Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia Realizada em 6 de Dezembro de 1972.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma do Regimento Geral, em continuação, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo.
 
 
O Conselheiro Carlos Geraldo, após informar de que não houve tempo para a Comissão examinar o processo, uma vez que o mesmo se encontrava até ontem na Câmera de Graduação, solicitou que a  apreciação da matéria fosse adiada para a próxima sessão. A proposta do Conselheiro Carlos Geraldo solicitou ao Conselho que fosse incluído na "ordem do dia" desta sessão o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta da Câmera de graduação para supressão da vigência do parágrafo único do artigo 9. da Resolução de 08/12/71. Em razão de ter sido aprovada a proposta do Conselheiro Carlos Geraldo. S.Magnificência concedeu a palavra ao referido Conselheiro para relatar a matéria. Após o Coselheiro Carlos Geraldo informar que o Parecer da comissão de Legislação e Normas era favorável á proposta da Câmera de Graduação, e de discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Carlos Geraldo, Batista Neves, Aderbal Gonçalves e Augusto Mascarenhas, o Conselho aprovou a seguinte Resolução: "Altera o Regimento Geral da Universidade. Considerando que, nos termos do Regimento Geral, segundo a alteração nele feita pela Resolução de 1971, deverão ser desligados da Universidade os alunos do primeiro ciclo que não tenham sido classificados, por falta de vaga no curso de sua escolha: Considerando o grande número de alunos em tal situação, uma situação remanescente de primeira fase de implantação de reforma Universitária, a fase de opção por área do primeiro ciclo: Considerando a repercussão social que o desligamento em massa desses alunos acarretaria, sem vantagem para as atividades do ensino, senão com inteira perda dos custos nelas já despendidos: Considerando a proposta da Câmera de Graduação, com base nos estudos a ela apresentados em nome da Reitoria pela Supertendência Acadêmica, Resolve: Art. Único- Fica suspensa a aplicação do parágrafo único do artigo 9 da Resolução de Dezembro de 1971, que alterou o Regimento Geral da Universidade. Á Câmara de Graduação competirá regular dentro do limite das vagas e absorção gradual  dos alunos do primeiro ciclo que sejam classificados na seleção especifica do corrente ano".
 
Segundo item:
 
 
Parecer da Comissão de Títulos Honorificos relativos ao processo número 13046/71 sobre concessão do Título de Professor aposentado Dr. Estácio de Lima, o M.Reitor concedeu a palavra ao relator da referida Comissão, Conselheiro Hélio Simões: Após usarem da palavra os Conselheiros Carlos Geraldo, Aderbal Gonçalves, Renato Dantas e Fernandes da Cunha, foi aprovado, por unanimidade   o seguinte Parecer da Comissão de Títulos Honoríficos: "Reconhecendo o merecimento  indiscutível do Professor Estácio Luiz Valente de Lima, sua prolongada, eficiente e extraordinária atividade Universitária, marcada, de inicio, por dois notabilíssimos concursos, sua vasta e marcante obra científica e literárias, seus relevantes serviços á comunidade, em minutos setores, especialmente como Membro e Presidente do Conselho Penitenciário do Estado, sua presença, enfim, sempre atuante e exemplar na vida social e cultural da Bahia, somos de parecer que o Conselho Universitário acolha e aprove a proposta unanime da Congregação da Faculdade de Direito para que seja concedido aquele eminente Mestre aposentado o Título do Professor Emérito".
 
 
Terceiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos relativo ao recurso interposto pelo Acadêmico João Bosco Soares de Moura de decisão da Câmera de Graduação, concedendo a palavra ao Relator.
 
