Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 10 de Julho de 1950.
1- ORDEM DO DIA:
´´Deliberar sobre o parecer do relator Orlando Gomes a respeito do recurso da decisão da Congregação da Faculdade de Medicina que aprovou a Parecer da Comissão Julgadora do concurso de Clinica Odontologica``. Foi concedida a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes. Disse S.S. desejar, preliminarmente, trazer uma explicação a Casa, sobretudo depois da leitura da ata, quanto ao motivo de não ter comparecido a sessão anterior. Passou a ler o ofício que recebera do Magnífico Reitor, de 26 de Junho, e informou ter assinado a carga do processado a 27. Leu, também, o ofício que enviou a S. Excia. no dia 5 do mês corrente, e declarou está nas suas entrelinhas, e, portanto, implicitamente, o pedido de adiamento da votação do Parecer.
2- Renovou a comunicação de ter estado ausente por doença. Fez, em seguida. a leitura do voto sobre o relatório do Conselheiro Orlando Gomes concernente ao concurso dos Cirugiões-Dentistas Ademar de Almeida Sena e João Pinheiro Brasil da decisão tomada pela Congregação da Faculdade de Medicina aprovando o Parecer da Comissão Julgadora do concurso para catedrático de Clinica Odontologica. Concluiu S.Sa.,após longas considerações, manifestando-se pela nulidade do concurso. Solicitou a palavra o Conselheiro Orlando Gomes para dar explicações de ordem pessoal.
3- Depois de ouvir a leitura do voto que emitiu o Conselheiro Lopes Pontes, verifica que S.Sa. insiste em pontos sobre os quais se sente na necessidade de trazer esclarecimentos, que já foram alías, amplamente referidos em plenário. Recordou ter sido o autor do parecer vitorioso, entre os seus pares, considerando que a Congregação da Faculdade de Medicina não disponha do quórum necessário para julgar o concurso de Clinica Odontologica. Nos fundamentos desse parecer, estava, precisamente, a alegação de dois de seus membros que compunham a Comissão Julgadora não deveriam integrar esse quórum, a fim de constituir a maioria especial, a seu ver exigida por lei.
4- Mas, examinando o recurso ora interposto, não podia pretender que prevalecesse a sua opinião pessoal, nem mesmo a do Conselho Universitário, quando existe, a propósito, uma clara decisão do Sr. Ministro da Educação e Saúde, autoridade hierarquicamente superior. O Prof. Lopes Pontes incorre em erro quando supõe que a Universidade tem ampla autonomia. Mostrou que essa autonomia não pode ser entendida no sentido de soberana, até porque o simples fato de ser submetida uma deliberação do Conselho Universitário, como o foi no caso em lide, ao julgamento do Sr. Ministro, está a indicar aquela subordinação. Nem pode o Conselho ao aplicar, como órgão subordinado, uma decisão do Sr. Ministro, voltar a disculti-la.
5- Portanto, aquela matéria referente ao quórum está encerrada para o Conselho Universitário não passa discutir nem recusar uma conclusão que julga ilegal do Sr. Ministro, baseada num parecer que também julga igualmente ilegal do Consultor Geral da replublica. Prosseguindo, explicou o Conselheiro Orlando Gomes não competir ao Conselho Universitário o controle da legalidade das decisões de autoridade superior. Trata-se de uma questão de instncia. O Conselheiro Magalhães Netto, em a parte, disse que o recurso é uma decisão da Congregação, tomada, porém, para atender a uma deliberação de autoridade superior.
6- Voltando a falar, disse o Conselheiro Orlando Gomes que a Congregação cumpriu legalmente a determinação do Sr. Ministro, convocando para tomar parte na Congregação a fim de julgar o parecer sobre o concurso de Clinica odontologica o prof. Lafayete Coutinho. Aliás, a ausência deste catedrático não retira a maioria daqueles professores que aprovaram o parecer. Argumentou amplamente neste sentido. Mostrou não exigir a lei o voto de dois terços de professores efetivos para aprovar o parecer, porém, sim, para rejeitar. Tão pouco, ainda, que existindo a minoria especial numa Congregação, seja indispensável a presença de dois terços desse catedráticos efetivos para se proceder ao julgamento do parecer.
