Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia Realizada em 21 de Janeiro de 1970 qua, 21/01/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Terceiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao Regimento da Reitoria- concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Osório Reis.
     
     
    Após o Conselheiro Osório Reis apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Lafayete Pondé, Manuel Veiga, Leal Costa, Osório Reis, Hélio Simões, Macêdo Costa, Fernandes da Cunha e Sylvio Faria, foi aprovado o Regimento da Reitoria, com emendas aos artigos 3, 4, 7, 8, 12, 15, 30, 32, 34, 37, 43 e 89.
    Primeiro item:
     
     
    Parecer do Conselheior Sylvio Faria sobre os novos valores para as taxas que serão cobradas pela Universidade. O Conselho, após discussão da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sylvio Faria, Manuel Veiga, Hélio Simões, Lafayete Pondé, Rodrigo Argollo, Macêdo Costa, Fernandes da Cunha e Osório Reis, aprovou o Parecer do Conselheiro Relator, favorável ao ante-projeto aprovado pelo Conselho de Curadores, com as seguintes emendas: 1) segunda via do diploma de Graduação- Cr 100,11, segunda via do diploma de pós-graduação- Cr 200,00. 2) taxa de inscrição para concurso de auxiliar de ensino- Cr 50,00a. 3) Acrescentar o seguinte artigo: "As taxas de matrícula e mensalidade de outros não especificados nesta Resolução serão fixadas na oportunidade da autorização para o funcionamento dos respectivos cursos." Dando prosseguimento "Ordem do Dia" o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Osório Reis, membro da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o item concorrente pa emendas proposta pela Cogregação da Faculdade de Ciências Econômicas ao Regimento Interno. O Conselheiro Relator disse que a emenda proposta foi ao artigo 21 e sugeria que fossem 6 os Departamentos. Após exame da matéria o Relator propôs que os Departamentos fossem reagurados em 3. Após dicussão , da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sylvio Faria, Fernandes da Cunha, Osório Reis, Adriano Pondé, Manuel Veiga, Macêdo Costa, Leal Costa e Lafayete Pondé, foi rejeitado o Parecer do Conselheiro Relator, bem como a proposta do Conselheiro Fernandes da Cunha para se constituir 5 Departamentos e aprovada, contra o voto do Conselheiro Sylvio Faria no sentidode que a Escola enha 4 Departamentos, sendo findidos os Departamentos I e II, o mesmo ocorrendo com o V e VI.
     
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 21 de Janeiro de 1970. dom, 18/01/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    item 1:
     
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento  da Escola de Musica e Artes Cênicas
     
     
     
    O Magnifico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Pedro Pina, Relator. Após o Conselheiro Pedro Pina apresentar o seu parecer e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Manuel Veiga, Lafayete Pondé, Batista Neves, Ivete Oliveira, lolita Dantas, Pedro Pina, Evandro Schneider, Orlando Gomes, Antonio Celso, Hélio Simões, e Alvaro Ramos, o Conselho aprovou o Regimento da Escola de Música e Artes Cênicas com emendas aos artigos 2, 18, 20, 24, 27, 31, 35, 42, 47, 54, 55, 56, 57, 95, 109, 110 e 113, ficando a Diretoria da Escola  de apresentar , oportunamente, em re-estudo da secção primeira do capítulo primeiro.
     
     
      Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário , Realizada em 16 de Janeiro de 1970. sex, 16/01/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre consulta formulada pela Direção da Faculdade de Direito sobre as eleições estudantis, o Magnifico Reitor, considerando a ausência do Conselheiro Barachisio Lisbôa, Relator da Matéria, concedeu a palavra ao Conselheiro Sylvio Faria para apresentar o Parecer elaborado pelo Conselheiro Relator.
     
