Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 29.02.2008.
“Item 01: Comemoração dos 130 anos da Escola de Belas Artes”;
“Item 02: Minuta de Resolução regulamentando a criação de órgãos complementares”).
Item 03: Processo nº 23066.021525/07-79 – Proposta de concessão do título de “Doutor Honoris Causa” ao geólogo Juracy de Freitas Mascarenhas. Relator: Comissão de Títulos Honoríficos.
O Conselheiro Alberto Novaes, presidente interino da retro citada Comissão na ausência do seu titular, Conselheiro Arthur Matos Neto, passou a palavra à Conselheira Dulce Aquino para leitura do seu parecer (anexo), pela Comissão, então realizada, concluindo favoravelmente à concessão do título.
O Conselheiro Luiz Rogério Leal, diretor do Instituto de Geociências, aduziu algumas informações complementares ao relatório, revelando intenção do Instituto de Geociências (IGEO) de encaminhamento daquela proposição, como forma de homenagem ao Dr. Juracy Mascarenhas, em período coincidente com as festividades referentes aos 50 anos da sua Unidade, lamentavelmente inviabilizado por causa do acúmulo de complexos problemas administrativos ocorridos no final do ano passado. Reportando-se especificamente ao citado geólogo, ressaltou, dentre outras, a sua característica profissional de formador de recursos humanos, tendo sido responsável por trazer, para a Bahia, o estudo sobre os cinturões de rochas verdes semelhantemente encontradas na África do Sul, cujos resultados poderão ser bem avaliados pelo êxito gradativamente alcançado através da sua aplicação prática na exploração das importantes jazidas de metais do Estado, revelando tais ações a perspectiva de auspiciosos augúrios para a elevação da produção mineral baiana a uma posição de destaque no cenário nacional; não tendo sido um profissional notorizado por expressivo vínculo ou dedicação à docência universitária, prosseguiu o Conselheiro Luiz Rogério, manteve, porém, o Dr. Juracy Mascarenhas, um contato permanente com a UFBA, além de ter assumido diversos cargos de relevância profissional.
O Senhor Presidente procedeu à votação, regimentalmente secreta, do parecer da Comissão relatora, designando para escrutinadores os Conselheiros Alberto Novaes e João Augusto Rocha que, após apuração, anunciaram o seguinte resultado: de um total de 36 votos, 32 foram favoráveis, 2 contrários e 2 abstenções, dessa forma aprovando-se a concessão do título de “Doutor Honoris Causa” ao Dr. Juracy de Freitas Mascarenhas.
Item 04:
Processo nº 23066.042531/05-06 – Proposta de concessão do título de “Doutor Honoris Causa” ao Mestre João Pequeno de Pastinha. Relator: Comissão de Títulos Honoríficos.
O Conselheiro Alberto Novaes passou a palavra à Conselheira Eliene Amâncio Costa para apresentação do seu parecer (anexo), pela Comissão, então efetuada, concluindo pelo deferimento.
A Conselheira Dulce Aquino ressaltou a importância do evento para a Escola de Dança (DAN), igualmente inclinada ao encaminhamento de idêntica proposta, todavia suspensa a partir da tomada de conhecimento da existência e tramitação do atual processo, enaltecendo a iniciativa que objetiva homenagear um mestre e a própria capoeira de Angola.
O Conselheiro José Tavares Neto relatou depoimentos ouvidos dos Professores Paulo Lima e Ubiratan Castro, respectivamente presidentes da Fundação Gregório de Matos e da Fundação Pedro Calmon, quanto à justificativa da escolha da capoeira como tema do carnaval de 2008 em detrimento da pretendida comemoração bicentenária da implantação da educação superior no País, em função, justamente, do débito ainda existente para com aquela atividade e referiu que 104 países dispõem, atualmente, de algum núcleo para a sua execução e ensinamento, destacando-se o Brasil como localidade freqüentemente procurada por muitos estrangeiros para a realização de cursos visando a sua aprendizagem, dessa forma propondo o exame de mecanismos capazes de possibilitarem, à UFBA, a concessão de títulos reconhecedores do conhecimento dos seus autênticos mestres, assim como de outros notoriamente detentores de equivalente saber em áreas afins e específicas, dada a impossibilidade da sua formação acadêmica institucional, efetivamente inviável.
