Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 19 de outubro de 1989.

Pauta: 

Passou-se ao item 01 da pauta: Regulamentação do PUCRCE- Proc. REI- 23066. 046843/89-71- Progressão Funcional de docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Alberto Peçanha Martins procedeu à leitura do parecer da Comissão, favorável à aprovação da matéria consubstanciada na resolução 02/89 do Conselho de Coordenação, dispondo sobre a Progressão Funcional dos Docentes, que sugerira algumas alterações na proposta oferecida pela C.L.N. Colocada a matéria em discussão, sugeriu o Cons. Ubirajara Rebouças algumas alterações gráficas, tais como: a utilização do termo “do seu Estatuto”, ao invés “do Estatuto” no caput da resolução; para a letra f do artigo 3º o uso do singular, “ao Ministério da Educação”; para a letra i, a inclusão da palavra “requisitos” para frase “que obedeça aos requisitos mínimos ...”; e para o caput do artigo 5º, um ordenamento de pontuação. Foram as sugestões absorvidas pelo relator. O Cons. Urbino Tunes propôs, para o artigo 11, o uso de “será regida”, ao invés de “serão regidos”, também acatado pelo relator. A Sr. Presidente indagou à C.L.N. a respeito da existência de situações ou propostas de alterações do Estatuto, face à possibilidade de gerar a presente resolução, a inserção ou adaptação de elementos do referido capitulo, informando o relator que poderá ocorrer, brevemente alterações e adequações, em virtude das novas normatizações, como fora o caso da recente regulamentação de concurso para Prof. Auxiliar. Propôs, então, a Sra. Vice- Reitora, a elaboração de um relatório por parte da C.L.N., dos elementos geradores de tais modificações, atuais ou futuras, em função das diversas adaptações às novas matérias. A indagação do Cons. Francisco Mesquita a respeito do inicio da vigência da resolução, informou a Sra. Presidente ocorrer logo após a sua aprovação. Explicou, de forma breve, o curso da resolução, inicialmente havendo 2 comissões, uma do Conselho de Coordenação, outra do Conselho Universitário, que trabalharam simultânea e paralelamente, na elaboração dos documentos do P.C.S. Por confrontarem certos aspectos, fez-se necessária a criação de uma Comissão de compatibilização, com o fim de conciliar situações não coincidentes dos grupos, para ao final ocorrer a apreciação por parte dos órgãos colegiados, a partir do Conselho Universitário, mediante pronunciamento do Conselho de Coordenação que ainda promoveu novas alterações. O Cons. Peçanha Martins entendeu tratar-se de uma questão de competência; desde que tenha o Conselho de Coordenação poderes para deliberar sobre o assunto, poderia a resolução entrar em vigor a partir da data da sua aprovação pelo referido colegiado; caso contrário, a partir da aprovação pelo Conselho Universitário. O Cons. Urbino Tunes indagou a respeito do prazo decorrido entre as 2 apreciações, ocorridas a 1ª em 01.09 e esta em 19.10, com as consequências para os beneficiados. Informou o relator que o decreto estabelece uma regulamentação e ainda que se considere a ocorrência de eventual retardamento, o direito está assegurado. A Sra. Vice- Reitora informou que, a partir da  determinação do Decreto, a UFBA disporia de 180 dias para tal regulamentação, o que não fora, efetivamente cumprido. Considerou, pois importante, a definição da data da vigência da resolução; ressaltou que optara a direção da UFBA pela aplicação de uma metodologia específica para implantação do P.C.S., muitas vezes diferindo de outras IFES. Indicou o Cons. Relator que a data a ser considerada deveria corresponder à reunião do Conselho Universitário, desde que quando não há qualquer determinação expressa em sentido diverso. O Cons. Carlos Strauch referiu que, a se considerar uma atribuição do Conselho de Coordenação, deveria ela vigorar a partir da data daquela aprovação, encerrando-se supostas responsabilidades do Conselho Universitário sobre os trabalhos, sendo estas consideradas, então, cabe a apreciação e decisão, a vigorar