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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 17 de Outubro de 1950.

Pauta: 

1- O Sr. Presidente passou a informar a ordem do dia.
 
O Sr. Secretario leu o ofício n° 395 do Diretor da Escola Politécnica, de 25 de Setembro último, e as instruções baixadas pelo Diretor do Ensino Superior, acerca de dispositivos do Regime Interno da referida Escola. Estes documentos vão anexos á presente ata. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o Conselheiro Orlando Gomes para apresentar parecer sobre o assunto.
 
2- Com a palavra, leu S.S.: ´´PARECER - 1- O Magnífico Reitor encaminhou a esta Comissão de Legislação e Recursos um ofÍcio do ilustre Diretor da Escola politécnica no qual `` solicita providências para o assunto da solução sugerida pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, relativamente á modificação, pretendida pelos alunos, de alguns pontos do Regimento Interno`` da Faculdade que dirige. 2 - Segundo se depreende da leitura desse ofício, as autoridades superiores do ensino, intervindo para dirimir desinteligência entre a Congregação e o corpo discente, entenderam que alguns dispositivos do Regimento Interno da Escola Politécnica precisam ser modificados, por que não se  coadunam com preceitos da legislação do ensino.
 
 
3- A Congregação, tendo admitido que esse entendimento importa retificação do Regimento, solicita do Conselho Universitário que a promova, por ser de sua competência. 3 - ´´ Data venia``, a  Congregação da Escola Politécnica labora em equivoco. A iniciativa de qualquer alteração regimental cabe ás unidades universitárias. por direito irrenúnciável. Ela é corolário natural do poder de elaborar o Regimento Interno, próprio da autonomia das Faculdades. Por isso, compete á Congregação de toda unidade universitária propor a reforma do Regimento.
 
4- No da Escola Politécnica, essa prerrogativa está expressamente prevista no art. 118, alineam. 4 - Ao Conselho Universitário compete aprovar ou rejeitar a alteração ou reforma realizada pala Congregação. Por isto, deve esta submete-la ao Conselho. Deste modo, para que este intervenha é indispensável que lhe seja apresentada, oficialmente, a reforma ou alteração, de modo explícito e circunstanciado, que enseje apreciação do seu mérito. Não lhe cabe determiná-la. Sua função limita-se a aprovar ou rejeitar e, quando muito, dar expressão quais conveniente a uma alteração deliberada pela Congregação``.
 
 
5-Submetido a discussão, falou o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse que os estudantes da Escola Politécnica requerem á Congregação fossem modificados vários artigos do Regimento Interno que lhes pareciam prejudiciais, arguindo que alguns eram ilegais. O Conselho Departamental, a quem foi submetida a questão, indefiriu o pedido, por não encounter vantagens para o ensino. O assunto subiu á Congregação em grão de recurso. Esta manteve a decisão do conselho Departamental, por não convir aos interesses do ensino alterar o Regimento Interno naqueles pontos. Deste modo, ficou bem definida a posição da Congregação. Os alunos, em face do resolvido, declararam-se em greve. Recebeu, então, o Diretor da Faculdade um telegrama do sr. Ministro comunicando não serem legais certos dispositivos do Regimento.
 
 
6- Posteriormente, chegaram as instruções do Diretor do Ensino Superior. Ora, se tais artigos são comuns a outras unidades universitárias, e se o regimento da Escola Politécnica está em harmonia com o de outras Faculdades, pareceu á Congregação que não era de sua competência se pronuciar sobre a ilegalidade ou não desses dispositivos. Não quis entrar no mérito da questão. Confiou que a análise cabia ao Conselho Universitário, órgão que, em ultima instância, aprovou o regimento. Trata-se, evidentimente, de retificar dispositivos comuns a outros estatutos. Acentuou o relator não terem sido especificados os artigos que estão reclamando essas retificações. As intrucões do Diretor do Ensino Superior focalizam os assuntos. Fez o Conselheiro Elysio Lisbôa a análise de alguns desses artigos, comparando-os com os regimentos de outras unidades.
 
