Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 16 de Julho de 1970
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Processo numero 6550, da Faculdade de Medicina, relativo á abertura de concurso para a docência livre. Após discução, da qual participaram o M.Reitor, Lafayete Pondé, Leal Costa, Macêdo Costa, Batista Neves e Sylvio Faria, Vasco Neto, Lafayete Pondé, Rodrigo Argolo e Adriano Pondé, o seguinte Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes:
"01. O Diretor da Faculdade de Medicina, devendo despachar petição de candidato á docência livre, que requereu a abertura do respectivo concurso, solicita a sua regulamentação, ex-vi do dispôsto no art. 112 das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto da Universidade. Submetido o expediente a exame prévio da Assessoria Jurídica, opinou esta no sentido de que subisse á apreciação e decisão do Conselho Universitário, as vista da omissas, ao do Regulamento Geral e da renovação expressa dos artigos 14, 16, e 19 da Lei numero 4.881 , de 6 de Dezembro de 1965. Aceita a conclusão do Parecer, foi o processo encaminhado a esta Comissão de Legislação e Normas, que, segundamente, passa a emitir seu pronuncionamento. 02. A solicitação do Diretor da Faculdade de Medicina tem de ser apreciada á luz das disposições normativas aplicáveis á docência livre, no contexto da reforma Universitária. O instituto da docência livre encontrou sua definitiva consagração, antes da reforma Universitária, no Estatuto do Magistério Superior, baixada, com a lei numero 4.881-A. Conquanto a reorganização da Universidades Federais tenha como ponto de partida, no plano legislativo, o decreto-lei numero 53, de 18 de Novembro de 1966, só em 27 de Novembro de 1968 a lei numero 5.539 modificou dispositivos do Estatuto do Magistério Superior, dentre os quais os pertinentes á docência livre, nêste caso para revogar. O Estatuto da Universidade Federal da Bahia foi aprovado antes da lei que alterou , nêsse sentido, o Estatuto do Magistério Superior, de sorte que incluiu, entre as sua disposições finais, um artigo o de numero 112, pelo qual deferiu ao Regimento Geral da regulamentação de processo para obtenção do título de docente livre. O título a que se referia a lei numero 4.881-A passará a ser obtido mediante processo que não foi regulado. Sobrevindo lei que eliminou a sua concessão por via de renovação dos preceitos que a autorizavam, cumpre investigar se o Conselho Universitário continua viculado ao dever de regular, em complementação do Regimento Geral, o processo para a sua obtenção. 03. Entendemos que , obrigado estava a traçar, nêsse Regimento, normas reguladoras do processo para aquisição, na Universidade, de um títuço determinmado, que estava expressamente previsto no Estatuto do Magnifico Superior por ser anterior á reformas Universitárias. A docência livre, era, no entanto, incompatível com a letra e o espirito da referida reforma. Na dúvida porém, preferiu o Estatuto da Universidade admitir que sobrevivência nos termos da lei anterior, a do numero 4.881-A, de 15, que alguns consideravam, ao particular, revogada tacitamente. Verificada, afinal, a revogação, expressa, a regulamentação perdeu sua de ser. Por outras palavras , o art. 25 da lei numero 5.539, de 27 de Novembro de 1968, tornou sem eficácia o art. 112 do decreto numero 62.241, de 8 de Fevereiro do mesmo ano, que aprovará o Estatuto da Universidade. Palta-lhe, com efeito, objeto. 04. Dir-se-á, porém, que a supressão, dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A não implicou extinção da docências livre, por duas razãoes principais: 1a. A própria lei 5.539, amite, no art.10, que concorram ao cargo de professor titular os docentes livres, 2a. O decreto-lei numero 465, de 11 de Fevereiro de 1969, teria restaurando a categorai da docência livre, ao exigir que, para a obtenção do título, somente possam concorrer á respectiva, prova de habilitação, os mestres, ou doutores, Quanto á primeira observação, parece que a permissão refere-se aos docentes que já eram portadores de t´tulo ao ser promulgada a lei. Assegurou-se-lhes êsse