Ata da sessão do Conselho Universitário , Realizada em 16 de Janeiro de 1970.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre consulta formulada pela Direção da Faculdade de Direito sobre as eleições estudantis, o Magnifico Reitor, considerando a ausência do Conselheiro Barachisio Lisbôa, Relator da Matéria, concedeu a palavra ao Conselheiro Sylvio Faria para apresentar o Parecer elaborado pelo Conselheiro Relator.
 
 
O Parecer do Conselheiro Barachisio Lisbôa, lido pelo Conselheiro Sylvio Faria, foi o seguinte: "1. O ilustre Diretor da Faculdade de Direito, em Ofício numero 389, de 27 de Outubro do ano passado, dirigido ao M.Reitor, atribuindo "competência ao Conselho Universitário para decidir as questões que não têm solução prevista", submete á consideração deste a matéria objeto do invocado expediente, vinculada á média para a eleição e consequente representação estudantil na Congregação e no Conselho Departamental da mencionada unidade, porque a Congregação, a quem afetou o assunto, por maioria de votos, entedeu o " caso omisso no Regimento Geral, cujas regras eram aplicáveis ás ditas eleições. 2. Encaminhado pela Reitoria á Comissão de Legislação e Normas o estudo do incidente, coube ao sub-firmado a designação "ad-hoc" para Relator. 3. Acentua o ofício apreciado, ter o Professor Orlando Gomes, na indicada condição de Diretor da Faculdade de Direito, verificado que "os eleitos Flavio Bernado da Silva e Isabela Maria Ferreira, têm respectivamente, a média global cinco e quarenta e seis centésimos (5,46) e quatro 94,00)". Por efeito disto, considerando que o Regimento Interno da Unidade, ( ao tempo já aprovado mas ainda não publicado), numa disposição transitória (art.64), estabelecera que, "enquanto não forem aplicados os critérios de verificação de aprendizagem instituídos no Regimento Geral da Universidade, o conceito médio M, nele previsto como condição de elegibilidade, equivale a média global seis ; em perplexidade diante da situação, deliberou submeter seu exame á Congregação. Esta, em sessão realizada no dia 24 de Outubro do ano passado findo, considerou ser o caso omisso no Regimento Geral, cujas regras, na falta do Regimento da Faculdade, eram aplicáveis ás ditas eleições. Atribuída, como já referido, ao Conselho  Universitário a competência para dicidir as qustões que tem colução prevista, encontra-se, por isso, submetida a presente ao seu exame, visto que "os alunos eleitos podem não satisfazer a exigência estatuária quanto ao aproveitamento esvolar, a julgar pelas notas obtidas segundo os critérios vigentes de verificação de aprendizagem", necessária se tornando, diz o ofício, a solução do caso omisso, "pelo órgão competente". 4. Antes de ser situada  frontalmente essa competência , seja verificado como, á luz do Regimento Geral, está disciplinado o processo de escolha dos representantes estudantil são elegíveis os alunos que houverem obtido conceito global igual ou superior a médio (M), que não seja repetente e não tenha recebido pena disciplinar". O art. 27, por sua vez, dispõe: "Para fins de avaliação qualificativa dos créditos obtidos, ficam instituídos os seguintes conceitos, com seus correspondentes símbolos e valores: I- Sem redimento (SR): Zero; II- Insuficiente (I): um; III- Médio inferior (MI) : dois; IV- Médio superior (MS): quatro; VI- Superior (S): cinco.
A Faculdade de Direito , no seu atual Regimento (sem possibilidade de retroativa aplicação, é certo). estabeleceu que : "Até a definitiva implantação do novo regime de verificação de aprendizagem-se conceito médio a nota 6..." Consequentemente, estabeleceu, o seu critério, o conceito médio, " até a definitiva implantação do novo regime de verificação de aprendizagem". Enquanto, portanto, o novo regime não se ache definitivamente implantado, para a Faculdade de Direito, após a publicação do seu Regimento, considera-se conceito médio a nota seis. Com isto, real e evidentemente, deixou claro que outro poderá viir a ser conceito médio, ao ser implantado, em definitivo, o novo regime. Se é assim, cumpriria, ao que parece, oferecesse a própria Congregação da Faculdade de Direito a sua interpretação sobre o conceito médio (M) três, á luz de importava também o fizesse o art. 27 do Regimento Geral, porque, importava também o fizesse para solucionar a situação em que se deara, em face das eleições procedidas. Sim, porque em face dos direitos subjetivos em equação, quais os dos já eleitos, não estava mais a enfrentar uma simples tese, porém em caso concreto, impondo-lhe dever de decisão, desde que "o juz não poderá, sob pretesto da lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despacho ou sentença", principio cuja aplicação se equacionava , mesmo em se tratando de área simplesmente administrativa. 5. Impondo, ademais, o art. 194 do Regimento Geral, na sua letra a, o registro prévio dos candidatos, de proferir despacho ou sentença", princípio cuja aplicação se equacionava, mesmo em se tratando de área simplesmente administrativa.5. Impondo, ademais, o art. 194 do Regimento Geral, na sua letra a, o registro prévio dos candidatos, e, na sua letra e, "a possibilidade de apresentação de recursos", após o termino da votação e apuração imediata que, conforme a letra f, conta com o "acompanhamento de um professor da Uniddae, designado pela autoridade que convocar a eleição", tudo podendo autorizar que só na fase da inscrição é que a dúvida poderia se justificar, circunstâncias, todas essas, da análise e do âmbito de decisão do Colégio aquo, antes da apreciação do próprio mérito, prudente é que todas essas consas considerações sejam afloradas para efeito da fixação da competência do órgão ao qual caiba, prioritáriamente, o julgamento do caso. 6. Cumpre não ser esquecido que o art.27 do Regimento Geral, em face dos valores ali estabelecidos, permite, salvo melhor juizo, adotado o critério de notas em vigor (de zero), a sua distribuição nos vários conceitos, para efeito de avaliação pretendida e, que, se assim ocorre, á essa base, poderá se concluir se as notas dos eleitos, no conceito médio (m); três, autorizam o direito á eleição, já que não se cuida de estudantes repetentes, nem que tivessem recebido pena disciplinar, já que essas impossibilidades não estão em cogitação ou debate . 7. Concluido, em face do que fica exposto, falta competência ao Conselho Universitário, como orgão de recurso, para conhecer e decidir a questão proposta, até porque decidindo em instância única, com a supressão da aquo, a sua decisão estaria eivada de nulidade. E, como, in casu, para uma decisão, se tenha, inclusive e preliminarmente, de se pareciar qual a fase do processo justificadora da apontada dúvida, se a do registro prévio dos candidatos (letra a, do art.194, do Regimento Geral) ou se, a posterior, após terminada a votação, e assegurada a exatidão dos resultos, ( letra e), fixadora do direito subjetivo depois eleitos, quando já está assegurada a possiblidade de apresentação de recursos, é o nosso entendimento de que a copetência originária não pode ser subritaída, cumprindo inicialmente á Congregação decidir as questões propostas, como acho de direito. É o parecer ".
 Após discussão da qual participaram o M.Reitor e os conselheiros Sylvio Faria, Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Lolita Dantas e antonio Celso, o Conselho decidiu, aprovando sugestão apresentada pelo Conselheiro Sylvio Faria, considerar válidas as eleições realizadas na Faculdade de Direito, para a representação estudantil na Congregaçaõ e no Conselho Departamental, porque, no ano letivo de 1968, os alunos eleitos não foram reprovados.
 
