Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 19 de Abril de 1974.

Pauta: 

"Ordem do dia"
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos sobre o recurso interposto pelo Professor Carlos Correa de Meneses Santana, concedendo a palavra ao Conselheiro José Duarte, o qual, na sessão anterior, havia pedido vista do processo.
 
O Conselheiro José Duarte após tecer as considerações constantes das notas taquigráficas anexas leu o seguinte voto: "O estudo dos documentos de que consta o processo do qual pedi vistas permitiu-me tecer as considerações que apresento á consideração do egrégio Conselho Universitário. A) Histórico, 1- A 24 de Setembro de 1973, encerravam-se as inscrições para o Concurso de Professor Titular do Departamento II da Faculdade de Medicina nos termos do Edital do M.Reitor da UFBA. 2- Nesta data, solicitou inscrição ao referido Concurso o Professor Nelson de Assis Barros, Professor Assistente do Departamento II, invocando a condição do Professor Livre Docente da Universidade Federal de Goiás, e de acordo com o disposto no art. 10 da Lei 5.539/68. 3- para demonstrar sua qualidade de livre Docente anexou ao pedido de inscrição certidão que aprova que o referido Professor fez concurso para docência livre, UFGO, nos dia 21 de Agosto e 1 de Setembro de 1972, tendo sido aprovado. É digno de Registro que tal documento não atesta que o Professor Nelson Barros  era  já possuidor do título de Livre Docente, mas, apenas, certifica que havia feito as provas do Concurso e tinha sido aprovado. 4- Em 2 de Outubro do mesmo ano de 1973, o Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, considerando preenchidas as exigências da lei e do Edital que abriu o Concurso, concedeu a inscrição requerida. Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de 5 de Outubro de 1973. 5- O Professor Assistene Carlos Corrêa de Menezes Santana, do Departamento II da Faculdade de Medicina da UFBA, interpôs recurso, datado de 1 de Dezembro, solicitando a nulidade da inscrição do Professor Nelson Barros. O recorrente anexou ao processo Certidão da Faculdade de Medicina da UFGO por onde se vê que o Dr. Nelson Barros submteu-se ás provas de Concurso de Livre Docência, naquele estabelecimento, nos dias 31 de Agosto e de 1 de Setembro de 1973, tendo sido aprovado. Diz, também, a Certidão que o Concurso só foi homologado, pelo Conselho Departamental da Unidade, a 11 de Outubro, e que a 22 de Outubro de 1973 a Diretoria da Faculdade de Medicina encaminhou ofício á Reitoria solicitando as providências necessárias, junto ao órgão competente, no sentido de ser expedido o título de livre docente ao Dr. Nelson Barros. Alega o Professor Carlos Santana a ilegalidade da inscrição do Dr. Nelson Barros, pela razão seguinte: Não apresentar documento hábil de que possuia, na data, o título de docente livre. Argumenta o impetrante que a 24 de Setembro de 1973, o Dr. Nelson Barros ainda não era detentor do título de Docente Livre, pois que o Concurso respectivo só foi homologado a 11 de Outubro e a expedição do título somente requerida a 22 de Outubro do mesmo ano. Portanto, não sendo ele ainda, docente livre, na data do encerramento da inscrição, a referida inscrição deveria ser considerada nula. 6- O citado recurso do Professor Carlos Santana foi apreciado em sessão do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, de 11 de Dezembro de 1973, que aprovou o voto denegatório expedido pelo relator, Professor Heitor Marback. Neste voto a conclusão final é a seguinte: "Também por esta razão, pois, o meu voto é no sentido de que, preliminarmente, não se conheça do recurso, porque não atende a estas condições da admissibilidade: é intempestivo e o recorrente não tem legitimação para interpô-lo. Isso não obstante, e considerando que, embora não devendo receber o recurso, poderia este Conselho de ofício anular a aprovação da inscrição, se a tívesse por ilegal, quero ser explícito, neste voto que a ilegalidade não vejo. A circustância da Certidão exibida pelo candidato Professor Nelson Barros, torna indubitável que ele, mediante concurso, se qualificara plenamente ao título de Docente Livre da Universidade de Goiás, que já não lhe poderia ser discricionariamente denegado. Cumprida já estava, pois, a exigência do art. 10 da Lei 5.539/68. Voto, portanto, porque do recurso não se conheça e se mantenha a decisão recorrida. 7- N mesma data, o Professor Carlos Santana recorreu á Congregação da Faculdade de Medicina, que, em sessão de 20 de Dezembro de 1973, votou igualmente no sentido da denegação do recurso, acompanhando voto do relator Professor Rodrigo Argollo. 8- E m 31 de Dezembro de 1973, o Professor Carlos Santanna, e o Diretor da Faculdade de Medicina recorreram ao Conselho Universitário, e em tal instância encontra-se o recurso. b) Parecer. De tal maneira avulta o mérito da questão recursada que não posso concordar com o eminente relator no sentido de que, por economia processual, o mesmo não seja examinado. Em verdade, no meu entender, quando há uma  arguição de ilegitimidade não deve a competência deste Conselho esgotar-se no estudo e julgamento de preliminares. No caso em lide, não dirimir o mérito parece-me altamente perigoso e desaconselhável, até mesmo para o Professor, cuja legitimidade da inscrição se discute, pois poderá pairar sempre sobre sua carreira universitária uma alegação, que este Conselho negou-se  decidir. Maior, vejo, a responsabilidade da Universidade. Recurso, tempestivo ou intempestivo, o que traz a este Conselho, com farta argumentação e suficiente comprovação, é uma denúncia, de cujo exame e decisão não nos poderemos furtar. Com efeito, o ponto focal da questão é a pergunta que me fiz a mim mesmo e que transfiro a cada colega deste Conselho: A 24 de Setembro de 1973, sem ter o seu Concurso de Docência Livre aprovado pelo Conselho Departamental da Faculdade de Medicina da UFGO,  e o consequente título expedido, já era o Professor Nelson Barros Docente Livre?