes de cargo de Professor Adjunto para concorrer ao cargo de Professor Titular: O Grupo-Magistério esta estruturado em Categorias Funcionais, estendendo-se do cargo de Professor Assistente ao cargo de Professor Titular, numa escala ascendente. A idéia de Carreira está aí nitidamente contida. Tanto que a Lei estabelece condições para o provimento nas diferentes categorias.
18 - Para o cargo inicial a lei estabelece requisitos mínimos de titulação mas para o último nível – Professor Adjunto ou que tenha a sua qualificação científica reconhecida, além de ter o título de doutor ou livre Docente. Dentro da categoria funcional, para candidatar-se a concurso no nível mais alto é condição essencial que esteja no nível imediatamente inferior, isto é, como Professor Adjunto. Não sendo, portanto, o candidato ocupante do cargo de Professor Adjunto não satisfaz o requisito legal para se inscrever em concurso para provimento em categoria superior. No caso presente, o recorrente não é Professor Adjunto e nem pode alegar tal condição porque jamais ocupou tal cargo, conforme documentos anexados aos autos, provenientes da Universidade de Santa Maria.
19 - Este apenas prestou concurso para o provimento de vaga de Professor Adjunto, e, apesar de nomeado, jamais tomou posse no cargo. O concurso, segundo o Professor Lafayette Pondé, ´´ tem caráter instrumental em relação ao provimento, ato substancial, este último a cuja emissão aquele se destina``. Assim,o candidato que realiza concurso, não pode se intitular ocupante do cargo, objeto do concurso, não pode se intitular ocupante do cargo, como é o casso do recorrente, porquanto faltou o ato substancial``, que é o provimento. Segundo ainda o Prof°. Pondê, ´´o concurso é um processo a parte, que precede ao provimento do cargo público: seu objeto jurídico é ´´habilitar`` candidatos á nomeação em outras palavras, é colocar esses candidatos numa ordem de vocação a serem chamados para o provimento do cargo: `` le succês ao cencoura, confere une vacation á l´emploi mim au concurso, mais non um droit á eat emploi. ( Waline, Précia de Droit Adnimistrative, 1970, v.2,36; no mesmo sentido Józe. `` Las Prine. Cên. Do Dr. Adm,1930, v.2, 475-476; id.J.M. Auby et R. Duces Ader`` Precis de Dr. Adm.1967, 83 sega, 92 sega; ef também em nosso Direito; Supremo Tribunal Federal, acs. In Kev. Dir. Adm. 106, 169, id. Ib, 90, 88; id. Ver. Trim. Jur. 49, 432).
20 - Dessa forma, não sendo o candidato ocupante de cargo de Professor Adjunto, não satisfaz, igualmente, os requisitos exigidos por lei para inscrição em concurso para Professor Titular. Conclusão: face ao que consta no processo recurso e tendo em vista que, no mérito, não merece reparo a decisão recorrida, somos pelo indeferimento do presente recurso``. O Cons. Costa vargens, como declaração de voto, disse que, como membro da Comissão de recursos, subscrevia o Parecer de Conselheiro Relator `` porque ele está, diria, até tecnicamente ao nosso vez perfeito, segundo o infoque que foi dado``; disse, ainda, que O Conselho poderia aprovar o Parecer do Conselheiro Relator e recomendar á Universidade e ao reitor a anulação deste concurso e a reabertura de novas inscrições.
21 - Em declaração de voto o Conselheiro Nilmar Rocha disse que o Parecer estava muito bem fundamentado e que não poderia votar contra, mas que gostaria de fazer um apelo aos Conselheiros Costa vargens e Newton Guimarães para que não desistissem das considerações que começaram a fazer. Disse ainda, o Cons. Nilmar Rocha que queria se manifestar inteiramente a favor daquela proposta que foi esboçada pelo Cons. Costa Vargens no sentido de se propor a anulação das inscrições e a abertura de novas.
22 - O Magnífico Reitor e os Conselheiros Nadja Viana, Arlete Lima, Ruy Simões, Osório Reis, Newton Guimarães, Hernani Sobral e Germano Tabacof, teceram, ainda sobre a matéria em pauta, as considerações que constam das notas taquigráficas. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
qua, 18/03/1981 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Dr. Macedo Costa
Dario Cunha
Euridice Santana
Claudio Veiga
José Calasans
Osório Reis
Herbert Magalhães
Germano Tabacof
Nilmar Rocha
Nadja Viana
Arlete Lima
Dalmo Pontual
Piero Bastinelli
Ruy Simões
Hermani Sobral
Maria do Rosário
Erlon Rodrigues
Maria do Socorro
Eliel Pinheiro
Alvaro Ramos.
Expediente: 
  1. A Ata da sessão anterior, depois de lida e discutida, foi unanimemente aprovada.
  2. O Magnífico Reitor registrou a presença do Conselheiro Erlon Rodrigues Vice-Diretor, em exercício, do Instituto de Ciências da saúde, dando boas vindas do Conselho a S. Exa. Em seguida S. Magnificiência prestou ao Plenário informações que constam das notas taquigráficas – fls.1,2,3,4, 5 e 6.
  3. O Magnífico Reitor leu o seguinte telegrama: ´´ 87855 Z BAPED – 87761 – 20/1110 – ZCZC SDRO87 – SHL 037 0037 20 BRASÌLIA/DF 66/55 20 1105 – Telegrama Reitor Macedo Costa, Reitoria Universidade federal, salvador BA (40000). Peço Vossa magnificência comunicar Egrégio Conselho Universitário e Colenda Congregação, Instituto letras meus efusivos agradecimentos concessão minha pessoa alta lisonjeira dignidade Honoris Causa essa grande Universidade minha querida terra prometendo tudo fazer honrar Título generosamente outorgado conterrâneo`` sempre fiel Espírito Glorioso Bahia. Cons. Afrânio``. Os Conselheiros Costa Vargens, Arlete Lima, Nadja Viana, Erlon Rodrigues, Newton Guimarães, Neuza Castro, Hernani Sobral e Ruy Simões, teceram as considerações constantes das notas taquigráficas.