Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada em 10 de Outubro de 1950.

Pauta: 

1- Ordem do dia
 
 ´´Deliberar sobre o parecer da Comissão de Legislação e Recursos com referência a dispensa de cadeiras a alunos do curso de Farmácia``.
 
Foi concedida a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes, relator. O Conselheiro Elysio Lisbôa solicitou dispensa da leitura da Parecer, o qual fora conhecido na sessão anterior. A Casa manifestou-se favorávelmente. O Conselheiro José Carlos Ferreira Gomes pediu vistas dos autos, sendo atendido. Leu o ofício do Magnífico Reitor, de 17 de Maio de 1950, ao Presidente da Comissão de Ensino e o despacho deste último, e declarou não ter sido realizada a diligência de ser ouvida a referida Comissão. O Sr. Presidente informou que, em virtude do grande atraso no processamento do caso, pedira pressa ao relator, que, satisfeito com outros elementos que reunira, dispensou essa consulta.
 
 
2- Continuando, disse o Conselheiro Ferreira Gomes que os recorrentes, convocados para uma reunião do Conselho de Farmácia a 18 de Setembro último, não puderam dar nova decisão ao caso, por ter a isto se oposto o Presidente, o Professor Magalhães Netto, que este obstou que o Conselho de Farmácia reformasse a decisão que tomara em sessão anterior, considerando, especialmente, que a matéria estava sendo apreciada pelo Conselho Universitário, em grão de recurso. Prosseguindo, leu o Conselheiro Ferreira Gomes as conclusões do Parecer, e afirmou que o Conselho Nacional de Educação dispensara o exame de disciplinas já prestadas no curso de Medicina.
 
 
3- No caso presente, as cadeiras tem nomes diferentes e programas diversos. Fez a comparação dos pontos de Fisica ,Biologica com os de Fisica Aplicada á Famárcia; de Quimica Fisiologica com Quimica Orgânica e Biologica; e de Parasitologia com Zoologia e Parasitologia, a fim de mostrar, o seu ver, que são cadeiras diferentes. O Conselheiro Elysio Lisbôa disse que no preâmbulo do Parecer falou-se, efetivamente, em se obter a opinião da Comissão de Ensino. Depois, o próprio relator julgou dispensável essa diligência por possuir outros elementos que lhe permitiam formar o Parecer.
 
 
4- A maioria da Comissão, porém, declara-se de acordo com as conclusões do Parecer. Portanto, o que importa ter discutido são essas conclusões. Aí é que está que unanimemente da Comissão. Este é o mérito que se tem de apreciar e julgar. Caso o Conselho não se venha louvar no pensamento da Comissão, seriam pedidas, nesta hipótese, as diligências que não chegaram a ser realizadas. Obteve a palavra o Conselheiro Lopes Pontes. Começou afirmando que o Conselho de Farmácia decidira dispensar os alunos Carlos Geraldo de Oliveira e Carlosina Maria de Abreu de cadeiras comuns aos cursos de Medicina e de Farmácia.
 
 
5- Pretederam os signatários do recurso, na sessão imediata, reformar este julgamento. O Prof. Magalhães Netto que predizia a reunião obstou esse desejo, porquanto a reunião fora feita para que as partes recorrentes e recorridas dessem esclarecimentos solicitados pelo orador. O Conselho de Farmácia deliberou, então, enviar ao Conselho Universitário copia da ata dessa ultima sessão, contendo o pensamento dos seus componentes. Recebeu, ainda, por intermédio do Magnííico Reitor, outros documentos encaminhados pelo Diretor da Escola de Farmácia, encontrando-se, entre eles, uma carta do Prof. Euvaldo Diniz Gonçalves, que leciona as cadeiras de Quimica Fisiologica e de química Orgânica e Biologia. Passou a ler a carta, que conclue opinando pela dispensa dos exames desta última disciplina. Com estes elementos, e tendo em vista o resolvido, em mais de um caso, pelo Conselho Nacional de Educação, e, finalmente, atendendo, ainda, aos precedentes de muitos anos, foi que firmou o seu parecer.
 
 
6- Voltou a falar o Conselheiro Ferreira Gomes  para salientar os três pontos essenciais da sua argumentação: primeiro, não ter sido realizada a diligência requerida à Comissão  de Ensino; segundo, que as cadeiras a serem dispensadas no curso de Farmárc7aia são diferentes das do curso de Medicina; esta circunstâcia deve servir para que não se aplique a invocada resolução do Conselho Nacional de educação; terceiro, que recorrentes são cinco professores da escola de Farmácia, constituindo a maioria do respectivo Conselho; a deliberação do Conselho de Farmácia favorável aos alunos Carlos Geraldo de Oliveira e Carlosina Maria de Abreu foi tomada pelo voto de minerva do Presidente da sessão, Prof. Magalhães Netto; posteriormente, o mesmo Presidente obstou que o Conselho de Farmácia reformasse essa decisão.
 
 
7- Espera, assim, que a casa se manifeste com pleno conhecimento dos fatos. Fala o Conselheiro Elysio Lisbôa. Referiu-se ao que se passa com os alunos transferidos de outras escolas, os quais se submetem ao regime da adaptação, visto os curriculos serem diferentes. Há  dispensa de cadeiras que já cursaram. Em rigor, porém, uma vez que os programas não são absolutamente iguais, ter-se ia  que exigir novos exames. Tal não se dá, visto como se deve considerar, principalmente, a substancia da materia. Pensa que o conselho de Farmácia deve reunir-se e estabelecer se pode ou não  haver dispensa de cadeiras no seu curso para os medicos que desejem, de agora por adiante, obter matricula em Farmácia.
 
