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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia 27 de Março de 1947

Pauta: 

 
1ª- primeira parte da ordem do dia: e convidou o Secretario a ler o Parecer do relator, Prof. Demétrio Tourinho, nos seguintes termos: "PARECER DO RELATOR - RELATORIO –A) Henrique José  Diniz Gonçalves, Renato Guimarães Teixeira, José Guilherme Maltez e Constâncio Correia, médicos diplomados pela FACULDADE DE MEDICINA DA BAHIA, e João Falcão Brandão Junior, cirurgião -dentista também diplomado pela mesma FACULDADE, requereram matricula nas escolas de ODONTOLCGIA E FARMÁCIA, com exceção do último que pleiteia cursar o 1º ano da FACULDADE DE MEDICINA, dirigindo-se os três primeiros ao “Magnifico Reitor e Membros do Conselho Universitário”, o quarto ao "Diretor da Faculdade de Medicina", e o quinto ao "Presidente e demais membros do Conselho Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina. Todas essas petições foram apresentadas ao Conselho Universitário, que, em sua sessão de 18 do mês corrente, resolveu escolher pela sorte, como vem, praticando, um relator, tendo o encargo recaído sobre os meus frágeis ombros. B) – que perdoe os requerentes ¿ Que desejam eles ¿ Na primeira, que está assinada pelos três primeiros peticionários , eles se julgam isentos da prestação de novas provas de vestibulares, porque: a) “ já prestaram essas provas em condições de mais amplas exigências, não só quanto a disciplinas como à extensão de seus programas; b) possuidores de um curso superior de Medicina, mais completos e profundos devem ser os seus conhecimentos nas ciências que constituem as humanidades exigidas naquele exame vestibular; c) Sempre foi facultado aos  diplomados nos cursos superiores de Medicina  Farmácia e Odontologia, em justa compreensão de sua maior cultura, - a matricula em  outros cursos. Na segunda petição, assinada pelo quarto, alega o suplicante: a) que fez exame vestibular por ocasião de sua matricula na 1ª serie medica, em 1929; b) é assistente da cadeira de Física na Faculdade de Filosofia; c) nos anos de 1944 a 1947, vem compondo as comissões examinadoras do "concurso de habilitação" para os cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia. Finalmente, na última das aludidas petições o seu signatário deduz: "Que tendo efetuado exame vestibular em 1931 para e Faculdade de Medicina (vestibular único para os cursos de medicina, farmácia e odontologia) deseja matricular-se no 1º ano do curso médico, independente de novo vestibular "Invoca este requerente a equidade, uma, vez que o seu colega da mesma época, de nome Moacyr Souza e Melo, conseguiu matricula no 1º ano médico em 1934.  Até aqui os fundamentos dos pedidos. II – PRELIMINAR - C) Antes de ser discutido o mérito dos pedidos, uma preliminar se impõe, levantada, aliás, na aludida sessão do Conselho Universitário.  “ Tendo o Conselho Nacional de Educação se pronunciado sobre meteria idêntica à das petições, pode o Conselho Universitário tomar do mesmo conhecimento¿ O Decreto Lei Federal nº 9155, de 8 de abril de 1946, oreando a UNIVERSIDADE DA BAHIA, disse em seu art. 1º que ela é uma “instituição de ensino superior, como pessoa jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos termos da legislação federal sobre o ensino superior e do seu ESTATUTO”. O decreto federal nº 22.637 de 25 de fevereiro de 1947, aprovando esse Estatuto, repetiu, ípsis literis, na parte final do seu art.  1º o conteúdo do artigo acima transcrito. Qual o objetivo destes dois dispositivos? Dar à UNIVERSIDADE DA BAHIA plena autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos termos em que a mesma autonomia é assegurada pela legislação federal. Autonomia quer dizer faculdade de se dirigir, envolve independência. Só uma barreira foi entreposta a essa autonomia, a essa independência: a legislação federal sobre o ensino superior e o ESTATUTO DA UNIVERSIDADE. Haverá algum dispositivo de lei federal ou do ESTATUTO DA UNIVERSIDADE que impeça o Conselho Universitário conhecer da matéria em debate? Não existe, e se não existe, o Conselho tem que se pronunciar sobre as petições, anexes ao presente processado, mesmo porque, uma de suas atribuições, como ressalta do art. 38, letra p, do seu ESTATUTO, é deliberar sobre questões omissas. Não se alegue que o Conselho Nacional é de data anterior à