- Poderia ele áquela data, utilizar-se dos direitos que o título confere, inclusive os contidos no art. 10 da Lei 5.539/687 . A resposta negativa a estas questões fará compreender que as preliminares deixam de ter importância, porque estão o impetrante será parte legítima indiscultivelmente e a elegação da intempestividade se esfacelará a si mesmo, sob pena de se tentar com isto encobrir uma ilegalidade, o que seria erro imperdoável. Aliás, quanto á preliminar da intempestividade, há muita coisa a ser dita, que modifica, frontalmente, o rigoroso critério caposado pelos ilustres relatores nas três câmeras. Para documentar o seu requerimento inicial, que fez o impetrante? aonde o fez e porque o fez? Realizou sindicâncias e dilogências, junto á Universidade Federal de Goiás, em Goiâna. A certidão apresentada, demonstra que mesmo a partir de 22 de Outubro o processo de obtenção do título pelo candidato ainda não se encerrara, pois que o Concurso só fora aprovado a 11 de Outubro e o título não houvera sido expedido e por que necessitou fazê-lo? Pela circunstância do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, acompanhando o relator então designado, ter considerado como hábil, para comprovação do título de docência, uma simples certidão da Faculdade de Medicina da UFGO, que atestava que o candidato houvera sido aprovado nas provas do concurso. Tal documento não atestava que o candidato já era possuidor do título, cuja expedição só foi, oficialmente, solicitada a 22 de Outubro, quase um mês após o encerramento das inscrições, em Salvador, e, o que é importante destacar, 7 dias após ter-se expirado o prazo para a parte interessada recorrer. Parece-me de límpida compreensão que tais diligências deveriam competir ao Conselho Departamental da Faculdade de Medicina da UFBA, solicitadas pelo relator do pedido de inscrição do Professor Nelson Barros antes da aprovação e deferimento da inscrição pleiteada. E creio mesmo, deveriam ser imperativas, uma vez que o Concurso era recentíssimo e não fora realizado entre nós, mas em Faculdade de outro Estado. Ora, o impetrante realizou por si mesmo diligência que de fato e de direito, competiam á nossa Faculdade, e que consomem tempo imprevisível. Se tivessem sido realizadas, como devera, pelo Conselho Departamental, na época oportuna, a inscrição não poderia ser concedida e aprovada na data em que o foi, e acredito, talvez, não houvesse nem dado lugar a este processo. Assim, como tais diligências não foram solicitadas, nem desencadeadas pela Faculdade de Medicina da UFBA, o impetante alega que o documento apresentado pelo candidato não comprova, na data de 24 de Setembro, a sua situação juridicamente plena de Professor Livre Docente. Para consubstanciar sua alegação o recorrente apresenta Certidão das diligências que pessoalmente fez, em que comprova que o candidato só foi titulado como docente após 22 de Outubro. Como, então, querer-se designar a fatalidade de um prazo, inadequado e inacetável, neste caso, e impedir com isto que o cerne da questão seja discutido? Indago aos Senhores Conselheiros: Como poderia ter o Dr. Santana recorrido dentro do prazo legal esgotado a 16 de Outubro se, naquela data, a Universidade de Goiás não podia ainda informar  sobre a concessão de um título que somente veio a ser solicitada pela sua Faculdade de Medicina uma semana mais tarde? Sou, portanto, favorável, por todos estes argumentos, e pelas circunstâncias especialíssimas e graves deste caso, a que se rejeite também a preliminar arguida de intempestividad. Em todo o Processo, cuja vista me foi concedida, em nenhum local li qualquer argumentação válida, capaz de desfazer o longo arrancado de impetrante. O parecer do Professor Heitor Marback, ao contrário do que entendeu o doutor relator confirma as arguições do recurcante. Repitamos suas palavras: "A circunstância da certidão exibida pelo candidato, Professor Nelson Barros, torna indubitável que ele mediante concurso, se qualificara plenamente ao título de Docente Livre da Universidade de Goiás, que já não lhe poderia ser discricionariamente denegado". E o que é que se compreende de tais palavras? Que o candidato estava qualificado ao título mas que, na data, ainda não o possuía. Por todos estes fatos, e considerando, finalmente: 1- a inexistência de qualquer contradita a arguição de ilegitimidade levantada pelo impetrante, que passou, incólume, sem contestação, por todos os colegiados anteriores: 2- a importância que o mérito da questão recursada assume, constituindo-se em vedadeira denúncia: Sou de Precer que este recurso antes de ser submetido á apreciação final do plenário seja encaminhado a Comissão de Legislação e Normas para que ela opine á luz da Lei 5.539/68 e de outros instrumentos de ordem legal que julgue cabíveis, sobre se o Professor Assistente Nelson de Assis Barros possuie qualificação, sem 24 de Setembro de 1973, para inscrever-se em Concurso de Professor Titular nesta Universidade Federal da Bahia. S.M.J." Após discussão da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sento Sé, Sylvio Faria, Alceu Hiltner e José Duarte, o Conselho aprovou o Parecer da Comissão de Recursos, apresentado na sessão anterior, e cuja conclusão é "pelo não conhecimento do recurso", contra os votos dos Conselheiros José Duarte e Lolita Dantas.
 
