Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 26.02.2010.

Pauta: 

Item 01: Cronograma e Providências para o Processo Sucessório à Reitoria. O Magnífico Reitor informou que a legislação vigente faculta a consulta formal à comunidade acerca do processo sucessório nas IFES, que se efetivada deverá observar os ditames da lei, ou seja, com proporção fixada num valor ponderado mínimo de 70% para os votos do corpo docente, tendo ele optado por adotar a praxe de realização de reunião do CONSUNI, por ocasião da aproximação do período de mudança de gestão, com o objetivo de o Conselho deliberar sobre as alternativas de execução do citado evento, se devidamente normatizado por aquele Conselho e nos termos da lei ou, como vem recentemente ocorrendo, regulamentada e realizada pelas entidades representativas dos três segmentos universitários, ficando o Colégio Eleitoral com a incumbência e compromisso de posterior ratificação ou homologação do resultado verificado, adicionalmente comunicando, Sua Magnificência, a respeito do prazo máximo legal de 60 dias anteriores ao encerramento do seu reitorado para conclusão de todo o processo, portanto, até 31.05.2010 no caso atual, a despeito do prolongamento do mandato, no caso do Vice-Reitor, Conselheiro Francisco Mesquita, por mais alguns dias, devendo o Conselho, naquela sessão, prioritariamente definir as diretrizes gerais para confecção do calendário a ser seguido em qualquer dos casos considerados.
 O Conselheiro Francisco Mesquita rememorou pessoal decisão anteriormente tomada, no sentido de abdicar de cerca de um ano como Vice-Reitor da Universidade de modo a fazer coincidir as datas de início e fim de gestão de ambos os dirigentes máximos da Instituição, assim eliminando-se o grande lapso de tempo até então existente entre os dois casos, além de possibilitar, através daquela simultânea conjunção, a realização de apenas um processo eleitoral na UFBA.
 O Conselheiro Arthur Matos Neto defendeu a adoção do mecanismo ultimamente adotado para a consulta à comunidade, através do envolvimento das três mencionadas entidades representativas, que definirão seus pesos, cronograma e demais normas reguladoras, a ter o seu resultado, subsequentemente, confirmado pelo Colégio Eleitoral, não se devendo esquecer da consideração de um prazo para eventuais interposições de recursos.
 O Conselheiro Marco Antônio Fernandes ressaltou a inexistência de compulsoriedade, por parte do CONSUNI, para efetivação da referida consulta, de livre escolha e determinação das categorias institucionais, sob pena de implicar e configurar oficialização do processo.
 O Conselheiro Antônio Albino Rubim registrou a tradição universitária de busca da democratização das suas iniciativas, julgando indispensável que o próximo Reitor detenha plena legitimidade, a ser precisamente alcançada mediante deflagração da ausculta comunitária e propôs a elaboração de um documento, sob a forma de moção do Conselho, a ser encaminhado ao Ministério da Educação (MEC), contendo solicitação de concessão de plena autonomia às universidades para escolha dos seus dirigentes, através de mecanismo integralmente concretizado e concluído no âmbito das próprias entidades.
 