a resolução a partir daquela data de 19.10. Indagou o Cons. Leopoldo Carvalho, para uma melhor avaliação e deliberação, acerca do encaminhamento correto do processo. Historiou, ainda uma vez a Sra. Vice- Reitora todo o seu encaminhamento, desde as primeiras comissões até a fase atual, considerando possível e necessária a introdução de alterações do Estatuto, neste caso recai a tarefa sobre o Conselho Universitário. Considerou, então, o Cons. Leopoldo que fora reunido o Conselho com uma outra atribuição, não exatamente para aprovar ou indeferir a matéria, por já ser ela competência do Conselho de Coordenação. Com a palavra, referiu-se o Cons. Manuel Veiga ao artigo 34 do Estatuto, especificamente sobre as atribuições do Conselho de Coordenação e basicamente sobre a fixação de normas para recrutamento, seleção, admissão, regime didático, etc ..., registrando as 2 direções distintas dos 2 colegiados, discordando, todavia a Sra. Presidente por não entender tais referências tão vinculadas aquele Conselho. O Cons. Peçanha Martins enfatizou a ocorrência da manifestação dos 2 Conselhos, também historiou o processo, a iniciativa da C.L.N. a ouvir o Conselho de Coordenação, só restando ao final 2 alternativas: - a aprovação integral do documento oriundo do Conselho de Coordenação (sem alterações) ou o procedimento das revisões e reparos, assumindo o Conselho Universitário a responsabilidade maior pela deliberação. a Sra. Presidente reportou-se, à existência de um Decreto Federal a ser regulamentado nos diversos capítulos do PUCRCE, com a existência de uma conceituação mais global, linhas mestras a serem definidas, questionando sobre as hipóteses de mera aprovação ou homologação, ouvido o Conselho de Coordenação ou a apreciação completa da resolução através da manifestação do Conselho Universitário, a ele cabendo a responsabilidade pelo conteúdo final e parecer, desde quando há casos de alteração do Estatuto, inclusive propondo-as nos cabíveis e exigíveis. Ainda que não cultive dúvidas quanto às evidentes atribuições dos Conselhos, gostaria de dispor de um maior embasamento jurídico e no tocante às possíveis alterações estatutárias, em nome do Reitor, referiu a autorização para o seu processamento por parte da C.L.N. O Cons. Heonir Rocha considerou que a expressão da “competência” parecia estar gerando toda a polêmica, referindo que ela existe para ambos os colegiados, nas suas atribuições específicas. Quanto as matérias do PUCRCE, entende que, se ferem ou provocam alterações do Estatuto, devem ser analisadas pelo Conselho Universitário, e defendeu a vigência da resolução a partir da data de aprovação por este Colegiado. O Cons. Mesquita também ressaltou que a vigência deve ocorrer com a aprovação do Conselho Universitário, ainda que percorra o documento outros caminhos, a exemplo do Ministério, do C.F.E., para onde será remetido. O Cons. Manuel Veiga reforçou a sua posição contrária as manifestações, discordando dos encaminhamentos que estão sendo dados ao PUCRCE, como ocorrera com o concurso para professor auxiliar, por não detectar alterações explicitas do Estatuto, informando a Sra. Vice- Reitora que assim já, se caracteriza com a simples inserção de um novo capitulo. O Cons. Ubirajara Rebouças distinguiu 2 matérias, uma de conteúdo da resolução, outra a da sua implicação sobre o Estatuto, entendendo caber apenas a 2ª ao Conselho Universitário, aprovação ou não do capítulo e eventuais adaptações, devendo-se abster do exame do seu conteúdo, atribuições do outro colegiado. O Cons. Relator justificou o seu parecer no sentido da aprovação da resolução, já tratada pelo Conselho de Coordenação, portanto, já cumprida a solicitação da C.L.N., reservando-se o Conselho Universitário para a parte atinente às repercussões sobre o Estatuto, matéria da sua competência. A Consa. Lucila Magalhães lembrou que, em certos casos há alterações do Estatuto e do Regimento, concluindo pela necessidade da autorização do Conselho Universitário, para os trabalhos. Sugeriu