7- Não há na lei esta exigência. até porque poderia acarretar, nesta hipótese, a circunstância, que lhe parece absurda, de um só professor deixar de comparecer as Congregações para evitar a aprovação de um concurso. A lei não poderia prestar-se a uma coisa destas. Ela parte do pressuposto de que os consursos devem ser aprovados, e que os casos de rejeiçao constituem excepções. Parece-lhe, portanto, que a insistência do Prof. Lopes Pontes sobre quórum não tem mais razão de ser, pelo menos no âmbito do Conselho Universitário a decisão do Sr. Ministro deve ser acatada e considerada como um dogma para o Conselho. Dentro deste mesmo princípio, deve ser aceita, ainda, a determinação de S. Excia. para que tenham direito de voto os dois professores que participaram da comissão julgadora.
8- Ainda o Prof. Lopes Pontes invocou o parecer que o orador trouxe ao Conselho, a respeito da competência do órgão que deveria ter escolhido os componentes da comissão julgadora. Quando se suscintou este assunto, pela primeira vez, foi aqui aprovado o parecer do Conselheiro Marinho Barbosa, determinando ser a Congregação o poder competente, na falta do Conselho Técnico Administrativo que fora supresso com a criação da Universidade. No parecer que emitiu, em data posterior, reconheceu não ser essa a melhor maneira de interpretar os artigos 113 e 115 do Estatuto da Universidade.
9- Aprovando o Conselho a nova interpretação, tera, porém, de acatar a primeira resolução, porque não pode haver, no caso, efeito retroativo. Seria absurdo admitir-se que a decisão tomada recentemente pudesse anular o julgamento anterior, isto é, pudesse abranger deliberações consumadas. Com estas palavras deseja deixar bem claro não existir no parecer que apresentou sobre o recurso de nulidade do concurso de Clinica Odontologica, que ora se aprecia, nenhuma contradição com o ponto de vista que sustentou no parecer respondendo a consulta do Prof. Lopes Pontes sobre matéria de competência, ou seja interpretação dos referidos artigos do Estatuto.
10- Concluiu declarando serem estas explicações de ordem pessoal, que em nada modificam o parecer que se iria votar. Lembrou que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo: agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio tourinho e Orlando Gomes, não ser possível atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
11- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião o parecer que iria votar. Lembrou que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo; agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio Tourinho e Orlando Gomes, não ser possivel atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
12- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião anterior, aprovado as preliminares do parecer Orlando Gomes. Agora, o Conselheiro, Lopes Pontes, no voto que apresentou, ressurge questões que já se acham resolvidas. O Conselho Universitário delibera, em sessão do ano findo, submeter á alta apreciação do Sr. Ministro, as dúvidas concernentes ao concurso de Clinica Odontologica. S. Excia., depois de ouvir a opinião do Consultor Geral da Republica, decidiu o caso. A Congregação da Faculdade de Medicina, dando cumprimento ao despacho de S. Excia., reuniu-se e resolveu aprovar o Parecer da Comissão Julgadora do aludido concurso. O Conselho Universitário recebeu o recurso interposto, na forma da lei, pelos candidatos não vitoriosos, distribuiu-o ao Conselheiro Orlando Gomes que, depois de estudar minuciosamente a questão, concluiu não haver motivos para a nulidade pretendida.
13- Está inteiramente de acordo com o relator. Vai, portanto, por a votos o mérito do Parecer Orlando Gomes. Pediu o pronunciamento da Casa. Votaram a favor do Parecer Orlando Gomes os Conselheiros Helio Simões, Cristiano Muller, Marinho Barbosa, Paulo Pedreira, Mendonça Filho, Adroaldo Albergaria, Magalhães Netto, Eduardo Araujo, João Mendonça, Ferreira Gomes. Demetrio Tourinho e Orlando Gomes. Manifestou-se contra o Conselheiro Lopes Pontes. O Sr. presidente declarou ter sido o mérito do Parecer aprovado por doze (12) votos contra um (1). O Conselheiro Magalhães Netto declarou que poderia ter se limitado a dar o voto sem qualquer declaração, se na Congregação da faculdade de medicina não houvesse votado contra o Parecer da Comissão Julgadora.