criação da UNIVERSIDADE DA BAHIA; b) as decisões desse Conselho não constituem jurisprudência para o Conselho Universitário, porque, do contrário, a autonomia concedida por lei à UNIVERSIDADE DA BAHIA, seria uma autonomia limitada, vigiada pelo poder administrativo federal. Não se compreende que a UNIVERSIDADE DA BAHIA tenha autonomia para se dirigir administrativamente, organizar os seus orçamentos e aplicar os seus recursos financeiros, adotar na organização didática os métodos pedagógicos mais eficientes e mais modernos e, ainda, possa aplicar penas, e vedado seja ao seu Conselho conhecer de petições em que se solicita simples matricula! III – MÉRITO - D) os peticionários afirmam que se submeteram, em tempo oportuno, ao exame vestibular (hoje concurso de habilitação), entretanto só o quarto e o quinto indicam as datas; 1929 e 1931 respectivamente. Se todos fizeram o referido exame, como dizem, para as matricules que pleiteiam, nem tem que prestar novo exame. O exame vestibular para ingresso nos cursos de medicina, odontologia ou farmácia, sempre um único, sempre constou das mesmas matérias, tanto assim que a última Portaria do Ministro da Educação e Saúde indica as disciplinas de que ele se compõe: - física, química e biologia. O novo exame só teria cabimento se o concurso para medicina, odontologia e Farmácia contasse de disciplinas diferentes. A exigência de um novo exame se afigura um contrassenso. Chegar-se-ia ao seguinte absurdo: o aluno tal que prestou exame de física, química e biologia está habilitado e frequentar o curso médico (estudos mais completos), mas não está apto a seguir o curso de odontologia ou farmácia (estudos mais simples, menos complexos). Aos requerentes o Conselho Universitário só poderá negar e ,matricula pedida, ocorrendo qualquer dos seguintes pesos: a) - se houver lei federal que terminantemente proíba; b) se os concursos de habilitação para cursos de medicina, odontologia e farmácia constarem de disciplinas diferentes; c) - se não fizeram os peticionários, em época, alguma, o concurso de habilitação, caso em que deverão prestá-lo, por se tratar de uma condição exigida por lei, no momento presente, pare Ingresso em qualquer curso superior. IV - CONCLUSAO - E) não ocorrendo qualquer condição das acima expostas contra os suplicantes, é de equidade e justiça o deferimento do pedido. E como penso. Bahia, 24 de março de 1947 (a) Demétrio Cyriaco F. Tourinho" - O Sr. Presidente pôs o assunto em discussão. Pediu a palavra o Prof. Orlando Gomes. Expos as razões por que iria votar contra o Parecer, de cujas conclusões lamentava divergir. Sustentou o ponto de vista de que, pelos dispositivos legais vigentes, só pode obter matricula inicial nos Institutos de ensino superior quem haja se submetido, no mesmo ano, ao concurso de habilitação. O prof. Elysio Lisboa disse ter declarado na sessão anterior que, a luz da razão, o médico tinha mérito para matricular-se no 1º ano de Farmácia, ou Odontologia independentemente das provas do exame de habilitação. Tendo compulsado a legislação em vigor, verificou não se tratar de exame. Porém, de concurso para classificação. E como não era possível comparar provas realizadas em épocas diferentes, manifestava-se contrário ao pedido. O Professor Demétrio Tourinho comunicou ter feito o estudo dos papeis baseando-se na lógica e no bom senso. Examinou os feitos e averiguou que não há lei que proíba a concessão do pedido. Nestas condições, e considerando ter a Universidade autonomia para decidir os casos omissos da lei, concluiu o Parecer de modo porque o fez. O Prof. Magalhães Netto figurou, novamente, a preliminar apresentada na sessão anterior, de que o assunto era da competência do Senhor Ministro da Educação. Não havendo mais quem usasse da palavra, o Sr. Presidente pediu a Casa que se pronunciasse sobre a preliminar, que foi rejeitada por maioria. Votou a favor, apenas, o autor. Submetido a votos o mérito dos pedidos, requereu o Prof. Orlando Gomes votação nominal, o que foi aceito. Manifestaram-se rejeitando-o os Profs. Vasconcelos de Queiroz, Elysio Lisboa, Leopoldo Amaral, Hélio Simões, Orlando Gomes, José Olímpio, Lopes Pontes, Ferreira Gomes e Edgard Santos (9), e aceitando-o os Profs. Paulo Pedreira, subordinando a admissão e existência de vaga, Magalhães Netto, Demétrio Tourinho, Estácio de Lima e Leal Gomes (5).
