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Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia realizada nos dias 06.12.2010.

Pauta: 

 
 Item 01 da pauta: Minuta de Resolução atinente à atualização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos (CNR). O Conselheiro Arthur Matos Neto, Presidente da citada Comissão, informou sobre o recebimento de algumas sugestões oriundas das diversas Unidades Universitárias, tendo sido devidamente compiladas e ajustadas para confecção de uma minuta sobre o assunto em exame, já encaminhada a todos os Conselheiros, e passou a palavra ao relator, Conselheiro Heinz Schwebel, que referiu, complementarmente, a tentativa da equipe de elaboração de um documento definitivo referente ao tema em apreço, mediante substituição integral do texto da Resolução 01/97, anteriormente regulamentadora da matéria, com a máxima incorporação possível das proposições enviadas.
 O Conselheiro Arthur Matos Neto procedeu aos seguintes comentários adicionais: 1- opção da Comissão em privilegiar a Tese, em detrimento das demais exigências de títulos para os concursos de Professor Titular; 2- maior flexibilização da prova teórico-prática, com a transferência da sua normatização e definição ao âmbito das Congregações, em função das especificidades de cada área; 3- acréscimo de artigos alusivos ao Memorial, inclusive no tocante ao mecanismo de contribuição e enriquecimento da Universidade através da sua posterior publicação e disponibilização para a Instituição.
 O Conselheiro José Tavares Neto parabenizou a Comissão de Normas e Recursos pelo trabalho realizado e apresentou as seguintes propostas: 1) Art. 1º, inciso V – consideração de “Professor Auxiliar de Ensino”, ao invés de “Professor Auxiliar”, conforme ali constante; 2) Art. 6º - solicitação de destaque; 3) Art. 13 – solicitação de destaque; 4) Art. 14 – solicitação de destaque; 5) Art. 15, § 5º - destaque; 6) Art. 16 – destaque para os seus §§ 2º e 3º e sugestão de exclusão do § 4º, por ele considerado redundante; 7) Art. 23, § 2º - solicitação de explicações acerca da referência aos candidatos em regime de Dedicação Exclusiva, para efeito de cômputo, como títulos, na condição de atividades profissionais, dos trabalhos extracurriculares realizados; 8) Art. 27 – destaque; 9) Art. 31, § 1º - destaque, com sugestão de exclusão.
 O Magnífica Reitora indicou uma metodologia para análise da minuta, através da sua leitura, pelo relator, de forma individualizada e comentada por artigo, com as respectivas votações e definições imediatas, a partir dos destaques e proposições eventualmente apresentadas, e, com a anuência e concordância plenárias, assim efetivamente procedeu, então iniciando a sua apreciação. Art. 1º: consensual entendimento, com base no texto do Decreto 94664/1987, quanto à inclusão da classe de Professor Titular como integrante da carreira do Magistério Superior, dessa forma fazendo-se necessária a supressão do trecho “... bem como o de Professor Titular, “....”, obtendo-se a redação seguinte, então incorporada pela relatoria: “Art. 1º - Os cargos da carreira do Magistério Superior compreendem as seguintes classes: I-Professor Titular; II- Professor Associado; III- Professor Adjunto; IV- Professor Assistente; V- Professor Auxiliar.”