     
    O Parecer do Conselheiro Barachisio Lisbôa, lido pelo Conselheiro Sylvio Faria, foi o seguinte: "1. O ilustre Diretor da Faculdade de Direito, em Ofício numero 389, de 27 de Outubro do ano passado, dirigido ao M.Reitor, atribuindo "competência ao Conselho Universitário para decidir as questões que não têm solução prevista", submete á consideração deste a matéria objeto do invocado expediente, vinculada á média para a eleição e consequente representação estudantil na Congregação e no Conselho Departamental da mencionada unidade, porque a Congregação, a quem afetou o assunto, por maioria de votos, entedeu o " caso omisso no Regimento Geral, cujas regras eram aplicáveis ás ditas eleições. 2. Encaminhado pela Reitoria á Comissão de Legislação e Normas o estudo do incidente, coube ao sub-firmado a designação "ad-hoc" para Relator. 3. Acentua o ofício apreciado, ter o Professor Orlando Gomes, na indicada condição de Diretor da Faculdade de Direito, verificado que "os eleitos Flavio Bernado da Silva e Isabela Maria Ferreira, têm respectivamente, a média global cinco e quarenta e seis centésimos (5,46) e quatro 94,00)". Por efeito disto, considerando que o Regimento Interno da Unidade, ( ao tempo já aprovado mas ainda não publicado), numa disposição transitória (art.64), estabelecera que, "enquanto não forem aplicados os critérios de verificação de aprendizagem instituídos no Regimento Geral da Universidade, o conceito médio M, nele previsto como condição de elegibilidade, equivale a média global seis ; em perplexidade diante da situação, deliberou submeter seu exame á Congregação. Esta, em sessão realizada no dia 24 de Outubro do ano passado findo, considerou ser o caso omisso no Regimento Geral, cujas regras, na falta do Regimento da Faculdade, eram aplicáveis ás ditas eleições. Atribuída, como já referido, ao Conselho  Universitário a competência para dicidir as qustões que tem colução prevista, encontra-se, por isso, submetida a presente ao seu exame, visto que "os alunos eleitos podem não satisfazer a exigência estatuária quanto ao aproveitamento esvolar, a julgar pelas notas obtidas segundo os critérios vigentes de verificação de aprendizagem", necessária se tornando, diz o ofício, a solução do caso omisso, "pelo órgão competente". 4. Antes de ser situada  frontalmente essa competência , seja verificado como, á luz do Regimento Geral, está disciplinado o processo de escolha dos representantes estudantil são elegíveis os alunos que houverem obtido conceito global igual ou superior a médio (M), que não seja repetente e não tenha recebido pena disciplinar". O art. 27, por sua vez, dispõe: "Para fins de avaliação qualificativa dos créditos obtidos, ficam instituídos os seguintes conceitos, com seus correspondentes símbolos e valores: I- Sem redimento (SR): Zero; II- Insuficiente (I): um; III- Médio inferior (MI) : dois; IV- Médio superior (MS): quatro; VI- Superior (S): cinco.
    A Faculdade de Direito , no seu atual Regimento (sem possibilidade de retroativa aplicação, é certo). estabeleceu que : "Até a definitiva implantação do novo regime de verificação de aprendizagem-se conceito médio a nota 6..." Consequentemente, estabeleceu, o seu critério, o conceito médio, " até a definitiva implantação do novo regime de verificação de aprendizagem". Enquanto, portanto, o novo regime não se ache definitivamente implantado, para a Faculdade de Direito, após a publicação do seu Regimento, considera-se conceito médio a nota seis. Com isto, real e evidentemente, deixou claro que outro poderá viir a ser conceito médio, ao ser implantado, em definitivo, o novo regime. Se é assim, cumpriria, ao que parece, oferecesse a própria Congregação da Faculdade de Direito a sua interpretação sobre o conceito médio (M) três, á luz de importava também o fizesse o art. 27 do Regimento Geral, porque, importava também o fizesse para solucionar a situação em que se deara, em face das eleições procedidas. Sim, porque em face dos direitos subjetivos em equação, quais os dos já eleitos, não estava mais a enfrentar uma simples tese, porém em caso concreto, impondo-lhe dever de decisão, desde que "o juz não poderá, sob pretesto da lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despacho ou sentença", principio cuja aplicação se equacionava , mesmo em se tratando de área simplesmente administrativa. 5. Impondo, ademais, o art. 194 do Regimento Geral, na sua letra a, o registro prévio dos candidatos, de proferir despacho ou sentença", princípio cuja aplicação se equacionava, mesmo em se tratando de área simplesmente administrativa.5. Impondo, ademais, o art. 194 do Regimento Geral, na sua letra a, o registro prévio dos candidatos, e, na sua letra e, "a possibilidade de apresentação de recursos", após o termino da votação e apuração imediata que, conforme a letra f, conta com o "acompanhamento de um professor da Uniddae, designado pela autoridade que convocar a eleição", tudo podendo autorizar que só na fase da inscrição é que a dúvida poderia se justificar, circunstâncias, todas essas, da análise e do âmbito de decisão do Colégio aquo, antes da apreciação do próprio mérito, prudente é que todas essas consas considerações sejam afloradas para efeito da fixação da competência do órgão ao qual caiba, prioritáriamente, o julgamento do caso. 6. Cumpre não ser esquecido que o art.27 do Regimento Geral, em face dos valores ali estabelecidos, permite, salvo melhor juizo, adotado o critério de notas em vigor (de zero), a sua distribuição nos vários conceitos, para efeito de avaliação pretendida e, que, se assim ocorre, á essa base, poderá se concluir se as notas dos eleitos, no conceito médio (m); três, autorizam o direito á eleição, já que não se cuida de estudantes repetentes, nem que tivessem recebido pena disciplinar, já que essas impossibilidades não estão em cogitação ou debate . 7. Concluido, em face do que fica exposto, falta competência ao Conselho Universitário, como orgão de recurso, para conhecer e decidir a questão proposta, até porque decidindo em instância única, com a supressão da aquo, a sua decisão estaria eivada de nulidade. E, como, in casu, para uma decisão, se tenha, inclusive e preliminarmente, de se pareciar qual a fase do processo justificadora da apontada dúvida, se a do registro prévio dos candidatos (letra a, do art.194, do Regimento Geral) ou se, a posterior, após terminada a votação, e assegurada a exatidão dos resultos, ( letra e), fixadora do direito subjetivo depois eleitos, quando já está assegurada a possiblidade de apresentação de recursos, é o nosso entendimento de que a copetência originária não pode ser subritaída, cumprindo inicialmente á Congregação decidir as questões propostas, como acho de direito. É o parecer ".
     Após discussão da qual participaram o M.Reitor e os conselheiros Sylvio Faria, Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Lolita Dantas e antonio Celso, o Conselho decidiu, aprovando sugestão apresentada pelo Conselheiro Sylvio Faria, considerar válidas as eleições realizadas na Faculdade de Direito, para a representação estudantil na Congregaçaõ e no Conselho Departamental, porque, no ano letivo de 1968, os alunos eleitos não foram reprovados.
     
