Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 24 de abril de 1992.

Pauta: 

A Sra. Presidente passou ao item 01 da pauta-  Proc. 23066.013669/88-18- Criação da Faculdade de Ciências Contábeis. Relator: Cons. Francisco José Liberato de M.Carvalho. O relator leu o parecer favorável à criação da Faculdade, com a ressalva de que seja o seu Regimento Interno elaborado pela Comissão de Legislação e Normas do Conselho. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade, tendo a Senhora Vice- Reitora informado que, por implicar aquela resolução em alterações estatutárias, deveria também a referida Comissão apresentar tal proposta de adequação, para posterior encaminhamento da solicitação ao C.F.E. Eis o parecer: “Magnífico Reitor, Ilustres Conselheiros: A Faculdade de Ciências Econômicas, por consenso de sua egrégia Congregação, respaldada pela consulta feita à própria comunidade, deliberou em 1º de fevereiro de 1988, propor a separação do Curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Econômicas, com a finalidade de em futuro, vir a ser criada a Faculdade de Ciências Contábeis. Em ofício dirigido pelo Diretor, ao Magnífico Reitor, foram anexados: a)exposição de motivos; b) relação dos professores do Departamento de Ciências Contábeis; c)currículo pleno do Curso de Ciências Contábeis até 1988; d) sugestão face constituição dos Departamentos; e) demonstrativo de demanda e ajuste de vagas por disciplinas 2º semestre de 1988; f) novo currículo do Curso de Ciências Contábeis em fase de aprovação. O processo foi a ASSPLAN e daí à Procuradoria Jurídica da UFBA. Em 22 de fevereiro de 1988, o ilustre Procurador Autárquico emitiu parecer (anexo às fis, 31-33, dos presentes autos) no qual destaca que o desmembramento de unidade universitária cuja promoção incumbe ao Colegiado Maior da Instituição, por via de aprovação do Conselho Federal de Educação, constitui-se num dos modos de reorganização dos estabelecimentos de ensino das Universidades. Alude a satisfação dos requisitos consubstanciados em textos da Portaria nº 04/63, e nos Pareceres: -CFE nº s 471/69, 227/70, 177/73, que norteiam os procedimentos cabíveis em casos como a da espécie, concluindo que os desmembramentos pretendido não implica, pelo que se vê na proposta, na criação de curso, nem na descaracterização de unidade por se constituir também, no Parecer em tela alerta o ilustre Procurador sobre o projeto de Regimento de Unidade, por se constituir, em peça indispensável à formação do expediente, além de outros aspectos legais a serem observados, inclusive e por oportuno que o Decreto 95.682, de 28.01.88, em seu Art. 2º, incisos V e VI, proíbe a criação de cargos ou empregos, funções de confiança, cargos em comissão etc., até 31 de dezembro do ano em curso (1988). Em 21.03.88, retornou o processo a FCE, para conhecimento e complementação do expediente nos termos do Parecer da Procuradoria. Devidamente aprovado pela Congregação da FCE, foi anexa ao processo o projeto de Regimento Interno. Na oportunidade do encaminhamento o ilustre Diretor consultou a Procuradoria sobre a possibilidade de o egrégio Conselho Universitário apreciar o presente processo ainda em vigência do Decreto 95.682/88. Retornou o processo a Procuradoria e em 30.03.88, foi emitido o segundo Parecer, como se vê às fls. 47, 48 e 49. Nesse documento foram aduzidas várias ponderações sobre o Regimento Interno apresentado e no que diz respeito a consulta feita pelo Diretor da FCE, a resposta foi afirmativa considerando que: a proibição constante do Decreto 95.682/88, não obsta a apreciação pelos órgãos da entidade proponente. O que fica impossibilitado é, pois, o envio de proposição a apreciação do MEC ou quaisquer órgãos de Administração Federal, na vigência de norma proibitiva de proposta de criação ou ampliação do quadro de pessoal e dos cargos que menciona. Concluiu a doutra Procuradoria: “Nenhum óbice de natureza legal se antepõe ao estudo de matéria pelo Conselho Universitário”.  Pelo exposto e documentado nos presentes autos, somos de parecer favorável a proposta de desmembramento do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Econômicas; quanto ao Regimento Interno proposto, não nos cabe nesta assentada pronunciamento, o documento deve ser encaminhado à douta Comissão de Legislação e Normas do Egrégio Conselho Universitário.  