Segundo item:
 
Preenchimento de uma vaga na Comissão de Recursos, em decorrência do termino do mandato do Professor Batista Neves como Diretor da Faculdade de Filosofia. Procedida a votação, com vinte e cinco votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros Silvio Faria e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiros Jutorib Lima 1 voto; Renato Dantas 8 votos; José Duarte 14 votos; Aline Galvão 2 votos; S La Leite 2 votos e Lolita Dantas 1 voto. O M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro José Duarte. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro José Duarte, o qual inicialmente, agradeceu a sua eleição para a comissão de Recursos. Em seguida o Conselheiro José Duarte fez a seguinte indicação: "Indicação do Egrégio Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia. Considerando que atraves do processo número 0272 de 2 de Janeiro de 1974, em que o Professor Carlos Correa de Menezes Santana apresenta recurso contra a inscrição  do Professor Nelson de Assis Barros ao Concurso para Professor Titular do antigo Departamento II da Faculdade de Medicina, por julgá-la ilegal, tomou este Conselho conhecimento de grave denúncia sobre possível irregularidade na documentação do candidato cuja inscrição foi aceita para aquele concurso pelo Conselho Detartamental da Faculdade de Medicina; Considerando que o Conselho Universitário decidiu não conhecer do referido recurso e de ilegitimidade da parte recorrente, porém deixou de examinar "por economia processual' (sic) o mérito da questão; Considerando que a competência deste Conselho não se esgota na mera apreciação do Recurso; Considerando mais ainda a gravidade da denúncia e a necessidade de selar pela absoluta legalidade de todos os atos que digam respeito á vida universitária, e em particular ao processo de seleção do seu corpo Presidente, para que determine á autoridade competente que proceda á pronta apuração das supostas irregularidades trazidas do seu conhecimento através do referido  processo 0272/74, e que tome as medidas acautelatórias que o caso requer, em particular a de suspensão do referido Concurso. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner e Sento Sé, o Conselho decidiu não tomar conhecimento da indicação formulada pelo Conselheiro José Duarte.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
sex, 19/04/1974 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Lafayete Pondé
Conselheiros Edith Vieira
Carlos Reis
Yêda Ferreira
José Duarte
Jutorib Lima
Renato Dantas
Medeiros Neto
Lêda Jesuino
Helio Simões
Sento Sé
Mercedes Kruschewsky
Eduardo Saback
Mario Mendonça
Maria Stela
Aline Galvão
Sônia Sampaio
Maria do Salete
Fernandes da Cunha
Alceu Hiltner
Leal Costa
Eurico Mata
Carlos Geraldo
Lolita Dantas
Manuel Veiga
Mauro Alencar
Sylvio Faria e Humberto Tanure.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi  unanimemente aprovada. Por proposta do M.Reitor foram aprovados votos de pesar pelo falecimento da Professora Denise Tavares, da Escola de Biblioteconomia e Comunicação e do Professor Manuel Peixoto da Faculdade de Filosofia.