direito, como assegurado foi ás pessoas de alta qualificação cientifica, abrindo-se duas exceções ao principio de que o magistério constitue uma carreira. Nestas condições, o art. 10 da lei numero 5.539 não pode ser invocado omo preceito restauratório da docência livre, extinta pela modificação da lei numero 4.881-A. 05. Afigura-se-nos, do mesmo modo, inidoneo a essa restauração o art. 2 do decreto , lei numero 465. Sem dúvida, quiz-se permitir ás Universidades conservassem o título de docente livre, prescrevendo-se que, nesse caso, os candidatos se submetam a uma prova de habilitação, se obtiveram , em curso credenciado, o título mestre, ou doutro. Não se obrigou, porém, ás Universidades a conservá-lo, como no regime da lei numero 4.881-A. Tanto assim que o artigo 10 do mesmo diploma legal, dando nova redação ao art. 3 da lei numero 5.539, continua a limitar os cargos e funções da carreira de magistério ás seguintes classes: I Professor titular, II professor, III professor assistente. Permaneceria a docência-livre como título, mas inteiramente inôcuo porque, oara obtê-lo, é preciso ser mestre, ou dotor, e, sendo-se doutor, pode-se requerer incrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira de magisterio. (art. 5 de decreto-lei numero 405). Ora a prorrogativa única do livre docente, no regime vigente, é concorrer, com os professores adjuntos, ao cargo de professor titular, prerrogativa de que também desfruta o simples doutor. 06. Concencidos de que não foi restaurada em carátes necessário a categoria da, docência-livre, nosso Parecer é de que a Universidade não regule o processo de habilitação de que se desobrigou com a renovação expressa dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A, nem volte a admiti-la como, facultativamente, lhe era dado fazê-lo. Concluimos manifestando o entendimento de que a referência insólitas á prova de habilitação á decência livre, constante do art. 4 do decreto, lei numero 465 não obriga a Universidade a reviver a instituição da mesma docência. 07. Caso assim não entenda o Conselho, necessário se torna modificar o Regiemento Geral para introduzir a regulamentação do processo de escolha, que poderá ser semelhante ao de professor assistente. É O QUE NOS PARECE, S.M.J.
Segundo item:
Parecer da Comissão da Legislação e Normas sôbre proposta para reforma parcial do Regimento Geral. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Macêdo Costa, Antonio Celso, Leal Costa, Expedito Azevêdo, Lolita Dantas, Yêda Ferreira, Ivete Oliveira, Lafayete Pondé e Sylvio Faria, o Conselho, aprovando Parecer do Conselleiro Relator, decidiu que o artigo 37 do Regimento Geral não deve ser reformado e que deve ser interpretado como se estivesse procedendo a conjugação ou no inicio da segunda condição, vez que o artigo encerrava duas hipoteses alternativas e não cumulativas, de referência ao artigo 90 do Regimento Geral o Conselho decidiu, aprovando Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Batista Neves e Sylvio Faria, dar a seguinte redação ao mencionado artigo: "O ato coletivo de colação de grau dos diplomados que orequererem, será realizado em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor." Deecidiu, também, o Conselho suprimir o parágrafo único do artigo 90. Em seguida o Conselho, por provocação do Conselheior Orlando Gomes, apreciou um processo da Escola de Belas Artes relativo á inscrição de um candidato para o concurso de assistente. Sôbre o assunto, além do M.Reitor, falaram os Conselheiros Batista Neves, Adriano Pondé, Lafayete Pondé e Evandro Schneider.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
O M.Reitor fez uma comunicação sobre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizarem na Universidade depois da reforma.O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
O M.Reitor fez uma comunicação sobre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizaram na Universidade depois da reforma.O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
O M.Reitor fez uma comunicação sôbre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizaram na Universidade depois da reforma.