Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 4 de Dezembro de 1964.

Pauta: 

1.       S. Magnificência anunciou a primeira parte da “Ordem do Dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo contra decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia na organização da lista tríplice para escolha do Diretor, concedendo a palavra ao Conselheiro Queiroz Muniz em virtude de haver o mesmo solicitado vista do processo. Com a palavra o Conselheiro Queiroz Muniz teceu varias considerações sobre a matéria, inclusive sobre o Parecer apresentado pelo Conselheiro Magalhães Neto, sendo aparteado pelos Conselheiros Carlos Geraldo e Magalhães Neto. Usou da palavra, a seguir, o Conselheiro Carlos Geraldo que concluiu sua exposição iniciada na sessão anterior sobre a matéria em discussão, fazendo referencias à Lei de Diretrizes e Bases, Estatuto da Universidade e Regimento da Faculdade de Odontologia.  Concluiu o Conselheiro Carlos Geraldo dizendo que não havia nenhum dispositivo de Lei que contrariasse o Regimento da Faculdade de Odontologia quando o mesmo exigia 2/3 para o nome do Diretor constasse da lista tríplice. Encerrada a discussão, o Magnífico Reitor declarou que, com a licença do Conselho, iria deixar de votar porque entendia que o voto do Reitor, no caso é um pronunciamento quase que decisivo a respeito da não nomeação ou nomeação do Diretor. Tendo o Conselho rejeitado a uma proposta do Conselheiro Luciano Aguiar para que a votação fosse secreta, S. Magnificência colocou em votação o Parecer do Relator, Conselheiro Magalhães Neto, o qual conclui pelo não provimento do recurso em razão de não poder prevalecer o Regimento da Faculdade de Odontologia contra o Estatuto da Universidade. Procedida a votação, o Conselho, por maioria de votos, rejeitou o Parecer do Conselheiro Relator. Os Conselheiros Alceu Hiltner, Hernani Sobral, Adalício Nogueira, Naomar Alcântara e Torres Homem, declararam que votaram a favor do Parecer do Relator. Os Conselheiros Sylvio Faria, Carlos Sá, Carlos Geraldo e Queiroz Muniz justificaram seus votos contra o Parecer. Face a deliberação do Conselho reconhecendo a necessidade, devido o dispositivo do Regimento da Faculdade de Odontologia, de que o Diretor, para constar da lista tríplice, obtenha 2/3 dos votos da Congregação, o Magnífico Reitor disse que, em consequência deveria haver outra decisão do Conselho, quanto à eleição procedida em relação ao Diretor, para se saber se o mesmo obteve ou não 2/3 dos votos exigidos pelo Regimento. Em razão disto concedeu S. Magnificência a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos. Com a palavra o Conselheiro Magalhães Neto disse que ia tratar da segunda parte do recurso, ou seja, se o Professor Arnaldo Silveira obteve ou não 2/3 exigidos para poder figurar na lista tríplice. Declarou que, no particular, tinha duvidas porque, na realidade há duas correntes interpretativas da matéria e que ia relatar para ouvir depois os juristas. Disse que o Parecer de Carlos Maximiliano é o único que trata da matéria, porque os outros, inclusive o Dr. Orlando Gomes que, também subscreveu, dizem respeito a matéria de concurso. Esclareceu o Conselheiro Relator que, realmente, Carlos Maximiliano sustenta que em quaisquer Assembleias se deve tomar como base, para cálculo de “quorum’ a totalidade teórica dos seus componentes e, assim no caso da Faculdade de Odontologia, no seu entender, seria 15 o numero básico para o calculo dos 2/3. Entretanto há uma outra corrente que sustenta que o Estatuto é como a Lei do Ensino e defende a opinião de que para a composição da Congregação não se deve tomar como ponto de partida a totalidade teórica da Congregação, mas a totalidade dos membros dessa  Congregação com possibilidade de votar. Disse que adotada a primeira doutrina, muitas das nossas Congregações se estão reunido sem a possibilidade de se reunir, como a Faculdade de Filosofia, a Escola Politécnica e outras Faculdades.  