Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 19 de Setembro de 1951. |
qua, 19/09/1951 - 15:15 |
Ordem do dia: 1ª parte- “Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do assunto atinente a Lourivaldo Nilo Nascimento, aluno da Faculdade da Escola de Belas Artes, sendo relator o Prof. Orlando Gomes”- Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Lastimou não estar presente á sessão em que foi discutido o caso da Escola de Belas Artes do qual, foi relator, na qualidade de membro da Comissão de Legislação e Recursos. Deseja realçar que emitiu, apenas um parecer, o qual depois de aprovado se converteria em decisão. Na realidade não estava dando voto. Passou a solicitar a atenção do Conselho para o seguinte: 1° - o oficio n° 31 do ilustre Diretor da Escola de Belas Artes é que foi tomado como recurso ex-oficio. Ao seu ver, no entanto, não se pode considerar que houve recurso da decisão da Congregação, por que se existisse caberia fazê-lo o próprio estudante.
2°) Ainda que a Congregação quisesse recorrer, os termos do referido oficio não permitem que se interprete como tal e sim como se quis tomar uma deliberação ad-referendum do Conselho Universitário . Nesse caso fica prevalecendo, o despacho da Congregação.
3°) Permitiu a Congregação, ad-referendum do Conselho, que o aluno se submetesse ao Concurso de Habilitação. Acredita não ter havido fraude do estudante.
- O Conselheiro Mendonça Filho, esclareceu que o pensamento da Congregação foi recorrer pra o Conselho Universitário. O aluno foi cientificado disso, e diante de aviso ficou aguardando a deliberação do Conselho Universitário.
- O Sr. Presidente explicou que ao receber o oficio do Diretor da Escola de Belas Artes, entendeu-se com S.S, achando que o recurso deveria partir do aluno. Foi informado de que a Congregação deliberara recorrer ex-oficio. Por isto, encaminhou o oficio n°31, atribuindo-lhe as condições de um recurso.
- O Conselheiro Elysio Lisboa com a palavra, propunha que fosse consultado o Conselho, se considera o oficio do Diretor como recurso.
- O Conselheiro Orlando Gomes, como explicação, declarou que a Casa poderá tomar esse ponto de vista, mas não o relator emitindo um parecer. Por que , aceitando o oficio como um recurso, teria de negar, dar provimento ou reformar a decisão da Congregação. O Sr. Presidente submeteu a votos a proposta de Elysio Lisboa, a qual foi unanimente aprovada. Passou-se a discutir o mérito.
- O Conselheiro Magalhães Netto, disse não se achar presente o relator quando debateu o assunto na sessão passada. Procurou a seu modo interpretar o pensamento de S.Sa e teve ocasião de declarar que conclusão do parecer era contrair a Congregação apenas por que o relator não admitiu, na altura em que se acha o curso que o aluno fizesse o exame vestibular. E disse estar de acordo com o ponto de vista doutrinário do relator. Examinou os outros itens do parecer, mostrando que o pensamento do Conselheiro Orlando Gomes se aproximava da hipótese de reconhecer ao aluno o direito de pleitear o recurso.
Embora estivesse de acordo com o parecer, um fator modificou um tanto o seu pensamento. Era a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação, obrigando o aluno a completar o curso, em casos como estes. Propôs então, que se submetesse ao relator este ponto de vista novo.
- O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, disse que o exame deste aspecto da questão não se poder validar pelo ato atual uma providência de caráter preliminar, aparece como elemento de interpretação, para atingir aquele ponto de vista que, em certos casos é preferível que a nulidade seja ignorada do que interpretada. Está convencido, agora de que o aluno não recorreu por que a Escola admitiu que ele faria o Concurso de Habilitação dependendo apenas da decisão do Conselho Universitário.
- O Sr.Presidente passou a submeter a votos a seguinte proposição: O Conselho Universitário, tomando conhecimento do recurso da Congregação da Escola de Belas Artes e tendo em vista a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação delibera que o aluno Lourivaldo Nilo Nascimento pode submeter-se ao concurso de Habilitação. Foi a mesma aprovada por unanimidade.
2ª parte da Ordem do Dia : “Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca de recurso impetrado pelo Bel. Ives Orlando Tito de Oliveira contra o ato de Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, sendo relator ao prof. Eduardo Araújo”.
- O Conselheiro Eduardo Araújo, com a palavra, informou ter recebido do Bel. Ives Orlando, depois de lançado o parecer, uma documentação que parece ter sido igualmente distribuída aos demais membros do Conselho, com novos argumentos ao processo inicial. Hoje, chegaram-lhe as mãos dois documentos, oferecidos pelo recorrente, um pelo Diretor da Faculdade de Direito da Bahia, outro pelo Diretor da Escola Politécnica.
Passou a analisar estas duas últimas documentações em face do que estabelece o art. ° 2° da Lei n° 444, de 4 de junho de 1937, a qual “ Dispõe sobre o concurso para o magistério superior”, mostrando que todas as provas e julgamentos do concurso devem ser realizados “ em sessão pública ”.
