Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 10 de Julho de 1950.

Pauta: 

1- ORDEM DO DIA:
 
´´Deliberar sobre o parecer do relator Orlando Gomes a respeito do recurso da decisão da Congregação da Faculdade de Medicina que aprovou a Parecer da Comissão Julgadora do concurso de Clinica Odontologica``. Foi concedida a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes. Disse S.S. desejar, preliminarmente, trazer uma explicação a Casa, sobretudo depois da leitura da ata, quanto ao motivo de não ter comparecido a sessão anterior. Passou a ler o ofício que recebera do Magnífico Reitor, de 26 de Junho, e informou ter assinado a carga do processado a 27. Leu, também, o ofício que enviou a S. Excia. no dia 5 do mês corrente, e declarou está nas suas entrelinhas, e, portanto, implicitamente, o pedido de adiamento da votação do Parecer.
 
 
2- Renovou a comunicação de ter estado ausente por doença. Fez, em seguida. a leitura do voto sobre o relatório do Conselheiro Orlando Gomes concernente ao concurso dos Cirugiões-Dentistas Ademar de Almeida Sena e João Pinheiro Brasil da decisão tomada pela Congregação da Faculdade de Medicina aprovando o Parecer da Comissão Julgadora do concurso para catedrático de Clinica Odontologica. Concluiu S.Sa.,após longas considerações, manifestando-se pela nulidade do concurso. Solicitou a palavra o Conselheiro Orlando Gomes para dar explicações de ordem pessoal.
 
 
3-  Depois de ouvir a leitura do voto que emitiu o Conselheiro Lopes Pontes, verifica que S.Sa. insiste em pontos sobre os quais se sente na necessidade de trazer esclarecimentos, que já foram alías, amplamente referidos em plenário. Recordou ter sido o autor do parecer vitorioso, entre os seus pares, considerando que a Congregação da Faculdade de Medicina não disponha do quórum necessário para julgar o concurso de Clinica Odontologica. Nos fundamentos desse parecer, estava, precisamente, a alegação de dois de seus membros que compunham a Comissão Julgadora não deveriam integrar esse quórum, a fim de constituir a maioria especial, a seu ver exigida por lei.
 
4- Mas, examinando o recurso ora interposto, não podia pretender que prevalecesse a sua opinião pessoal, nem mesmo a do Conselho Universitário, quando existe, a propósito, uma clara decisão do Sr. Ministro da Educação e Saúde, autoridade hierarquicamente superior. O Prof. Lopes Pontes incorre em erro quando supõe que a Universidade tem ampla autonomia. Mostrou que essa autonomia não pode ser entendida no sentido de soberana, até porque o simples fato de ser submetida uma deliberação do Conselho Universitário, como o foi no caso em lide, ao julgamento do Sr. Ministro, está a indicar aquela subordinação. Nem pode o Conselho ao aplicar, como órgão subordinado, uma decisão do Sr. Ministro, voltar a disculti-la.
 
5- Portanto, aquela matéria referente ao quórum está encerrada para o Conselho Universitário não passa discutir nem recusar uma conclusão que julga ilegal do Sr. Ministro, baseada num parecer que também julga igualmente ilegal do Consultor Geral da replublica. Prosseguindo, explicou o Conselheiro Orlando Gomes não competir ao Conselho Universitário o controle da legalidade das decisões de autoridade superior. Trata-se de uma questão de instncia. O Conselheiro Magalhães Netto, em a parte, disse que o recurso é uma decisão da Congregação, tomada, porém, para atender a uma deliberação de autoridade superior.
 
 
6- Voltando a falar, disse o Conselheiro Orlando Gomes que a Congregação cumpriu legalmente a determinação do Sr. Ministro, convocando para tomar parte na Congregação a fim de julgar o parecer sobre o concurso de Clinica odontologica o prof. Lafayete Coutinho. Aliás, a ausência deste catedrático não retira a maioria daqueles professores que aprovaram o parecer. Argumentou amplamente neste sentido. Mostrou não exigir a lei o voto de dois terços de professores efetivos para aprovar o parecer, porém, sim, para rejeitar. Tão pouco, ainda, que existindo a minoria especial numa Congregação, seja indispensável a presença de dois terços desse catedráticos efetivos para se proceder ao julgamento do parecer.
 