A Conselheira Dulce Aquino voltou a fazer uso da palavra para ratificar a proposição ora apresentada, adicionalmente comentando sobre a grande abrangência da capoeira, a envolver preciosos saberes populares de arte, dança, espírito e vida, além de enfatizar a concepção que pretende e pleiteia, de alguma forma legal, facultar a transmissão daqueles ensinamentos no ambiente universitário e o Conselheiro João Augusto Rocha salientou, da harmonia do seu conjunto, o detalhe do berimbau, instrumento diretamente associado à música e ao ritmo, configurando-se uma manifestação derivada e merecedora de um estudo por parte das Unidades a elas diretamente relacionadas.
O Magnífico Reitor informou a respeito de recente solicitação de uma delegação estrangeira no sentido de que possa a Universidade sediar um capoeiródromo em lugar alternativo e preferencial do Centro de Esportes ou da Escola de Dança (DAN), com base em interessante projeto por ela já preparado e apresentado, a ser oportunamente avaliado, bem como de proposta extraída de reunião realizada na Escola Politécnica (ENG), no dia anterior, acerca da “Universidade Aberta”, coincidentemente referente ao reconhecimento, pela UFBA, da figura dos aludidos mestres de saberes populares, com a sugestão de concessão de autorização formal para o fornecimento dos seus significativos conhecimentos artísticos, musicais, literários etc. através de verdadeiras aulas a serem proferidas por pessoas absolutamente capacitadas, em momento de plena maturidade e disponibilidade para a contribuição comunitária.
O Senhor Presidente submeteu o parecer à votação, regimentalmente secreta, designando para escrutinadoras as Conselheiras Dioneire Amparo dos Anjos e Joana Angélica Guimarães da Luz que, após apuração, anunciaram o seguinte resultado: do total de 36 votos, 34 foram favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção, assim aprovando-se a outorga do título de “Doutor Honoris Causa” ao Mestre João Pequeno de Pastinha.
Persistindo a ausência do Conselheiro Roaleno Costa mas já se dispondo do material referente e necessário à análise do item 02 da pauta, então distribuído aos Conselheiros, o Magnífico Reitor encaminhou no sentido da sua apreciação, formalizado através do Processo nº 23066.035288/06-42 – Minuta de Resolução regulamentando a criação de Órgãos Complementares, tendo como relator a Comissão de Normas e Recursos.
O Conselheiro Jonhson Santos, Presidente da referida Comissão, solicitou à Conselheira Maria Isabel Vianna que procedesse à apresentação do parecer (anexo), então efetuada, todavia antecedida de alguns comentários acerca do unânime entendimento daquela equipe quanto à premente necessidade de tal regulamentação, também reportando-se, a relatora, à reunião anterior do CONSUNI do dia 15.02.2008, em cuja oportunidade ocorrera um intenso e profícuo debate sobre a matéria, dela se tendo extraído as principais sugestões então formuladas para uma aprofundada e judiciosa avaliação posterior por parte da Comissão de Normas e Recursos, cujo trabalho buscou incorporar, dentro das suas possibilidades e entendimentos, o maior número possível de proposições ali apresentadas, disto tendo resultado a produção do texto a ser apresentado, que reflete o esforço do grupo para compilação e aproveitamento dos principais aspectos levantados e basicamente relacionados com a concepção, gestão e financiamento dos órgãos complementares, em seguida passando à leitura do seu relato.
O Senhor Presidente igualmente ressaltou a exaustiva discussão já realizada sobre o assunto, também percebendo, com base no teor do parecer exposto, a absorção, por parte da Comissão relatora, de todas as propostas anteriormente encaminhadas, submetendo-o, então, ao debate plenário.
A Conselheira Iracy Picanço registrou o avanço já demonstrado pela nova minuta de resolução em relação ao documento antecessor, carecendo, ainda, aquela evolução, de uma maior precisão acerca da definição dos Órgãos Complementares, bem como dos seus limites e abrangência de atuação, também defendendo uma alteração da redação dos seus artigos 6º e 7º, por legislarem sob recomendações de negação ou impedimento à lotação própria de pessoal, à destinação de cargos comissionados e funções gratificadas e à sua configuração como unidades orçamentárias, ao invés de apontarem proposições de caráter afirmativo, esta última, aliás, atribuída à provável intenção de impedimento ou óbice à ampliação dos parcos recursos comumente disponíveis, além de sugerir, no seu Art. 11, a consideração e agregação, aos previstos documentos relatório anual de gestão e prestação de contas ali constantes, dos itens referentes a planos, programas e projetos, a serem igualmente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Órgão Complementar e, posteriormente, à Congregação da Unidade à qual se vincula.