- Com a palavra o Conselheiro Lopes Pontes, lembrou que no Regimento Interno da Faculdade de Ciências Econômicas há a exigência da presença da maioria da Congregação nas sessões de concurso. Ora, essa maioria não compareceu as provas do concurso a que se submeteu o Bel. Ives Oliveira, conforme as declarações dos Professores João Mendonça e Edgard Matta. Portanto, houve desobediência ao Estatuto da aludida Escola.
- O Conselheiro João Mendonça comunicou estarem o orador e os Conselheiros Orlando Gomes e Augusto Machado impedidos de discutir e votar o Parecer. Diante da divergência a respeito, sugeria que oportunamente, o Estatuto da Universidade fosse claro e decisivo. Passou justificar a presença reduzida ás provas do concurso de Bel.
- O Conselheiro Orlando Gomes solicitou ao Sr. Presidente submetesse a votos o Parecer , em virtude de estar o assunto suficientemente esclarecido. O Conselheiro Elysio Lisboa lembrou que se deveria começar a votação pelas preliminares, em número de duas. O Sr. Presidente pôs a votos a primeira preliminar. Declararam-se impedidos os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça, por já terem votados na Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, onde emitiram juízo e conceitos que se tornam incompatíveis com o julgamento de agora. O Conselheiro Lopes Pontes votou contra, declarando que as informações foram fornecidas fora do prazo. Todos os demais Conselheiros votaram a favor. O Sr. Presidente considerou aprovado o voto do relator
- Passou a votação da segunda preliminar, ficando os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça novamente impedidos. O Conselheiro Lopes Pontes votou contra, enquanto o restante dos Conselheiros votou a favor. O Sr. Presidente deu como aprovada a segunda preliminar.
- O Sr. Presidente anunciou a votação das conclusões do Parecer, ou seja que seja mantido o ato da Congregação . Continuaram impedidos de votar os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça. O conselheiro Lopes Pontes votou contra, justificando que o concurso foi realizado contra dispositivo do Regimento Interno da Escola. Todos os outros Conselheiros votaram a favor. O Sr. Presidente comunicou a aprovação do Parecer.
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O Sr. Presidente indagou da Casa se já se sentia suficientemente esclarecida para deliberar sobre o convite a representação da Universidade junto á Fundação para o Desenvolvimento da Cultura na Bahia. O Conselheiro Lopes Pontes junto aos outros Conselheiros manifestaram-se favoráveis. O Sr. Presidente indicou o Pro. Tobias Netto, que já mantêm ligações com os fundadores. A Casa esteve de acordo.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 13 de Setembro de 1951. |
qui, 13/09/1951 - 15:30 |
1. Ordem do dia- 1ª parte- “Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do assunto atinente a Lourival Melo Nascimento, aluno da Escola de Belas Artes, sendo relator o Prof. Orlando Gomes- 2ª parte- Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do recurso impetrado pelo Bel Ives Orlando Tito de Oliveira contra o ato da congregação da Faculdade de Ciências Econômicas sendo relator o Prof. Eduardo Araújo” - Disse o Sr. Presidente que o relator não pode comparecer e solicitou, a fim de não dilatar o prazo de permanência dos referidos papeis na Reitoria, que o assunto fosse tratado mesmo na sua ausência.
2. O Conselheiro Elysio Lisboa pediu dispensa da leitura do Parecer, o qual fora distribuído com antecedência. A Casa manifestou-se de acordo.
- O Sr. Presidente leu as conclusões do Parecer, o qual foi entregue a discussão.
3. Pediu a palavra o Conselheiro Mendonça Filho, para esclarecer dois pontos do Parecer: a) O aluno não se conformou com a decisão da Congregação e apresentou recurso a mesma. O estudante, portanto, está aguardando o resultado desta instância superior.
b) Não se deve atribuir, também ter havido desídia por parte do aluno. O estudante requereu matrícula juntando, apenas certificado de conclusão de curso ginasial em 1933. Como nesta época não havia curso cientifico, julgou-se dispensado dessa exigência. A Diretória de então concedeu a matrícula.
4. Falou o Conselheiro Augusto Machado, disse que o caso em apreço tem maior importância do que parece, pois poderá constituir procedente ou então, prejudicar o direito do estudante. Se for verificado não ser necessário o curso complementar, pela falta de exigência legal não é admissível que se negue ao aluno o direito de fazer o exame de vestibular, o qual deixou de realizar por descuido da Diretoria. Se, provar a necessidade do referido curso, este poderá ser realizado, por que a irregularidade não decorreu da vontade do estudante.
5. O Conselheiro Lopes Pontes, disse ter tirado a conclusão que não cabe culpa ao aluno, e sim ao Diretor da época em que foi pedida a matrícula. Assim, opina no sentido de submeter-se o aluno ao concurso de habilitação que não fez.
