Ata sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de Agosto de 1975.
''Ordem do Dia'' primeiro item:
Eleger o substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercicio. Após exposição feita pelo Senhor Presidente o Conselho decidiu pro ceder á eleição do substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercício. Procedida a eleição, com vinte e quatro (24) -votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros GALENO MAGALHÃES e TOURINHO DANTAS, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro HÉLIO SIMÕES 20 votos; Conselheiro PIRES DA VEIGA 1 voto em branco: 2 votos; nulo: 1 voto. Face ao resultado o Senhor Presidente proclamou eleito o Conselheiro HÉLIO SIMÕES.
Segundo item:
O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro CARLOS BRANDÃO para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á alteração da Resolução número 07/74 em razão do Decreto n2 76119. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "O Decreto 76119/75, de 13 de agosto de 1975, quE estabelece normas para a realização de provas de habilitacão á livre ciência, colide, em vários pontos, com a Resolução número 07 de 1074 dos Conselhos Universitários e de Coordenação, em face do que torna-se necessário uma revisão do texto e do conteúdo de alguns artigos da referida Resolução. Salvo melhor juizo, propomos as seguintes modificações: 1 - No Artigo 2 - Acrescentar depois de "Leis número 5. 802/72 e n 6.096/74", o seguinte: "e ainda do Decre-to 76.119/75". 2 - No Artigo 5- Retirar do Item II a palavra - "inedita" e acrescentar "ou dissertação" e em lugar da citação do Art. 147- do Regimento Geral de Universidade, referir-se ao Art. - 161, que é o artigo pertinente no novo Regimento. No Item III, substitur "memorial de titulos e trabalhos" par "curriculum vitae", que é a nova forma como o Decreto 76. 119 trate o assunto. Substituir a referência ao Art. 138 por Art. 150. Finalmente para dar melhor sequência á relação dos documentos exigidos, passando o Item IX para VIII e o VIII pare IX. 3 - No Artigo 7 - Acrescentar no parágrafo Unico, depois da palavra tess, "ou dissertação". 4 - No Artigo 9 - Substituir, totalmente a atual redação, a fim de evitar contradicões com o texto legal que inovou em alguns pontos. A nova redação proposta 6: "Art. 9. A prova de-habilitação -6 livre-docência compreenderá: I - julgamento do "curriculum vi-tae"; 11 - julgamento da tess ou dissertação e respective defesa; III - prova escrita; IV - prova didática e, quando couber, prove prática. § 19 No julgamento do "curriculum vitae" serão apreciados, em particular, a qualidade e continuidade da producão intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento da tese ou dissertação sera especialmente considerada sua importancia para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2 As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou no Regimento Geral de Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nivel de seus conhecimentos na materia a que se referir a livre-docencia e seu domínio de matérias afim" . 5 -No Artigo 10 - Propomos também nova redação: "Art. 10 - O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. § Onico - O ponto de prova escrita sera sorteado no momenta da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pole Comissção Julgadora, com duração maxima de 6 horas. 6 - No Artigo 12 - Sugerimos substituir integralmente por nova redação que seria: "Art. 12 - As Comissões de habilitação a livre -docência serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduacão ou titulo equivalente, ou que tenham side aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de Doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatóriamente não vinculados aos quadros ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. § Único - A Comissão Julgadora será constituída na Forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade". 7 - No artigo 13 - Tembém este artigo deve ter nova redação, em face de divergir Com o Decreto 76.110. Proposmos a seguinte: "Art. l - A decisão Final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que analise cada fase prevista no Art. 9, indicará, expronsamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Superior de ensino e pesquisa da Universidade". Passa a Art. 14, com pequenas modificações na redação "Art.14: A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo, entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes provas escrita, didática o prática. "O Art. 15 passa para Art.15 com a mesma redação e o Art. 17 para Art. 16, também com indêntica redação. É este o nosso parecer". O Parecer do Conselheiro Relator, após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Senhor Presidente e os Conselheiros CARLOS DIAS, CLARA WOLFOVITCH, EDUARDO SABACK, CARLOS RENATO DANTAS, ANTONIO CELSO, LOLITA DANTAS, PAULO SABACK, MANUEL VEIGA, EURICO MATTA, GALENO MAGALHÃES, GERALDO TORRES, IVO VALENTE e MARIAUGUSTA ROCHA, foi aprovado, contra os votos dos Conselheiros EURICO MATA, LOLITA DANTAS, CARLOS DIAS e GERALDO TORRES. Em consequencia da aprovação do Parecer a Resolução do Conselho ficou com a seguinte redação: " RESOLUÇÃO número 02/75 - Fixa normas para a _habilitação á livre docência da Universidade Federal da Bahia. VICE-REITOR, em exercício, da. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA., no uso de suas atribuições, tendo em vista as decisões dos Conselho Universitário, e de Coordenação e as disposções do Decreto número 76.119/75, RESOLVE: - Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.602/72 e número 6.096/74, e ainda do Decreto número 76.119/75, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art 3 - É condição para a inscrição ser o candidato portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido pela lei número 7.226/74 , excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei n 455, 11 de fevereiro de 1369, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art. 4 - A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo definido pelo Art. 03 de Regimento Geral da Universidade. Art. 5 no ato da inscrição, o candidato apresentará: I- prova que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro: II- 15 exemplares impressos ou mimeografados, da tese ou dissertação, especialmente elaborados para o exame de habilitação, nos termos do Art. 161 do Regimento Geral da Universidade; III- curriculum vitae, em seis cópias, nos termos do Art. 150 do Regimento Geral da Universidade a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados; IV - certificados de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médico da Universidade; V atestado de idoneidade moral; VI- prova de quitação com o Eleitor; VIII - prova de que é brasileiro. IX- recibo de pagamento da taxa de inscrição. Art.6 - O requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de exame, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo único- No requerimento, o candidato declarará formalmente a matéria para qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, e uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único- A juizo do Conselho Departamental poderá ser ouvida, previamente, a Câmera de ensino de Pós-graduação e Pesquisa sobre a tese ou dissertação deverá realizar-se, sempre que possivel, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art.9- A prova de habilitação á livre-docência compreenderá: I- julgamento do"curriculum vitae"; II- julgamento de tese ou dissertação e respectiva defesa; III- prova escrita; IV- prova didática e, quando couber, prova prática. Parágrafo 1- No julgamento do ''curriculm vitae'' serão apresentados, em particular, a qualidade e continuidade da produção intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento de tese ou disertação será especialmente considerada sua importância para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2- As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou Regimento Geral da Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nível de seus conhecimentos na matéria a que se referir a livre-docência e seu domínio de matéria afim . Art. 10- O Conselho Deparatamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. Parágrafo único- O ponto de prova escrita será sorteado no momento da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora, com duração máxima de 6 horas. Art. 11 - 3 programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo único - No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmara de Pós-Graduação organizara o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12 - As Comissões de habilitação à livre -docencia serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduação ou titulo equivalente, ou que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatoriamente não vinculados aos quadros de ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. Parágrafo único - A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade. Art. 13 - A decisão final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que análise cada fase prevista no Art. 99, indicará, expressamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Colegiado Superior de ensino e pesquisa da Universidade. Art.14 -A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas escrita, didática e pratica. Art. 15 - O TITULO DE DOCENTE LI VRE especificará a matéria objeto do exame. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrario. Reitoria da Universidade Federal da Bahia, em 25 de agosto de 1375. Augusto Mascarenhas - Vice-Reitor, em exercicio. O Conselheiro HELIO SIMÕES agradeceu a sua eleição pa ra substituto do Vice-Reitor.
A Conselheira LOLITA DANTAS disse que sendo a última sessão a que comparece, vez que se inspira o seu mandato de Diretora do Instituto de Matemática no próximo dia 19, agradeceu ao Magnifico Reitor e aos Senhores Conselheiros a colaboração que prestaram á sua pessoa e ao Instituto que dirige.
Usando da palavra o Senhor Presidente disse que era a Universidade que tinha que agradecer ao Conselheiro HELIO SIMÕES face aos serviços que vem prestando à Universidade. Disse, ainda, que a Universidade e o Conselho Universitário tem que agradecer á Conselheira LOLITA DANTAS os serviços relevantes que prestou.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O Senhor Presiden te declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta en discussão, foi unanimemente aprovada. Em seguida o Senhor Presidente assinalou as presenças dos Conselheiros GALENO MAGALHAES, Vice-Diretor do Instituto de biologia; MARIAUGUSTA ROCHA, substituta do Vice-Diretor da Faculdade de Educação, PIRES DA VEIGA e GERALDO TORRES, recentemente nomeados, respectivamente, Diretor do Instituto de Ciências da Saúde e da Escola de Medicina Veterinária, dizendo da sua satisfação o ressaltando a colaboração que todos já vão prestando á nossa Universidade. Os Conselheiros; GERALDO TORRES, PIRES DA VEIGA, MARIA AUGUSTA ROCHA e GALENO MAGALHÃES agradeceram as palavras pronunciadas pelo Senhor Presidente.