Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de outubro de 1989.

Pauta: 

Havendo quórum, a Sra. Vice-reitora abriu a sessão e passou ao item 01 da pauta – Proc. Rei. 23066.046846/89 – regulamentação do PUCRCE- professor visitante- relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Luiz Erlon fez um relato e apresentou o parecer da comissão, concluindo pela imposição de alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Cons. De Coordenação, referente ao mencionado assunto. Em decorrência do parecer emitido, foi desenvolvido intensa discussão acerca da problemática das competências dos órgãos colegiados, considerando, todavia o relator, que o conteúdo da matéria preenche plenamente os anseios e propondo sua aprovação. O Cons. Peçanha Martins ratificou tal posição, solicitando do plenário, autorização para que a C.L.N. promovesse as necessárias alterações do Estatuto, decorrentes da nova resolução, A Sra. Presidente referiu a redação da apresentação da resolução bem como a data da sua vigência, que deveriam sofrer alterações, constatando mesmo a possibilidade de irregularidade, uma vez que a matéria seria integralmente aprovada pelo Cons. Universitário, a conter apresentação e data de vigência de outro Conselho, a ser, ao final, revertida ao MEC e CFE. Embora não se opondo ao conteúdo da resolução, observou a distinção de 2 mecanismo de contratação de Prof. Visitante, um da Resolução e outro do Estatuto. Ratificou o Cons. Peçanha Martins a posição da C.L.N. de apenas apreciar e sugerir a aprovação da resolução, solicitando do conselho e devida autorização para as alterações regimentais, a serem oportunamente realizadas. Prolongou-se a discussão entre os pares a respeito do procedimento ideal a ser adotado, apesar de que tal assunto já fora matéria supostamente decidida em reunião anterior. A Sra. Presidente historiou todo o processo do P.C.S., as 2 comissões, a compatibilização, os conselhos, etc., concluindo pela existência de duas situações na matéria em apreço: a normatização dos procedimentos e alteração do Estatuto. Manifestaram-se ainda alguns conselheiros, ressaltando o Cons. Veiga a inquestionável competência do C. Coordenação quanto ao tema, cabendo as alterações regimentais ao Cons. Universitário reforçando tal concepção o Conselheiro Strauch, que referiu caber a atribuição do mérito ao Cons. De Coordenação e absorvendo a intenção da C.L.N em solicitar autorização para alterações do Estatuto, pois, se elas não existissem, já estaria a resolução aprovada. A Sra. Vice-reitora propôs modificações para as 2 situações que implicam, definitivamente, em novas alterações, em virtudes de divergências regimentais  sugerindo uma completa reestruturação e adaptação ao Estatuto. O Cons. Strauch propôs a votação da matéria, juntamente com o Cons. Manoel Marcos e Gilberto Pedroso, pelo tempo já exaurido, reservando-se a C. L.N. à apreciação global das diversas modificações propostas, não mais individualmente. Concordou também a Consa. Lucila Magalhães, que mencionou a preocupação e o zelo a envolver todo este trabalho, para não se incorrer em erros de aprovação de matérias e inserções indevidamente apreciadas, comprometendo e se refletindo em outras já aprovadas. Encerradas as manifestações, propôs o Cons. Ubirajara Rebouças a redação alternativa: “ Está resolução vigorará a partir da data de sua publicação”, para o artigo 7º que, de forma consensual e com acatamento do relator, passou a integrar a resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs, para o artigo 3º, a conclusão do texto com a forma “ para decisão do Reitor, ouvindo o Cons. De Coordenação”, com isto dando um tratamento similar ao capitulo de “ Professor Substituto”. Não sendo acatada pelo relator, foi reservado o destaque, para posterior votação. A Sra. Vice-reitor colocou, pois, em votação, o parecer da C.L.N., ressalvado o referido destaque para o Artigo 3º, sendo aprovada por unanimidade. Submetido a votos o destaque do Cons. Leopoldo, foi indeferido pela maioria do Plenário com apenas um voto favorável. Vai a seguir transcrito o parecer final na sua integra: Magnifica Reitora em exercício: A comissão de Legislação e normas, instada a pronunciar-se sobre a matéria que trata da contratação de Prof. Visitante, conclui que se impõe alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Colendo