 
7- Não há na lei esta exigência. até porque poderia acarretar, nesta hipótese, a circunstância, que lhe parece absurda, de um só professor deixar de comparecer as Congregações para evitar a aprovação de um concurso. A lei não poderia prestar-se a uma coisa destas. Ela parte do pressuposto de que os consursos devem ser aprovados, e que os casos de rejeiçao constituem excepções. Parece-lhe, portanto, que a insistência do Prof. Lopes Pontes sobre quórum não tem mais razão de ser, pelo menos no âmbito do Conselho Universitário a decisão do Sr. Ministro deve ser acatada e considerada como um dogma para o Conselho. Dentro deste mesmo princípio, deve ser aceita, ainda, a determinação de S. Excia. para que tenham direito de voto os dois professores que participaram da comissão julgadora. 
 
 
8- Ainda o Prof. Lopes Pontes invocou o parecer que o orador trouxe ao Conselho, a respeito da competência do órgão que deveria ter escolhido os componentes da comissão julgadora. Quando se suscintou este assunto, pela primeira vez, foi aqui aprovado o parecer do Conselheiro Marinho Barbosa, determinando ser a Congregação o poder competente, na falta do Conselho Técnico Administrativo que fora supresso com a criação da Universidade. No parecer que emitiu, em data posterior, reconheceu não ser essa a melhor maneira de interpretar os artigos 113 e 115 do Estatuto da Universidade.
 
 
 
9- Aprovando o Conselho a nova interpretação, tera, porém, de acatar a primeira resolução, porque não pode haver, no caso, efeito retroativo. Seria absurdo admitir-se que a decisão tomada recentemente pudesse anular o julgamento anterior, isto é, pudesse abranger deliberações consumadas. Com estas palavras deseja deixar bem claro não existir no parecer que apresentou sobre o recurso de nulidade do concurso de Clinica Odontologica, que ora se aprecia, nenhuma contradição com o ponto de vista que sustentou no parecer respondendo a consulta do Prof. Lopes Pontes sobre matéria de competência, ou seja interpretação dos referidos artigos do Estatuto.
 
 
10- Concluiu declarando serem estas explicações de ordem pessoal, que em nada modificam o parecer que se iria votar. Lembrou que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo: agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio tourinho e Orlando Gomes, não ser possível atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
 
 
 
11- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião o parecer que iria votar. Lembrou  que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo; agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio Tourinho e Orlando Gomes, não ser possivel atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
 
 
 
12- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião anterior, aprovado as preliminares do parecer Orlando Gomes. Agora, o Conselheiro, Lopes Pontes, no voto que apresentou, ressurge questões que já se acham resolvidas. O Conselho Universitário delibera, em sessão do ano findo, submeter á alta apreciação do Sr. Ministro, as dúvidas concernentes ao concurso de Clinica Odontologica. S. Excia., depois de ouvir a opinião do Consultor Geral da Republica, decidiu o caso. A Congregação da Faculdade de Medicina, dando cumprimento ao despacho de S. Excia., reuniu-se e resolveu aprovar o Parecer da Comissão Julgadora do aludido concurso. O Conselho Universitário recebeu o recurso interposto, na forma da lei, pelos candidatos não vitoriosos, distribuiu-o ao Conselheiro Orlando Gomes que, depois de estudar minuciosamente a questão, concluiu não haver motivos para a nulidade pretendida.
 
 
 
13- Está inteiramente de acordo com o relator. Vai, portanto, por a votos o mérito do Parecer Orlando Gomes. Pediu o pronunciamento da Casa. Votaram a favor do Parecer Orlando Gomes os Conselheiros Helio Simões, Cristiano Muller, Marinho Barbosa, Paulo Pedreira, Mendonça Filho, Adroaldo Albergaria, Magalhães Netto, Eduardo Araujo, João Mendonça, Ferreira Gomes. Demetrio Tourinho e Orlando Gomes. Manifestou-se contra o Conselheiro Lopes Pontes. O Sr. presidente declarou ter sido o mérito do Parecer aprovado por doze (12) votos contra um (1). O Conselheiro Magalhães Netto declarou que poderia ter se limitado a dar o voto sem qualquer declaração, se na Congregação da faculdade de medicina não houvesse votado contra o Parecer da Comissão Julgadora.
 
 
 
14- Assim se manifestou por motivos que não precisava expor, agora. Conhece o recurso nos seus fundamentos, e nenhum deles o levou a reconhecer motivo de nulidade. Por isto, aprovou o Parecer Orlando Gomes. O Conselheiro Ferreira Gomes fez a seguinte declaração: ´´voto pela aprovação do parecer Orlando Gomes, lastimando porém que em resolução do Sr. Ministro da Educação baseada em parecer a meu ver inverídico, nos obrigue a acatar o fato consumado em virtude da autoridade suprema a que sujeito``. Obteve a palavra o Prof. Lopes Pontes.
 