 A Magnífica Reitora submeteu o Art. 1º à votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 2º: a) sugestão da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição, no seu § 2º, da palavra “itens” por “incisos”, de modo a obter-se uma uniformização da sua redação global: “O ingresso na carreira do Magistério Superior ocorrerá no nível 1 das classes referidas nos incisos III a V do artigo anterior”; b) proposta da Conselheira Heloniza Costa para consideração, como condição mínima, os títulos ali referidos e exigidos “de Mestre ou de Doutor para a classe de Professor Assistente”, “de Doutor ou de Livre Docente para a classe de Professor Adjunto” e “de Doutor, de Livre-Docente ou Notório Saber para provimento do cargo de Professor Titular”; c) sugestão do Conselheiro Marco Antônio Fernandes para retirada da palavra “Universidades” do inciso II do § 3º, com a seguinte redação: “os títulos de Mestre e Doutor expedidos por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, registrados ou revalidados”; d) necessidade de esclarecimento quanto ao reconhecimento do mencionado “Notório Saber”, se através da própria UFBA ou por qualquer Instituição de Ensino Superior, então deliberando-se pela 2ª alternativa, sob consensual entendimento da sua definição e abrangência pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), portanto, de impossível revogação ou alteração, dada a posição hierarquicamente superior da aludida norma. Com a absorção de todas as indicações pela relatoria, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 2º à votação, nas já referidas condições, sendo aprovado por unanimidade. Art. 3º: inexistindo qualquer proposta de alteração, a Senhora Presidente colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, dessa forma mantendo-se a sua redação original. Art. 4º: consensual entendimento no sentido de alterar a formatação do seu Parágrafo único, mediante discreta mudança para “É vedada a exigência de comprovação de escolaridade mínima e de experiência profissional no ato de inscrição no concurso, devendo ser comprovadas no ato de posse no cargo.”
 A Senhora Presidente submeteu o Art. 4º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 5º: Não havendo sugestões, a Magnífica Reitora colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, então mantendo-se a sua versão primitiva. Art. 6º: a) indicação, pelo Conselheiro José Tavares Neto, de uma sistemática de designação da Comissão Julgadora em momento anterior à homologação das inscrições dos candidatos, vindo, posteriormente, a retirar aquele destaque, após algumas considerações plenárias gerais sobre o assunto, ensejadoras de certa polêmica, provisoriamente solucionada através de sugestão do Conselheiro Joviniano Neto, embora condicionada a uma posterior verificação mais acurada quanto à sua viabilidade legal, no sentido da modificação da sua redação de “Encerradas as inscrições, será designada a Comissão Julgadora e sua composição será divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas” para “A Comissão Julgadora terá sua composição divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas.”
 Com a concordância e acatamento da relatoria, ressaltada a mencionada pendência, a Senhora Presidente submeteu o Art. 6º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 7º: a) sugestão da Magnífica Reitora, consensualmente acatada, após questionamento do Conselheiro Luís Edmundo Campos sobre o assunto, para inclusão da palavra “Congregação” no escopo do seu caput, com a seguinte formatação: “O candidato que não comparecer à sessão pública de abertura do concurso ou a qualquer uma das provas do concurso, exceto à prova de títulos, nos horários definidos pela Congregação e Comissão Julgadora estará eliminado do mesmo e, por consequência, impedido de participar das etapas subsequentes.”. Com a absorção, pela relatoria, da referida proposição, a Senhora Presidente colocou o Art. 7º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 8º: Não havendo indicação de alteração, a Magnífica Reitora submeteu-o à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 9º: proposta do Conselheiro Arthur Matos Neto de supressão do termo “Professor Assistente” do seu caput, com a sua transferência para o Art. 10, desse modo reagrupando-se as três classes docentes, sob nova concepção, para realização do certame, assim ficando a sua redação: “Art. 9º - As provas do concurso público para a classe de Professor Auxiliar serão:”. Com o consensual acatamento plenário e a concordância da relatoria em relação à referida proposta, a Senhora Presidente colocou-o Art. 9º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 10: a) complementação da sugestão anteriormente encaminhada pelo Conselheiro Arthur Matos Neto, então obtendo-se a seguinte formatação do seu caput: “Art. 10 – As provas do concurso público para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto serão:”; b) indicação do Conselheiro José Tavares Neto para substituição, no inciso IV, de “Memorial” por “projeto acadêmico”, nas seguintes condições: “IV – defesa de projeto acadêmico com peso dois e de caráter classificatório.” Com o acatamento da relatoria no atinente à proposta do Conselheiro Arthur, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 10 à votação, sendo aprovado com 1 voto contrário. Art. 11: sugestão da Conselheira Heloniza Costa no sentido da supressão de atribuição ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecida ao final do seu Parágrafo único, resultando a seguinte redação: “Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da Congregação, a defesa de Tese poderá ser substituída por Conferência.” Em tais condições, a Senhora Presidente colocou o Art. 11 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 12: proposta do Conselheiro Dirceu Martins para mudança redacional de “A área de conhecimento do concurso será indicada pelo Departamento ou Unidade equivalente com base em seu perfil acadêmico e aprovada na Congregação” para “A área de conhecimento do concurso será indicada pela Congregação, com base em seu perfil acadêmico, ouvido o Departamento ou instância equivalente.” Na nova condição, devidamente absorvida pela relatoria, a Magnífica Reitora colocou o Art. 12 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 13: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para modificação redacional do seu caput de “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de cinco a dez pontos a partir de relação de doze pontos sugerida pelo Departamento ou Unidade equivalente” para “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos a partir de relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente”.