Conselho de Coordenação, referente ao mencionado assunto. Este é o parecer. Salvador, 26 de outubro de 1989. Luiz Erlon Rodrigues, Lucila Magalhães, Alberto Peçanha Martins Junior”. Item 02- Proc. Nº REI 23066.046849/89- regulamentação do PUCRE- Ingresso na Carreira Docente. Relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra da Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, concluindo que a matéria em apreço implica em alteração no Regimento Geral da UFBA. E opinando pela aprovação dessas alterações no mencionado Regimento, considerando complementarmente uma redução quanto à polêmica de sua apresentação e da data da vigência, cuja redação difere da anterior. A Consa. Célia Gomes propôs, no artigo 33, e a supressão do certificado de sanidade física e mental como exigência para inscrição do candidato, sendo informada da necessidade da sua emissão pelo SMURB. A Sra. Presidente sugeriu, para o artigo 4º, por “ concurso público de provas e títulos”, assim se aproximando da forma redacional do Decreto, e justificando a distinção de títulos, estes aferidos mediante concurso, não se referindo a provas. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao artigo 24, defendendo uma defesa de tese mais dinâmica, verbal e objetiva, com possibilidade de discussão e desdobramentos durante o exame, entendendo que o artigo 26 possibilita uma abertura para tal fim. Comentou , ainda que a prova escrita não é menos comprometerá do espirito moralista e de integridade. O Cons. Veiga manifestou-se favorável à manutenção dos artigos, fundamentando seu raciocínio na dificuldade de uniformização de procedimentos em todas as áreas da UFBA. Propôs o Conselheiro a utilização da palavra “preferíveis” ao invés de “indispensáveis”, no artigo 26, acatado pela relatora. A Consa. Maria de Lourdes Trino fez alguma sugestões de grafia, redação e pontuação, todas acatadas e incorporadas ao texto da resolução. Referiu-se também ao conteúdo e encaminhamento contidos no artigo 2º, § 4º e § 5º, com o envolvimento então proposto para o Departamento e Cons. De Coordenação, explicando o Cons. Veiga tratar-se de procedimento tradicionalmente adotado, uma forma consolidada do Decreto. De referência ao § 6º, propôs a redação “ de datas”, no lugar de “ da data”, sugestão acatada pela relatora, a ser melhor apreciada pela C.L.N. Atendo-se ao § 5º do artigo, a Sra. Presidente teceu alguns comentários ao seu conteúdo, ocorrendo diversas manifestações por parte dos Conselheiros e que, após acatamento da relatora, e por ser considerado mais adequado, passou a integrar o artigo 34, na condição de parágrafo  1º, passando o parágrafo único original ao constituir o 2º do referido artigo, devidamente adaptado: “ Para cumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º, o currículo do candidato e respectivos documentos comprobatórios deverão ser analisados pelo Departamento, cabendo decisão final ao Conselho Departamental”. O Cons. Manoel Marcos propôs, para o artigo 27,§ 5º, a substituição da palavra “ Universidade”, por “ Instituição”, com o que concordou o Cons. Veiga e foi a proposta absorvida pela relatora. Referiu ainda o Conselheiro que não se opõe a novas propostas, consideradas sempre bem-vindas, desde que não alterem o conteúdo básico do texto, admitindo inclusive tal necessidade e sugerindo, ele próprio, uma apreciação mais acurada, por parte da C.L.N., sobretudo no tocante a um ordenamento dos títulos. A Consa. Maria De Lourdes Trino propôs, para o § 1 do artigo 5º, a utilização do termo “ Planos de Estudo” ao invés de “ plano de Ensino”. Manifestou-se a relatora favorável ao termo, mas optando pela manutenção de proposta. Indagou ainda a Consa. Maria de Lourdes acerca do prazo de que disporá o candidato para consulta bibliográfica se intencionalmente não estipulado informando o Cons. Veiga que fora esta de fato, a intenção do Cons. De Coordenação, após exaustiva discussão, a respeito. Com relação ao artigo 12, referiu a Conselheira a falta de referência ao nº de pontos de prova teórico-prática, explicando o Cons. Veiga que tal dificuldade residia nas diversas peculiaridades das áreas da UFBA., a exemplo da medicina, sendo ratificado pelo Cons. Heonir Rocha, e complementando pelo Cons. Gilberto Pedroso, que, mencionando o artigo 35, informou que os casos omissos seriam