6. O Conselheiro Aurelino Teles, com a palavra, iniciou fazendo considerações em torno do curso de Arquitetura. Mostrou haver duas espécies de alunos no mesmo – o aluno matriculado e o aluno livre. Exemplificou o que representa um e outro, achando que o aluno livre aos quais não se tem exigido o concurso de habilitação é um concorrente desleal. Justificando que esses alunos livres, que não obtém diploma por lhes faltarem o referido concurso, venham a pleitear a realização, fora de época, daquele exame a fim de obterem diploma.
7. Obteve a palavra o Conselheiro Elysio Lisboa, disse ter o relator concluído o Parecer, mandando dar provimento ao recurso para restaurar a decisão da Diretoria da Escola. Essa resolução é a meu ver, prejuízo total para o aluno, por que anula a matricula e torna o curso insubsistente. Lastima não estar presente o relator para esclarecer o assunto, pois a seu ver, a conclusão do Parecer não estar de acordo com a premissa.
Segundo Aurelino Teles a decisão da Congregação, no caso, precisa ser mantida. E mesmo que ela seja homologada, acha que o decidido pelo Conselho Universitário deve subir a apreciação da autoridade superior do ensino, o Conselho Nacional de Educação, que o órgão supremo para decidir a matéria
8. Pediu a palavra o Conselheiro Magalhães Netto, disse haver o Conselheiro Elysio Lisboa ventilado um assunto que precisava ser analisado pelo relator. A divergência única entre o relator e a Congregação é quanto a realização do referido exame. Alias justifica o relator que sendo o concurso de habilitação um ato preliminar, não se compreende que possa ser realizado posteriormente.
9. A explicação do Conselheiro Mendonça Filho, Diretor da Escola, calou-lhe, até certo ponto, no espirito. Trata-se de um estudante que fez o curso ginasial e como naquela época da conclusão do ensino não existiam outras exigências, pensou ele, talvez pudesse e matricular sem maiores formalidades, tanto que ele declarou no requerimento de matricula inicial tendo satisfeito as exigências legais. Logo o erro decorreu de deslize da Escola.
10. Sugeriram argumentos novos e entre estes, alguns baseados na jurisprudência firmada pelo Conselho Nacional de Educação, ao quais foram observados pelo relator, propõe que o relator volte a rever o assunto estudar esses pontos novos, trazendo á Casa melhores esclarecimentos.
11. O Conselheiro Augusto Machado, em aditamento a essa proposta pediu ser apurado se no tempo em que foi feita a matricula era exigido o curso complementar ou exame vestibular. O Sr. Presidente submeteu a votos a proposto do Conselheiro Magalhães Netto, complementada com a do Conselheiro Augusto Machado. Foram aprovadas por unanimidade.
12. O Conselheiro Mendonça Filho propôs que fosse encerrada a sessão, tendo em vista a complexidade da matéria da seguinte ordem do dia. A proposta foi unanimamente aceita.
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1. O Conselheiro Eduardo Araújo indagou sobre o asunto de revisão da docência livre. O Sr. Presidente informou achar-se o mesmo entregue á Comissão de Ensino, da qual é Presidente o Conselheiro Demétrio Tourinho, que está ausente do Estado.
2. O Sr. Reitor, Prof. Edgard Rego, dirigiu palavras de saudações ao Prof. Antônio Pithon Pinto, que compareceu ao Conselho, na qualidade de vice- diretor da Faculdade de Filosofia, trazendo a contribuição de sua experiência e o prazer de sua convivência. O Conselheiro Pithon Pinto agradeceu as expressões do Sr. Reitor.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 10 de Setembro de 1951. |
seg, 10/09/1951 - 14:30 |
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 16 de Agosto de 1951. |
qui, 16/08/1951 - 16:30 |
1. Passou-se a Ordem do Dia: “Deliberar, nos termos da letra i) do artigo 38 do Estatuto da Universidade, sobre a concessão do titulo de “Professor Honorário” da Faculdade de Ciências Econômicas, feita pela respectiva Congregação, ao Dr.Horácio Lafer”.
2. O Sr. Presidente declarou que a presente convocação se originou pelo oficio do Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas, o qual passou a ler e vai anexo a presente ata. Acompanha o oficio o Parecer que foi objeto de estudos e deliberação da Congregação da referida faculdade.
3. A Comissão de Ensino do Conselho Universitário, por maioria de seus membros, emitiu Parecer favorável. Leu S. Excia, o Parecer que, também vai junto a presente ata. Posto este último em discussão, não houve quem pedisse a palavra. Submetido a votos foi aprovado por unanimidade
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O Sr. Presidente convidou os presentes para a sessão de Assembleia Universitária, a realizar no próximo dia 19, as 20:30 horas, no salão nobre da Faculdade de Medicina. Encareceu a presença e pediu fosse dada a maior contribuição para realce do ato. Informou que o orador oficial seria o Conselheiro Orlando Gomes.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 06 de Agosto de 1951. |
seg, 06/08/1951 - 15:00 |
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Não houve o que ocorrer.
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