Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 16 de Julho de 1970

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
Primeiro item:
Processo numero 6550, da Faculdade de Medicina, relativo á abertura de concurso para a docência livre. Após discução, da qual participaram o M.Reitor, Lafayete Pondé, Leal Costa, Macêdo Costa, Batista Neves e Sylvio Faria, Vasco Neto, Lafayete Pondé, Rodrigo Argolo e Adriano Pondé, o seguinte Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes:
 
 
"01. O Diretor da Faculdade de Medicina, devendo despachar petição de candidato á docência livre, que requereu a abertura do respectivo concurso, solicita a sua regulamentação, ex-vi do dispôsto no art. 112 das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto da Universidade. Submetido o expediente a exame prévio da Assessoria Jurídica, opinou esta no sentido de que subisse á apreciação e decisão do Conselho Universitário, as vista da omissas, ao do Regulamento Geral e da renovação expressa dos artigos 14, 16, e 19 da Lei numero 4.881 , de 6 de Dezembro de 1965. Aceita a conclusão do Parecer, foi o processo encaminhado a esta Comissão de Legislação e Normas, que, segundamente, passa a emitir seu pronuncionamento. 02. A solicitação do Diretor da Faculdade de Medicina tem de ser apreciada á luz  das disposições normativas aplicáveis á docência livre, no contexto da reforma Universitária. O instituto da docência livre encontrou sua definitiva consagração, antes da reforma Universitária, no Estatuto do Magistério Superior, baixada, com a lei numero 4.881-A. Conquanto a reorganização da Universidades Federais tenha como ponto de partida, no plano legislativo, o decreto-lei numero 53, de 18 de Novembro de 1966, só em 27 de Novembro de 1968 a lei numero 5.539 modificou dispositivos do Estatuto do Magistério Superior, dentre os quais os pertinentes á docência livre, nêste caso para revogar. O Estatuto da Universidade Federal da Bahia foi aprovado antes da lei que alterou , nêsse sentido, o Estatuto do Magistério Superior, de sorte que incluiu, entre as sua  disposições finais, um artigo o de numero 112, pelo qual deferiu ao Regimento Geral da regulamentação de processo para obtenção do título de docente livre. O título a que se referia a lei numero 4.881-A passará a ser obtido mediante processo que não foi regulado. Sobrevindo lei que eliminou a sua concessão por via de renovação dos preceitos que a autorizavam, cumpre investigar se o Conselho Universitário continua viculado ao dever de regular, em complementação do Regimento Geral, o  processo para a sua obtenção.  03. Entendemos que , obrigado estava a traçar, nêsse Regimento, normas reguladoras do processo para aquisição, na Universidade, de um títuço determinmado, que estava expressamente previsto no Estatuto do Magnifico Superior por ser anterior á reformas Universitárias. A docência livre, era, no entanto, incompatível com a letra e o espirito da referida reforma. Na dúvida porém, preferiu o Estatuto da Universidade admitir que sobrevivência nos termos da lei anterior, a do numero 4.881-A, de 15, que alguns consideravam, ao particular, revogada tacitamente. Verificada, afinal, a revogação, expressa, a regulamentação perdeu sua de ser. Por outras palavras , o art. 25 da lei numero 5.539, de 27 de Novembro de 1968, tornou sem eficácia o art. 112 do decreto numero 62.241, de 8 de Fevereiro do mesmo ano, que aprovará o Estatuto da Universidade. Palta-lhe, com efeito, objeto. 04. Dir-se-á, porém, que  a supressão, dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A não implicou extinção da docências livre, por duas razãoes principais: 1a. A própria lei 5.539, amite, no art.10, que concorram ao cargo de professor titular os docentes livres, 2a. O decreto-lei numero 465, de 11 de Fevereiro de 1969, teria restaurando a categorai da docência livre, ao exigir que, para a obtenção do título, somente possam concorrer á respectiva, prova de habilitação, os mestres, ou doutores, Quanto á primeira observação, parece que a permissão refere-se aos docentes que já eram portadores de t´tulo ao ser promulgada a lei. Assegurou-se-lhes êsse direito, como assegurado foi ás pessoas de alta qualificação cientifica, abrindo-se  duas exceções ao principio de que o magistério constitue uma carreira. Nestas condições, o art. 10 da lei numero 5.539 não pode ser invocado omo preceito restauratório da docência livre, extinta pela modificação da lei numero 