a Sr. Presidente a votação da matéria do Conselho de Coordenação, resguardadas as repercussões regimentais. O Cons. Carlos Strauch, sublinhou a sua concepção de que, no caso de se constatar tais alterações, deve o Conselho Universitário tomar a si toda a responsabilidade da proposta, apreciar, votar e decidir com data de vigência da sua aprovação; caso contrário, é favorável à homologação da resolução do Conselho de Coordenação, com a data nela referida. Propôs a Sra. Vice- Reitora a votação da minuta do Conselho de Coordenação, e paralelamente o exame das alterações do Estatuto dela decorrentes; persistira, no entanto, a indefinição quanto à data da vigência, cuja alteração implicaria na impossibilidade da homologação, situação esta, identificada pelo Cons. Manuel Marcos. O Cons. Fernando D`Almeida indagou a respeito da inconveniência da consideração de qualquer das duas datas, o que não existe de fato. O Cons. Manuel Marcos, sugeriu uma homologação da minuta pelo Conselho Universitário por não caber aquele colegiado a apreciação do conteúdo, tão somente observar e apreciar as eventuais colisões com o Estatuto e delas se ocupar, posição também defendida pelo Cons. Fernando D’Almeida, inclusive buscando-se uma forma ágil de desfecho do processo, a não caber mais qualquer protelação. Com isto, encerradas tais manifestações, colocou a Sra. Vice-Reitora em votação o parecer do relator, que foi aprovada por unanimidade e vai a seguir transcrito. Parecer :“ A comissão de Legislação e Normas, opina pela aprovação, por este colendo Conselho, da matéria consubstanciada na resolução de nº 02/88 do Conselho de Coordenação disposto sobre a Progressão Funcional de Docentes, que sugeriu algumas alterações na proposta oferecida por esta Comissão de Legislação e Normas. É o parecer. “ Fez o Cons. Heonir Rocha uma observação quanto à questão dos prazos, sobretudos aqueles decorridos entre a aprovação dos capítulos pelo Conselho Universitário, solicitando se possível, uma redução dessa defasagem, para os casos próprios”, o que pode ter gerado, inclusive, parte dos problemas enfrentados. Passou-se ao item 02 da pauta- Regulamentação do PUCRCE- Processo Rei-nº 23066.046845/89-04- Professor Substituto. Relator: Comissão de Legislação e Normas. A Sra. Vice-Reitora fez um breve comentário, por se tratar de professor não integrante da carreira, com procedimentos especiais e passou a palavra à relatora, Consa. Lucila Magalhães. Procedeu à leitura de seu relato, com o parecer opinando pela aprovação da resolução sugerida pelo Conselho de Coordenação, que introduziu algumas alterações à minuta oferecida por esta Comissão e submetida à consideração do Conselho de Coordenação, ressalvados os artigos 1º, parágrafos 2º,3º e 4º e artigo 2º pela manutenção da sua redação original. Explicou que, com referências aos §2º e 3º do artigo, a proposta original dá um tratamento mais isonômico e equiparado para os diversos casos à necessidade de substituição eventual. A ideia prevê um tratamento único com a apreciação pela C.P.P.D., quanto ao Parágrafo 4º, propôs o parecer a adoção de 120 dias como prazo para a publicação do edital. Com isto, passaria o § 6º a ser o § 5º do artigo 1º, suprimindo-se o § 5º já colocado como § 2º da proposta original. Finalmente, de referência ao artigo 2º, propôs a relatora o acréscimo de “ 20 horas” para o regime de trabalho ali mencionado. Com a palavra o Cons. Manoel Veiga entendeu estar melhor a ordenação do parecer do Conselho de Coordenação, uma vez que não sobrecarrega muito o colegiado, com o encaminhamento de alguns casos apenas para a C.P.P.D. O Cons. Manoel Marcos posicionou-se favorável à manutenção do prazo de 60 dias, por maior agilização. Com a proposta da alteração de § 2º do artigo 1º pela C.L.N, indagou a Consa. Wanda Carvalho e respeito da diferença entre “ato” e “decisão”, informando a Sra. Vice-Reitora que, com isto, parece buscar a C.L.N. uma forma mais ágil para a contratação do prof. Substituto, abstraindo-se a participação