A Conselheira Lídia Brandão reportou-se ao Art. 9º da minuta para propor, diferentemente da indicação ali contida, o enquadramento de todos os projetos na citada Resolução 02/96.
O Conselheiro Emanuel Vasconcellos ratificou a observação anterior, cuja essência, disse ele, constituiu, coincidentemente, o único aspecto divergente e motivador de questionamento por parte da representação estudantil, adicionalmente indagando a respeito da real quantidade e distribuição daqueles órgãos no âmbito da UFBA, somente conhecidas em relação aos órgãos suplementares, de forma a respaldar eventuais deliberações referentes aos mencionados elementos de abrangência e limites, ainda comentando acerca da dificuldade de uma precisa conceituação de tais estruturas administrativas, da proibição estatutária da lotação de pessoal na sua composição institucional, da necessidade de um melhor controle do mencionado repasse total de 10% dos recursos para as Unidades, dos quais 5% encontram-se estabelecidos pela referida Resolução 02/96, da insuficiente informação referente aos critérios e metodologia a serem aplicados ao seu processo de criação e extinção e da definição das funções e perfil do seu Coordenador, então admitindo a possibilidade do seu exercício por parte de um técnico qualificado e devidamente preparado.
O Conselheiro Giovandro Ferreira registrou o aperfeiçoamento do Art. 4º em relação à versão anterior, mediante definição da formalização da presidência do Conselho Deliberativo, parcialmente atribuída ou decorrente dos debates travados na reunião anterior do CONSUNI sobre a matéria, bem como do reforço no Art. 11 através da inclusão de submissão do plano de trabalho, além do relatório anual e prestação de contas, à aprovação do referido Conselho Deliberativo e do controle financeiro produzido pela redação do Art. 9º, com a ratificação da participação da Congregação no processo deliberativo de análise e aprovação de movimentação de qualquer montante financeiro.
O Magnífico Reitor informou sobre a inviabilidade de modificação conceitual dos artigos 6º e 7º, pelo fato de implicar inevitável procedimento de alteração estatutária, de impossibilidade legal através de iniciativa isolada de um Colegiado Superior da UFBA, mas sim mediante a atuação e o pronunciamento de todos os seus três Conselhos Superiores.
O Conselheiro Ricardo Miranda Filho procedeu a algumas explicações acerca da Resolução 02/96, de questionável cabimento para citação nas condições apresentadas, pelo fato de não corresponderem todas as situações, necessariamente, a casos de prestação de serviços, defendeu a remuneração gratificada ou comissionada para o cargo de Coordenador dos Órgãos Complementares em face da dedicação e trabalho exigidos pela tarefa e propôs a inversão conceitual do Art. 8º de forma a definir e assegurar a destinação de recursos orçamentários regulares para o funcionamento daquelas estruturas.
A Conselheira Iracy Picanço reiterou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do pessoal a ser utilizado, não bastando referir a inexistência de lotação própria constante do Art. 6º.
O Conselheiro João Gabriel Cabral considerou satisfatórios os elementos e registros contidos na minuta e capazes de identificar as principais características e finalidades dos órgãos em estudo, ainda reforçados pela indicação quanto ao indispensável acompanhamento das suas atividades por parte da Universidade, todavia contrapondo-se à forma imprecisa como se estabeleceu o manuseio financeiro, sobretudo relacionado com a tramitação e aprovação dos projetos, opinando pela sua perfeita definição e descrição de maneira criteriosa e individualizada no âmbito dos Departamentos e Congregações.
A Conselheira Nádia Ribeiro reportou-se ao Art. 6º para comentar sobre a dificuldade institucional de assegurar quadros de pessoal para as aludidas estruturas e, preocupada com a possibilidade de retirada e perda de recursos das Unidades Universitárias, propôs a supressão, no caput do Art. 8º, do seu trecho final “... e adicionalmente por receitas orçamentárias da Unidade Universitária a que estiver vinculado.”
O Conselheiro Emanuel Vasconcellos comentou sobre a ligação dos Órgãos Complementares com as atividades de pesquisa e extensão, dispondo-se de mecanismos de financiamento oriundos de empresas privadas e, levando em conta a dupla motivação suplementar de que a Resolução 02/96 apenas tangencia a questão dos repasses monetários, bem como a indistinta e extensiva atuação daqueles organismos no atinente ao ensino, também podendo se valer da utilização de recursos extra-orçamentários, enfatizou a indispensável necessidade de definição dos valores a serem destinados e transferidos às Unidades, não se configurando uma situação de duplicidade de taxas o fato de lhes direcionar os acumulados 10%, a serem por elas efetivamente recebidos, ainda apontando a perspectiva da eventual transformação das novas estruturas em futuros centros de excelência naturalmente desejosos de alçarem vôos próprios e mais elevados de independência e autonomia, todavia defendendo a transferência da tarefa e incumbência do processo de associação entre os dois organismos para a alçada dos seus dirigentes.
