Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 10 de Março de 1975.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
Primeiro item:
 
S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, membro da Comissão de Recursos, para relatar o processo número 20627/74- recurso do Professor Francisco Peixoto Filho.
O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado. Parecer- 1. O requerente, Professor Francisco Peixoto Filho, solicitou á Faculdade de Medicina da UFBa, em Junho de 1974, inscrição em concurso para preenchimento da vaga de Professor Titular do Departamento IV da mesma Faculdade, aberto por Edital promanado do órgão competente.  O Conselho Departamental, dentro de suas atribuições, após ouvir a Procuradoria Jurídica da Universidade, que sobre o caso se manifestou em minucioso parecer, (fs. 47-51) julgou o pedido e decidiu pelo indeferimento sob o fundamento de não ter o peticionário satisfeito as exigências regulamentares "pois o mesmo não apresentou o título de Professor Adjunto, de Livre Docente, de notório saber ou de Doutor em curso credenciado" (fs. 45). Quanto á substituição dos mesmos pelo título de Professor Titular de Universidade Privada apresentado pelo peticionário assim se manifestou a Procuradoria Jurídica, no Parecer acima referido: "Assim sendo, compete indagar se o título apresentado pelo candidato, do professor titular da Universidade Católica, pode ser adequado aos requisitos legais expostos. "A distinção entre o regime jurídico das Universidades oficiais e particulares decorre de leis haja visto o artigo 4 da Lei 5.540/68, que dispõe: "As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando ofíciais, em autarquias do regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações , é legal, classificadas pelo ítem I do artigo 16 do código Civil, como pessoas jurídicas de direito privado. "Duvida não há, pois, de que se a lei não reconhece á Universidades particulares os requisitos administrativos de entidades de direito público, não há como aceitar-se que o seu pessoal, inclusive docente, possa equiparar-se para efeito de concurso ao pessoal do quadro da UFBa. "Isto porque, os seus servidores não são funcionários investidos em cargos públicos, assim considerados os criados em lei, com denominações próprias, em número certo e pagos pelos cofres da União (art. 2 da Lei  1711/52). "E os integrantes do magistério superior oficial , são irrecusavelmente, funcionarios públicos, embora sujeitos a regime jurídico especial, aos quais se aplica  subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (art. 253 da Lei 1711/52 e art. 11 da Lei 5539/68). "Ora, o candidato não prova que esteja quite com o dispositivo constitucional (inciso VI, art. 176 da Emenda de 1969), e demais normas que exigem concurso de provas e títulos para provimento de cada cargo de magistério superior, hoje organizado em carreira escalonada, através cargos e funções que abrangem as seguintes classes: professor titular, professor adjunto e professor assistente". 2. Inconformado com essa decisão, o requerente recorreu da mesma para o órgão competente, fazendo acompanhar a sua petição de extenso memorial, onde procura reafirmar a validade, para efeito de concurso, do título apresentado de Professor de Universidade privada e alegra ter uma unidade desta Universidade recebido a inscrição, e realizado o respectivo concurso, de candidato em condições similares á suas. Argumenta que a exigência da condição de professor adjunto para inscrição traduzida apenas, o nível de qualificação científica requerida do candidato e não exercicio de cargo a ser necessariamente preenchido na carreira escalonada do Magistério. "Sendo assim, acrescentada o requerente, os livres docentes, e as pessoas de alta qualificação científica que não fossem funcionários públicos, não teriam o tratamento que a lei lhes dá de serem partes legítimas para habilitação nos citados concursos, mesmo não sendo "servidores de carreira" nem recebendo pelos  cofres públicos" (fl.16) e transcreve o art. 19 da Lei número 54.881-A, de 6.12.65 dispositivo esse que viria em apoio do seu raciocínio, parém, como sabido, já expressamente revogado pela Lei número 5.539, de 27.11.1963 (art. 25). 