     
     
     Na segunda parte  "Ordem do Dia''
     
     
    Sua Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, presidente da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo relativo ao Regimento do Instituto de Química. Após o Conselheiro Relator apresentar o seu parecer, e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Ivete Oliveira, Antonio Celso, Sylvio Faria, Lafayete Pondé, Maria Stela, Dyrce Araújo, Manuel Veiga e Lolita Dantas, foi a prova do o Regimento do Instituto de Química, com amendas nos artigos 1, 5, 7, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 35 e 36.
     O M.Reitor anunciou o terceiro item
     
    Continuação da discussão sobre o Regimento da Faculdade de Arquitetura, concedendo a palavra á Conselheira Dyrce  Araújo, a qual havia pedido vistas do processo na sessão anterior. Após falarem, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Hélio Simões, Dyrce Araújo, Orlando Gomes, Sylvio Faria, Messias Lopes e Lafayete Pondé, o Conselho aprovou o Regimento da Faculdade de Arquitetura com a seguinte redação para o art. 32: "No Art.96 e seus parágrafos 1 e 3 e do Art. 102, parágrafo 1 e 2, do Regimento Geral da Ufba, funcionará na Faculdade Centro de Estudos da Arquitetura na Bahia, que se incumbirá, do planejamento, supervisão e execução de projetos de pesquisa, cursos e serviços de extensão, relativos a disciplinas dos Derpartamentos IV e V, colaborando, ademais, quando solicitado, na execusão dos respectivos planos de curso."
     