 
7- Concluiu citando o art. 258 do Regimento da Escola Politécnica, o qual diz: ´´ Este Regimento só poderá ser reformado por imperiosa conveniência para o ensino, .....``. O Parecer, continuou o orador, admite que a questão volte á Congregação da Escola Politécnica, que é soberana para modificar o seu regimento. Ora, a Congregação já apreciou o assunto e não encontrou motivos para alterar esses artigos, visto não existir vantagens para o ensino. Fica, por fim, a arguição de ilegalidade de dispositivos que, repetiu, são comuns a outros regimentos. Essa ilegalidade só deve ser apreciada pelo Conselho Universitário. È este o pensamento da Congregação que tem a honra de representar. Obteve a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse que o parecer tinha que ser emitido tendo em consideração os termos do oficio do Diretor da Escola Politécnica, o qual passou a ler.
 
 
8- Concluiu o mesmo que a Congregação considerou que os dispositivos importavam em retificação. Ora, este trabalho é da competência das Congregações. Se a Congregação da Escola politécnica é contrária a isto, então não deveria ter submetido a matéria ao Conselho Universitário, que  não pode considerar um assunto que a Congregação não considerou. As alterações de dispositivos regimentais são, como afirmou, da competência das Congregações. Se o Conselho universitário  o fizesse, estaria exorbitando o seu poder. Por outro lado, se a decisão ministerial considera ilegais esses artigos, modificados, automaticamente, eles já se acham, porque não podem prevalecer dispositivos considerados ilegais pela autoridade maxima do ensino.
 
 
9- E se a alteração se der por esta forma, é evidente que o Conselho Universitário não pode dizer se a matéria é legal ou não, por que é órgão subordinado ao Sr. Ministro da Educação. Acha, no entento, que a Congregação pode manter o seu ponto de vista. Cabe, então, a parte prejudicada recorrer para o Conselho Universitário. Finalizando, pensa que a Congregação deve reunir-se e apresentar a sua proposta, a qual viria ao Conselho para que este exerça a sua função precipua, de aprovar ou não as alterações por ventura introduzidas no regimento. Atendimento, porém, aos termos do oficio do Diretor da Escola Politecnica, emitiu o Parecer que foi lido com o cuidado de acentuar o ponto que tem procurado resguadar e que é  a autonomia das unidades universitárias.
 
 
10- Acha que a questão deve ser colocada nos seguintes termos: ou a Congregação entende que não deve reconsiderar o seu ato, ou altera o seu regimento, atendendo as decisões superiores, enviando-as ao Conselho Universitário para aprovação. O Conselheiro Elysio Lisbôa, novamente com a palavra, disse que nos regimentos das unidades universitárias há dispositivos que são repetições a do texto da lei, e há dispositivos que são repetição do texto da lei, e há dispositivos peculiares a cada instituto. No que concerne ao comprimento de textos legais é o Conselho Universitário quem aprecia. A parte peculiar é da autonomia das Escolas. Os dispositivos que motivam as instruções do Diretor do Ensino Superior, são os de texto de lei. A Congregação da Escola Politécnica eximiu-se de dizer se eles são ou não ilegais.
 
 
11- A questão de ilegalidade foi  levantada pelos estudantes. A expressão contida no ofício do Diretor da Escola - por motivos legais - quer dizer, por motivos de ilegalidade apontada pelos estudantes. Tem usado da palavra para esclarecer as particularidades da questão. A conclusão do Parecer, nestes termos: ......´´é preciso que a Congregação da Escola Politécnica reforme os dispositivos que julgar necessário e, depois, submeta a apreciação do Conselho Universitário a reforma que houver introduzido - `` importa, apenas, em mais uma diligência junto á Congregação, e ela está disposta a empreender essa  diligência. Se a referida conclusão for aceita, isto levará a Congregação a tomar outra posição, porque será obrigada, nesta hipótese, a entrar no mérito do assunto, o que ainda não fez, por se ter considerado incompetente para isto.
 
 
12- Fizeram, ainda, considerações sobre a matéria os Conselheiros Paulo Pedreira e Lopes Pontes. O Sr. Presidente comunicou que passaria a submeter a votos o Parecer. Esclareceu  que se o mesmo fosse aprovado, o assunto seria devolvido á Congregação da Escola Politécnica para organizar a sua proposta. Em caso contrário, ficaria reconhecido que tais modificações devem ser feitas pelo Conselho Universitário, voltando a questão á Comissão de Legislação e Recursos. Voltaram contra o Parecer os Conselheiros Elysio Lisbôa, Franca Rocha, Paulo Pedreira e Marinho Barbosa. O Sr. Presidente deu o Parecer do Prof Orlando Gomes como aprovado. Solicitou a palavra o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse ter recebido do Sr. Presidente um ofício da Faculdade de Filosofia sobre a criação do Instituto de Cultura Hispânica de Madrid.
 