4.881-A. 05. Afigura-se-nos, do mesmo modo, inidoneo a essa restauração o art. 2 do decreto , lei numero 465. Sem dúvida, quiz-se permitir ás Universidades conservassem o título de docente livre, prescrevendo-se que, nesse caso, os candidatos se submetam a uma prova de habilitação, se obtiveram , em curso credenciado, o título mestre, ou doutro. Não se obrigou, porém, ás Universidades a conservá-lo, como no regime da lei numero 4.881-A. Tanto assim que o artigo 10 do mesmo diploma legal, dando nova redação ao art. 3 da lei numero 5.539, continua a limitar os cargos e funções da carreira de magistério ás seguintes classes: I Professor titular, II professor, III professor assistente. Permaneceria a docência-livre como título, mas inteiramente inôcuo porque, oara obtê-lo, é preciso ser  mestre, ou dotor, e, sendo-se doutor, pode-se requerer incrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira de magisterio. (art. 5 de decreto-lei numero 405). Ora a prorrogativa única do livre docente, no regime vigente, é concorrer, com os professores adjuntos, ao cargo de professor titular, prerrogativa de que também desfruta o simples doutor. 06. Concencidos de que não foi restaurada em carátes necessário a categoria da, docência-livre, nosso Parecer é de que a Universidade não regule o processo de habilitação de que se desobrigou com a renovação expressa dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A, nem volte a admiti-la como, facultativamente, lhe era dado fazê-lo. Concluimos manifestando o entendimento de que a referência insólitas á prova de habilitação á decência livre, constante do art. 4 do decreto, lei numero 465 não obriga a Universidade a reviver a instituição da mesma docência. 07.  Caso assim  não entenda o Conselho, necessário se torna modificar o Regiemento Geral para introduzir a regulamentação do processo de escolha, que poderá ser semelhante ao de professor assistente. É O QUE NOS PARECE, S.M.J.
Segundo item:
 Parecer da Comissão da Legislação e Normas sôbre proposta para reforma parcial do Regimento Geral. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Macêdo Costa, Antonio Celso, Leal Costa, Expedito Azevêdo, Lolita Dantas, Yêda Ferreira, Ivete Oliveira, Lafayete Pondé e Sylvio Faria, o Conselho, aprovando Parecer do Conselleiro Relator, decidiu que  o artigo 37 do Regimento Geral não deve ser reformado e que deve ser interpretado como se estivesse procedendo a conjugação ou no inicio da segunda condição, vez que o artigo encerrava duas hipoteses alternativas e não cumulativas, de referência ao artigo 90 do Regimento Geral o Conselho decidiu, aprovando Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Batista Neves e Sylvio Faria, dar a seguinte redação ao mencionado artigo: "O ato coletivo de colação de grau dos diplomados que orequererem, será realizado em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor." Deecidiu, também, o Conselho suprimir o parágrafo único do artigo 90. Em seguida o Conselho, por provocação do Conselheior Orlando Gomes, apreciou um processo da Escola de Belas Artes relativo á inscrição de um candidato para o concurso de assistente. Sôbre o assunto, além do M.Reitor, falaram os Conselheiros Batista Neves, Adriano Pondé, Lafayete Pondé e Evandro  Schneider.
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
qui, 16/07/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Rodrigo Argolo
Helio Simões
Pires da Veiga
Vasco Neto
Pedro Pina
Expedito Azevêdo
Macêdo Costa
Maria Stela
Messias Lopes
Lafayete Pondé
José Guilherme
Lolita Dantas
Orlando Gomes
Adriano Pondé
Evandro Schneider
Ivete Oliveira
José Osório
Lêda Jesuino
Leal Costa
Ernst Widmer
Yêda Ferreira
Sylvio Faria
Batista Neves e Antonio Celso.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
 O M.Reitor fez uma comunicação sobre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizarem na Universidade depois da reforma.O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
 O M.Reitor fez uma comunicação sobre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizaram na Universidade depois da reforma.O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, dada a proximidade da última sessão, não houve, ainda, oportunidade para tradução das notas taquigraficas e posterior elaboração da Ata da mesma sessão.
 O M.Reitor fez uma comunicação sôbre o encerramento das inscrições para os primeiros concursos a se realizaram na Universidade depois da reforma.