Acrescentou que se adotar a primeira tese, a da totalidade teórica o Professor Arnaldo Silveira não teve 2/3. Se, porem, adotar-se a outra tese, a respeito da qual não queria se pronunciar, o Professor Arnaldo Silveira teve mais de 2/3 dos votos da Congregação. Terminou o Conselheiro Relator dizendo que a interpretação da Universidade tem sido da maioria de votos possíveis. Usando da palavra o Conselheiro Lafayete Pondé, membro da Comissão de Legislação e Recursos, disse que a matéria dos órgãos colegiados é um assunto de técnica jurídica altamente estudado e dificilmente poderia ser improvisado. Que quando o Regimento ou a Lei exige um “quorum” prefixado ou classificado este é chamado de “quorum” qualificado. Opõe-se então, ao “quorum” simples que, à falta de uma exigência que o qualifique, é universalmente tido como metade mais um. Continuando o seu voto o Conselheiro Lafayete Pondé proferiu, ainda as seguintes palavras: “Essa expressão não significa, rigorosamente, uma metade aritmética, mas sim um numero que seja bastante para exceder a todos os demais votos em sentido contrário. Como durante largo tempo os órgãos eram constituídos por número par, dizia-se metade mais um, mas quando o órgão é constituído por número impar – um órgão de 11 membros, arredondando teríamos 6 e mais um. Votariam, portanto, 7, o que seria uma extravagância. De modo que, afastada a hipótese do “quorum” simples, que é a metade mais um, ficam duas outras espécies de “quorum”: o qualificado, chamado absoluto ou ainda um relativo, chamado de maioria relativa. A orientação atual é no sentido de que, a menos que a Lei seja expressa, e “quorum” deve incidir sobre o numero dos presentes. Pode chocar, mais isto é assentado em diversos autores que estudam minuciosamente a matéria. É preciso saber, em primeiro lugar, que totalidade é essa, se abstrata ou teóricas”. Entende-se que essa totalidade é sobre o numero daqueles que tem possibilidade jurídica de votar. As Congregações são constituídas não pelo número de cátedras ou disciplinas, mas pelo numero de professores em condições de a elas comparecem. O artigo 47 do Estatuto da Universidade da Bahia estabelece: “A Congregação, órgão superior da direção das Faculdades ou Escolas, é constituída: a)pelos professores catedráticos em exercício; b)pelos professores interinos; c)por 1 ou 2 representantes dos Docentes Livres conforme o disposto nos regimentos das respectivas unidades; d)Por dois representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares, com direito de voto, salvo em matéria referente aos concursos para o corpo docente. §1°- Os professores em disponibilidade poderão participar das sessões da Congregação, mas sem direito de voto. §”2°- Os professores eméritos poderão ter assento nas Congregações conforme disponham os respectivos Regimentos, mas sem direito de voto”.  De modo que não há de se cogitar a respeito do numero de cátedras ou de disciplinas e sim do numero de professores. Portanto, entendo, no caso que os 2/3 devem ser computados sobre o numero total dos professores da Faculdade de Odontologia, em exercício efetivo, mais aqueles que são interinos e estão em exercício, mais os representantes dos docentes e o representante do corpo discente. Segundo informação que tive, no caso, o número de disciplinas, de cátedras da Faculdade de Odontologia seria de 13, uma das quais vaga, sem nenhuma regência. Seriam, portanto, 12, duas das quais providas por um só professor. Seriam 11 professores, mais dois representantes do corpo discente e mais um representante dos docentes livres. Logo, na minha conta, segundo informações que me foram dadas, há 14 professores, 14 elementos integrantes da totalidade da Congregação, 2/3 de 14 seriam 9, desde que é 12 o número da totalidade de professores em condições de votar(dois estão de licença) ou seja, de toda a Congregação, nos termos do artigo 47 do Estatuto da Universidade, neste caso o Prof. Arnaldo Silveira obteve mais de 2/3 dos votos de sua Congregação. Consequentemente, aí desaparece, porque não conhecemos como recurso, desaparece a representação feita pelo Prof. Elias Passo. Colocado em discussão o Parecer proferido pelo Conselheiro Lafayete Pondé considerando que o numero de votantes para completar a Congregação é de 12, consequentemente o Professor Arnaldo Silveira obteve o “quorum” necessário, o Conselho decidiu, após usarem da palavra os Conselheiros Carlos Sá, Magalhães Neto, Torres Homem e Lafayete Pondé, converter o julgamento em diligencia para que o Departamento de Administração da Reitoria informasse a situação dos dois Professores de Odontologia que se encontravam de licença. O Magnífico Reitor, face a decisão do Conselho, suspendeu a discussão do assunto.