2a. parte da ordem do dia,  o Secretario fez a leitura do seguinte Parecer emitido pelo acadêmico Leal Gomes: “MAGNÍFICO REITOR – SENHORES CONSELHEIROS: Cumpre-me esclarecer para melhor conhecimento dos Senhores Conselheiros, o caso oriundo do requerimento apresentado pelos alunos inhabilitados no Concurso de Habilitação realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Bahia - O FATO: - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia abriu inscrições pare e realização do Concurso de Habilitação ao Curso Jurídico , no corrente ano, dando um limite de cem vages pera os candidatos que conseguissem aprovação no mencionado Concurso. Inscreverem-se noventa e nove (99) candidatos, submetendo-se aos exames, e publicado o resultado do Concurso, foram aprovados cinco cinquenta e três (53) candidatos, ficando os demais inhabilitados. Não se conformando com a sorte adversa, requereram ao Conselho Técnico Administrativo novo Concurso de Habilitação, sendo-lhes negada tal pretensão. Em vista disso, apelaram para este Conselho como recurso à decisão daquele Conselho afim de ser autorizado novo Concurso de Habilitação. O Diploma que regula os Concursos de Habilitação, Decreto lei nº.9.154 de 8 de abril de 1946, autoriza a realização do Segundo Concurso de habilitação nos Estabelecimentos de Ensino Superior. Prescreve seu art. 1º - Ao estabelecimento de ensino superior, federal, reconhecido ou autorizado, em que, depois de realizado o Concurso de Habilitação, existir vaga, é permitido mediante deliberação do Conselho Técnico Administrativo a realização de novo Concurso, ao qual poderá concorrer qualquer candidato que apresente a documentação exigida por lei. Art. 7º - No ano letivo de 1946, é permitido o uso do disposto no art. 1º deste decreto-lei desde que os trabalhos possam concluir-se até 30 de abril e desde que a Escola se disponha a manter cursos especiais e intensivos das cadeiras da primeira série até o mês de junho para os que se matricularem. Por sua vez, a Portaria de 15 de Fevereiro de 1947 regula o Concurso de Habilitação para o corrente ano, prescrevendo o seguinte: - ...... Art. 5º - O julgamento do Concurso de Habilitação - será feito pela media aritmética das notas atribuídas às provas escritas e orais, sendo habilitado o candidato que atingir a média global mínima cinco (5) e não tenha na apreciação , por matéria, nota inferior a três (3). Art. 6º - A classificação para o preenchimento das vagas, será feita de acordo com a ordem decrescente do total de pontos obtidos em todas as disciplinas pelos candidatos aprovados. No caso de não haver candidatos habilitados em número suficiente para o preenchimento de todas as vagas, somente serão admitidos à matricula os que satisfizerem aquela condição. Isto posto, considerando que ao Conselho Universitário compete decidir das questões surgidas nas Unidades Universitárias, considerando que por circunstancias especiais existem ainda os Conselhos Técnicos Administrativos das Unidades Universitárias e qualquer decisão destes Conselhos pode ser modificada pelo Conselho Universitário que ora tem função de instancia a eles superior, considerando que na  Faculdade de Direito desta Universidade, existem cem (100)  vagas para os Candidatos ao Curso Jurídico e que somente cinquenta e três  (53) foram aprovados, existindo portanto quarenta e três vagas, considerando que o citado decreto-lei 9.154, de 8 de abril de 1946  autoriza a realização  do segundo concurso nos Estabelecimentos de Ensino, não podendo,  aqui, ser invocada, em contrário, a Portaria citada, já  porque não cogita, em seu texto, da espécie, já porque por sua própria natureza é importante contrariar os efeitos de um decreto-lei,  considerando finalmente que não há impedimento algum e que a pretensão  dos candidatos ao Novo Concurso acha-se fundamentada em lei, pronuncio-me em favor da realização de Novo Concurso de Habilitação , seguidas as prescrições legais. Assim me perece (a) Antônio Leal Gomes, Relator. Entregando o assunto à discussão, informou o Sr. Presidente que o Decreto-lei 9.154 de abril de 1946, em que se fundamentou o Parecer, tinha sido revogado pela Lei n.20 de 15 de fevereiro de 1947. Fez sentir que as legislações sobre a matéria têm sido anuas pela falta de a organização definitiva. A Lei nº 20 não prevê segunda época para o concurso de habilitação. Usando da palavra explicou o relator ter obtido os elementos para formar o Parecer na Secretaria da