14- Assim se manifestou por motivos que não precisava expor, agora. Conhece o recurso nos seus fundamentos, e nenhum deles o levou a reconhecer motivo de nulidade. Por isto, aprovou o Parecer Orlando Gomes. O Conselheiro Ferreira Gomes fez a seguinte declaração: ´´voto pela aprovação do parecer Orlando Gomes, lastimando porém que em resolução do Sr. Ministro da Educação baseada em parecer a meu ver inverídico, nos obrigue a acatar o fato consumado em virtude da autoridade suprema a que sujeito``. Obteve a palavra o Prof. Lopes Pontes.
15- Disse que o Conselho aprovou, contra o seu voto único, o parecer sobre um concurso que, a todas as luzes, é passível de nulidade. Relembrou o parecer Marinho Barbosa e a maneira a respeito do qual se manifestou o Conselheiro Orlando Gomes, e concluiu que a comissão julgadora do concurso foi escolhida por órgão incompetente. Acha que este assunto está a exigir um reexame. Apela para que o Conselho não aceite como dogma a decisão do Sr. Ministro, visto considera-la ilegal. Sugere que o Conselho recorra da decisão de hoje para o o Conselho Nacional de Educação. Diz, finalmente, estar agindo como juiz, sem apaixonamentos, embora servindo ao ideal de ver uma Odontologia melhor e maior.
16- O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, passou a explicar o sentido em que empregou a palavra - dogma -; quiz, apenas, acentuar a posição do Conselho em face á decisão do Sr. Ministro. Disse, ainda, não caber ao Conselho, no caso concreto, recorrer do julgamento que vinha de ser feito. Seria tomar a defesa e a iniciativa das partes acaso prejudicadas. O Sr. presidente, respondendo ao Conselheiro Lopes Pontes, disse que a matéria de recurso está estabelecida em lei, e, a respeito, passou a fazer considerações de ordem jurídica. Finalmente, declarou S.Excia. estar encerrada a matéria da ordem do dia.
1- Solicitou e obteve a palavra o Conselheiro Magalhães Netto. Disse achar-se em vésperas de realização o concurso para professor catedrático de Metalurgia e Química Aplicadas da Escola de Odontologia. O Conselho Universitário já decidiu a matéria de competencia quanto a constituição da comissão julgadora. Desejaria conhecer, porém, o ponto de vista da Casa quanto ao órgão peranta o qual deverá ser feito o concurso, bem assim, qual a corporação que deverá julgar o parecer final se a Congregação da Faculdade de Medicina, ou o Conselho da Escola de odontologia. O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, disse que a legislação geral do ensino é omissa no particular.
2- A lei só se refere as Congregações, e não fala em Conselhos, o que lhe leva a alimentar dúvidas sobre a competência destes órgãos para julgar concursos. O artigo 115 do Estatuto da universidade criou esses Conselhos com o fim de, funcionando como Congregação, atenderem ás necessidades das Escolas anexas. A propria composição dos Conselhos, tendo como presidente um Diretor que não é da sua escolha e nem, igualmente, um de seus membros mas o próprio Diretor da Faculdade de Medicina, faz admitir aquela dúvida.
3- De modo que, não sendo os Conselhos das Escolas Anexas reconhecidos pelas autoridades superiores como congregações, e antes de se extender aos mesmos os poderes que se atribuem a estas, sugere que o Magnífico Reitor submeta a consulta ao superior julgamento do exmo. Sr. Ministro da Educação. Obteve a palavra o Conselheiro Lopes Pontes. Declarou que o artigo 115 do Estatuto da Universidade instituiu os Conselhos e deu aos mesmos autoridades para resolver questões didáticas.
4- A Escola de odontologia já está transformada em Faculade por lei sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da Republica. Não pode compreender e processe a marcha do concurso de Metalurgia e Química Aplicadas por outro órgão, sinão pelo referido Conselho de odontologia. Submetida a apreciação da Casa a proposta do Conselheiro Orlando Gomes, foi a mesma aprovada contra o voto do prof. Lopes Pontes.Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
Não houve expediente.
1- Aberta a sessão, havendo o número legal, explicou S. Excia. a ausência do Magnífico Reitor, que se encontrava no Rio de Janeiro.
2- Passou o secretário a ler a ata da reunião anterior, a qual foi unanimemente aprovada, sem restrições.