3. Na forma prevista no art.  206 do Regimento Geral, foi o pedido, preliminarmente, examinado pelo próprio Conselho Departamental , que , após nova audiência á Procuradoria Jurídica da Universidade, manteve sua decisão anterior e encaminhou o recurso a Congregação da Faculdade. A procuradoria Jurídica, em novo e detalhado Parecer (fs. 36-33) demonstrou que a aceitação da inscrição de docente livre e de pessoa de alta qualificação científica, apreciada colegiado competente,constitui exceção á regra geral consignada na lei, não sendo admitido extender-se a mesma a casos não especificados na própria lei. Inlitteris: " No mérito, o recorrente pretende refutar o parecer desta Assessoria, insistindo na equivalência do cargo de professor - títular de Universidade privada, ao do professor títular da UFBA através argumentação,deliberadamente confusa". "Invoca o título de livre docente e a alta qualificação científica, que ao lado do título de doutor representam exceções legais autorizadas  da inscrição em qualquer concurso, sem escalonamento de carreira. Ora o candidato recorrente não comprova que é livre docente, e parece desconhecer que a alta qualificação científica não é auto-reconhecida, e sim, aceita e atestada pela congregação na forma do artigo 164 do Reginento. "Ademais, as hipóteses invocadas representam exceções á regra geral que exige concurso para o cargo inicial da carreira, o de assistente. E, é regra de hermanutica jurídica, que a lei, ao abrir exceções a regra geral, só abrange os casos nele especificados , não admitindo interpretação extensiva e a analógica". Quanto ao alegado precedente ocorrido em outra Unidade diz a Procuradoria Jurídica: "O precedente invocado não obriga a sua aceitação. Isto porque, se existe ilegalidade na prática de um auto administrativo, juridicamente não se justifica a sua repetição (fs. 38). 4. Examinado o recurso pela Congregação, esta, por unanimidade, em sesseão de 15 de outubro p.passado, decidiu negar provimento ao mesmo (fs. 40v). Dessa decisão, dentro do prazo legal, recorre o requerente para este Conselho, chegando o processo, em 23 de novembro, as mãos do Presidente da Comissão de Recursos, o qual em vista de ter esgotado o seu mandato, o remeteu a este Relator, na condição de membro mais antigo da mesma Comissão. Ao recurso nenhum fato ou argumento novo 5 acrescido pelo peticionário que apenas  informa  ter o alegado precedente de inscrição de candidato em outra Unidade , em condições semelhantes ás suas , sido basseado em consulta feita pelo interessado ao  Conselho Federal de ducação no qual (conforme informação do próprio peticionário (fs. 5) lhe respondeu que a indagação não poderia ser encaminhada diretamente por ele aquele órgão e, somente pela Universidade" e concluiu pedindo seja por este conselho também encaminhada aquele Colegiado nova consulta no mesmo sentido. De logo cumpre ser esclarecido do que a consulta aqui referida foi realmente encaminhada pelo interessado ao Conselho Federal de Educação, conforme consta do Parecer desse órgão de número 1.721/73 onde, além da conclusão acima referida de não haver cabimento á consulta individual, ao esclarece "que a consulta, corretamente, endereçada, seria um requerimento Universidade Federal da Bahia, contendo a postulação do atual consulente á inscrição ao concurso, a ser resolvida, dentro da autonomia universitária, em face do texto do seu Regimento Geral". (O grifo á nosso). Não vemos, pois fundamento para nova consulta salvos órgãos representativos da Universidade, aponte sua, a reconhecessem necessária para correta interpretação da legislação, o que não ocorreu na tramitação do processo. 5.passando ao exame do recurso,verifica-se que a matéria do mesmo foi  apreciada ao nível dos Colegiados precedentes ,conforme referido no relatório supra, atravels dois pareceres da Procuradorla Jurldica da Universidade fs. 47 e 36  e três pareceres  de Relatores designados pelos mesmos Colegiados (fs. 45, 39 e 41). Em todas as instâncias ,  foi indeferida a pretensão do requerente inscrever-se como candidato ao Concurso para Professor Titular do Departamento IV da Faculdade de Medicina da UFBa., mediante apresentação da sua condição de Professor Titular da Faculdade de Enfermagem da Universidade  Católica de Salvador. O peticionário não aduziu novos argumentos e, fundamentalmente em concordância com o exposto pela procuradoria  Juridica da Universidade em seus pareceres, assim nos parece pode ser resumido o essencial da questão: a) A lei definiu estrutura da carreira do magistério, escalonando-a em 3 classes, representadas, respectivamente, pelos cargos do professor assistente, professor adjunto, professor titular (Lei número 5.539/68, art. 39). b) Ainda dispositivos legais determinam que o ingresso na carreira  do magistério ofícial se faz mediante concurso e indicam as condições para inscrição nesses concursos, respeitando sempre o escalonamento, mediante passagem prévia pelo degrau anterior, quando houver, salvo exceções, também explicítamente definidas na lei (Lei, número 5.539/68, art. 10 e Dec. Lei n 465/69 art. 