 O Magnífico Reitor informou a respeito das ações já implementadas pela Associação Nacional dos Docentes de Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) com aquela exata finalidade, acatando a sugestão apresentada como iniciativa de reforço às demais providências em curso sobre o assunto e pontuou os dois itens a serem alternativamente examinados e decididos pelo Conselho, respectivamente atinentes à não realização da consulta formal ou à fixação de uma data para a sua efetivação.
 O Conselheiro Dirceu Martins apoiou a proposição do Conselheiro Antônio Albino Rubim no sentido do fortalecimento da posição evidenciada pela ANDIFES e opinou, para o caso de aprovação do aventado procedimento, pela utilização do termo “regulamentação”, ao invés de “realização”, aparentemente mais apropriado para a pleiteada isenção e afastamento do CONSUNI do aludido processo, enfatizando, em seguida, o Conselheiro Celso Castro o entendimento e concepção semântica de que a normatização equivaleria a uma aceitação do modelo legal do certame, aí se incluindo os mencionados 70% de peso para os votos docentes e demais regras constantes da sua formalização.
 O Senhor Presidente sugeriu, então, a aprovação de uma Resolução, em cujo teor se fizesse constar que o Conselho não regulamentaria o processo sucessório, bem como não se responsabilizaria ou se envolveria com a efetivação da consulta, portanto, limitando-se à fixação da recomendável data de 17.05.2010 para a reunião do Colégio Eleitoral.
 O Conselheiro José Tavares Neto requereu cuidado em relação à redação a ser utilizada, manifestando-se, contrariamente, ao proposto trecho atinente à não realização de consulta e o Conselheiro Antônio Albino Rubim defendeu a simples referência à questão do prazo, concepção de aparente aceitação consensual.
 O Magnífico Reitor submeteu, então, à votação, a elaboração de uma Resolução, basicamente contendo o estabelecimento e fixação da data para realização do Colégio Eleitoral em 17.05.2010, sem qualquer registro adicional específico, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida, adotou idêntico procedimento em relação à mencionada proposição do Conselheiro Antônio Albino Rubim, para confecção de moção, a ser por ele redigida, requerendo-se, ao Ministério da Educação, a revogação do vigente Decreto regulamentador das eleições nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), também unanimemente aprovada.
 Item 03: Processo nº 23066.053045/09-75 – Pedido de reconsideração de decisão do CONSUNI, apresentado pela Faculdade de Medicina, no atinente ao uso compartilhado do Pavilhão de Aulas da FAMEB, do Vale do Canela. Relator: Comissão de Normas e Recursos. O Conselheiro Luiz Rogério Leal, relator do processo, solicitou adiamento da sua apreciação, devidamente acatada. Item 02: Processo nº 23066. 057865/09-91 – Novo Regimento Geral da UFBA. Com a palavra, o relator, Conselheiro Celso Castro, procedeu à leitura do parecer (anexo), entremeada de comentários e explicações, concluindo pelo deferimento, na sua formatação final, do novo Regimento Geral da UFBA. Em discussão, o Conselheiro Dirceu Martins, Presidente da Comissão de Normas e Recursos, reportou-se ao Art. 57, referente à Comissão Permanente de Arquivos, para assinalar a falta de encaminhamento de proposta, por parte do Instituto de Ciência da Informação (ICI), acerca da sua composição e ao Art. 109, relativo a regimes de trabalho do Magistério Superior, para solicitar um destaque ao seu texto.
 O Magnífico Reitor propôs a realização de votação do parecer, resguardando-se, na citada condição de destaque, a apreciação adicional de três outros itens, semelhantemente identificados e evidenciados pelo relator e distinguidos pela presidência, dessa forma totalizando-se 4 destaques de substância, além da suposta omissão do ICI. Inexistindo objeções à indicada metodologia, o Senhor Presidente assim efetivamente procedeu, sendo o relatório aprovado por unanimidade, com os mencionados destaques, a serem individualmente analisados pelo plenário: 1- Art. 25 – após breves considerações e registros, o relator ratificou a modificação do seu caput, correspondente à Unidade Seccional de Correição, que, submetida à votação, foi aprovada com 1 abstenção, nos seguintes termos: “A Unidade Seccional de Correição estará vinculada diretamente à Reitoria.”; 2- criação de uma Consultoria Jurídica na UFBA, devidamente apoiada pelos Conselheiros Francisco Mesquita e José Tavares Neto, com a sugestão complementar do Magnífico Reitor no sentido de que ela venha atender à diversidade da Universidade, cuja proposta foi colocada em votação e aprovada por unanimidade; 3- Art. 47 – proposta do relator, no sentido da retirada dos seus itens II (Ministro da Educação), III (Coordenador da Bancada da Bahia no Congresso Nacional), IV (Governador do Estado da Bahia), V (Prefeito da Cidade do Salvador) e VI (Diretor-Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia), supostos integrantes do Conselho Consultivo Social, sob a justificativa de descabimento da sua convocação através do Reitor, conforme constante do seu texto, com o qual não estabelecem vínculo de hierarquia, podendo sequer compor os quadros da Universidade, que, submetida à votação, foi igualmente aprovada por unanimidade; 4- Art. 57 – proposta referendada pelo Conselheiro Dirceu Martins, após constatação do seu encaminhamento pelo ICI, para constituição da Comissão Permanente de Arquivo integrada por 9 membros, sendo 1 representante do Reitor, na condição de Coordenador, 3 daquela Unidade, 4 indicados pelo CONSUNI em áreas de notório saber e 1 representante estudantil, que, colocada em votação, foi unanimemente aprovada; 5- Art. 109 – o relator optou pela retirada da sua proposição, mantendo-se a redação original, dessa forma passando a inexistir o correspondente destaque.

Local: 
UFBA
Data: 
sex, 26/02/2010 - 09:30
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Extraordinária
Participantes: 
Naomar Monteiro de Almeida Filho
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Álamo Pimentel Gonçalves da Silva
NÁDIA ANDRADE MOURA RIBEIRO
Joselita Nunes Macêdo
Reginaldo Souza Santos
Antônio Wilson Ferreira Menezes
José Tavares Neto
José Vasconcelos Lima Oliveira
João Carlos Pires da Silva
Dioneire Amparo dos Anjos
Sudário de Aguiar Cunha
Rubens Ribeiro Gonçalves
Lília de Moura Costa
Luís Edmundo Prado de Campos
Simone Borges da Silva
Heinz Karl Schwebel
Dulce Tamara Lamego da Silva
Antônio Marcos Chaves
Solange Souza Araújo
Celso Luiz Braga de Castro
ARTHUR MATOS NETO
Eduardo Luiz Andrade Mota (ISC)
Marco Antônio Nogueira Fernandes (MAT)
Dirceu Martins
Luiz Rogério Bastos Leal
Roaleno Amâncio Costa
Iracema Santos Veloso
Maria Roseli de Sá
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Heloniza Gonçalves Costa
Fernanda de Mendonça Lima
Daniel Marques da Silva
João Augusto de Lima Rocha e Roque Aras Vladimir Fraga da Silva; Ravenna Brito
Tâmara Almeida Terso
Rafael Damasceno de
Expediente: 

Não houve expediente.