decididos pelas congregações, ai se podendo incluir. Propôs ainda a causa, o uso do terreno “ Após o julgamento da prova”, ao invés de “ Ao término da prova” para o § 4º do artigo 13; após as devidas considerações por parte dos seus pares, deliberou-se pela manutenção do texto de origem. A Consa. Célia Gomes se referiu ao artigo 30, indagando a respeito do “ Colegiado equivalente”, admitindo a relatora se poder tratar do assunto em artigo extra, melhor elucidando o conteúdo do atual aspecto a ser oportunamente avaliado pela C.L.N, de acordo com o art. 109 do Regimento. O Cons. Eliel Pinheiro propôs, para o artigo 9º, o oposto: “ nele incluídas 2 horas para consulta bibliográfica”. Referiu a Sr. Presidente que tal assunto fora motivo de exaustiva discussão no Cons. De Coordenação e que prosseguia, então no Cons. Universitário. Com isto, propôs o Cons. Manoel Marcos a inclusão de um novo parágrafo, a ser o 1º; passando o único, original, a 2º, contendo a seguinte redação: “ A congregação fixará o tempo para consulta bibliográfica”, ficando o cargo das congregações a deliberação, em função da especificidade do caso. Com a retirada da proposta do Cons. Eliel, e a incorporação da outra pela relatora, passou esta a integrar o texto da resolução. Ainda com referência ao mesmo artigo, o Cons. Ubirajara Rebouças referiu que a redação subentendida uma consulta ampla, não estipulando as 2 horas pretendidas, tampouco especificando a sua inclusão nas 8 de que disporá o candidato. De um modo geral, acatou-se o prazo de 2 horas, desde que incluídas na disponibilidade do tempo integral, mas dele se fazendo uso apenas uma parte, de referência antes da prova. O Cons. Veiga sugeriu, então, “ nele incluído tempo preliminar para consulta bibliográfica”, acatada pela relatora e pelo plenário. Não mais ocorrendo manifestação e não havendo destaques, colocou a Sra. Vice- reitora o parecer em votação, aprovado por unanimidade, e vai a seguir transcrita a integra do parecer final: “ A comissão de Legislação e Normas solicitada a manifestar-se sobre o processo de nº 23066.045849/89-57, que trata do ingresso na Carreira de Magistério Superior , tendo em vista o documento final aprovado pelo Conselho de Coordenação, conclui que a referida matéria implica em alteração no Regimento Geral da UFBA., e opina pela aprovação dessas alterações no mencionado regimento. Esse é o parecer. Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins leu o parecer da C.L.N que, ao apreciar a resolução no que se refere a CPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Cons. Universitário a solicitação para que se analisasse a pertinência de introdução da mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade de votos do plenário e vai a seguir transcrito, na sua integra: “ A comissão de Legislação e Normas ao apreciar resolução no que se refere à ACPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Conselho Universitário a solicitação para que se analise a pertinência da introdução de mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. E o parecer, Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins Junior”. Em seguida a Sra. Vice-reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.

Data: 
seg, 30/10/1989 - 09:30
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros a seguir relacionados: Eliana Rodrigues Silva
Rosa Bunchaft
Manoel Marcos Freire D’ Aguiar Neto
Ubirajara Dórea Rebouças
Alberto Peçanha Martins Junior
Luiz Erlon Rodrigues de Araújo
Urbino da Rocha Tunes
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Jaguaraci Santos
Francisco José Liberato De Mattos Carvalho
Márcia de Azevedo Magno Batista
Eduardo Tadeu Santana
Florentina Santos Diez Del Corral
PAULO COSTA LIMA
Manuel Vicente Ribeiro Veiga Júnior
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Nilze Barreto Vilella
Gilberto De Menezes Pedroso
Aqueline Santos Santana
Lucila Rupp de Magalhães
Wanda Maria Pereira de Carvalho
Fernando Costa D’ Almeida
Célia Maria Pitangueira Gomes
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Maria de Lourdes de M. F. Botelho Trino
Suzana Helena Longo Sampaio
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
Ruy Alberto D’ Assis Espinheira Filho
Marisa Correia Mirata
Sob a presidência da Sra. Vice-reitora Profa. Nadja Valverde Viana
Expediente: 

Não houve expediente.