 
 
15- Disse que o Conselho aprovou, contra o seu voto único, o parecer sobre um concurso que, a todas as luzes, é passível de nulidade. Relembrou o parecer Marinho Barbosa e a maneira a respeito do qual se manifestou o Conselheiro Orlando Gomes, e concluiu que a comissão julgadora do concurso foi escolhida por órgão incompetente. Acha que este assunto está a exigir um reexame. Apela para que o Conselho não aceite como dogma a decisão do Sr. Ministro, visto considera-la ilegal. Sugere que o Conselho recorra da decisão de hoje para o o Conselho Nacional de Educação. Diz, finalmente, estar agindo como juiz, sem apaixonamentos, embora servindo ao ideal de ver uma Odontologia melhor e maior.
 
 
 
16- O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, passou a explicar o sentido em que empregou a palavra - dogma -; quiz, apenas, acentuar a posição do Conselho em face á decisão do Sr. Ministro. Disse, ainda, não caber ao Conselho, no caso concreto, recorrer do julgamento que vinha de ser feito. Seria tomar a defesa e a iniciativa das partes acaso prejudicadas. O Sr. presidente, respondendo ao Conselheiro Lopes Pontes, disse que a matéria de recurso está estabelecida em lei, e, a respeito, passou a fazer considerações de ordem jurídica. Finalmente, declarou S.Excia. estar encerrada a matéria da ordem do dia.
 
 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
seg, 10/07/1950 - 15:00
O que ocorrer: 

1- Solicitou e obteve a palavra o Conselheiro Magalhães Netto. Disse achar-se em vésperas de realização o concurso para professor catedrático de Metalurgia e Química Aplicadas da Escola de Odontologia. O Conselho Universitário já decidiu a matéria de competencia quanto a constituição da comissão julgadora. Desejaria conhecer, porém, o ponto de vista da Casa quanto ao órgão peranta o qual deverá ser feito o concurso, bem assim, qual a corporação que deverá  julgar o parecer final se a Congregação da Faculdade de Medicina, ou o Conselho da Escola de odontologia. O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, disse que a legislação geral do ensino é omissa no particular.
 
2- A lei só se refere as Congregações, e não fala em Conselhos, o que lhe leva a alimentar dúvidas sobre a competência destes órgãos para julgar concursos. O artigo 115 do Estatuto da universidade criou esses Conselhos com o fim de, funcionando como Congregação, atenderem ás necessidades das Escolas anexas. A propria composição dos Conselhos, tendo como presidente um Diretor  que não é da sua escolha e nem, igualmente, um de seus membros mas o próprio Diretor da Faculdade de Medicina, faz admitir aquela dúvida.
 
 
 
3- De modo que, não sendo os Conselhos das Escolas Anexas reconhecidos pelas autoridades superiores como congregações, e antes de se extender aos mesmos os poderes que se atribuem a estas, sugere que o Magnífico Reitor submeta a consulta ao superior julgamento do exmo. Sr. Ministro da Educação. Obteve a palavra o Conselheiro Lopes Pontes. Declarou que o artigo 115 do Estatuto da Universidade instituiu os Conselhos e deu aos mesmos autoridades para resolver questões didáticas.
 
4- A Escola de odontologia já está transformada em Faculade por lei sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da Republica. Não pode compreender e processe a marcha do concurso de Metalurgia e Química Aplicadas por outro órgão, sinão pelo referido Conselho de odontologia. Submetida a apreciação da Casa a proposta do Conselheiro Orlando Gomes, foi a mesma aprovada contra o voto do prof. Lopes Pontes.Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.                                                                                                                                                                                

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
Francisco Peixoto de Magalhães Netto
Eduardo Lins Ferreira de Araújo
Orlando Gomes. Helio Simões
Cristiano Muller
Paulo Pedreira de Cerqueira
João Mendonça
Manuel Mendonça Filho
José Caolos Ferreira Gomes
Augusto Lopes Pontes
Gentil Marinho Barbosa
Adroaldo Albergaria e o Vice- Reitor Prof. Demetrio Ciriaco Ferreira Tourinho.
Expediente: 

Não houve expediente.
 
1- Aberta a sessão, havendo o número legal, explicou S. Excia. a ausência do Magnífico Reitor, que se encontrava no Rio de Janeiro.
 
2- Passou o secretário a ler a ata da reunião anterior, a qual foi unanimemente aprovada, sem restrições.