 
13- Tratando-se de assunto urgente, estimaria fosse designado um relator especial, conforme faculta a lei. Sugeriu  fosse escolhido o Conselheiro Helio Simões, Diretor, em exercício, da referida Faculdade. A Casa atendeu ao pedido. Com a palavra, disse o Conselheiro Helio Simões que nas Faculdades de Letras esses Institutos costumam funcionar ao lado das cadeiras de linguas vivas. Na Faculdade da Bahia já funciona com muita vantagem o Instituto Francês. O Instituto que se pretende criar não está ligado ao Estado, embora dele receba subvenção. È exclusivamente científico-cultural. Fez outras considerações de ordem econômica, para concluir repetindo, da viva voz o que manisfetou no ofício que dirigiu ao Exmo. Sr. Reitor, encaminhando a proposta. O Conselheiro João Mendonça opinou que o asssunto deveria ser encaminhado, previamente, ao Conselho de Curadores, de acordo com o artigo 3, paragrafo 3°, do Estatuto da Universidade. 
 
 
14- Submetida a votos esta proposta, foi aprovada por maioria de votos. O Conselheiro João Mendonça solicitou urgência para a sessão do Conselho de Curadores. Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse não ter comparecido a última reunião, na qual se discutiu o parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre dispensa de cadeiras a médicos matriculados no curso de Farmácia. Teve ciência, porém, de que o Conselheiro Ferreira Gomes havia renunciado o seu lugar de representante daquela Escola no Conselho. Desejaria saber se era verdadeira ou não a notícia. Falou o Conselheiro Aristides Novis para prestar esclarecimentos. Disse que na qualidade de Diretor, em exercício, da Faculdade de Medicina e Escolas Anexas, recebeu um ofício do Prof. Ferreira Gomes comunicando a sua resolução de renunciar. Convocou o Conselho de Farmácia e na reunião, realizada ontem, com quase a totalidade de seus membros, fez um apelo a S.S. para desistir da renuncia, pois considerava que os motivos alegados não eram suficientes para tal resolução.
 
 
15- Neste apelo foi secundado por outros companheiros. O Prof. Ferreira Gomes, depois de certa resistência, terminou atendendo ao pedido. Nesta mesma ocasião, recebeu S.S. um convite feito pelo ilustre Vice- Reitor para a sessão de hoje, reconhecendo o Prof. Fereira Gomes que a Reitoria não tomara conhecimento da renuncia. È a explicação que lhe cabe fornecer. O Conselheiro Orlando Gomes satisfez-se com a informação. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 
 
 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
ter, 17/10/1950 - 16:45
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
Aristides Novis
Eduardo de Araujo
Demetrio Ciriaco Ferreira Tourinho
Orlando Gomes
Albano da França Rocha
Elysio de Carvalho Lisbôa
Helio Simões
Cristiano Muller
Paulo Pedreira de Cerqueira
João Mendonça
Manuel Mendonça Filho
Ismael de Barros
Gentil Marinho Barbosa
Augusto Lopes Pontes
Vice- Reitor Prof. Demetrio Ciriaco Ferreira Tourinho.
Expediente: 