 
Conselheiro Sento Sé, para apresentar o Parecer da referida Comissão. O Conselheiro Sento Sé apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado após discussão da qual participaram os Conselheiros Eduardo Ribeiro , Sento Sé e Alceu Hiltner: "João Soaraes de Moura, estudante, explicando que se submeteu , em 1971, a concursos vestibular, para a área 2, mas, classificados , foi inscrito no curso de Licenciatura  em Ciências, diverciado das suas inclinações vocacionais, razão pela qual jamais manifestou preferência ou opção para e referido curso, dirigiu-se, por petição datada de 7 de Março do ano corrente, á Câmara de Ensino de Graduação, um dos órgãos em que se desdobra o Conselho de Coordenação da Universidade, a fim de requerer matricula no primeiro ciclo da área 2, com pré-opção para o curso de Odontologia.Alega em abono da sua pretensão que, classificado no concurso vestibular, satifaz a exigência da lei para matricular-se em curso superior, no ano de 1971, quando se inscreveu para o vestibular, ainda não existiam os chamados cursos de curta duração, num dos quais veio a ser matriculado, aos alunos que fizeram vestibular em 1971, o Regimento Geral da Universidade assegurou o direito de repetir o primeiro ciclo, caso não alcançassem o curso de sua preferência, finalmente, há vagas em Odontologia , e se dispõe a repetir o primeiro ciclo, manifestando a sua pré-opção no ato da matricula. A câmera de Ensino de Graduação, fiel á orientação adotada em casos anteriores, idênticos, indeferiu o pedido, salientando o Relator, Conselheiro  Sylvio Farias, no Parecer que serviu de base á decisão: "A Câmera de Graduação, com ratificação do Plenário do Conselho de Coordenação, já decidiu sobre a intransponibilidade dos cursos de longa duração pelos alunos matriculados em cursos para os quais não se exige o primeiro ciclo. As razões que fundamentaram a decisão anterior são mais fortes e decisivas hoje, eis que a pré-opção no vestibular e a matricula dos repetentes do primeiro ciclo constituem caracteríticas de uma situação especialissima, transitória, do ano Universitário de 1972". Inconformado, vem o vencido, com o presente recurso, ao Conselho Universitário, desenvolvendo na petição respectiva as mesmas idéias expostas na súplica inicial. Parecer , a decisão recorrida foi prolatada pela Câmera de Ensino de Graduação, de cujas deliberações cabe recurso para o plenário do Conselho de Coordenação, nos termos do artigo 23 parágrafo único do respectivo Regimento. O recorrente não chega ao Conselho Universitário para pleitear reparação, na via  administrativa, de injustiça, ilegalidade, discriminação ou violência de qualquer natureza, porventura cometida por qualquer autoridade Universitária contra o seu direito á matricula. Insurge-se contra critério geral, normativo, do órgão competente, no tocante ao aproveitamento de alunos classificados no concurso vestibular, critério que, como sabido, longe de prejudicar aos estudantes, possibilitou o seu aproveitamento, em maior número, nas diversas Unidades Universitárias. Tratando-se, como se trata, de matéria relativa a ensino. O Conselho de Coordenação tem competência privativa para deliberar, inclusive em grau de recurso, confiante o disposto no artigo 6, incisos X, X1, letra a, e XV, do seu Regimento Interno, norma que se completa e reforça com a do Regimento Interno do Próprio Conslho Universitário, constante do seu artigo 5, inciso VI.Em face dos motivos expostos, opina a Comissão de Recursos pelo não conhecimento do que ore examine a submete ao Julgamento de Plenário".
O Conselheiro Carlos Geraldo solicitou que fosse incluído na "ordem do dia" o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 379/71, reforma parcial do Regimento do Instituto de Física, Tendo sido atendida a solicitação do Conselheiro Carlos Geraldo, o M.Reitor concedeu a palavra ao referido Conselheiro. O Conselheiro Carlos Geraldo disse que o Parecer da Comissão de Legislação e Normas era favorável á proposta do Instituto de Física , cuja Congregação procurou obedecer á Circular número 3199/, da Reitoria. O Parecer do Conselheiro foi unanimemente aprovado. Em consequência disto os artigos 41 e 42 do Regimento do citado Instituto passaram a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 41- O conceito final do aluno em cada disciplina será determinado pela média aritimética ponderada dos dois valores seguintes: I- A média aritimética simples dos valores conceitos obtidos pelo aluno nos trabalhos escolares e nos exercícios de aplicação; II- O valor correspondente ao conceito obtido no exame final. Parágrafo único- Aos valores  expressos nos incisos I e II deste Artigo serão atribuidos os pesos 7 e 3 respectivamente. Artigo 42- O conceito final da disciplina será correspondente ao valor obtido na forma expressa no artigo anterior, desprezadas as frações iguais ou inferiores ao meio e arredondados as que forem superiores. Parágrafo Único- A média aritimética simples a que se refere o inciso I do art. 41 não sofrerá aproximação".
 