 A Senhora Presidente colocou o Art. 13 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 14: proposta do Conselheiro José Tavares Neto para inserção, logo no início do seu caput, do trecho “Quando se aplicar”, assim ficando a sua formatação: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame.” Com essa alteração, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 14 à votação, sendo unanimemente aprovado.
 A Senhora Presidente optou pela sua suspensão, para oportuna retomada posterior, através de nova convocação colegiada, com a indicação adicional da elaboração de uma minuta atualizada, pela Comissão de Normas e Recursos, nela fazendo-se constar os destaques já incorporados, além de outras proposições eventualmente encaminhadas pelos Conselheiros e igualmente assimiladas, para uma apreciação e deliberação plenárias conclusivas sobre o assunto em pauta.
 A reunião foi reiniciada no dia 06.12.2010, às 14 (quatorze) horas, sob a presidência da Magnífica Reitora, Professora Dora Leal Rosa, visando à continuidade das discussões ocorridas na sua primeira parte, e contou com as presenças, naquela segunda fase, dos seguintes Conselheiros: Luiz Rogério Bastos Leal (Vice-Reitor), Paulo Cezar Vilaça de Queiroz (Pró-Reitor de Administração), Antônio Eduardo Mota Portela (Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas), Dirceu Martins (Pró-Reitor de Ações Afirmativas e Assistência Estudantil), Adésia Laborda Chenaud (Pró-Reitora de Planejamento), Antônio Wilson Ferreira Menezes (ECO), Ronaldo Montenegro Barbosa (GEO), José Tavares Neto (FMB), Solange Souza Araújo (ARQ), Heinz Karl Schwebel (MUS), José Vasconcelos Lima Oliveira (MEV), Reginaldo Souza Santos (ADM), Maria Isabel Pereira Vianna (ODO), Arthur Matos Neto (FIS), Rubens Ribeiro Gonçalves da Silva (ICI), Antônio Marcos Chaves (IPsi), Maria Spínola Miranda (FAR), Heloniza Gonçalves Costa (ENF), Giovandro Marcus Ferreira (COM), Maria de Lourdes Botelho Trino (QUI), Maria Thereza Barral Araújo (ICS), Sérgio Coelho Borges Farias (IHAC), Roaleno Amâncio Costa (EBA), Iracema Santos Veloso (NUT), Antônia Torreão Herrera (LET), Dioneire Amparo dos Anjos (IMS), Daniel Marques da Silva (TEA), Maria Auxiliadora Minahim (DIR), Celi Nelza Zulke Taffarel (EDC), Eduardo Luiz Andrade Mota (ISC), Maria das Graças Reis Martins (Presidente do Conselho Acadêmico de Ensino) e Joviniano Soares de Carvalho Neto (representante do corpo docente). Havendo quorum, a Senhora Presidente declarou reaberta a sessão e retomou a apreciação do item de pauta: Minuta de Resolução atinente à utilização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos.
