Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 27 de Dezembro de 1974.
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao Projeto da Resolução que fixa normas para habilitação á Docência Livre na Universidade Federal da Bahia.
O Conselheiro Carlos Geraldo disse que o Parecer da Comissão era o seguinte: "Comissão de Legislação e Normas- Projeto da Resolução que fixa normas para habilitação á Docência Livre na Universidade Federal da Bahia. Introdução- A Lei 5.802 de 11/09/72 autoriza a realização da Docência Livre, nos seguintes termos: Art. 1- O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requesito para a inscrição em prova de Habilitação á Docência Livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes Livres. Parágrafo Único- Durante o prazo de 2 anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação á docência livre de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprova ter completado, na data de publicação do Decreto-lei número 465, de 11 de Fevereiro de 1969, 5 anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabalecimento reconhecido, ou 10 anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente". Em 05/09/74, foi sancionada a lei número 6.096, a qual prorroga o prazo de inscrição ao Concurso de Docência Livre por mais 2 anos: Art. 1- É prorrogado por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 1 da lei 5.802 de 11 de Dezembro de 1972, que dispõe sobre inscrição em prova de habilitação á docência livre. A adjunto de Reitor para assuntos de Ensino, Pesquisa e Extensão encaminha a este egrégio Conselho Universitário projeto de regulamentação do Concurso de Docência Livre. Justifica-o como o disposto da lei 6.096 de 05/09/74 e os incentivos previstos no Projeto de Lei de Reclassificaçaõ no Magistério. Foi ouvido o Colendo Conselho de Coordenação, sendo relator o Professor Edvaldo Boaventura. Do minucioso estudo realizado naquele Conselho resultou o presente projeto de resolução, encaminhado ao Egrégio Conselho Universitário pelo M.Reitor. Parecer- Tivemos a honra de participar do estudo da matéria no Colendo Conselho de Coordenaçãorazão pela qual não temos, propriamente, proposição afazer, e, além de pequenas alterações de redação que, a seguir, á guiza de colaboração, pedimos vênia para sugerir, somos de parecr que este Egrégio Conselho Universitário aprove o projeto. Alterações redacionais: Art. 5- 0 requerimento será feitoá unidade. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental e, uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Art. 10- Parágrafo 2- O ponto de prova escrita ou, conforme o aso, da prova prática, será sorteado, no momento de prova, dentre 10, assuntos de uma ista organizada pela Comissão julgadora. Art.11- Parágrafo único- No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato. Art. 12- Concluidas as provas proceder-se-á ao julgamento. Art.13- Desdobrar: Art. 13- Ultimado o julgamento global das provas e Comissão elaborá parecer propondo, se for o caso, a concessão e Títulos. Parágrafo Único- O parecer será submetido á Congregação ou Colegiado equivalente para julgamento na forma do Art. 175 do Regimento Geral da Universidae". Após discussão, da qual participaram, como costa das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Renato Dantas, José Duarte, José Duarte, Carlos Geraldo, Manuel Veiga, Lêda Jesuino, Augusto Mascarenhas, Fernando Fonseca e Hélio Simões, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas e, as consequências, o Projetode Resolução já referido. O Conselho aprovou, também, as emendas redacionais apresentadas pelos Conselheiros Hélio Simões e Carlos Geraldo. A Resolução aprovada pelo Conselho foi a seguinte: "Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução . Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.802/72 e número 6.096/74, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art. 3- É condição para a inscrição ser o candidato portador de título de doutor, obtido em curso credenciado de pós- graduação. Parágrafo Único- Dentro do prazo estabelecido pela Lei número 6.096/74, excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-lei número 465, de 11 de Fevereiro de 1969, 5 anos ininterruptos de magistério, desigando na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art.4- A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo, definido pelo Art. 83 do Regimento Geral da Universidade. Art. 5- No atoda inscriçã, o candidato apresentará:I- prova de que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro; II- 15, impressos ou mimeografados, da tese inédita, especialmente elaborada para o exame da habilitação, nos termos do Art. 147 do Regimento Geral da Universidade; III- memorial de títulos de trabalhos, em seis cópias, nos termos do Art. 136 do Regimento Geral da Universidade, a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados ; IV- certificado de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médio da Universidade; V- atestado de quitação com o Serviço Militar; VII- título de eleitor; recibo de pagamento de taxa de inscrição; IX- prova de que é brasileiro nato ou naturalidade; Art. 8- o requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de anexo, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo Único- No requerimento, o candidato declará a matéria para a qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, 8, uma vez aprovado , será declarado inscrito, o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único- A juizo do Conselho Departamentalpoderá ser ouvida, previamente, a Câmera de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa sobre a tese apresentada pelo Candidato. Art. 8- O exame de habilitação deverá realizar-se sempre que possível, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art. 9- São obrigatórias para o exame as provas de: a) títulos; b)didática; c) defesa de tese; d) escrita ou prática. Art. 10- As provas constantes das letras a, b e c serão realizadas nos termos das normas vigentes para concurso de Professor Titular nesta Universidade. Parágrafo 1- O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, pela prova escrita ou, conforme o caso, da prova prática, será sorteado no momento da prova dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora. Parágrafo 3- Na modalidade prova escrita, a duração máxima será de 6 horas. Art. 11- O programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo Único. No caso de não haver curso de pós-graduaçãocom a matéria indicada pelo candidato, a Câmera de Pós- Graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmera de Pós-Graduação organizará o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12- Concluidas as provas, proceder-se-á ao julgamento, fazendo-se a apuração das notas, que obedecerá ás seguintes normas: I- a nota final atribuida a cada candidato será o quociente da divisão por dez da soma do produto da nota dos títulos por quatro , da defesa de tese por dois, da prova didática por dois e da prova prática ou escrita por dois; II- serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem da maioria dos examinadores a nota final mínima se sete. Art. 13- Ultimado o julgamento global das provas, a Comissão elaborará seu parecer propondo, se for o caso, a concessão do Título. Parágrafo Único- O parecer será submetido á Congregação ou Colegiado equivalente para julgamento na forma do artigo 175 do Regimento Geral da Universidade. Art. 14- A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art.173 do Regiemnto Geral da Universidade. Art.15- A Comissão julgadora valerá para que não haja espírito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas didáticas e prática ou escita. Art. 16- O Título de Docente Livre especificará a matéria objeto do exame. Art. 17- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Segundo item:
Eleição do substituto do Vice-Reitor para o exerccício de 1975. Com vinte e três votantes, e tendo como escrutinadores os Conselheiros José Calasans e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro Leal Costa 20 votos; Conselheiro José Calasans 2 votos e Conselheiro Guilherme da Mota 1 voto. Face ao resultado o M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro Leal Costa.
Terceiro item:
Escolha das Comissão permanentes para o ano de 1975- O M.Reitor designou escrutinadores os Conselheiros José Calasans e Renato Dantas. Com vinte e três votantes os resultados foram: Para a Comissão de Recursos: Membros efetivos: Professor Hernani Sobral. 22 votos; Professor Alexandre Leal Costa, 22 e 23 votos; Professor Alexandre Leal Costa, 22 votos; Professor Fernando Fonseca, 1 voto; Professor Renato Dantas, 1 voto e Professor Humberto Tanure , 23 votos; Professor José Carlos Reis, 22 votos, Professor Zinaldo Sena, 23 votos e Professor Jutorib Lima, 1 voto". Para a Comissão de Legislação e Normas: "Membros efetivos: Professor Aderbal Gonçalves, 19 votos; Professor Carlos Geraldo, 22 votos; Professor Jão Eurico Mata, 23 votos; Professor Hélio Simões, 2 votos e Professor José Calasans, 22 votos e Fernando Fonseca 1 voto". Para a Comissão de Título Honoríficos: "Membros efetivos: Professor José Guilherme da Mota, 23 votos: Professor Hélio Simões, 22 votos; Manuel Veiga, 22 votos; Professor José Carlos Reis, 1 voto e Professor Fernando Fonseca, 1 voto. Suplentes, os Professores: Renato Tourinho Dantas, 22 votos; Lolita Dantas, 21 votos; Professor Ivo Velame, 22 votos ; Jutorib Lima, 1 voto; Fernando Fonseca, 1 voto, Dryce Franco, 1 voto e Carlos Geraldo, 1 voto". Em razão dos resultados apurados S.Magnificência proclamou eleitos para a Comissão de Recursos: José Duarte, Hernani Sobral e Alexandre Leal Costa. Para Suplente; os Professores: Humberto Tanure, José Carlos Reis e Zinaldo Senna". Para a Comissão de Legislação e Normas: "Aderbal Gonçalves, Carlos Geraldo e João Eurico Mata. Para Suplente. os Professores; Carlos Brandão,Yeda Ferreira e José Calasans". Para a Comissão de Títulos: Professor José Guilherme da Mota, Professor Hélio Simões e Professor Manuel Veiga. Para Suplente, Professor Renato Tourinho Dantas , Professora Lolita Campos Dantas e Professor Ivo Velame". A Conselheira Leda Jesuino desejou Boas Festas aos Senhores Conselheiros, agradecendo a colaboração recebida pela Faculdade de Educação, do M.Reitor e dos Senhores Conselheiros. O Conselheiro Leal Costa agradeceu a sua eleição para substituto de Vice-Reitor e para a Comissão de Recursos. Ainda franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro José Calasans, o qual, após proferir as palavras constantes das notas taquigráficas anexas, desejou Boas Festas e felicidades para o M.Reitor. O Conselheiro Carlos Brandão disse que era uma grande honra fazer parte deste Conselho e agradeceu a saudação que lhe fez o M.Reitor. O Conselheiro Augusto Mascarenhas agradeceu a acolhida que recebeu do Conselho Estadual da Cultura. O M.Reitor agradeceu o pronunciamento do Conselheiro José Calasans e proferiu as palavras que constam das notas taquigráficas.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O M.Reitor declarou aberta a sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. O M.Reitor assinalou a presença do Professor Carlos Brandão, recentemente nomeado Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas, desejando que o mencionado Professor tenha pleno êxito em sua função e aqui no Conselho. Pelo Secretário foi lido o seguinte ofício, recebido do Professor Roberto Santos: "M.Reitor: Tenho a honra de acusar o recebimento de Ofício de Vossa Magnificência na qual me comunica haver o Conselho Universitário da nossa Universidade aprovado, por unanimidade, voto de congratulações pela minha eleição para o Governo do Estado. Na oportunidade, solicito de Vossa Magnificência que transmita aos membros daquele Conselho os meus agradecimentos pela Horosa manifestação com que me homenagearam. Velho-me do ensejo para renovar a V.Magnificência protestos de meu mais elevado apreço. Roberto Figeueire Santos- Governador eleito do Estado da Bahia". Ainda o Secretário leu o oficio recebido de Desembargador Sento Sé". M.Reitor: Vencido, como se encontre, o segundo período do meu mandato de representante da comunidade religiosa no egrégio Conselho Universitário, agradeço a V.Magnificência todas as atenções com que, generosamente, se dignou distinguir-me, rogando-lhe, ainda, a fineza de transmitir a todos os senhores conselheiros, não só a expressão de igual reconhecimento, como as homenagens da minha profunda admiração pelo sério trabalho que realizam, na Universidade Federal da Bahia, com vistas á difusão em todo o Estado da cultura de nível superior. Despedindo-me, por este meio, de V.Magnificência e dos eminentes companheiros do Conselho, uma vez que, não tendo havido sessão nos últimos dias, fiquei impossilitado de fazê-lo pessoalmente, e todas quero dar, também, as oportunidades, e certeza de meu maior apreço e estima pessoal. Atenciosamente, Oswaldo Nunes Sento Sé. Em seguida S.Magnificência teceu algumas considerações sobre a nova Lei que compõe sobre o quadro universitário.