 
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
qua, 06/12/1972 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia Realizada em 6 de Dezembro de 1972.
Expediente: 

 O M.Reitor decalarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
S.Magnificência comunicou pela Confederação   Nacional de Agricultura, conferiu ao Professor Flúvio José Alice, da Escola de Medicina Veterinária desta Universidade, a "Medalha do Mérito Agricola", setor de Ciências. Em seguida S.Magnificência registrou as presenças dos Acadêmicos Eduardo Ribeiro e Florentino Souza Filho, eleitos para constituirem a representação estudantil junto e este Conselho e o Conselho de Coordenação, fazendo votos para que eles cumpram o dever e colaborem na missão de dirigir a Universidade. O Conselheiro Eduardo Ribeiro proferiu, então, as seguintes palavras: "Sr. Reitor, Srs. Conselheiros: Nós estudantes da Universidade Federal da Bahia, desde agora aqui representados, ainda que de maneira restrita e limitada, levando-se em conta a população Universitária que somos e o direito que nos cabe de participar diretamente das discussões e deliberação que definem os seus rumos, no firme propósito de contribuirmos ativamente  na vida Universitária vimos neste primeiro contato abordar tema que julgamos dos  mais importantes: O Ciclo Básico. O Ciclo Básico implantado pela U.F.Ba . há dois anos apresenta hoje condições de uma avaliação mais precisa, considerando-se as experiências vividas neste período por toda a Comunidade Universitária. A aplicação do ciclo básico, previsto pela Reforma Universitária gerou em nossa Universidade uma situação de injustiça caracterizada pela aplicação irrestrita de norma prejudicias aos estudantes que ingressaram nos dois últimos anos, forçando-os a aceitar, por falta de informação as mais duvidas situação causadores de dados relativos e apredizagem e aproveitamento dêstes colegas, uma vez que o clima da tensão gerado retira-lhes todos as possibilidades de atuar como estudantes devido á necessidade desse preocuparam com as formas de solucionar os problemas existentes dada á perspectiva de pesar sobre eles a ameaça do jubilamento ou da tranferência para os cursos que não são de sua vocação. O problema tornou-se tão marcante que chegou a causar desequilibrios da ordem psíquica em diversos colegas, alcançando repercussão fora do âmbito Universitário. Constatamos o apoio de opinião pública através dos pedágios que realizamos, pronunciamentos na Assembléia legislativa, divulgação pela imprensa e até mesmo pronunciamentos de setores Universitários de outros estados como o do vice-reitor da PUC da Guanabara, Professor Carlos Alberto Menezes, Publicado na mesma semana passada em jornais de nossa cidade. Consinderando que depois do parecer da Câmera de Graduação os estudantes não mais serão jubilados, permanecendo pois na Universidade perde sentido a Seleção Específica (provão) pois estes estudantes vinculados ou não e um determinado curso continuarão acarretando gastos para a Universidade.Diante da situação objetiva que vivemos, considerando-se o curto espaço da tempo que dispomos para resolver o problema torna-se indispensável que busquemos uma definição clara das questões: É correto adiar resolução de um problema que tem condições de ser resolvido agora? Quais os prejuizos que este adiamento poderia acarretar? É válido a realização da Seleção Específica (Provão)? É justo condicionar os colegas do ciclo básico a situação tal que não os permita uma perspectiva profissionalizante? Estas a outras questões devem ser aqui debatidas e avaliadas para que possamos definir de maneira clara Conselheiro Mauro Alencar, que justificou, o Conselho aprovou, por unanimidade, uma Moção de Congratulações com o Professor Tobias Neto em razão dos relevantes serviços que prestou á Universidade Federal  da Bahia.