 O  Conselheiro Heinz Schwebel, relator da matéria, solicitou a recuperação da análise de alguns itens já examinados e decididos na primeira fase da reunião, de suposta conclusão até o Art. 14 do documento em apreço, todavia merecedores de uma reavaliação, em virtude da necessidade, por ele detectada, de revisão de alguns tópicos imprecisamente definidos e, com a generalizada concordância plenária, procedeu aos seguintes registros: 1- Art. 7º, Parágrafo único – sugestão de acréscimo do trecho “a cada etapa ou prova”, resultando na seguinte redação: “O comparecimento dos candidatos será registrado em lista de presença a cada etapa ou prova.” Inexistindo objeções, a indicação foi consensualmente aprovada e incorporada ao texto; 2- Art. 13 - ao reportar-se ao seu teor, o relator motivou um debate sobre o tema, que convergiu, após diversas manifestações plenárias, para uma satisfatória proposição do Conselheiro Rubens Gonçalves, apoiado pelo Conselheiro Dirceu Martins, no sentido da adoção dos seguintes procedimentos: desmembramento da prova escrita, ali considerada de forma conjunta com a teórico-prática e didática, além do deslocamento do seu § 2º para o Art. 14, com a renumeração dos demais, mediante discreta inversão e aperfeiçoamento da sua forma redacional, assim ficando a sua configuração final: “Art. 13 – Para a prova escrita, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos, a partir de uma relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente. § 1º - A referida lista será dada ao conhecimento dos candidatos em prazo não inferior a trinta dias do início das provas do concurso; § 2º (anterior 3º) - Em nenhuma das provas do concurso será admitida a comunicação direta ou indireta entre os candidatos.”; 3- Art. 14: a) inserção do mencionado § 2º anteriormente constante do Art. 13, com a sua já citada inversão redacional de “Será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática, respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos” para “Respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos, será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática.”; b) proposta de modificação, no seu § 8º, da expressão “... após a publicação do Edital, ...” para “... quando da publicação do Edital, ...”, com a seguinte forma conclusiva: “A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso.”; c) supressão do seu § 10, referente a recursos legais, como consequência de votação colegiada, posteriormente realizada por ocasião da apreciação do § 8º do Art. 15, de conteúdo similar, quando decidiu-se pela retirada de ambos. Dessa forma, ficou consensualmente definida a seguinte formatação do Art. 14, com a inserção do já citado § 2º, em posição pendente de opção e deliberação da relatoria: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame. § 1º - A prova teórico-prática, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova teórico-prática será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - Sorteado o ponto, o candidato deverá requisitar, por escrito, os recursos materiais e humanos necessários à realização da prova, dentro de padrões definidos pela Congregação da Unidade Universitária, disponíveis para conhecimento dos candidatos na respectiva Unidade e inseridos no endereço eletrônico da UFBA juntamente com a divulgação da homologação das inscrições; § 4º - No decorrer da prova, o candidato poderá informar à Comissão Julgadora o que está realizando, bem como requisitar material adicional, desde que o pedido seja justificado, conforme os padrões estabelecidos pela Congregação da Unidade Universitária; § 5º - Concluída a prova, o candidato apresentará relatório, contendo a descrição dos trabalhos realizados, bem como a fundamentação e a interpretação dos resultados obtidos; § 6º - A Comissão reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 7º - Para efeito do caráter eliminatório da prova teórico-prática, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 8º - A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA, quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso; § 9º - O resultado da prova teórico-prática será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Uma vez encerradas as observações e registros da relatoria, a Magnífica Reitora retomou e deu prosseguimento à apreciação da minuta, a partir do tópico correspondente à sua suspensão na primeira parte da reunião. Art. 15: a) § 3º - consensual decisão, após polêmico debate, de consideração de um prazo máximo de 5 horas para duração da prova escrita, ficando as Congregações com a incumbência de definição do tempo para consulta bibliográfica, então alterando-se a sua formatação original de “A duração máxima da