Faculdade de Direito, a mesma fonte de que se serviu o Conselho Técnico Administrativo da referida Faculdade para negar a concessão. Falou o Prof. Orlando Gomes. Disse que em 8 de abril de 1946 o Governo da Republica que, até então, tinha a faculdade de promulgar Decretos-leis, expediu o de nº 9.154 que permitiu e realização de segundo Concurso de habilitação. Em 10 de Fevereiro de 1947, o Congresso votou a Lei n.20 que autorizou o Sr. Ministro a baixar instruções para o concurso de habilitação em 1947. Nem a Lei n. 20, nem as Instruções, porém, fizerem referências ao exame de 2a. época. Indagou então, por que lei dever-se-ia regular o segundo concurso, na suposição de existir o mesmo. Opinou que a meteria devia guiar-se pela lei n. 20, a qual não dá lugar a admitir-se segundo exame. O Prof. Magalhães Netto discutiu se e lei autorizava ou não a segunda época. E argumentou: se a lei atual acabou   com a segunda época, ter-se-á que respeita-la; se o decreto-lei 9.154 antes referido está em vigor, então dever-se-á negar, pois esse Decreto condiciona o exame à deliberação do Conselho Administrativo, que, no caso o da Faculdade de Direito, já se pronunciou contrariamente pela totalidade dos seus membros. O Acadêmico Leal Gomes o voltou a expressar o pensamento de que, sendo o Conselho Universitário órgão deliberativo de instância superior, poderia resolver o caso em grau de recurso. O Prof.  Pedreira declarou que, diante das considerações feitas pelo Prof. Magalhães Netto, propunha que fosse levada a deliberação da Casa a preliminar se o Conselho Universitário, como instancia superior, era competente para julgar, em grau de recurso, o assunto motivo do Parecer. Aceita a proposta por todos os presentes, manifestaram-se se favoravelmente os Profs. Vasconcelos de Queiroz, Paulo Pedreira, Leopoldo Amaral, Demétrio Tourinho, Estácio de Lima e Leal Gomes (6); votaram achando que o Conselho Técnico Administrativo era a única instância para resolver o assunto, os Profs. Edgard Santos, Elysio Lisboa, Hélio Simões, Magalhães Netto, Orlando Gomes, José Olympio, Ferreira Gomes e Lopes Pontes (8). O Sr. Presidente declarou estar prejudicada a votação do Parecer, pelo resultado obtido com a votação de preliminar. O Prof. Demétrio Tourinho exprimiu voto de profundo pesar, para ser inserto em ata, pelo falecimento do Prof. Menandro dos Reis Meirelles Filho, e pediu que se comunicasse à família do morto a homenagem que lhe prestava o Conselho Universitário. O Sr. Presidente associou-se à proposta e, interpretando o pensamento da Casa, deu o voto por aprovado. Prof. Demétrio Tourinho trouxe ao conhecimento do Conselho que o Sr. Reitor, em requinte de delicadeza, compareceu à Faculdade de Direito para entregar, pessoalmente, um cheque de cem mil cruzeiros, equivalente a primeira prestação da verba especial concedida no orçamento da Reitoria. Queria repetir o agradecimento da Faculdade, e os votos para que S.Excia continue a prestar a assistência que vem fazendo às Unidades Universitárias. O Prof. Hélio Simões fez declaração igual em nome da Faculdade de Filosofia. O Sr. Presidente agradeceu as palavras dos dois Diretores, mas, acima dos esforços para esse resultado, esteve o Interesse dos Congressistas baianos e do Sr. Ministro de Educação a Saúde, os quais muito influiriam para a obtenção das doações orçamentarias. E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
Ata aprovada, por unanimidade em sessão do dia 11 de abril de 1947.
 
 
 

Local: 
Faculdade de Medicina
Data: 
qui, 27/03/1947 - 14:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
Presidente Edgar Rego Santos
José Olímpio da Silva
Estácio Luiz Valente de Lima
Demetrio Cyriaco Ferreira Tourinho
Orlando Gomes
Leopoldo Afrânio Bastos do Amaral
Elysio de Carvalho Lisbôa
Antônio Bernardo Vasconcelos de Queiroz
Paulo Pedreira de Cerqueira
Helio Simões
Francisco Peixoto de Magalhães Netto
José Carlos Ferreira Gomes
Augusto Lopes Pontes
Antônio Leal Gomes.
Expediente: 

Não houve expediente.
Havendo número legal, procedeu o Secretario e leitura da ata da reunião anterior, e qual foi unanimemente aprovada, sem debates.O Sr. Presidente participou ter conferenciado com o Sr. General interventor sobre o pedido da Escola de Belas Artes de lhe ser dada a parte do prédio que ocupa e ainda pertencente ao Estado. Informou-lhe S. Excia. que o assunto estava quase resolvido, devendo ser publicado no Diário Oficial, em breves dias, o ato da transferência.