39 e art, 59) c) No caso de inscrição para Professor Títular, a exigência de ordem geral, ligada ao escalonamento de carreira, é ser o pretendente Professor Adjunto e as exceções únicas admitidas são: 1) ser docente livre ou pessoa de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros (Lei número 5.539, art. 10); 2 ter o título de doutor, obtido em curso credenciado (Dec. Lei número 465/69). O Peticionário não preencheu nenhuma dessas condições. O alegado título de que é portador, Professor Titular da Faculdade de Universidade não oficial, em que pese sua qualificação para o exercicio legal do magistério no âmbito do ensino  privado, não substitui o de Professor Adjunto de carreira pretendida, e nem qualquer das exceções admitidas pela Lei , isto pe, possuir o pretendente a docência livre, ou o doutorado credenciado, ou a alta qualificação científica, ajuizada pela Congregação do estabelecimento onde pretenda ingresso. e) Tenta o requerente alegar em seu favor o disposto no art. 19 da Lei número 4.881-A, de 6.12.1965, que instituiu o regime juridico do pessoal docente de nível superior, vinculado pa administração federal (Estatuto do Magistério Superior). Esse artigo, já expressamente revogado pela Lei número 5.539/68 (art.25) era assim redigido. "O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concursoo público de títulos e provas, em que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os docentes livres, os professores titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplinas afim, pertencentes aos quadros de Universidades ou estabelecimentos isolados oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, Congregação ou Colegiado equivalente". A nova disposição legal que substituiu a acima citada assim se expressa: "O provimento de cargo de professor titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professores adjuntos docentes livres ou pessoas de alta qualificação cientifica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros (Lei número 5.539/68, art. 10) ; 2 ter o título de doutor, obtido em curso credenciado (Doc. Lei 465/69, art. 5). O peticionário não preencheu  nenhuma dessas condições. O alegado título de que é portador, Professor Titular da Faculdade de Universidade não oficial, em que pese sua qualificação para o exercício legal do magistério no âmbito do ensino privado, não substitui o de Professor Adjunto da carreira de magistério oficial dentro do encadeamento normal da carreira pretendida, e nem qualquer das exceções  admitidas pela Lei, isto é, possuir o pretendente a docência livre, ou o doutorado credenciado, ou a alta qualificação cientifica, ajuizada pela Congregação do estabelecimento onde pretenda ingresso. e) Tenta o requerente alegar em seu favor o disposto no art. 19 da Lei número 4.881 - A, de 6.12.1965, que instituiu o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado á administração federal (Estatuto do Magistério Superior). Esse artigo, já expressamente revogado pela Lei número 5.539/68 (art. 25) era assim redigido. "o provimento de cargo de Professor Catedratico será  feito mediante concurso público de títulos e provas, em que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os docentes livres, os professores títulares a os catedraticos da mesma ou de afim, pertencentes aos quadros de Universidades ou estabelecimentos isolados oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados em nível superior, do notório saber, a critério da Congregação ou Colegiado equivalente". A nova disposicão legal que substituiu a acima citada assim se expressa: "o provimento de cargo de professor títular será feito mediante concurso público  de títulos e provas, a que poderão concorrer professores adjuntos docentes livres ou pessoas de alta qualificacão científica, a juto do Colegiado Universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros ". (Lei número 5.539/68, art 10). Aliás, o exame comparativo entre as liberalidades consagradas na lei anterior (art. 19 da Lei número 4.881-A/65) e o imposto, na mesma matéria , naquela que a revoga (art. 10 da Lei 5.539/68), mostra a intenção clara do legislador de consagrar o princípio do escalonamento da carreira oficial do magistério , não somente eliminando do texto reformado as concessões feitas aos pretendentes ocupantes de cargos em escolas não ofíciais, mas também limitando-se a citar tão só os professores títulares e catedráticos da  mesma disciplina ou disciplina afim. Face ao exposto, opinamos contra o provimento do Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo, membro da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo número 23353/74- organização da