2.       O Conselheiro Thales de Azevedo pediu preferência para a discussão do Parecer do Conselheiro Lafayete Pondé, da Comissão de Legislação e Recursos, a respeito da abertura de concursos para as Cátedras vagas nas diversas unidades. O Conselheiro Lafayete Pondé apresentou o seguinte Parecer: “Consulta o Diretor da Faculdade de Filosofia se serão tidos como extintos os cargos de Magistério que não tenham sido submetidos a concurso, no prazo estabelecido no artigo 2° do Decreto Federal n° 54.097, de 5 de Setembro ultimo. Parece-me que nada justifica a interpretação que suponha tal extinção. Os cargos públicos somente podem ser supressos por lei, e não por ato originário do Executivo”.  Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Thales de Azevedo, Alceu Hiltner, Hernani Sobral, Magalhães Neto e Carlos Simas, o Conselho aprovou o Parecer já referido.
3.       Na outra parte da “Ordem do Dia”, o Conselheiro Magalhães Neto obteve a palavra para apresentar o Parecer sobre o Regimento da Escola Politécnica vez que foi interrompida, na sessão anterior a discussão do assunto. Com a palavra o Conselheiro Magalhães Neto propôs as seguintes emendas, as quais foram aceitas pelo Conselho.- Ao artigo 26- onde se diz “cadeiras”, diga-se “cadeiras” e “matérias”. Ao artigo 32- supressão da preposição “para”, na segunda linha do artigo. Ao artigo 39- suprima-se o artigo. Ao § 1°do artigo 43- ao invés de “professor que tenha lecionado curso equiparado”, diga-se “docente livre que tenha lecionado curso equiparado”. Ao parágrafo único do artigo 46- substituir “das provas” por “para as provas”. Ao artigo 50, letra b)- acrescente-se “aprovado em curso de pós graduação”. Ao artigo 56- Ao invés de “diplomados”, diga-se “que sejam portadores de diplomas”. Ainda o Conselheiro Relator propôs que se acrescentasse ao artigo 41 “uma prova oral”. Esta emenda do Relator não foi aceita, vigorando assim, o artigo constante de projeto apresentado pela Congregação da Escola Politécnica. Foi aprovada uma emenda proposta pelo Conselheiro Alceu Hiltner- cancelando a parte final do parágrafo primeiro do artigo 45-, com Parecer favorável do Relator. O Magnífico Reitor em face de ter recebido do Departamento de Administração a informação relativa à situação funcional dos Professores da Faculdade de Odontologia, Drs. Lopes Pontes e Pinheiro Brasil, solicitou ao Conselheiro Magalhães Neto para interromper o seu Parecer sobre o Regimento da Escola Politécnica para que o Conselho pudesse deliberar sobre a matéria que estava em discussão- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos- relativo ao recurso interposto pelo Professor Dr. Elias de Andrade Passo de decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia de referência à organização da lista tríplice para escolha do Diretor. Novamente com a palavra o Conselheiro Lafayete Pondé disse que, diante da informação, dois Professores se encontravam licenciados e logo 2/3 de 12 são 8, razão porque mantinha o seu voto no sentido de se negar provimento ao recurso porque o Professor Dr. Arnaldo Silveira alcançou o “quorum” exigido pelo Regimento. O Parecer da Comissão de Legislação e Recursos, negando provimento ao recurso, foi aprovado, contra o voto do Conselheiro Queiroz Muniz, o qual declarou que preferia errar em companhia de Valadão e Orlando Gomes e com varias decisões do Supremo Tribunal. O Conselheiro Carlos Geraldo declarou que estava de acordo com o Parecer do Conselheiro Lafayete Pondé e o Conselheiro Sylvio Faria declarou que votou pelo não provimento do recurso uma vez que a eleição deve ser procedida por 2/3 da Congregação, nos termos do Regimento da Faculdade de Odontologia e do artigo 47 do Estatuto da Universidade.