 
 
 Na segunda parte  "Ordem do Dia''
 
 
Sua Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, presidente da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo relativo ao Regimento do Instituto de Química. Após o Conselheiro Relator apresentar o seu parecer, e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Ivete Oliveira, Antonio Celso, Sylvio Faria, Lafayete Pondé, Maria Stela, Dyrce Araújo, Manuel Veiga e Lolita Dantas, foi a prova do o Regimento do Instituto de Química, com amendas nos artigos 1, 5, 7, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 35 e 36.
 O M.Reitor anunciou o terceiro item
 
Continuação da discussão sobre o Regimento da Faculdade de Arquitetura, concedendo a palavra á Conselheira Dyrce  Araújo, a qual havia pedido vistas do processo na sessão anterior. Após falarem, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Hélio Simões, Dyrce Araújo, Orlando Gomes, Sylvio Faria, Messias Lopes e Lafayete Pondé, o Conselho aprovou o Regimento da Faculdade de Arquitetura com a seguinte redação para o art. 32: "No Art.96 e seus parágrafos 1 e 3 e do Art. 102, parágrafo 1 e 2, do Regimento Geral da Ufba, funcionará na Faculdade Centro de Estudos da Arquitetura na Bahia, que se incumbirá, do planejamento, supervisão e execução de projetos de pesquisa, cursos e serviços de extensão, relativos a disciplinas dos Derpartamentos IV e V, colaborando, ademais, quando solicitado, na execusão dos respectivos planos de curso."
 
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 

Local: 
UFBA
Data: 
sex, 16/01/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Magnífico Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Adriano Pondé
Ivete Oliveira
Helio Simões
Messias Lopes
Antonio Celso
Lêda Jesuino
Maria Stela
Rodrigo Argolo
Dyrce Araújo
Lafayete Pondé
Leal Costa
Manuel Vaga
Lolita Dantas
Orlando Gomes
Sylvio Faria e José Osório.
Expediente: 

O Magnifico Reitor declarou aberta a sessão, informando que deixava de ser lida a Ata da sessão anterior em face da proximidade com a presente. Usando a palavra o Magnifico Reitor prestou várias informações ao Conselho, como consta das notas taquigráficas anexas.