Comissão julgadora do Concurso para Professor Adjunto do Departamento III da Faculdade de Farmácia. o Parecer do Conselheir Relator , aprovado por unanimidade, após explicação dada pelo M.Reitor, foi o seguinte: 'O ilustre Diretor da Faculdade de Farmácia, em ofício de 23.10.74, dirige-se ao M.Reitor pedindo providências para composição da Comissão Julgadora para o concurso de Professor Adjunto do Departamento III daquela Faculdade, considerando que o referido Departamento só dispõe de um Professor Titular e por emprestimo, enquanto ao Conselho Departamental e na Congregação existe, também, apenas um Titular que é o seu Presidente. Parecer: 1-- O art. 50, item III do Estatuto da Universidade incumbe á Congregação instituir a Comissão para julgamento do concurso de Professor, forma prevista no Regimento Geral. Este estabelece no art. 172: "O julgamento do Concurso para Professor Adjunto caberá a uma comissão instituida pela Congregação ou Colegiado equivalente e composta de cinco professores títulares, da mesma especialidade ou de especialidade afim, sendo dois do corpo docente da Universidade e os demais estranhos a ela, indicados pela sub-unidade interessada". Assim, cabe á Congregação instituir a Comissão Julgadora e do Departamento indicar os respectivos nomes, indicação esta prevista, também, no art. 59, item IX do Estatuto da Universidade. Acontece que tal função não pôde ser exercida pelo Departamento III da Faculdade de Farmácia, por não possuir "quórum" qualificado. Deveria, então, ser transferida do Conselho Departamental, em obediência ao parágrafo 1 do art. 123. parágrafo 1- Quando por falta, em segunda convocação, ou impedimento legal da seus membros, o Departamento não tiver quórum para deliberar, a matéria será decidida pelo Conselho Departamental". Aquele Conselho, entretanto, carece, também, do quórum deliberativo, pelo que deveria a organização da Comissão Julgadora ser feita pela Congregação, conforme estabeleceu o parágrafo 2 do art. 123, citado - Art. 123 parágrafo 2- Se o Conselho Departamental, em decorrência de sua composição, também não tiver quórum deliberativo, a matéria será submetida á decisão da Congregação. A Congregação encontra-se, todavia, na mesma situação do Departamento e do Conselho Universitário, consoante item XIII do art. 28 do Estatuto da Universidade, decidir sobre matéria omissa no próprio Estatuto, como nos diversos Regimentos. Doutra parte, pelo art. 173 o Regimento Geral outorga aos Colendos Conselhos de Coordenação e Departamental a escolha, respectivamente , de (dois) Professores da Universidade e de 3 Professores a elas estranhos, para integrarem a Comissão Julgadora do Concurso para Professor Titular. Eis porque somos de parecer que, no presente caso, caiba, também, áquele Colendo Conselho a organização da Comissão Julgadora".
Segundo item:
 O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao processo número 24619/74- Organização da Comissão Julgadora do Concurso para Professor Adjunto do Departamento II da Faculdade de Farmácia.
O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: "A matéria é idêntica a do Processo 23.57374 da mesma Faculdade de Farmácia, mas para o Departamento II, pelo que deve merecer o mesmo tratamento deferido áquele caso, isto é, que caiba ao Colendo Conselho de Coordenação, organizar a Comissão Julgadora. É o parecer".
Terceiro item:
O M.Reitor  concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 26501/74-  permuta de lotes no jardim Universitário. O Parecer, unanimemente aprovado, foi o seguinte: Relatório: 1) O Dr. José Silva de Vasconcelos, proprietário do Lote de Terreno de número 3 quadra 6 do loteamento "Jardim Universitário", antiga "chácara Gomes Viana"- lote este inscrito no censo imobiliário sob número 9.433, propõe á Universidade Federal da Bahia permutá-lo pelo lote de sua propriedade, de número 8 da quadra 9 do mesmo loteamento "jardim Universitário". 2) Vale referir que, conforme consta de esclarecimentos a fis. 8 do processo, durante a vigência do Decreto de Desapropriação de número 59407 de 21.10.66, não chegou a serem adquiridos 10 % da parea permitida pelo mesmo loteamento Jardim Universitário ou Chácara Gomes Viana na periféria do Centro Federação, por falta de recursos. Com a caducidade do referido Decreto ficou liberado aquele loteamento, quando então sugiram, alí, edificações de elevado custo. Assim embora o novo Decreto de Desapropriação de número 72966 de 19.10.1973 ratificasse quase todas as áreas declardas de utilidades públicas pelo Decreto anterior , muitas delas deixaram de ser do objetivo da Universidade em virtude de seu alto valor. Por esta razão, na quadra 9, possue a Universidade 5 lotes, situados 'fora da área de seu interesse". 