Ata sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de Agosto de 1975.

Pauta: 

''Ordem do Dia'' primeiro item:
 Eleger o substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercicio. Após exposição feita pelo Senhor Presidente o Conselho decidiu pro ceder á eleição do substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercício. Procedida a eleição, com vinte e quatro (24) -votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros GALENO MAGALHÃES e TOURINHO DANTAS, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro HÉLIO SIMÕES 20 votos; Conselheiro PIRES DA VEIGA 1 voto em branco: 2 votos; nulo: 1 voto. Face ao resultado o Senhor Presidente proclamou eleito o Conselheiro HÉLIO SIMÕES.
Segundo item:
 O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro CARLOS BRANDÃO para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á alteração da Resolução número 07/74 em razão do Decreto n2 76119. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "O Decreto 76119/75, de 13 de agosto de 1975, quE estabelece normas para a realização de provas de habilitacão á livre ciência, colide, em vários pontos, com a Resolução número 07 de 1074 dos Conselhos Universitários e de Coordenação, em face do que torna-se necessário uma revisão do texto e do conteúdo de alguns artigos da referida Resolução. Salvo melhor juizo, propomos as seguintes modificações: 1 - No Artigo 2 - Acrescentar depois de "Leis número 5. 802/72 e n 6.096/74", o seguinte: "e ainda do Decre-to 76.119/75". 2 - No Artigo 5- Retirar do Item II a palavra - "inedita" e acrescentar "ou dissertação" e em lugar da citação do Art. 147- do Regimento Geral de Universidade, referir-se ao Art. - 161, que é o artigo pertinente no novo Regimento. No Item III, substitur "memorial de titulos e trabalhos" par "curriculum vitae", que é a nova forma como o Decreto 76. 119 trate o assunto. Substituir a referência ao Art. 138 por Art. 150. Finalmente para dar melhor sequência á relação dos documentos exigidos, passando o Item IX para VIII e o VIII pare IX. 3 - No Artigo 7 - Acrescentar no parágrafo Unico, depois da palavra tess, "ou dissertação". 4 - No Artigo 9 - Substituir, totalmente a atual redação, a fim de evitar contradicões com o texto legal que inovou em alguns pontos. A nova redação proposta 6: "Art. 9. A prova de-habilitação -6 livre-docência compreenderá: I - julgamento do "curriculum vi-tae"; 11 - julgamento da tess ou dissertação e respective defesa; III - prova escrita; IV - prova didática e, quando couber, prove prática. § 19 No julgamento do "curriculum vitae" serão apreciados, em particular, a qualidade e continuidade da producão intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento da tese ou dissertação sera especialmente considerada sua importancia para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2 As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou no Regimento Geral de Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nivel de seus conhecimentos na materia a que se referir a livre-docencia e seu domínio de matérias afim" . 5 -No Artigo 10 - Propomos também nova redação: "Art. 10 - O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. § Onico - O ponto de prova escrita sera sorteado no momenta da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pole Comissção Julgadora, com duração maxima de 6 horas. 6 - No Artigo 12 - Sugerimos substituir integralmente por nova redação que seria: "Art. 12 - As Comissões de habilitação a livre -docência serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduacão ou titulo equivalente, ou que tenham side aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de Doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatóriamente não vinculados aos quadros ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. § Único - A Comissão Julgadora será constituída na Forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade". 7 - No artigo 13 - Tembém este artigo deve ter nova redação, em face de divergir Com o Decreto 76.110. Proposmos a seguinte: "Art. l - A decisão Final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que analise cada fase prevista no Art. 9, indicará, expronsamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Superior de ensino e pesquisa da Universidade". Passa a Art. 14, com pequenas modificações na redação "Art.14: A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo, entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes provas escrita, didática o prática. "O Art. 15 passa para Art.15 com a mesma redação e o Art. 17 para Art. 16, também com indêntica redação. É este o nosso parecer". O Parecer do Conselheiro Relator, após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Senhor Presidente e os Conselheiros CARLOS DIAS, CLARA WOLFOVITCH, EDUARDO SABACK, CARLOS RENATO DANTAS, ANTONIO CELSO, LOLITA DANTAS, PAULO SABACK, MANUEL VEIGA, EURICO MATTA, GALENO MAGALHÃES, GERALDO TORRES, IVO VALENTE e MARIAUGUSTA ROCHA, foi aprovado, contra os votos dos Conselheiros EURICO MATA, LOLITA DANTAS, CARLOS DIAS e GERALDO TORRES. Em consequencia da aprovação do Parecer a Resolução do Conselho ficou com a seguinte redação: " RESOLUÇÃO número 02/75 - Fixa normas para a _habilitação á livre docência da Universidade Federal da Bahia. VICE-REITOR, em exercício, da. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA., no uso de suas atribuições, tendo em vista as decisões dos Conselho Universitário, e de Coordenação e as disposções do Decreto número 76.119/75, RESOLVE: - Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.602/72 e  número 6.096/74, e ainda do Decreto número 76.119/75, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art 3 - É condição para a inscrição ser o candidato portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido pela lei número 7.226/74 , excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei n 455, 11 de fevereiro de 1369, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art. 4 - A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo definido pelo Art. 03 de Regimento Geral da Universidade. Art. 5 no ato da inscrição, o candidato apresentará: I- prova que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro: II- 15 exemplares impressos ou mimeografados, da tese ou dissertação, especialmente elaborados para o exame de habilitação, nos termos do Art. 161 do Regimento Geral da Universidade; III- curriculum vitae, em seis cópias, nos termos do Art. 150 do Regimento Geral da Universidade a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados; IV - certificados de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médico da Universidade; V atestado de idoneidade moral; VI- prova de quitação com o Eleitor; VIII - prova de que é brasileiro. IX- recibo de pagamento da taxa de inscrição. Art.6 - O requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de exame, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo único- No requerimento, o candidato  declarará formalmente a matéria para qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, e uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único- A juizo do Conselho Departamental poderá ser ouvida, previamente, a Câmera de ensino de Pós-graduação e Pesquisa sobre a tese ou dissertação deverá realizar-se, sempre que possivel, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art.9- A prova de habilitação á livre-docência compreenderá: I- julgamento do"curriculum vitae"; II- julgamento de tese ou dissertação e respectiva defesa; III- prova escrita; IV- prova didática e, quando couber, prova prática. Parágrafo 1- No julgamento do ''curriculm vitae'' serão apresentados, em particular, a qualidade e continuidade da produção intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento de tese ou disertação será especialmente considerada sua importância para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2- As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou Regimento Geral da Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nível de seus conhecimentos na matéria a que se referir a livre-docência e seu domínio de matéria afim . Art. 10- O Conselho Deparatamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. Parágrafo único- O ponto de prova escrita será sorteado no momento da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora, com duração máxima de 6 horas. Art. 11 - 3 programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo único - No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmara de Pós-Graduação organizara o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12 - As Comissões de habilitação à livre -docencia serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduação ou titulo equivalente, ou que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatoriamente não vinculados aos quadros de ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. Parágrafo único - A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade. Art. 13 - A decisão final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que análise cada fase prevista no Art. 99, indicará, expressamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Colegiado Superior de ensino e pesquisa da Universidade. Art.14 -A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas escrita, didática e pratica. Art. 15 - O TITULO DE DOCENTE LI VRE especificará a matéria objeto do exame. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrario. Reitoria da Universidade Federal da Bahia, em 25 de agosto de 1375. Augusto Mascarenhas - Vice-Reitor, em exercicio. O Conselheiro HELIO SIMÕES agradeceu a sua eleição pa ra substituto do Vice-Reitor.
 A Conselheira LOLITA DANTAS disse que sendo a última sessão a que comparece, vez que se inspira o seu mandato de Diretora do Instituto de Matemática no próximo dia 19, agradeceu ao Magnifico Reitor e aos Senhores Conselheiros a colaboração que prestaram á sua pessoa e ao Instituto que dirige.
 Usando da palavra o Senhor Presidente disse que era a Universidade que tinha que agradecer ao Conselheiro HELIO SIMÕES face aos serviços que vem prestando à Universidade. Disse, ainda, que a Universidade e o Conselho Universitário tem que agradecer á Conselheira LOLITA DANTAS os serviços relevantes que prestou.
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 25/08/1975 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Professor Dr. Augusto Mascarenhas
Conselheiros Carlos Brandão
Stela Leite
Pires da Veiga
Saleno Magalhães
Renato Dantas
Carlos Dias
Edith Vieira
Helio Simões
Ivo Valente
Geraldo Torres
Zinaldo Senna
Eurico Matta
Antonio Virgilio
Clara Wolfovitch
Dyrce Franco
Laert Neves
Lolita Dantas
Nelson Gradel
Maria Augusta Rocha
Manoel Veiga
Jutorib Lima
Antonio Celson e Eduardo Saback.
Expediente: 

O Senhor Presiden te declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta en discussão, foi unanimemente aprovada. Em seguida o Senhor Presidente assinalou as presenças dos Conselheiros GALENO MAGALHAES, Vice-Diretor do Instituto de biologia; MARIAUGUSTA ROCHA, substituta do Vice-Diretor da Faculdade de Educação, PIRES DA VEIGA e GERALDO TORRES, recentemente nomeados, respectivamente, Diretor do Instituto de Ciências da Saúde e da Escola de Medicina Veterinária, dizendo da sua satisfação o ressaltando a colaboração que todos já vão prestando á nossa Universidade. Os Conselheiros; GERALDO TORRES, PIRES DA VEIGA, MARIA AUGUSTA ROCHA e GALENO MAGALHÃES agradeceram as palavras pronunciadas pelo Senhor Presidente.