prova escrita será de 5 (cinco) horas, com a primeira hora destinada à consulta bibliográfica impressa” para “A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas.”; b) proposta da Conselheira Antônia Herrera para modificação da redação do § 4º, inciso III, no atinente a expressão “uso correto da língua portuguesa” para “capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica”; c) indicação da Conselheira Antônia Herrera no sentido de uma discreta modificação, no § 6º, do termo “Para efeito ...” para “Em virtude ...”, conforme reescrito a seguir: “Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.”; d) § 8º - votação para definição quanto à sua permanência ou exclusão do texto, conforme menção anterior sobre o assunto, tendo a segunda alternativa prevalecido em relação à primeira, com apenas 2 votos contrários dos Conselheiros Daniel Silva e Joviniano Neto, dessa forma suprimindo-se a correspondente redação “Os candidatos eliminados do concurso pela prova escrita poderão, num prazo de 24 horas após a divulgação do resultado em sessão pública da Congregação, interpor recurso, na Secretaria da Unidade Universitária, à Comissão Julgadora que, em até 24 horas, o julgará como instância definitiva.”, com a já aludida repercussão sobre o § 10 do Art. 14, igualmente retirado do documento em exame. Em tais condições, foram os registros e observações acatados pela relatoria e consensualmente aprovados pelo plenário, assim constituindo-se a nova configuração do Art. 15: “A prova escrita será destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, assim como sua capacidade de expressão em linguagem técnica; § 1º – A prova escrita, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova escrita será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas; § 4º - No julgamento da prova escrita, cada membro da Comissão Julgadora atribuirá sua nota considerando os seguintes critérios: I- capacidade analítica; II- clareza no desenvolvimento das idéias e conceitos; III- capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica; § 5º - A Comissão Julgadora reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 6º - Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 7º - O resultado da prova escrita será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Art. 16: a) § 2º - consensual opção colegiada pela alteração, para 2 (duas) horas, das 24 (vinte e quatro) horas ali consideradas, além da mudança da palavra “sorteado” para “retirado”, esta proposta pela Conselheira Maria Spínola Miranda, assim modificando-se a sua formatação de “Vinte e quatro horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já sorteado na prova escrita ou teórico-prática” para “Duas horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já retirado na prova escrita ou teórico-prática.”; b) § 3º - sugestão do relator para acréscimo do trecho: “eliminando-se os candidatos que não o fizerem” ao final da sua redação: “Imediatamente após o sorteio referido no parágrafo anterior, os candidatos entregarão os respectivos planos de aula, eliminando-se os candidatos que não o fizerem.”.
 A Magnífica Reitora colocou o Art. 16 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 17: proposta da Conselheira Antônia Herrera para um melhor ordenamento redacional, desagregando-se parte do seu caput para constituição do § 1º, com a renumeração dos demais, assim substituindo-se a sua forma primitiva “O julgamento da prova de títulos basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae para os candidatos a todas as classes e para a pontuação serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados” por “O julgamento da prova de títulos, para os candidatos a todas as classes, basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae. § 1º - Para aferição dos pontos, serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados.” Submetido à votação, o Art. 17 foi unanimemente aprovado. Art. 19: a) sugestão do Conselheiro Reginaldo Santos para supressão, nos seus incisos II e III, da expressão “ou grau equivalente”, com as seguintes mudanças: “II- Doutorado ou grau equivalente” para “II- Doutorado”; e “III- Mestrado ou grau equivalente” para “III- Mestrado”; b) indicação do Conselheiro Arthur Matos Neto para retirada, no inciso V, do trecho final “de iniciação científica”, reescrito em termos conclusivos: “V- monitoria e bolsas oficiais.” Com a concordância da relatoria e a generalizada anuência plenária, foram todas as proposições devidamente absorvidas e inseridas no texto da minuta. Art. 23: a) solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para um aperfeiçoamento redacional do seu caput, no sentido de uma melhor compreensão da sua concepção, então