O Senhor Presidente sintetizou o conjunto das preocupações evidenciadas em relação ao manuseio financeiro com a sugestão do seu equacionamento através da inserção de um parágrafo adicional ao Art. 9º da minuta, de forma a garantir a destinação dos mencionados 10% sem confrontar os requisitos fixados pela Resolução 02/96.
O Conselheiro Dirceu Martins sublinhou a inviabilidade de lotação docente no Órgão Complementar, somente viável na Unidade Universitária; ponderou sobre a dificuldade de uma definição e classificação mais rígida daquelas estruturas em virtude da alta diversidade e especificidade das suas atividades, exemplificando com o comparativo entre o Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES) e o Centro de Estudos Afro Orientais (CEAO) que, embora caracterizados, ambos, como Órgãos Suplementares, são portadores de discrepantes nuances funcionais, assim também compreendendo e estendendo o seu embaraço, por razões similares e conseqüentes, para a deliberação de conotação financeira; manifestou concordância com a ponderação conceitual da Conselheira Nádia Ribeiro sobre o teor do Art. 8º, dela somente divergindo quanto à proposta redacional, com a sugestão de simples substituição da palavra “adicionalmente” por “excepcionalmente”, dessa forma buscando impedir a geração da necessidade de investimento monetário por parte da Unidade em estrutura capaz de dispensá-lo; registrou a favorável acolhida dos diversos reclamos dos Conselheiros pela Comissão de Normas e Recursos, devidamente incorporados ao escopo de uma Resolução objetiva e municiada dos mecanismos essenciais ao bom controle do funcionamento dos aludidos órgãos.
O Conselheiro José Tavares Neto referiu a imprecisa distinção estatutária entre os dois tipos estruturais, complementares e suplementares, ratificou as colocações da Conselheira Iracy Picanço e ponderou sobre possível falha da minuta referente aos organismos já existentes, neste sentido opinando pela inclusão de um artigo capaz de abarcar situações de transição, a exemplo do Memorial de Medicina.
O Conselheiro Marco Antônio Fernandes apresentou um registro comparativo entre a defasagem da paralisia institucional cronológica acumulada e o avanço gradativo e progressivo dos seus Órgãos Complementares, muitas vezes já constituindo verdadeiros grupos de pesquisa, todavia manifestando certa preocupação quanto à velocidade ora imprimida ao processo de regulamentação, cuja formatação ainda apresenta falhas e lacunas requisidoras de um estudo mais acurado, também propondo a adoção de algum mecanismo de previsão de tratamento a ser dado aos citados casos de transição.
O Conselheiro Jonhson Santos ressaltou a dificuldade de elaboração de uma norma capaz de conceber e legislar acerca de complexa, diversificada e peculiar estrutura da Universidade e informou sobre o empenho despendido por todos os membros da Comissão no sentido de absorver a maior parcela possível de contribuições dos seus pares, mediante associação do atendimento a suas sugestões com o indispensável e compulsório ordenamento disciplinar, admitindo a possibilidade de uma evolução ainda maior, preferivelmente sem açodamento, de aperfeiçoamento do seu texto que, embora pragmático, sintético e plenamente satisfatório, está suscetível à habitual intervenção modificadora das redações na busca de uma inalcançável perfeição e de um impossível estabelecimento de limites, deste modo solicitando, por parte dos requerentes, a apresentação formal da alteração eventualmente desejada ou pleiteada, não restrita a simples manifestação crítica de natureza abstrata ou genérica.
O Conselheiro Marco Antônio Fernandes atribuiu parcela significativa dos problemas então levantados e ocorridos à falta de conclusão do Regimento Geral da UFBA, defendendo a sua retomada como prioridade absoluta dos Colegiados Superiores, cujo preparo muito contribuirá para o norteamento do encaminhamento de casos freqüentemente pendentes e indefinidos.
O Magnífico Reitor propôs a transcrição da integralidade do Art. 59 do Estatuto para atendimento da questão relacionada com a mencionada transição e externou o acolhimento à proposição relativa à imediata recuperação da confecção do referido Regimento como pauta do CONSUNI.