É o parecer, S.M.J.”. Item 02- Proc.23066.062808/87-19- Regimento Interno do Sistema de Bibliotecas da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O Cons. Ubirajara Rebouças solicitou a sua retirada de pauta, por estar a diretoria da B.C. em fase de conclusão de elaboração de novo Regimento, a ser brevemente encaminhado ao Conselho para apreciação. Item 03- Processo número 23066.053114/91-95- Solicitação da Câmara de Pós- Graduação para apreciação das normas complementares para cursos de mestrado e doutorado na UFBA, para efeito de alteração pertinente no Regimento da Universidade. Relator: Cons. Heonir de Jesus Pereira da Rocha. O relator leu o seu parecer, historiando o curso do processo, e concluindo, após diligência ao Conselho de Coordenação, pela aprovação das referidas normas, com mudança do Art. 71 do Regimento Geral da UFBA, nos termos: “Art.71- A dissertação do curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão considerados aprovados ou reprovados pelos examinadores, sendo seu resultado final o da maioria da Comissão Julgadora; §1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção”. Colocado o parecer em votação, foi unanimemente aprovado e vai a seguir transcrito: “Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros: O ilustre Presidente da Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, Prof. Amilcar Baiardi, encaminhou ao Magnífico Reitor uma cópia das “Normas Complementares para os Cursos de Mestrado e Doutorado na UFBA”, para efeito de “alteração pertinente no Regimento Geral da Universidade”. As referidas “Normas” foram aprovadas pela Câmara competente, em sessão de 07.03 e 25.04.90. O processo foi encaminhado à Pró- Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa que emitiu pronunciamento (segundo parece, pois a assinatura não é identificável e não consta carimbo), sugerindo uma alteração para o Art.71 do Regimento Geral da UFBA, em função da nova redação dada ao dispositivo referente à avaliação do trabalho final dos mestrados e doutorados, permitindo “uma postura mais moderna e conveniente para julgamento das dissertações e teses da pós- graduação”. Remetido à douta Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário, o processo recebeu o eminentíssimo Prof. Heonir Rocha como Relator, o qual logo verificou ter havido um engano na menção do Art.41 das novas “Normas” como sendo o foco a demandar a alteração regimental, sendo o Art.47 o que deve ser considerado, com o que plenamente concordo. A instrução do processo na Pró- Reitoria também informa que “em sessão de 14.11.90, a Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa deliberou solicitar ao Magnífico Reitor providências no sentido de obter que o Art. 71 do Regimento Geral da UFBA passe a ter uma redação do tipo: Art.71- A dissertação de curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão consideradas aprovadas ou reprovadas pelos examinadores, sendo seu resultado final o da maioria da Comissão Julgadora. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade; a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção. Preliminares: o eterno problema das competências: O competente Presidente da Câmara de Pós- Graduação não faz nenhuma proposta específica de alteração, deixando-a em termos genéricos. A subsequente instrução do processo identifica apenas uma. O ilustre Relator da Comissão de Legislação e Normas, em seu cuidadoso exame preliminar, faz apenas uma correção de um equívoco, mas levanta duas preliminares que devemos examinar: 1. A da necessidade de apreciação das “Normas Complementares para os Cursos de Mestrado e Doutorado na UFBA”, aprovadas pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, pelo plenário do Conselho de Coordenação; 2. A da necessidade de ser ouvido o Conselho de Coordenação e não apenas haver aprovação da Câmara de Pós- Graduação, em se tratando de solicitação de mudança do Regimento Geral da UFBA. Está aqui posta em questão uma matéria relativa ao funcionamento do Conselho de Coordenação que certamente