Ata anterior unanimemente aprovada sem restrições.
Não houve expediente.
1- O Sr. Presidente explicou os motivos por que, estando presente na Casa quando se realizou a ultima sessão, não pôde comparecer á mesma. O Sr. Presidente disse ter recebido do Prof. José Carlos Ferreira Gomes um ofício comunicando recorrer para o Exmo. Sr. Ministro da Educação e saúde da decisão do Conselho Universitário que concedeu matricula com despensa de cadeiras no segundo ano de Farmácia a dois médicos. Comunicou o despacho que dera a esse documento. Pediu a palavra o Conselheiro Lopes Pontes, que assim falou: ´´ Sr. Presidente: antes de ser objeto da  discussão do Conselho a matéria da  ordem do dia, peço venia para dizer duas palavras de referência ao recurso da Escola de Farmácia, de que trata a ata da presente sessão. 
2- No exercicio das atribuições que me são confiadas não costumo separar as atitudes, o procedimento que devo assumir na prática das funções públicas ou na vida particular. A norma de conduta do homem é a sua consciência. A respeito do caso de farmácia tenho a minha consciência tranquila. Dei o meu parecer sem visar nenhuma pessoa presente ou remotamente, mas sim, com o elevado intuito de ser equanime, obedecendo a justiça , ainda mesmo, pouco importa até, viesse a servir a um adversário. O juiz tem que resolver de acordo com a lei, com a tradição, casos análogos , atendendo a fatos, atos ou deliberações ou resoluções anteriormente tomadas em situações idênticas.
3- Ora, como até agora, a Escola de Farmácia e de Odontologia timbraram sempre  em dar matriculas a médicos ou estudantes de medicina que pedissem dispensa de certas cadeiras, está claro que, por equanimidade, além do mais, o assunto tinha que ser resolvido. Eu próprio, este ano, emiti dois pareceres favoráveis aos médicos Constancio Corrêa e Aldelmiro Brochado, que requereram  matricula em Odontologia com a dispensa das cadeiras já prestadas em medicina. Como se justificaria, no momento, a hipótese se dar em parecer contrário em caso idêntico? Meus colegas de comissão seguiram-me nas conclusões.
4- No meu parecer dizia: ( lê parte do Parecer). Ademais um professor eminente da Faculdade de Medicina, o de Fisiologia, diz que não distingue o ensino de Fisiologia, quando o ministra em medicina ou odontologia. o Prof. de anatomia, dá ensino completo da cadeira  tanto ao estudante de medicina como ao de odontologia. E assim por diante. Lógico é que um médico, matriculando-se em odontologia  ou um dentista em medicina, deve ser dispensado das cadeiras que haja cursado e das quais tenha prestado exame. ( Continua a leitura do parecer até as conclusões). O Dr. Elysio Lisbôa lembrou com muita segurança e felicidade, o que já tinha dito ao professor Ferreira Gomes, que havia dois casos a distinguir um, o direito líquido que assistia a alguém requerer matricula no curso de odontologia ou medicina, dentro no caso em apreço, até que uma resolução em contrário viesse proibi-lo.
5- O outro é que os argumentos desenvolvidos pelo Prof. Ferreira Gomes, aliás muito entusiasticamente defendidos eram louváveis mais não podiam implicar em uma atitude a ser tomoda no momento, de vez que havia um regulamento, um dispositivo qualquer da Escola de Farmácia,  de odontologia ou medicina que vede a matricula condicional do médico ou dentista nessa ou naquela Escola dispensado das cadeiras já prestadas. È uma questão de direito estabelecido por analogia, por tradição.
6- Não se poderia tomar agora uma atitude contrária sem que houvesse uma regulamentação expressa. Da mesma  forma que não há lei que a consinta, não ha lei que a proiba. Assim, pois, enquanto o assunto não for regulamentado por quem de direito, no caso Escolas de Farmácia e Odontologia, qualquer candidato pode requerer dispensa de cadeiras prestadas e matricula condicional, como fizeram os dois médicos que motivaram o recurso de Farmácia, e os quais, aliás, tiveram a sua matricula aprovada por duas vezes pelo Conselho de Farmácia, a última delas pelo voto de Minerva. Eram essas as considerações que desejava fazer.
7- Peço constem as mesmas da ata desta sessão``. O Sr. Presidente assinalou o fato muito agradável para o Conselho Universitrio de se achar presente o Prof. Aristides Novis, substituindo, temporariamente, o Prof. Magalhães Netto nas funções de Diretor, em exercício, da Faculdade de Medicina da Bahia. Pediu o registro em ata de um voto de regozijo e de sastifação por tão auspicioso motivo. A Casa manisfestou-se de acordo. O Prof. Aristides Novis agradeceu a gentileza da acolhida no instante em que substitui o ilustre colega Prof. Magalhães Netto, em gozo de férias administrativas. Assim procedendo, disse hipotecar ao Conselho  universitário de se achar presente o Prof. aristides Novis, substituindo, temporariamente, o Prof. Magalhães Netto nas funções de Diretor, em exercício, da Faculdade de medicina da Bahia. 
8- Pediu o registro em ata de um voto de regoZijo e de sastifação por tão auspicioso motivo. A Casa se manifestou-se de acordo. O Prof. Aristides Novis agradeceu a gentileza da acolhida no instante em que substitui o ilustre colega Prof. Magalhães Netto, em  gozo de férias administrativas. Assim procedendo, disse hipotecar ao Conselho Universitário todos os seus esforços á grande causa que inspira a existência desta preclara assembléia.