Data: 
sex, 04/12/1964 - 09:45
O que ocorrer: 

 Usando da palavra o Conselheiro Naomar Alcântara disse que desejava apresentar ao Egrégio Conselho as suas despedidas, face a sua próxima diplomação. Expressou seu agradecimento muito efusivo à maneira correta, cordial e altamente democrática com o que o Magnífico Reitor sempre soube ouvir os problemas universitários a ele levados por intermédio de sua pessoa. A todos os Diretores de Faculdades e Escolas a aos ilustres membros do Conselho Universitário, também, apresentou agradecimentos pela maneira com que souberam dialogar e pela ajuda que lhe deram para que se restabelecessem aqui as relações cordiais entre docentes e discentes.  O conselheiro Magalhães Neto manifestou a sua tristeza pela comunicação feita pelo Conselho e fez votos para que o seu exemplo seja seguido pelo seu substituto em beneficio mesmo desse diálogo que eel tanto defende. Usando da palavra o Magnífico Reitor disse que, realmente, o Presidente do Diretório Central dos Estudantes conseguiu restabelecer dentro da Universidade a dignidade do estudante dentro do Conselho Universitário. Que, através dele, pode manter cordial diálogo com todos os estudantes e criar um novo clima de entendimento entre estudantes e professores, o que esperava servisse de exemplo para futuros representantes do corpo discente neste  Colendo Conselho. Apresento, ainda S. Magnificência, em nome do Conselho, sinceros parabéns ao Acadêmico Naomar Alcântara pela sua formatura, fazendo votos para que ele tenha completo êxito na carreira que abraçou.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão

Participantes: 
Conselheiros Adalício Nogueira
João Rescala
Carlos Simas
Thales de Azevedo
Ismael de Barros
Benjamin Sales
Luciano Aguiar
Queiroz Muniz
Alceu Hiltner
Dyrce Araújo
Magalhães Neto
Torres Homem
Carlos Geraldo
Carlos Sá
Paulo Brandão
Hernani Sobral
Sylvio Faria
Lafayete Pondé
Ivo Braga
João Mendonça
o Presidente do Diretório Central dos Estudantes Acadêmico Naomar Alcântara
Sob a presidência do Magnífico Reitor Professor Dr. Miguel Calmon.
Expediente: 

1.       O Magnífico Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
2.       Franqueada a palavra na hora do expediente fez o uso da mesma o Conselheiro Queiroz Muniz, a qual se referiu ao concerto realizado, no Teatro Castro Alves, pela Orquestra Sinfônica da Universidade da Bahia, congratulando-se com a Universidade, na pessoa do Magnífico Reitor, com o Diretor do Seminário de Música, Professor Ernest Widmer, e com o Maestro Sergio Magnani pelo maravilhoso espetáculo apresentado.  O Magnífico Reitor agradeceu as palavras preferidas pelo Conselheiro Queiroz Muniz.
3.       O Conselheiro Thales de Azevedo apresentou por escrito e devidamente justificada, uma proposta para se conceder o titulo de “DOUTOR HONORIS CAUSA” ao Monsenhor Apio Pereira da Silva e ao Monsenhor José Francisco Correia. A proposta acima mencionada foi encaminhada pelo Magnífico Reitor ao Presidente da Comissão de Ensino.