afeta a sua economia de trabalho, tornando-o, às vezes, interminável com sérios prejuízos para a agilidade da Universidade, até mesmo em questões de ensino. Prof. Heonir, cujo propósito é certamente o melhor possível invoca, na primeira preliminar, o § 1º do Art.18 do Regimento do Conselho de Coordenação, que teve o cuidado de consultar, o qual diz: “As deliberações das Câmaras serão apresentadas ao plenário pelo relator designado na forma do Art.24, o qual usará também, da palavra para encaminhar a votação. “Discordo, entretanto do meu ilustre colega do Conselho Universitário, porque não posso concluir da menção isolada do Art.18 que toda e qualquer decisão de Câmara tenha de ser levada à apreciação do plenário do Conselho de Coordenação. O Art. 17 do Regimento deste Conselho é claro: O (plenário do) Conselho deliberará sobre assuntos de sua competência privativa ou em grau de recurso....” (Nosso grifo). Qual é, então essa competência privativa de plenário do Conselho de Coordenação? Por exclusão do que se atribuiu explicitamente como competência das Câmaras, isto é, todas as constantes do Art. 6º do Regimento de Conselho, restam como competência privativa do plenário as hipóteses dos incisos II, VI, XII, XIII, XIV e XV do citado Art. 6º. Isso é o que claramente indica o Art. 24 daquele Regimento, o qual está tomando como base. A elaboração de normas relativas à pós- graduação, à graduação, à extensão, não se incluem nos referidos incisos que tratam, sim, das matérias em que o órgão deve deliberar como um todo: elaboração de listas sêxtuplas, indicação de nomes para integrarem comissão, concessão de prêmios, eleição de representantes em outros Conselhos, elaboração de seu Regimento e, finalmente, outras atribuições não previstas nos demais incisos, relativas à supervisão e coordenação de atividades de ensino, pesquisa e extensão. Note-se que não estão aqui incluídas para organização e execução de cursos. A pertinência do Art. 18, como um todo, inclusive o § 1º citado pelo ilustre Relator, diz respeito à atuação do plenário do Conselho em sua segunda capacidade esta genérica de deliberar em grau de recurso, não apenas, mas também de recurso de deliberação da Câmara, como previsto no Parágrafo Único do Art.23. Assim sendo, além do argumento  do bom senso, não vejo necessidade de uma apreciação do plenário do Conselho de Coordenação das “Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado, como um todo, vez que já foram objeto de deliberação da Câmara competente, a qual inclusive consultou coordenadores e colegiados de cursos de pós- graduação. Não houve interposição de recurso, o que poderia ter de fato ocorrido, com efeito suspensivo, por iniciativa de qualquer dos membros da própria Câmara de Pós- Graduação, por 1/3 de todos os membros do Conselho pleno, ou por parte interessada no processo (ver Parágrafo Único do Art.23). A segunda preliminar, igualmente levantada, pelo Prof.Heonir, esta sim, parece-me pertinente, mas limitada aquela parte das “Normas” em apreço, parte ou partes, evidentemente, em que alterações do Regimento Geral da UFBA se tornem necessárias. Não é apenas o Inciso do Art. 5º do Regimento do Conselho Universitário, invocado pelo ilustre Mestre, que prudentemente exige que o Conselho de Coordenação seja ouvido, nos assuntos de sua competência, ao se elaborar ou modificar o Estatuto e o Regimento da UFBA, mas é que tal tarefa parece cair no Inciso XV do Art.6º do Regimento do Conselho de Coordenação conferindo privativamente ao plenário deste Conselho a supervisão e coordenação de matérias deste porte. Caso os ilustres Conselheiros aqui presentes concordam com os pontos de vista acima expostos, nossa presente tarefa se resume a examinar o Art. 47 das “Normas” (ou outros que a importante Comissão de Legislação e Normas nos apresente), ratificando-o, se for o caso. a versão atual do Artigo é a seguinte: Art.47- O trabalho de conclusão será considerado pelos examinadores aprovado ou reprovado. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção. § 2º- .....”Coloquei entre colchetes o acréscimo à versão mimeografada que encontrei acrescentada em manuscrito, no processo, por parecer-me cabível. Quanto à versão do trecho correspondente nas “Normas” anteriores, aprovadas em 14.03.80, encontrei-a no § 7º do Art.37 da mencionada versão antiga, naturalmente compatível com a atual versão do Art.71 do Regimento Geral da UFBA, cuja alteração se estuda: Art. 37-.....§ 7º- Cada examinador expressará seu julgamento de acordo com as menções DISTINÇÃO, PLENAMENTE, SIMPLESMENTE e INSUFICIENTE, os três primeiros de aprovação e último de reprovação, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver menção aprobatória da maioria da Comissão”. Parece-me, de fato, que a nova versão seja mais adequada, pelo que me manifesto pela sua homologação, com o complemento assinalado entre colchetes, daí consequentemente, pela alteração sugerida para o Art.71, do Regimento Geral da UFBA. Desde quando a matéria também gira em torno de alteração de Regimento Geral, talvez fosse oportuno que o Conselho se manifestasse pela supressão do Art.72 do mesmo Regimento Geral, por ser totalmente inconsistente, discriminatório e desatualizado. Se alguma versão do mesmo for ficar, sugeriria a seguir: “Art.72- O Mestrado profissional se denominará segundo os cursos de graduação correspondentes e os demais adotarão designação correspondente às grandes áreas e subáreas do conhecimento” S.M.J. É o parecer”. Em tempo: Tendo em vista o acúmulo às experiências de uma década, ocorrido entre as Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado de 1980 e a revisão atual de 1990 e considerando o amplo trabalho de consulta aos Colegiados dos Cursos de Mestrado e Doutorado, e tendo em vista, após analise dos 51 artigos da versão atual, a opinião formada é que, constantemente a egrégia Câmara de Ensino de Pós- Graduação e Pesquisa está contribuindo para uma melhor organização dos cursos de Mestrado e Doutorado, bem como para a elevação do nível dos mesmos, somos, consequentemente, pela aprovação integral das novas Normas, com o destaque apenas do Art. 47, que requer uma alteração do Art.71 do Regimento Geral da UFBA, com acréscimo de um parágrafo, nos termos propostos pelo ilustre Presidente daquela Câmara ao gerar este Processo. É necessário também fazer um acréscimo ao § 1º do Artigo 16 das presentes Normas, para remover um possível conflito de interpretações com o Art. 66 do Regimento Geral da UFBA. Quanto ao § 1º do artigo 16 das Normas, seria prudente acrescentar: “e efetivadas na Secretaria Geral dos Cursos”. Quanto à proposta de alteração do Art. 71 a correção de um parágrafo no Regimento Geral da UFBA, a sugestão de nova redação é a seguinte: “Art.71- A dissertação de curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão seu resultado final a da maioria da Comissão Julgadora. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção”. Somos, pelo exposto, pela aprovação das “Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado”, elevadas pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, fazendo o destaque proposto quanto ao § 1º do artigo 16 das Normas e aprovando no âmbito da competência do Conselho de Coordenação, a sugestão da alteração do Art. 71 e o § 1º do Regimento Geral da UFBA. S.M.J.  É o nosso parecer”. O brilhante e lúcido parecer do Prof.Manuel Veiga completa e atende o que a Comissão de Legislação e Normas havia sugerido. Deste modo, somos favoráveis à mudança do Artigo 71 do Regimento Geral da UFBA, conforme sugerido pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa. Em 23.04.92. Item 04- Proc. 23066.054393/91-96- Texto das modificações do Título VII do Regimento Geral da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O Cons. Ubirajara Rebouças transmitiu interpretação da C.L.N. de que o texto atende também ao item 05 da pauta, promovendo, desta forma, a sua apreciação conjunta, mediante leitura do texto das modificações do titulo VII. Em discussão, o Cons. Heonir Rocha considerou exageradas as exigências para o concurso de Prof. Titular, por vezes injustas, sobretudo quanto à diferenciação de pesos, podendo um candidato se beneficiar momentaneamente de um sorteio circunstancial de um ponto de que é mais conhecedor. A redução do peso (3) para os títulos é absurda, propondo o Conselheiro uma reflexão