3) A Prefeitura do ''Campus'' Universitário, ao ser ouvida, opina, a fls. 2, favorávelmente á permuta. 4) Foi procedida á avaliação dos dois lotes, constando dos respectivos laudos: Lote 8- quadra 9- Lote 3 quadra 6- UFBA- Dr. José Silva Vasconcelos- Área 368,00- Parecer- É pertinente a remessa do processo a este colendo Conselho para pronunciamento, em face da Lei número 6120 de 15.10.74, a qual estabelece: "Art. 1- A instituições Federais de ensino, constituidas sob a forma de autarquia de regime especial ou mantidas por fundações de direito público, poderão alienar, mediante contrato de compra e venda, o bens imóveis de sua propriedade que se tornarem desnecessários ás suas finalidade, na forma desta Lei. Parágrafo 1 a alineação de que trata este artigo dependerá de autorização por decreto do Presidente da República e será procedida de prévia aprovação do respectivo colegiado deliberativo máximo, decidida em reunião especialmente convocada e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros. Parágrafo 2 o processo de alineação obedecerá o disposto no Título XII, do Decreto- Lei número 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Art. 2- Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de: a) Permuta, sob condições especiais: b) Hipoteca, para garantia de empréstimos contraidos junto a estabelecimentos de créditos oficiais; c) Locação" Diante da exposição que vem de ser feita, somos de parecer que deve ser aprovada a permuta objeto do presente processo, compensando em favor da Universidade a diferença de CR$ 8.020,00- oito mil e vinte cruzeiros- constante do laudo de avaliação". O M.Reitor prestou alguns esclarecimentos sobre a matéria. Por solicitação do Conselheiro Carlos Geraldo, Presidente da Comissão de Legislação e Normas foi retirado da ''Ordem do Dia'' o processo relativo ao Regimento da Biblioteca Central: Usando da palavra o M.Reitor explicou que, face á urgência da matéria, houve um adiantamento á ''ordem do dia'' para que, nesta sessão, o Conselho pudesse apreciar e deliberar sobre o que dispõe o artigo 21, da lei número 6182, de 11 de Dezembro de 1974. Após exposição feita pelo M.Reitor e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Carlos  Geraldo, Ernst Widmer, Lêda Jesuino, Hernani Sobral, Fernando Fonseca, José Duarte e Lêda Jesuino, o Conselho, por unanimidade, deliberou que, nesta Universidade, deverão ser aceitos, na forma prevista no artigo 21, da Lei número 6182, de 11 de Dezembro de 1974, I) para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo do título de Mestre, contém, na data da Publicação desta Lei, pelo menos 3 anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino, II) para efeito de provimento dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em cursos credenciados, bem como pra fins de concessão de Incetivos Funcionais previstos no artigo 5, os títulos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do ensino e pesquisa da instituição.
 
 Quarto item:
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 1768/75- Projeto de Regimento Interno do Centro de Estudos Baianos- concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Eurico Mata. O Conselheiro Eurico Mata disse que o Parecer da Comissão era favorável á aprovação da proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Deliberativo do Centro de Estudos Baianos. O Parecer da Comisão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado pelo Conselho. "O Regimento aprovado está anexdo a esta Ata). Por proposta da Conselheira Lêda Jesuino, que o justificou, o Conselho por unanimidade, um voto de louvor pelo trabalho desenvolvido pela Professora Ivete Oliveira no cargo de Adjunto do Reitor desta Universidade.
 Nada mais havendo a tratar foi encerada a sessão.
 
 
 
 

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 10/03/1975 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Lafayete Pondé
Conselheiros Hernani Sobral
Stela Leite
Renato Dantas
Zinaldo Senna
Medeiros Neto
Ivo Velame
Helio Simões
Leal Costa
Dyrce Araújo
Carlos Brandão
Fernando Fonseca
Edith Vieira
José Duarte
Carlos Geraldo
Eduardo Saback
Augusto Mascarenhas
Aline Galvão
Lêda Jesuino
Yêda Ferrira
Enest Widmer
Jutorib Lima
José Carlos
Eurico Mata e Lolita Dantas.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. S.Magnificência convidou os Senhores Conselheiros para a aula inaugural, a qual será proferida pelo Senhor Ministro da Agricultura, amanhã, ás dez e trinta horas.
 O M.Reitor assinalou a presença da Professora Dyrce Araujo, recentemente empossada na Diretoria da Faculdade de Farmácia.