8- Assim, os candidatos que se submetem, futuramente, ao concurso de habilitação, o farão cientes das concessões permitidas . A matéria asim regulamentada ficaria constituindo norma para os casos futuros. Mas, no momento, o Conselho Universitário tem diante de si a resolução do Conselho de Farmácia, composto de técnicos, e o parecer unanime da Comissão de Legislação e Recursos, com fundamento em precedentes por concessões do Conselho Nacional de Educação e do antigo Conselho Técnico e Administrativo, e, ainda, na opinião já referida do Prof. Euvaldo Diniz Gonçalves. Tais circunstâncias não podem deixar de influir, ao seu ver, no julgamento fovorável do presente caso.
 
 
9- O Conselheiro Franca Rocha disse ter ouvido, com todo o acatamento, as ponderações feitas pelo Conselheiro Ferreira Gomes. Acha, porem, que se não deve interromper a tradição sem previo aviso, e que o Conselho de Farmácia deve sugerir as normas para os casos futuros, estabelecendo-se condições de agora por diante. o Conselheiro Eduardo Araujo fez um resumo sobre o caso em apreço, entrando na apreciação comparativa dos programas das cadeiras citadas pelo Conselheiro Ferreira Gomes. Achou que se deve julgar pela essência dos programas e não pela igualdade dos mesmos, o que não é possivel. De outra maneira, não poderia justificar o Parecer que emitiu, no corrente ano, no Conselho de Farmácia, favorável á dispensa da cadeira de Microbiologia a outro aluno diplomado em medicina, porque os programas não são inteiramente iguais, e não são lecionados com o mesmo desenvolvimento.
 
 
10- Disse que o Conselho de Farmácia, resolvendo  como fez, manteve a tradição. O recurso apresentado não foi em nome do Conselho de Farmácia, mas, sim, subscrito por professores da Escola de Farmácia. O Conselheiro Paulo Pedreira opinou que o Conselho de Farmácia tem direito de deliberar sobre a matéria como lhe aprouver, mas, para vigorar de agora em diante. No presente caso, em que os alunos fizeram a matricula inicial no presuposto de obterem tais concessões, manifesta-se de acordo com a tradição. Obtem a palavra o Conselheiro João Mendonça. Acha, preliminarmente, que são procedentes os argumentos teóricos do Prof. Ferreira Gomes. Está em luta um princípio de ordem geral - a tradição e a invenção.
 
11- Considerando que os dois citados alunos se matricularam na vigência da antiga resolução, a nova doutrina, a que lhe parece exata, deve vigorar do ano vindouro, quando todos estiverem cientes do julgado. Assim será o seu voto. Não houve mais quem pedisse a palavra. O Sr. Presidente anunciou que ia submeter a votos o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos. Foi aprovado contra o voto do Conselheiro Ferreira Gomes. O Conselheiro João Mendonça apresentou voto escrito, o qual vai anexo á presente ata. Pediu a palavra o Conselheiro Ferreira Gomes. Disse que em vista do pronuciamento do Conselho, contrário ás razões que apresentara, encaminhava ao Sr. Presidente a sua renúncia de representante da Escola de Farmácia.
 
 
12- O Sr. Presidente manifestou ao Prof. Ferreira Gomes, em nome do Conselho, o apreço e o acatamento em que é tido pelos companheiros.Disse acreditar que S.S. não interpretaria diferentemente a intenção  do Conselho, manifestada  na votação que deu ao caso. Apelou para S.S. a fim de que as suas palavras não ultrapassassem dessa demonstração que manifestou de interesse pelo ensino de Farmácia. Se parecem justas a S.S. as apreciações que desenvolveu em torno do assunto,há, também, a considerar os motivos que conduziram a Casa a deliberar diferentemente. Disse, por fim, não permitir que S.S. considere definitivo o seu pensamento.
 
 
13- Falaram, ainda, no mesmo sentido os Conselheiros Lopes Pontes e Elysio Lisbôa. O Conselheiro Ferreira Gomes agradeceu as palavras de amizade de seus, reiterando o propósito em que se achava. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
ter, 10/10/1950 - 16:45
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
Eduardo Lins Ferreira de Araújo
Albano da França Rocha
Elysio de Carvalho Lisbôa
Helio Simões
Cristiano Muller
Paulo Pedreira de Cerqueira
João Mendonça
Manuel Mendonça Filho
Ismael de Barros
José Carlos Ferreira Gomes
Augusto Lopes Pontes
Prof. Edgar Rêgo Santos.
Expediente: 

1- Aberta a sessão, havendo o número legal, fez o secretário a leitura da ata da reunião anterior.
2- Pediu a palavra o Conselheiro Lopes Ponte que solicitou retificação da parte da ata referente á declaração do Sr. Reitor de que esperava estivesse o Parecer com todos os requisitos legais.
3- Disse terem faltado, apenas, as assinaturas dos companheiros de comissão, os quais, achando-se ausentes, não o puderam fazer.
4- O Sr. Presidente declarou que S.S. seria atendido.
5- Submetida a votos, foi a ata unanimemente aprovada com a ressalva  do Conselheiro Lopes Pontes.