da C.P.P.D., órgão assessor componente, sério e experiente, composto por representantes docentes eleitos pelo próprio Conselho de Coordenação, e em condição de opinar e decidir com a consignação posterior do Reitor. Referiu o Cons. Ubirajara Rebouças que, uma vez deliberada, restava o ato do Reitor para consubstanciar a decisão não lhe cabendo nova apreciação. A Sra. Presidente reforçou a concepção de tão somente reduzir a participação do Conselho de Coordenação no processo de contratação, atuando o Reitor com base no parecer da C.P.P.D., considerado suficiente. O Cons. Manuel Veiga ressaltou a diferença hierárquica entre os 3 primeiros e os 3 últimos itens, do artigo 1º, a tratarem de assunto fundamental, devendo passar pelo crivo do Conselho e propondo a manutenção do artigo embora concordando com a distinção, mencionou o Cons. Luiz Erlon, que o termo mais correto seria “ decisão” ao invés de “ato” do Reitor, porque a contratação deve ser entendida como uma atitude de um empregador, no caso, a UFBA., representada pelo seu dirigente máximo. O Cons. Veiga defendeu a ideia de que a decisão deve caber ao Conselho e o ato de contratação seria do Reitor. O Cons. Manuel Marcos concordou com a proposta do Cons. Veiga, exemplificando com a possibilidade de contratação do prof. Substituto pela UFBA. Para o caso de falecimento, o mesmo não ocorrendo, no entanto, para a gestante licenciada, sendo contestada pela Sra. Presidente, que além de mencionar o necessário encaminhamento do caos ao Ministério, pode por razões diversas, estar o Reitor impedido de fazê-lo. O Cons. Paulo Dourado ressaltou o conflito entre a opinião do Cons. Veiga e a proposta da C.L.N., sendo mais favorável a esta última por defender uma maior agilidade neste processo, que terá uma duração máxima de 1 ano, para o professor, não se devendo polemizar, mas preocupar-se, ai sim, com os casos de professores concursados, efetivos da UFBA, a requerer uma maior atenção. Referiu-se a vaga a ser aberta nos 3 primeiros casos, solicitando um esclarecimento a cerca de sua destinação, se para a Unidade. Para a UFBA, etc., cuja informação é imprescindível para o efeito de votação. O Cons. Heonir Rocha mencionou os casos das perdas de professores da FAMEB, sem a devida reposição, cada vez mais agravada, contando a Unidade atualmente, com cerca de 12 ou 13 professores titulares. Informou a Sra. Vice-Reitora acerca da mudança recentemente ocorrida, criando-se uma situação que caminha para a regularidade e, neste caso, tornando-se possível a contratação para o Deptº prejudicado, mediante apresentação de justificativas e exposição de motivos. Indagou o Cons. Strauch se, em caso de vaga aberta para prof. Substituto, estaria ela efetivamente vinculada ao Deptº. Em torno do assunto, manifestaram-se vários Conselheiros, quanto a vinculação da vaga, ou a sua disposição por parte da UFBA., informando ao final, a Vice-Reitora, de que, embora não explicito, deixa o texto do paragrafo 3º do artigo 9º do capitulo “ Corpo Docente” do Decreto 94.664, que a uma vinculação, por referir a “ respectiva vaga”- propôs, então, o Cons. Paulo Dourado, uma explicação no § 4º do artigo 1º, como forma de assegurar a vinculação, sendo apoiado pelos Conselheiros, Gilberto Pedroso e Heonir Rocha, reservando-se, por conseguinte, a intervenção do Conselho de Coordenação. O Cons. Ubirajara Rebouças manifestou-se contrário à vinculação de vagas a Departamentos. Quanto à questão da supressão das 20 horas do regime de trabalho, informou a Consa. Lucila Magalhães sobre a flexibilidade de horário no próprio Decreto, informando o Cons. Veiga que, para o caso, não haveria intransigência de sua parte. O Cons. Ubirajara Rebouças fez ainda algumas sugestões de alteração de redação: para o caput do artigo 1º, a colocação da expressão “ fixe suas tarefas e obtenha a provação da maioria absoluta do Plenário”, ao invés da redação existente; para os parágrafos 2º e 3º, colocação dos termos “ para deliberação”, ao invés de “a deliberação” e “ para