Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Julho de 1970.

Pauta: 

Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ás normas para inscrição no cuncurso vestibular para 1971.
 
 
 
Usando a palavra o Conselheiro Relator disse que as instruções elaborados pela COPESA foram as seguintes: "1) Inscrição para os exames a) requerimento ; b) local; c) data; d) documentos; e) taxa de exame. a) O requerimento para a inscrição aos exames deverá ser feito em formulário fornecido pela COPESA. b) As inscrições serão recebidas pela COPESA em funcionamento na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, no Vale do Canela ( entrada pela porta do Salão Nobre) c) O período de inscrições vai de 10 de Agosto ( segunda-feira) a 12 de Setembro (Sábado), depois dessa data, em hipótase alguma serão possíveis novas inscrições. Qualquer que sejam os motivos alagados para o atraso. Também não será permitida qualquer alteração no formulário de inscrição uma vez entregue. d) Para inscrever-se ao Concurso Vestibular. O candidato deverá apresentar carteira de identidade atualizada o atestado de que concluiu ou está cursando a terceira série colegial ( ou equivalente ). O atestado deverá ser fornecido pelo Diretor do Estabelecimento de ensino onde o candidato cursou ou ainda está cursando a referida série. Será aceito para o mesmo fim o certificado de inscrição em exame de natureza que seja concluída antes da realização da primeira prova do Vestibular. e) No ato da inscrição o candidato deverá apresentar recibo de pagamento ao Banco do Brasil Agência Centro ou Metropolitana Cidade Alta- da taxa de exame no valor de CR 40 cruzeiros f) Os candidatos que não puderem comparecer ao lado da inscrição poderão inscrever-se por procuração. Condições de Matricula os candidatos chamados á matrícula , após as provas, deverão apresentar-se á Secretaria Geral de Cursos com os seguintes documentos: a)Certificado de Conclusão do curso ginasial (duas vias) 2) Certificado de conclusão do colegial ou equivalente (duas vias) 3) Documento de indentidade ( ou fotocópia autenticada) 4) Atestado de idoneidade moral 5) Atestado de idoneidade física e mental, fornecido pelo Serviço Médico da UFBA. 6) Certidão de nascimento 7) Prova de quitação ou de que está em dia com o Serviço Militar ( ou fotocopia autenticada) 8) Título de Eleitor 9) 6 fotografias 3x4. Observações: Todos os documentos deverão ter firmas reconhecidas quando não timbrados ou carimbados pelo orgão expeditor do documento e deverão ficar por algum tempo, na Secretaria Geral de Cursos. É conveniente que os documentos sejam providenciados com a antecedência necessária, pois os prazos para matrículas serão obrigatoriamente, muito curtos, podendo a falta de documentos constituir impedimento definitivo para a consumação da mesma. Poderão ocorrer novas convocações para peencher vagas resultantes de desistência. O não comparecimento, dentre do prazo estipulado, ao local da matrícula, para comunicar a aceitação ou desistência da vaga, implicará na perda total de direitos relativos á mesma. Que o Parecer da comissão, sobre a matéria, é o seguinte: "A COPESA encaminhou ao M.Reitor um outro projeto de normas e instruções para o concurso vestibular de 1971, para submetê-la á aprovação dêste Conselho. A esta Comissão cumpre opinar simplismente a respeito da legalidade das disposições normativas propostas, convertendo o ante- projeto em Regulamento. Sendo indiscutível a competência do Conselho Universitário para baixar normas atinentes ao concurso vestibular, nos limites da lei do Estatuto da Universidade, nada impede que, com a necessária antecedências. Confrontadas as proposições sugeridas e as disposições legais e estatutárias, não  encontramos antinomias. Cumpre-nos observar apenas que, no ante - projeto, mesclaram-se normas e instruções. Pôsto se justifique , do ponto de vista prático, a coexistência, importa frisar que correspondem a orgão distintos. O Conselho aprova normas. O Reitor, ou Comissão expede  as instruções para possibilizar ou facilitar sua aplicação. Nessa linha de pensamento, parece-nos que as disposições sobre o local de funcionamento da COPESA, valor da taxa, modo de seu pagamento, bem como as que constam sob o título "Observações" devem ser expurgadas do Regimento. Por último, cabe-nos advertir que a exigência do reconhecimento de firma nos documentos atrita com a lei que o dispensou quando devam ser apresentados ás repetições Federais. No mais, de acordo. Após o Conselheiro Macêdo Costa tecer algumas considerações sobre o assunto, o Parecer da Comissão foi unanimemente aprovada. Em prosseguimento á "ordem do dia" o Senhor Presidente concedeu, novamente,a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, da Comissção de Legislação e Normas, para relatar o processo proviniente da Escola Agronômica e referente ao Estatuto da Associação dos Ex. Alunos da Escola Agronômica. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente acolhido pelo Conselho, foi favoravel a aprovação do mencionado Estatuto. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Evandro Schneider, o qual consultou o Conselho sobre a possibilidade de matrícula no segundo semestre de aluno que tenha perdido algumas materias no primeiro semestre.Por sugestão do Senhor Presidente o Conselheiro Evandro Schneider retirou a sua  consulta, ficando de formulá-la perante a Câmera de Graduação do Conselho de Coordenação.
 
 
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
qua, 29/07/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Vice-Reitor Professora Lafayete Pondé
Conselheiros Zinaldo Senna
Evandro Schneider
Helio Simões
Adalberto Carvalho
Macêdo Costa
Ivete Oliveira
Carlos Geraldo
Osório Reis
Vasco Neto
Leal Casto
Antonio Celso
Ernest Wildner
Maria Stela
Orlando Gomes e Guilherme da Mota.
Expediente: 

O Senhor Presidente declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a procesor a leitura da Ata da sessão realizada em 6 de julho do corrente ano, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Na hora do expediente, por proposta do Conselheiro Orlando Gomes, que justificou, foi unanimemente aprovada, um voto de pesar pelo Falecimento do Professor Afonso Rui de Souza.