sobre tais ponderações, sobretudo de forma mais consentânea com a atual realidade. Deste modo, manifestou-se favorável a uma forma de valorização dos títulos, sobretudo em virtude da redução do peso, por entender que a verdadeira aferição se constata pelo acumulo de conhecimentos, evidenciado na extensão e profundidade do seu conteúdo, mais do que na realização de uma prova, preferivelmente suprimida para o Prof. Titular. O Cons. Militino Martinez considerou recomendável a inclusão de alguma forma de dissertação, embora deva a maior ponderação se direcionar para a aula. Entendeu discutível a retomada da discussão pelo Conselho de Coordenação, conforme sugerira o Cons. Heonir, em função basicamente de uma pendência para definição de uma prova escrita. O relator informou que, a despeito de qualquer posterior encaminhamento, haveria de se considerar a supressão do cap. IX do texto, em virtude da extinção da licença sabática, pelo R.J.U. Lembrou a Conselheira Célia Gomes que a proposição da retirada de pauta poderia comprometer os concursos para Prof. Assistente e Adjunto, por permanecerem tais categorias desprovidas de uma regulamentação. Informou então a Sra. Presidente sobre a existência de 2 propostas, uma do Cons. Heonir, no sentido da retirada total do processo da pauta e outra do relator, para manutenção da sua apreciação com uma avaliação especifica posterior para os Prof. Titulares.Absorvida e admitida a 2ª alternativa, a Sra. Vice- Reitora colocou o parecer do relator em votação com a exclusão do cap. IX tendo sido aprovada por unanimidade, incumbindo-se a C.L.N. de proceder à proposta para uma reavaliação de concursos para Prof. Titular e vai anexada a sua versão final. Item 05- Proc.23066.053756/91-02- Solicitação do Instituto de Química para regulamentação e abertura de concursos para Professores Titular, Adjunto e Assistente da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Foi consensualmente atendido através da apreciação dom item anterior. Item 06- Proc. 23066.070267/90-61- Concessão do titulo de “Doutor Honoris Causa” ao Sr. Jacob Gorender, proposto pelo Conselho de Coordenação, com origem na Câmara de Pós- Graduação. Relator: Comissão de Títulos. Não foi apreciado em virtude de falta de quórum regimental necessário e exigido para sua votação. Item 07- Proc.23066. 019536/92-02- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. João Fernandes da Cunha, proposta pela Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas. Relator: Comissão de Titulos. O Conselheiro Carlos Strauch informou que, tendo recebido o processo na data anterior à da reunião, encontrava-se pela exiguidade de prazo, impedido de relatar, solicitando o seu adiamento. Item 08- Dar cumprimento ao que determina o § 2º do Artigo 28 do Estatuto da UFBA. A Sra. Presidente procedeu à leitura do oficio então encaminhado pela Arquidiocese de Salvador, listando os nomes nele contidos e propostos:  Frei Honório Rito de Leão Brasil. Pe. Ademar Dantas dos Santos, Pe. José Hamilton de Almeida Barros, Dom Paulo Rocha, Pe. Antônio Joaquim Pereira Neto, Mons. José Gilberto Luna. Com a palavra, a Conselheira Letícia Faria propôs e recomendou a escolha do padre José Hamilton, educador experiente, já tendo ocupado cargos acadêmicos na U.C. Sal. E cujo conhecimento muito adicionaria aos trabalhos daquele Colegiado, inclusive como forma de ligação e intercâmbio entre as duas instituições. A Sra. Vice- Reitora, que também assim se manifestara, procedeu, então, à votação, contando-se 20 votos para 20 votantes e designando para escrutinadores os Conselheiros Carlos Strauch e Militino Martinez. Realizada a apuração, obteve-se 17 votos para José Hamilton e 3 votos para Paulo Rocha. Desta forma, a Sra. Presidente declarou o padre José Hamilton de Almeida Barros eleito representante da comunidade religiosa no Conselho Universitário. item 09- Dar cumprimento ao que determina o item “f” do Artigo 3º da Resolução 02/89. Com a palavra o Cons. Manoel Marcos fez indicação do técnico Fernando Sarmento, profissional de conhecimento específico assegurado, mas que, por não integrar o Conselho, motivou manifestações do Plenário quanto a tal representatividade. Ao final, consensualmente admitida a autoridade do Colegiado para deliberar sobre o assunto e então entendendo-o pertinente, foi colocado em votação, contando-se 19 votos para 19 votantes, em virtude da retirada do Cons. Ruy Espinheira e mantidos os escrutinadores. Realizada a apuração, obteve-se o resultado: Fernando Sarmento- 16 votos; Alfredo Macedo Costa- 1 voto; 2 votos em branco. Assim, a Sra. Vice- Reitora anunciou o técnico Fernando Lessa Sarmento, eleito representante do Conselho Universitário na CPPTA.  