decisão” em lugar de “à decisão”, respectivamente; sendo todas acolhidas pela relatora e pela C.L.N. Feitas as diversas considerações, colocou a Sra. Presidente em votação a proposta da C.L.N., com a possibilidade de destaques. Computados os votos, foi a mesma rejeitada por maioria dos votos, ficando, pois, aprovada, a proposta apresentada pelo Conselho de Coordenação, com destaque solicitada pelo Cons. Veiga para o artigo 1º. Retomando-se, então, o referido artigo, novas discussões ocorreram em torno das expressões “ato” e “decisão” do Reitor, para o § 2º. Resultaram, ao final, 4 propostas: a) Veiga- a favor do Conselho de Coordenação; b) Strauch- “ para deliberação do Conselho de Coordenação e decisão do Reitor”; c) Leopoldo “ para decisão do Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação”; d) Eliel- “ Conselho de Coordenação, autorizando o ato do Reitor justificando a sua atitude por entender que não se deve aprovar resoluções em virtude de situações conjunturais, não constatando vinculação do Conselho de Coordenação ao Reitor. Em seguida, retiraram as suas propostas os Conselheiros Eliel e Strauch, este juntando-se à de Leopoldo. Colocadas as 2 propostas em votação, registrou-se empate de 14 votos para 28 votantes, desempatando a Sra. Vice-Reitora com o voto de minerva a favor da proposta do Cons. Leopoldo, nos termos: “ para decisão do Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação”, incorporado ao § 2º do artigo 1º da resolução. Desta forma, foi aprovada a resolução do Conselho de Coordenação, com as observações já reproduzidas e acatadas pela relatora e pela C.L.N. e vai a seguir transcrito. Parecer .“ A Comissão de Legislação e Normas opina pela aprovação da resolução seguida pelo Conselho de Coordenação que introduziu algumas alterações à minuta oferecida por esta Comissão e submetida à consideração do colendo Conselho de Coordenação, ressalvados os artigos 1º § 2º, 3º e 4º e artigo 2º, que somos pela manutenção da redação original. É o parecer”. Passou-se ao item 03- Regulamentação do PUCRCE- Proc. REI 23066.046851/89-07- Gratificação de produtividade. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Luiz Erlon procedeu à leitura do parecer, em que, considerando que a gratificação de produtividade de ensino- GRIPE, que originou a proposta da Comissão e tendo em vista a sugestão do Conselho de Coordenação, conclui pela não adoção, pela UFBA, de tal gratificação. Submetido o parecer à votação foi aprovado por unanimidade de votos do plenário e vai a seguir transcrito. Parecer: “ A Comissão de Legislação e Normas considerando que a Gratificação de Produtividade de Ensino- GRIPE, decorrente do Decreto nº 94.664 de 1987 que originou a proposta desta Comissão e tendo em vista a sugestão do colendo Conselho de Coordenação, conclui pela não adoção, pela UFBA, de tal gratificação. Este é o parecer”. Não mais ocorrendo manifestação, a Sra. Vice-Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.

Data: 
qui, 19/10/1989 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros: Marisa Correia Hirata
Manoel Marcos Freire D`Aguiar Neto
Emanuel Franco Filho
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Célia Maria Pitangueira Gomes
Jaguaraci Costa Santos
Rosa Bunchapt
Ubirajara Dórea Rebouças
Luiz Erlon Rodrigues de Araújo
Gilberto De Menezes Pedroso
Maria de Lourdes de M. F. Botelho Trino
Manuel Vicente Ribeiro Veiga Júnior
Ruy Alberto Costa D`Almeida
Wanda Maria Pereira de Carvalho
Urbino da Rocha Tunes
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
Florentina Santos Diez Del Corral
Márcia de Azevedo Magno Batista
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Francisco José Liberato de Matos Carvalho
Suzana Helena Longo Sampaio
Alberto Peçanha Martins Junior
Lucila Rupp de Magalhães
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
LÍVIA SERAFIM RIBEIRO
Paulo Lauro Nascimento dourado
Sob a presidência da Sra. Vice- Reitora Profa. Nadja Maria Valverde Viana.
Expediente: 

Não houve expediente.