A reunião foi retomada no dia 21-09-2004

Pauta: 

     O acadêmico Isac Tolentino Junior leu documento de autoria do Centro Acadêmico Ruy Barbosa, da Faculdade de Direito da UFBA (fls 24 a 39 do processo anexo), acerca da participação ou interferência do CONSUNI no processo de eleição dos representantes estudantis naquele Colegiado, cuja conclusão apontava para a ilegalidade do ato intervencionista que, se consumado, refletia arbitrariedade passível de recurso jurídico em âmbitos administrativo, civil e penal, uma vez que a competência para a definição de assuntos discentes estava restrita aos seus próprios pares, assim como deveria acontecer, por extensão, em relação aos casos que, de forma similar, envolvessem docentes ou técnicos-administrativos, responsáveis exclusivos pelo deslinde das respectivas pendências. Mais ainda, o supracitado documento associava aquele procedimento de ingerência estatal em sociedade de natureza civil, a exemplo do DCE, a uma violação do Estatuto da UFBA e da Constituição Federal e, daquela forma, passava a tipificar as duas condenáveis situações de improbidade administrativa e abuso de autoridade, cabendo, contra elas, a interposição de recurso ou mandado de segurança preventivo e anterior à consumação do ato.
    A Conselheira Carmen Célia Smith aludiu a uma verdadeira prova de esforço físico e psíquico por parte dos Conselheiros para participarem de sucessivas reuniões do Conselho que, além de não apresentarem progresso de pauta, mantinham a repetição da apreciação de um assunto, cujo desfecho parecia intencional e indefinidamente protelado; refutou a concepção de intervenção do CONSUNI no processo das eleições estudantis, restringindo-se a sua atuação à simples regularização da situação dos representantes estudantis naquele Colegiado, inclusive como forma de possibilitar-se o prosseguimento dos debates acerca das questões que efetivamente interessavam à UFBA, frequentemente requeridas pelo segmento discente que, na prática, adotava uma postura contraditória de bloqueio e obstrução às discussões sobre a Reforma Universitária, Restaurante Universitário, projeto de segurança, dentre outros; com referência ao afastamento dos alunos, registrou, a Conselheira Carmen, que a democracia deve garantir a realização dos movimentos sociais desde que não sejam sacrificados ou comprometidos os direitos dos cidadãos, assim manifestando entendimento de que a destituição dos Conselheiros expressava uma atitude arbitrária, que atentava contra mandatos legitimamente conquistados, a traduzir o  provável desagrado de um grupo em relação a outras parcelas da categoria estudantil.
   Em seguida, a pedido da Conselheira Dulce Lamego da Silva, que precisou se ausentar da reunião, foi lido, pela Secretária dos Órgãos Colegiados, Sra. Terezinha Dultra, documento oriundo da Congregação da Escola de Dança, que basicamente propunha o acatamento e aplicação do teor do parecer da Procuradoria Jurídica sobre o caso, até a definitiva regularização, por parte do DCE, da sua representação no CONSUNI. A acadêmica Daniele Costa Silva fez referência ao habitual respeito da sua chapa eleitoral às diversas posições democráticas daquela Entidade, expressando preocupação quanto à falta de unidade e coesão dos alunos, que vinham comprometendo a consistência dos seus movimentos, a exemplo da  greve e da própria pauta de reivindicações. Com efeito, aduziu a Conselheira Daniele, os prejuízos causados pela referida cisão vêm tendo ampla repercussão no Diretório, podendo ela ser parcialmente atribuída à inexperiência e à desinformação de participantes novatos, ainda desconhecedores de importantes e sutis nuances do mecanismo de funcionamento do DCE, particularmente relacionadas com a subjetividade de ações que, como aquela que afastou Conselheiros, contêm objetivos diversos e pouco claros, mas implícitos no ato praticado; por fim, defendeu o referendo das decisões da Diretoria por parte do CEB que, na estrutura do DCE, é hierarquicamente inferior.