Em seguida, a Sra. Presidente passou à apreciação da primeira inclusão da pauta, proc. nº PRJ- 059054/92- Consulta sobre a competência para atribuição de nomes em homenagens a logradouros e espaços no Campus da UFBA de autoria do Prof. Carlos Alberto Caroso Soares, presidente da Câmara de Pós- Graduação. A Sra. Vice- Reitora procedeu à apresentação de todas as homenagens que implicaram em nomeações de espaços ou afixações de placas em áreas da UFBA, ao final distinguindo o bem público maior de áreas internas, restritas. O Cons. Heonir ratificou tal distinção, admitindo mesmo a sua polêmica pela carência de uma legislação específica, sobretudo em relação às edificações. Considerou a necessidade de critérios para adoção de nomenclaturas honorifica em bens públicos, propondo a sua apreciação pelo Conselho Universitário.  Quanto a espaços internos, concebe-os diversamente, por vezes, inclusive servindo como emulação e estimulo a pessoas e entidades que as conquista, intencionalmente, mediante diversificadas formas de contribuições e doações, muito comuns nos países anglo-saxônicos. Por fim, considerou oportuna aquela apreciação de assunto, a requerer uma normatização. A Sra. Presidente propôs então o estudo de tal regulamentação por parte da C.L.N. basicamente quanto aos bens públicos e colocou em votação a proposta então apresentada pelo Cons. Heonir, aprovada por unanimidade, com a posterior apresentação do projeto pela Comissão. Complementarmente, informou a Sra. Vice- Reitora que efetivamente merece especial atenção a situação dos bens públicos, em relação a áreas internas, lembrando os casos de setores que abrigam órgãos técnicos, alguns constituídos de Órgãos Deliberativos, outros, todavia, não possuindo. Em seguida, passou ao exame da 2ª inserção da pauta- proc. nº 23066.053284/91-50- Apreciação da Resolução 01/91 da Câmara de Ensino de Graduação, já aprovada pelo Conselho de Coordenação, referente a avaliação de aprendizagem. Com a palavra, o Cons. Ubirajara Rebouças lembrou tratar a tarefa da C.L.N., basicamente de adaptação da resolução ao Regimento Geral da UFBA e procedeu à leitura da proposta da Comissão. Em discussão, o Cons. Paulo Lima solicitou atenção especial para algumas situações particulares de avaliação da área de Música, também identificadas na área médica pelo Cons. Heonir, disto resultando uma proposta conjunta para inclusão, no Art. 39, de mais um parágrafo, a constituir o § 3º, nos termos: “Os regimes especiais de avaliação de aprendizagem serão propostos pelos Colegiados interessados e aprovados pelo Conselho de Coordenação”. Colocada a resolução em votação, foi aprovada por unanimidade, com a referida inserção que passou a integrar a sua versão final, anexada à presente Ata. Dando continuidade, a Sra. Presidente passou à apreciação da 3ª inclusão- proc. nº 23066.070265/90-36- Concessão de horários especiais para funcionários técnico- administrativos realizarem cursos a nível de pós- graduação. Com a palavra, o Cons. Ubirajara Rebouças informou que, já tendo sido o assunto apreciado em reuniões anteriores do Conselho e não ocorrendo encaminhamento de proposições à C.L.N. sobre o tema, optara a Comissão pela sua consolidação em proposta de resolução que, submetida a votos, foi unanimente aprovada pelo Plenário. Vai também colocada em anexo. Em seguida, o Cons. Militino Martinez agradeceu a decisão do Conselho quanto à criação da Faculdade de Ciências Contábeis, esta merecedora de autonomia, motivada dentre outros motivos pela grande concorrência discente para a profissão. Após algumas manifestações complementares, a Sra. Presidente agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.  