comprometendo-se a relatoria em providenciá-la; e proposta da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição da palavra “prestadas” por “realizadas”, com a seguinte formatação: “Por títulos profissionais, serão entendidas as atividades efetivamente realizadas, podendo-se também aceitar como título dessa natureza a prova de inscrição em órgãos acadêmicos, científicos e profissionais, bem como o exercício da direção desses órgãos.”; b) indicação dos Conselheiros José Tavares Neto e Maria Isabel Vianna para supressão do § 2º, ali constante nos termos: “Serão computados como atividades profissionais os trabalhos extracurriculares realizados por candidatos em regime de Dedicação Exclusiva.”, efetivamente acatada, consensualmente aprovando-se o Art. 23 nos novos moldes apresentados, passando o § 1º a Parágrafo único. Art. 24: a) sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inserção, no seu inciso I, da palavra “administrativas”: “I- a descrição e a análise da produção científica, artística e cultural, das atividades didáticas, de extensão, de formação, administrativas e de orientação na área do concurso ou em áreas correlatas”; b) indicação do Conselheiro Dirceu Martins de simples ajuste na redação do seu § 1º, mediante inclusão de “Professor Assistente”, em conformidade com deliberação colegiada anterior: “No caso de concurso para Professor Assistente e Adjunto, a apresentação dos documentos comprobatórios dos títulos inseridos no Memorial e/ou a sua atualização poderão ser posteriores ao resultado da prova teórico-prática ou escrita e antes do início da segunda prova do concurso.” Em tais condições, com a anuência da relatoria, foi o Art. 24 consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 25: solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para extensão do ajuste redacional anteriormente executado por proposta da Conselheira Antônia Herrera, no sentido de separar parte do caput para composição de um § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º, alterando-se, então, de “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública, sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” para “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública. § 1º – A sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” Com a aceitação da relatoria, o Art. 25 foi aprovado por consenso colegiado. Art. 26: sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inclusão, no seu inciso I, da palavra “profissional”: “I- a relevância da vida acadêmica e profissional do candidato e sua dedicação a essa atividade”, sendo tal proposição acatada pelo relator e unanimemente aprovada pelo plenário. Art. 33: proposta do Conselheiro Joviniano Neto para modificação do inciso III, de “sócio de candidato em atividade profissional” para “sócio de candidato ou co-autor, com o mesmo, de trabalho científico ou profissional”, dessa forma aprovando-se a nova versão do Art. 33 da minuta. Art. 36: indicação do Conselheiro Eduardo Mota para uma acurada avaliação quanto aos atuais mecanismos de desempate entre candidatos nos concursos, em conformidade com a legislação vigente, ficando o Conselheiro Eduardo Portela, Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, de proceder a uma investigação e divulgar os elementos administrativos disponíveis acerca da referida matéria. Art. 38: a) proposta do Conselheiro Joviniano Neto para supressão do trecho final do seu caput, “... no que tange aos aspectos formais do concurso”, com a seguinte formatação: “O relatório final da Comissão Julgadora deverá ser submetido à Congregação para aprovação.”; b) sugestão do Conselheiro José Tavares Neto para consideração, no § 1º, de realização de escrutínio aberto, diferentemente do modo secreto constante do texto e defendido pelo Conselheiro Joviniano Neto. Diante da externada posição do relator favorável à votação aberta, a Magnífica Reitora submeteu-a à decisão colegiada, sendo aprovada com apenas 1 voto contrário, dessa forma compondo-se a sua redação conclusiva: “O relatório final poderá ser recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Congregação, em escrutínio aberto.” Em tais condições, o Art. 38 foi consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 40: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para inserção do termo “internet”: “Esta Resolução vigorará a partir da sua publicação na internet, revogadas as disposições em contrário.”, assim aprovando-se, por unanimidade, a nova versão do Art. 40. Encerrados as manifestações e registros relativos aos destaques encaminhados, a Senhora Presidente declarou aprovada a nova Resolução atinente ao “Ingresso na Carreira de Magistério Superior” .