   O assessor Ademário Costa historiou todo o episódio recentemente vivido pelo DCE, que culminou com a reafirmação das mencionadas destituições, já expressa no único documento, no seu entendimento, efetivamente válido, por retratar a deliberação oriunda da instância superior, o CEB, da qual não caberia questionamento ou contestação; ratificando o afastamento e a substituição dos representantes estudantis naquele Conselho, rejeitou qualquer interferência por parte do CONSUNI e discordou da referência contida no parecer da Procuradoria Jurídica acerca da falta de defesa da parte atingida, uma vez que tal direito é usualmente concedido e assegurado, nas diversas situações, a todos os integrantes e participantes das assembléias do DCE. O acadêmico Tiago Gonçalves ressaltou a impossibilidade legal da retirada de mandatos desprovida de razões consistentes de improbidade ou ilicitude, efetivamente inexistentes num procedimento de simples recusa de assinatura de uma autoconvocação do Conselho, também contestando a competência do CEB para afastamento de representantes discentes em Órgãos Colegiados, ao tempo em que defendeu a sua apreciação por parte do CONSUNI e comentou sobre a freqüente tentativa de inviabilização das suas reuniões como intencional mecanismo de se auferir ganhos de natureza política.
  A acadêmica Débora Alcântara fez referência à garantia de espaços normalmente concedidos à defesa de todos os membros do DCE nos seus diversos fóruns de debate e referiu, com base no princípio da representatividade, que as vagas de mandato não pertencem a indivíduos, mas à coletividade, a que devem corresponder, sob pena de sanção em caso de confronto ou desacato da orientação geral e do interesse comunitário, a exemplo do que acontecera com os quatro alunos que, por tais razões, foram penalizados com a deposição dos seus cargos no CONSUNI.
    O assessor Diego Bonfim também rememorou toda a trajetória do episódio que culminou com um impasse, já supostamente superado através da recente manifestação ratificadora do CEB de afastamento dos aludidos representantes, manifestando estranheza e preocupação quanto a uma insistente e equivocada posição da Reitoria de fomentar uma discussão estéril e inócua. O Conselheiro Pedro Prata considerou confuso, mas não complexo, o problema que vinha afetando os trabalhos do Conselho, registrando a inexistência de intervenção no movimento estudantil, salientando, contudo, a impossibilidade de que viesse aquele Colegiado a ter o desenvolvimento das suas atividades comprometido e condicionado a uma prolongada indefinição de uma categoria, cuja repercussão, de nocivas conseqüências, estava a requerer uma participação e colaboração do CONSUNI, acrescentando que, de fato, a ele, como também à Secretaria dos Órgãos Colegiados, caberia o zelo pela regularidade do seu funcionamento, aí se incluindo o controle dos diversos mandatos dos seus componentes, independentemente do respeito à autonomia discente, cuja preservação permanecia garantida, devendo a atenção ser focada, segundo o Conselheiro Pedro, na formalidade da documentação remetida pelo DCE à SOC e que correspondia àquela inicialmente encaminhada pela sua Diretoria por ocasião da escolha dos diversos representantes, não cabendo interpretações divergentes ou alternativas, salvo em caso de nova substituição, a ser então oficializada através do encaminhamento de outro documento, que passaria a ser acatado e incorporado pela Secretaria.
     O Conselheiro Antônio Albino Rubim apontou duas falhas de maior relevo no parecer do Centro Acadêmico Ruy Barbosa: além de discriminatório, desvirtuava o eixo da polêmica ao aludir a uma possível intervenção no processo eleitoral discente, que muito difereria da simples tentativa de regularização da constituição do CONSUNI, voltando a mencionar que a discussão envolvia uma zona especial de fronteira em que a representação estudantil, integrante de um Colegiado Superior da Universidade, passava a se submeter ao regramento institucional, a ele devendo plenamente corresponder, a despeito do inquestionável acatamento da sua autonomia; discordou, pois, da concepção de ingerência do Conselho em atividades do DCE, limitando-se a sua ação à manutenção da legalidade e da normalidade do seu funcionamento, cujo desprezo ou desrespeito implicaria num processo de dilaceração da própria Instituição; por fim, apoiou o parecer da Procuradoria Jurídica, propondo o seu acompanhamento e aplicação em face da sua notória consistência técnica.