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 14 de Janeiro de 1970. qua, 14/01/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
     
    O M.Reitor, após anunciar o primeiro item, - Parecer da Comissão de Legislção e Normas referente ao Regimento do Instituto de Geociências, concedeu a palavra ao Conselheiro Pedro Pina, Relator.
     
     
    Depois do Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participaram como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Antônio Celso, Yêda Ferreira, Lafayete Pondé, Osório Reis, Manoel Veiga, Rodrigo Argolo, Evandro Schneider, Lêda Jesuino, Ivete Oliveira e Adriano Pondé, foi aprovado o Regimento de Geociências com emendas aos artigos 5, 6, 7, 17, 20, 27, 35, 40, 41, 59, 60, 61 e 62.
    Face á ausência justificada do Conselheior Barachisio Lisboa, Relator do processo constante do segundo item da "Ordem do Dia", S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes para Relatar o
     
     
     
    Terceiro item
     
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao Regimento da Escola de Administração
     
     
     Após o Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.reitor e os Conselheiors Osório Reis, lafayete Pondé, Sylvio Faria, Lolita Dantas, Rodrigo Argolo, Vasco Neto, Evandro Schneider, Ivete Oliveira, Pedro Pina, Antonio Celso e Messias Lopes, foi aprovado o Regimento da Escola de Administração, com emendas aos artigos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 12,16, 17, 18, 20, 26, 27 e 30.
    O Conselheiro Orlando Gomes, da Comissão de Legislação e Normas, relatou o processo da Faculdade de Medicina referente á organização do Colegiado de Curso. Disse o Conselheiro Relator que a proposta da Faculdade de Medicina era para a distribuição  de carga horária e organização de planos, de outras disciplinas qua aFaculdade acha que devem ser desdrobadas, matérias do currículo do Conselho Federal de Educação o Colegiado de Cursos já fosse integrado pelos Professores que, provavelmente, irão ministrar essas disciplinas. Que o Parecer da Comissão era contrário porque as disciplinas não estão ainda criadas e, portanto, não podem os Professores integrar os Departamentos respectivos. Que ao Colegiado de Cursos, com a sua atual composição, sabe fazer as exigências quanto ás disciplinas novas. O Parecer do Conselheiro Relator foi unanimemente aprovado.
     O Conselheiro Sylvio Faria relatou o processo, já aprovado pelo Conselho de Curadores, relativo á fixação de novos valores para as taxas a serem cobrados pela Universidade no corrente exercício. Após o Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participara, o M.Reitor e os Conselheiros. Antonio Celson, Manoel Veiga, Orlando Gomes, Evandro Schneider, Ivete Oliveira e Yêda Ferreira, o Conselho aprovou, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro Relator favorável á tabela apresentada, destacando-se, porém a situação dos cursos livres da Escola de Belas Artes, diminuindo de CR$50,00 a taxa de exame de segunda época.
     
     
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 9 de Janeiro de 1970. sex, 09/01/1970 - 09:00
  • Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento da Faculdade de Arquitetura S.magnificência concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Arnaldo Silveira.
     
     
    Após o Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Messias Lopes, Ivete Oliveira, Lafayete Pondé, Manuel Veiga, Sylvio Faria, Dyrce Araújo, Batista Neves, Antonio Celso, Guilherme da Mota, Adriano Pondé e Orlando Gomes, foi aprovado o Regimento da Faculdade de Arquitetura, com emendas aos artigos 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 17, 18, 19, 20, 27, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 77, 95,  96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, ficando, em suspenso, a apreciação do artigo 32 em face do pedido de "vista" formulado pela Conselheira Dyrce de Araújo.
     
     
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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