 Item 02 da pauta: Apreciação das justificativas de Unidades Universitárias, com características específicas, com vistas à manutenção do regime excepcional docente de 40 horas, aprovado, anteriormente, pelo CONSEPE. Com a palavra, o Conselheiro Roaleno Costa solicitou a inclusão da Escola de Belas Artes dentre as nove Unidades Universitárias anteriormente aprovadas na referida situação específica, com a justificativa da importância de que estejam alguns dos seus professores, particularmente aqueles vinculados ao curso de Design, em autorizada disponibilidade para permanente interação e aquisição de conhecimentos no mercado, por ele considerado fundamental para o enriquecimento do cabedal teórico de tais docentes, a ser transferido aos alunos ao longo da aplicação das suas aulas.
 O Conselheiro Eduardo Mota apoiou a citada excepcionalidade, todavia embasada em argumentos relacionados com disciplinas do concurso ao invés da sua associação com cursos ou profissões e requereu informações mais detalhadas acerca do impacto da sua adoção sobre o banco de Professores Equivalentes da UFBA.
 O Conselheiro Joviniano Neto também endossou a anunciada medida, em plena conformidade com o modo da sua aprovação anterior pelo CONSEPE, assim mantendo-se a sua implementação nas condições já definidas e vigentes.
 O Conselheiro Reginaldo Santos defendeu a realização de um debate mais aprofundado sobre a situação dos professores em regime de Dedicação Exclusiva (D.E.), em face do seu elevado percentual minimamente exigido para cada Unidade Universitária, muitas vezes de difícil obtenção, então exemplificando com o caso da área financeira do curso de Administração de Empresas, cujos docentes costumam recusar qualquer possibilidade de ensino sob as mencionadas condições de disponibilidade e envolvimento integrais.
 A Conselheira Maria Isabel Vianna ponderou acerca das dificuldades para julgamento da matéria com base em justificativas atinentes a disciplinas de concurso, optando, se for o caso, pela utilização de metodologia alternativa e o Conselheiro Arthur Matos Neto sugeriu uma apreciação mais acurada do assunto em reunião extraordinária do CONSUNI, a ser oportunamente convocada. Após considerações complementares dos Conselheiros, admitindo-se, mesmo, a possibilidade de aplicação, por parte da Magnífica Reitora, de Resolução ad referendum do Conselho sobre o tema, inclusive pela falta de quorum regimental, àquela altura, para votação colegiada de qualquer matéria, optou a Senhora Presidente pelo encaminhamento, à avaliação da Comissão de Assuntos Acadêmicos daquele Conselho, da situação referente às cinco Unidades Universitárias ratificadoras do aludido pleito excepcional de 40 horas, a saber, Faculdade de Odontologia, Instituto de Ciências da Saúde, Escola de Música, Faculdade de Arquitetura e Faculdade de Medicina, objetivando a obtenção da homologação daquela específica condição já aprovada para todas elas.
 
 

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 06/12/2010 - 08:30
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Extraordinária
Participantes: 
Dora Leal Rosa
Luiz Rogério Bastos Leal
Paulo Cezar Vilaça de Queiroz
Antônio Eduardo Mota Portela
Adésia Laborda Chenaud
Dirceu
Solange Souza Araújo
Jorge Antônio Moreira da Silva
Heinz Karl Schwebel
Maria de Lourdes Botelho Trino
José Vasconcelos Lima Oliveira
Maria Spinola Miranda
Rubens Ribeiro Gonçalves da Silva
SÉRGIO COELHO BORGES FARIAS
Ronaldo Montenegro Barbosa
Maria Isabel Pereira Vianna
Luís Edmundo Prado de Campos
Maria Thereza Barral Araújo
Daniel Marques da Silva
José Tavares Neto
ARTHUR MATOS NETO
Celi Nelza Zulke Taffarel
Antônio Wilson Ferreira Menezes
Heloniza Gonçalves Costa
Marco Antônio Nogueira Fernandes
Reginaldo Souza Santos
Antônia Torreão Herrera
Giovandro Marcus Ferreira
Roaleno Amâncio Costa
Eduardo Luiz Andrade Mota
Dioneire Amparo dos Anjos
Joviniano Soares de Carvalho Neto
José de Deus da Silva.
Expediente: 

Não houve expediente.