O Conselheiro Joviniano Neto comentou a respeito da consideração da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) como instância prevista para equivalência de Órgão Complementar, solicitando manifestações sobre tal perspectiva. Com a palavra, a Relatora informou acerca da intenção da Comissão de Normas e Recursos de listar os diversos Órgãos Suplementares atualmente existentes na UFBA, como de fato se fez, como procedimento básico para dar conhecimento e requerer o seu disciplinamento institucional; apoiou e incorporou as sugestões da Conselheira Iracy Picanço; ratificou a falta de cargo comissionado para o Coordenador, com a indicação adicional, para o texto do Art. 6º, de acréscimo redacional em termos equivalentes a “...devendo o pessoal nele atuante ser disponibilizado pelas Unidades proponentes.”; e optou por alterar, no Art. 10, “...todos os bens adquiridos pelo Órgão Complementar” por “...todos os bens adquiridos para o Órgão Complementar.” Assinalando a inviabilidade de apresentação de proposta para a criação de algum organismo sem a disponibilidade das mínimas condições e compromissos para assumí-lo, a Conselheira Dulce Aquino expôs a sua concordância em relação à sugerida inversão do Conselheiro Ricardo Miranda Filho para o Art. 8º, também revelando preocupação, com o correspondente indicativo cautelar, quanto à possibilidade de geração de estruturas assemelhadas a “monstros” por ela comparados a satélites suscetíveis de abrupta e repentina extinção.
O Senhor Presidente associou a evidência de alguns pronunciamentos à procedente tentativa de evitar que a UFBA venha a carregar, de maneira indefinida, o ônus da criação de tais organismos, pois, diferentemente da conotação permanente dos Suplementares, os Órgãos Complementares apresentam, dentre outras, as características de oportunidade, agilidade e possível transitoriedade, nesse sentido devendo ser, constantemente, avaliados para efeito de decisão quanto à sua continuidade ou extinção e apontou o atendimento à apreensão e reivindicação da Conselheira Dulce Aquino acerca da sua temporalidade através do teor do Art. 12 da Resolução.
O Conselheiro Marco Antônio Fernandes aludiu à expansiva dimensão tomada pela COPPE ao longo do tempo, uma vez que, originariamente reduzida, veio a alcançar uma amplitude exacerbada e desestruturadora da própria configuração institucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), à qual se vincula, por isso também revelando preocupação relacionada com uma possível ocorrência de episódio semelhante com os Órgãos Complementares da UFBA.
O Magnífico Reitor referiu que a Resolução em exame detém poder de ato regimental, podendo o Conselho proceder à sua avaliação, a qualquer tempo, para efeito de aperfeiçoamento. A Relatora sintetizou as propostas apresentadas pelos seus pares, assegurando o acatamento de todos os itens comentados e componentes da parcela de maior monta do conjunto apresentado, com a simultânea revelação das suas alternativas de absorção, rejeição ou aprimoramento dos seguintes casos: 1- com relação às similares sugestões dos Conselheiros Iracy e Giovandro, admitiu o acréscimo requerido no caput do Art. 11, que passaria a ter a seguinte redação: “O plano anual de trabalho, o relatório anual de gestão e a prestação de contas serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Órgão Complementar e posteriormente à Congregação da Unidade a que estiver vinculado.”; 2- quanto às observações e indicações referentes aos artigos 6º e 7º, informou acerca da preocupação e intenção da Comissão no sentido de, simplesmente, reproduzir a concepção estatutária; 3- reportando-se ao Art. 8º, admitiu a assimilação dos dois casos examinados e respectivamente relacionados com a substituição da palavra “adicionalmente” por “excepcionalmente”, de acordo com proposta do Conselheiro Dirceu Martins, nos termos já anunciados e com a consideração do pronunciamento e aprovação, por parte da Congregação, para o financiamento dos Órgãos Complementares; 4- adoção de uma redação mais esclarecedora e explícita acerca do pleito apresentado pela representação estudantil; 5- ratificação da já mencionada alteração de “... todos os bens adquiridos pelo Órgão Complementar” para “... todos os bens adquiridos para o Órgão Complementar” no caput do Art. 10; 6- introdução de mais um artigo, a constituir-se o 13 da Resolução, passando este a 14, a ser posteriormente preparado, em conformidade com o texto do já aludido Art. 59 do Estatuto e com o debate realizado, deste modo atendendo-se, satisfatoriamente, à evidenciada preocupação da transição.
