Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 13 de Setembro de 1951.
1. Ordem do dia- 1ª parte- “Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do assunto atinente a Lourival Melo Nascimento, aluno da Escola de Belas Artes, sendo relator o Prof. Orlando Gomes- 2ª parte- Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do recurso impetrado pelo Bel Ives Orlando Tito de Oliveira contra o ato da congregação da Faculdade de Ciências Econômicas sendo relator o Prof. Eduardo Araújo” - Disse o Sr. Presidente que o relator não pode comparecer e solicitou, a fim de não dilatar o prazo de permanência dos referidos papeis na Reitoria, que o assunto fosse tratado mesmo na sua ausência.
2. O Conselheiro Elysio Lisboa pediu dispensa da leitura do Parecer, o qual fora distribuído com antecedência. A Casa manifestou-se de acordo.
- O Sr. Presidente leu as conclusões do Parecer, o qual foi entregue a discussão.
3. Pediu a palavra o Conselheiro Mendonça Filho, para esclarecer dois pontos do Parecer: a) O aluno não se conformou com a decisão da Congregação e apresentou recurso a mesma. O estudante, portanto, está aguardando o resultado desta instância superior.
b) Não se deve atribuir, também ter havido desídia por parte do aluno. O estudante requereu matrícula juntando, apenas certificado de conclusão de curso ginasial em 1933. Como nesta época não havia curso cientifico, julgou-se dispensado dessa exigência. A Diretória de então concedeu a matrícula.
4. Falou o Conselheiro Augusto Machado, disse que o caso em apreço tem maior importância do que parece, pois poderá constituir procedente ou então, prejudicar o direito do estudante. Se for verificado não ser necessário o curso complementar, pela falta de exigência legal não é admissível que se negue ao aluno o direito de fazer o exame de vestibular, o qual deixou de realizar por descuido da Diretoria. Se, provar a necessidade do referido curso, este poderá ser realizado, por que a irregularidade não decorreu da vontade do estudante.
5. O Conselheiro Lopes Pontes, disse ter tirado a conclusão que não cabe culpa ao aluno, e sim ao Diretor da época em que foi pedida a matrícula. Assim, opina no sentido de submeter-se o aluno ao concurso de habilitação que não fez.
6. O Conselheiro Aurelino Teles, com a palavra, iniciou fazendo considerações em torno do curso de Arquitetura. Mostrou haver duas espécies de alunos no mesmo – o aluno matriculado e o aluno livre. Exemplificou o que representa um e outro, achando que o aluno livre aos quais não se tem exigido o concurso de habilitação é um concorrente desleal. Justificando que esses alunos livres, que não obtém diploma por lhes faltarem o referido concurso, venham a pleitear a realização, fora de época, daquele exame a fim de obterem diploma.
7. Obteve a palavra o Conselheiro Elysio Lisboa, disse ter o relator concluído o Parecer, mandando dar provimento ao recurso para restaurar a decisão da Diretoria da Escola. Essa resolução é a meu ver, prejuízo total para o aluno, por que anula a matricula e torna o curso insubsistente. Lastima não estar presente o relator para esclarecer o assunto, pois a seu ver, a conclusão do Parecer não estar de acordo com a premissa.
Segundo Aurelino Teles a decisão da Congregação, no caso, precisa ser mantida. E mesmo que ela seja homologada, acha que o decidido pelo Conselho Universitário deve subir a apreciação da autoridade superior do ensino, o Conselho Nacional de Educação, que o órgão supremo para decidir a matéria
8. Pediu a palavra o Conselheiro Magalhães Netto, disse haver o Conselheiro Elysio Lisboa ventilado um assunto que precisava ser analisado pelo relator. A divergência única entre o relator e a Congregação é quanto a realização do referido exame. Alias justifica o relator que sendo o concurso de habilitação um ato preliminar, não se compreende que possa ser realizado posteriormente.
9. A explicação do Conselheiro Mendonça Filho, Diretor da Escola, calou-lhe, até certo ponto, no espirito. Trata-se de um estudante que fez o curso ginasial e como naquela época da conclusão do ensino não existiam outras exigências, pensou ele, talvez pudesse e matricular sem maiores formalidades, tanto que ele declarou no requerimento de matricula inicial tendo satisfeito as exigências legais. Logo o erro decorreu de deslize da Escola.
10. Sugeriram argumentos novos e entre estes, alguns baseados na jurisprudência firmada pelo Conselho Nacional de Educação, ao quais foram observados pelo relator, propõe que o relator volte a rever o assunto estudar esses pontos novos, trazendo á Casa melhores esclarecimentos.
11. O Conselheiro Augusto Machado, em aditamento a essa proposta pediu ser apurado se no tempo em que foi feita a matricula era exigido o curso complementar ou exame vestibular. O Sr. Presidente submeteu a votos a proposto do Conselheiro Magalhães Netto, complementada com a do Conselheiro Augusto Machado. Foram aprovadas por unanimidade.
12. O Conselheiro Mendonça Filho propôs que fosse encerrada a sessão, tendo em vista a complexidade da matéria da seguinte ordem do dia. A proposta foi unanimamente aceita.
1. O Conselheiro Eduardo Araújo indagou sobre o asunto de revisão da docência livre. O Sr. Presidente informou achar-se o mesmo entregue á Comissão de Ensino, da qual é Presidente o Conselheiro Demétrio Tourinho, que está ausente do Estado.
2. O Sr. Reitor, Prof. Edgard Rego, dirigiu palavras de saudações ao Prof. Antônio Pithon Pinto, que compareceu ao Conselho, na qualidade de vice- diretor da Faculdade de Filosofia, trazendo a contribuição de sua experiência e o prazer de sua convivência. O Conselheiro Pithon Pinto agradeceu as expressões do Sr. Reitor.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
O Secretário fez a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi unanimente aprovada, sem restrições.