 
 

Data: 
sex, 24/04/1992 - 08:30
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros: Francisco José Gomes Mesquita
Manoel Marcos Freire D’Aguiar Neto
Militino Rodrigues Martinez
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Florentina Santos Diez Del Corral
Francisco José Liberato De Mattos Carvalho
Nilze Barreto Villela
Ubirajara Dórea Rebouças
Maria de Lourdes M.De F. Botelho Trino
Suzana Helena Longo Sampaio
Ruy Alberto D’Assis Espinheira Filho
Lucila Rupp de Magalhães
JAIRO DINIZ
Letícia Scardino Faria
PAULO COSTA LIMA
Célia Maria Pitangueira Gomes
Rubens Lins Ferreira de Araújo
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Gilberto De Menezes Pedroso
Arenilda Mignac
Carlos Alberto Cardoso Nascimento
Sob a presidência da Sra. Vice- Reitora Professora Nadja Maria Valverde Viana.
Expediente: 

A Sra.Vice- Reitora abriu a sessão e procedeu à apreciação e leitura de Atas de reuniões anteriores que, foram devidamente aprovadas. Em seguida, registrou a presença da Conselheira Letícia Scardino Faria, vice- diretora do Instituto de Biologia e referiu a recente nomeação da Professora Eliane Azevedo para Reitora da UFBA, já tendo ocorrido a sua posse no dia anterior, prevista a transmissão do cargo para a data de 30.04. Participou a ocorrência de reunião do CRUB em Brasília, transmitindo algumas informações então colhidas, de que ressaltava a problemática do atraso de recursos, para as IFES, inferindo-se por uma questão mais financeira do que orçamentária, e que apontava para uma real ameaça de fechamento e interrupção de determinados serviços em decorrência da falta de verbas. Mencionou a diferenciação específica da UFBA em relação às demais, sobretudo pela obtenção de significativo aporte nos últimos 4 anos, o que a elevou de forma expressiva, no quadro orçamentário nacional, além de possibilitar uma tranquilidade financeira para a instituição, que, para os próximos meses, não deverá apresentar comprometimentos. Neste particular, prosseguiu, visualizava uma situação privilegiada da UFBA em relação a tantas outras IFES, de forma a permitir, como se estava a proceder, autorização para execução de obras, como a construção da laje do Instituto de Biologia, reinicio dos trabalhos da Escola de Teatro, reparo do prédio da Secretaria Geral de Cursos, além de outras pequenas intervenções. Referiu ainda a Sra.Presidente a ocorrência, no CRUB, de discussão sobre o orçamento/93, a contemplar basicamente 3 setores: pessoal, O.C.C. e dividas, com posterior detalhamento das respectivas alocações e distribuições. Houve solicitações de inclusão em pauta, de alguns processos e manifestaram-se os Cons. Gilberto Pedroso, Ruy Espinheira Filho, Suzana Longo, Lucila Magalhães, Paulo Lima, Nilze Villela, basicamente reivindicando agilização de obras, aproveitamentos de espaços e instalações nas respectivas Unidades, dentre outros, informando a Sra.Presidente sobre as respectivas possibilidades e viabilidade de encaminhamento, com as providencias a serem adotadas. O Cons. Gilberto Pedroso referiu a situação de Professores aposentados que se vem submetendo a novo concurso para Prof. Auxiliar, concebendo-a a Sra. Vice- Reitora como uma questão basicamente ética e manifestando-se o Cons. Ruy Espinheira favorável à situação que absorva docentes qualificados e ainda plenamente capacitados, sobretudo em período de preocupante carência da instituição, lamentando inclusive a iminente perspectiva de tais perdas na FACOM. O Cons. Rubens Araújo louvou a anterior declaração da presidência quanto á situação financeira da Universidade, possibilitando o inicio tranquilizador da nova gestão, além de bem revelar a boa administração da verba pública.