O Conselheiro Luís Edmundo Campos propôs a supressão, no teor do parecer, da referência ali contida à questão dos Órgãos Suplementares, pelo fato de não se constituírem em matéria de avaliação no processo em exame e, após breve discussão sobre o assunto, optou-se pela simples retirada do termo caracterizador das citadas estruturas administrativas.
O Conselheiro João Gabriel Cabral informou acerca da sua intenção de votar favoravelmente à minuta com a solicitação de um destaque para a já aludida situação atinente ao repasse da verba percentualmente equivalente a 10% dos recursos obtidos, todavia desprezando-a logo em seguida, em virtude da explicação da relatora quanto à sua absorção no seu texto final, consensualmente definindo-se a elaboração posterior da sua redação de forma conjunta entre a Conselheira Maria Isabel Vianna e os representantes discentes.
O Magnífico Reitor procedeu, então, à votação do parecer da Comissão de Normas e Recursos, no qual se insere a minuta de Resolução acerca da regulamentação do processo de criação de Órgãos Complementares na UFBA, com a pendência de dois destaques, respectivamente referentes à sugerida inversão do Conselheiro Ricardo quanto à forma redacional do Art. 8º e à proposta modificação da Conselheira Iracy, então secundada pelo Conselheiro Joviniano, acerca do texto do seu Art. 6º, no sentido de uma melhor definição para composição do quadro de pessoal daqueles órgãos, sem confrontar diretamente a orientação estatutária da Universidade, sendo o relatório aprovado pela unanimidade do plenário. O Senhor Presidente passou, inicialmente à análise do destaque do aludido Art. 6º, adotando a prioridade regimental de votação da proposta original da relatoria, então aprovada com apenas 5 votos contrários. Na continuidade, aplicou idêntico procedimento em relação ao Art. 8º, cujo destaque, resultante de proposta de alteração ao referido artigo emanada do Conselheiro Ricardo Miranda Filho, no sentido de agregar-se, aos recursos provenientes de receitas extra-orçamentárias, a previsão de obtenção de verba oriunda da própria Unidade, foi igualmente submetido à votação, em semelhante conformidade com a referida primazia estatutária, tendo a proposta original sido aprovada com apenas 1 voto contrário e 1 abstenção, desta forma mantendo-se a íntegra da minuta apresentada pela relatora na sua versão final e consubstanciada em nova Resolução do CONSUNI, com os acréscimos por ela incorporados e devidamente anunciados, recusando-se ambas as propostas extraídas e analisadas como destaques do seu texto primitivo.
O Magnífico Reitor ainda informou sobre o cancelamento do evento de assinatura dos termos de adesão ao Projeto REUNI, anteriormente marcado para acontecer em Brasília no dia 06.03.2008, comprometendo-se a, oportunamente, comunicar ao Conselho acerca da sua reprogramação e, não mais havendo manifestações, agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão, da qual, eu, Alfredo Macêdo Costa, Secretário ad hoc, lavrei a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção a sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em fitas cassetes.
Não houve o que ocorrer.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão, registrou a presença do Conselheiro Alberto Bruno Novaes, Substituto Eventual do Vice-Diretor do Instituto de Física, pela primeira vez participando de reunião daquele Colegiado, e externou agradecimento à direção do Instituto de Ciências da Saúde (ICS) pela hospitalidade e acolhimento do Conselho na sua Sede, com especial destaque e comentário acerca do excelente estado físico das instalações do prédio recentemente reformado.
Em seguida, aludiu à continuidade das comemorações dos diversos aniversários de Unidades Universitárias da UFBA, neste caso ressaltando os 130 anos da Escola de Belas Artes (EBA), e, assim como se procedera no âmbito da Faculdade de Medicina (FAMED) em relação ao seu bicentenário, igualmente propôs a constituição de uma Comissão, desta feita de caráter global, com a finalidade de projetar e preparar as diversas festividades previstas para acontecimento ao longo de 2008, preferencialmente formada pelos atuais diretores das Escolas cuja fundação antecede a data de formalização da Universidade em 1946, quando foram reunidas num único conjunto institucional, a eles se devendo agregar um representante dos docentes, um dos técnico-administrativos e um discente, com a sugestão adicional do exercício da sua presidência pelo Conselheiro José Tavares Neto, na condição de dirigente da Unidade decana, por ele aceita e consensualmente aprovada.