     O assessor Rogério Silva referiu que, ao Conselho, somente restava a aceitação da deliberação já tomada e encaminhada pelo DCE, a partir da superior posição do CEB, atribuindo a qualquer outro procedimento a conotação intervencionista de natureza política; estabeleceu comparação com medida recentemente adotada no âmbito do CONSEPE, onde, por razões similares, dois alunos haviam sido igualmente afastados, sem a ocorrência de queixas ou reclamações, assim configurando-se uma jurisprudência que o CONSUNI insistia em desconhecer e salientou que o cumprimento das formalidades legais se perfazia com o correto preenchimento das vagas estudantis na recomendada proporção de 1/5 do total dos membros do Conselho, rigorosamente obedecida pelos seus representantes. Em face do esgotamento de mais um prazo regulamentar de duração da reunião, admitiu o Magnífico Reitor a possibilidade de nova suspensão e enquanto se desenvolvia uma breve discussão a respeito do seu melhor encaminhamento, o Conselheiro Dirceu Martins solicitou “vista” ao processo, interrompendo-se, de imediato, a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
ter, 21/09/2004 - 14:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer

Participantes: 
sob a presidência do Magnífico Reitor
Professor Naomar Monteiro de Almeida Filho
fazendo-se presentes
nesta quarta etapa
os seguintes Conselheiros: Professores Francisco José Gomes Mesquita (Vice-Reitor)
Neusa Dias Andrade de Azevedo (Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas)
Antônio Plínio Pires de Moura (FCE)
OSVALDO BARRETO FILHO (ADM)
José Vasconcelos Lima Oliveira (MEV)
Antônio Albino Canelas Rubim (COM)
Dulce Tamara Lamego da Silva (DAN)
Yeda de Andrade Ferreira (GEO)
MARIA CELESTE DE ALMEIDA WANNER (EBA)
Antônio Heliodório Lima Sampaio (ARQ)
Sudário de Aguiar Cunha (FCC)
Ângela Pontes (FAR)
ROBERTO PAULO CORREIA DE ARAÚJO (ICS)
Marlene Campos Peso de Aguiar (BIO)
Eliene Benício Amâncio Costa (TEA)
EVELINA DE CARVALHO SÁ HOISEL (LET)
Nelson de Luca Pretto (EDC)
José Tavares Neto (MED)
Carmen Célia de Carvalho Smith (NUT)
ANTONIO FERNANDO GUERREIRO DE FREITAS (FFCH)
Dirceu Martins (QUI)
Kátia Maria de Carvalho Custódio (ICI)
Álvaro Pereira (ENF) e Pedro Reginaldo dos Santos
Expediente: 

     Rememorou a solicitação anteriormente realizada pelos Conselheiros Dirceu Martins e Roberto Paulo Araújo para pronunciamento da Procuradoria Jurídica sobre o assunto, cujo parecer já fora devidamente preparado e encaminhado a todos os membros daquele Colegiado, assim facultando-se o prosseguimento da sua discussão. Procedeu, então, Sua Magnificência, à sua leitura e, ao iniciar o debate, lembrou o Conselheiro Dirceu Martins que, além daquela providência, também havia ele sugerido a regularização da representação estudantil por parte do DCE, indagando sobre o seu resultado, bem como sobre as notícias acerca da problemática das Fundações privadas no setor público, motivo de recente viagem do Professor Naomar a Brasília, que também provocara o adiamento da reunião do CONSUNI, anteriormente agendada e convocada para o dia 16-09-04.
    O Magnífico Reitor solicitou a designação de um representante de cada grupo discente envolvido no litígio para prestar as requeridas informações, tendo o assessor Ademário Sousa Costa, por um lado, referido que a Ata da última reunião do CEB, instância mais elevada do DCE, resumia e retratava a posição da Entidade, ratificando a destituição dos quatro estudantes. Pelo outro grupo, informou o acadêmico Tiago Gonçalves sobre o encaminhamento da comunicação extraída da sessão da Diretoria da Entidade do dia 31-08-04, órgão efetivamente credenciado às indicações, em que se fez constar a necessidade do respeito à proporcionalidade e do repúdio ao arbítrio perpetrado contra os quatro colegas. Procedendo à leitura do documento, registrou que a lista dos representantes já fora remetida à Reitoria por ocasião da sua escolha no início da gestão, não cabendo alteração na sua composição, cuja preservação deveria ser assegurada. O assessor Rogério Silva reportou-se à superioridade hierárquica do CEB e à sua deliberação de manter a substituição dos representantes, extraída da sessão realizada no dia anterior, com a participação de trinta Diretórios Acadêmicos que, de forma amplamente majoritária, votaram pela alteração e, invocando o caráter omisso do caso, defendeu a sua elucidação através do próprio CEB, restando à Diretoria o simples acatamento da resolução.