Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 26 de Outubro de 1977.
1. Após anunciar a primeira parte da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao processo número 18391/77- consulta de Superintendência Acadêmica sobre o procedimento a ser adotado na Escola de Nutrição para cumprimento do disposto nos artigos 134, inciso VIII, do Regimento Geral a 52, inciso III, do Estatuto – o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Antônio Celso. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: 1) Os fatos: O Adjunto de Reitor para Assuntos de Ensino e Graduação, professor Orlando Figueira Sales, consulta sobre o competência da Congregação da Escola de Nutrição para deliberar sobre assuntos referentes a concurso para Professor Assistente, dada a sua composição incluir apenas um professor adjunto, sendo os membros restantes assistentes ou auxiliares de ensino. O processo foi instruído por parecer da Procuradoria Jurídica e, posteriormente apreciada pelo Conselho da Coordenação, tendo sido relator, na ocasião, o Conselheiro Ary Guimarães. Em seu Parecer, o professor Ary Guimarães conclui que a Congregação da Escola de Nutrição tem competência para deliberar sobre o assunto citado, contando para isto com membros votantes os seguintes: Diretor, Vice- Diretor, representantes dos Departamentos e representantes dos professores adjuntos. Não poderão votar os representantes dos professores assistentes e dos auxiliares de ensino, bem como os dois representantes estudantis. Este Parecer está respaldado do disposto no artigo 51, parágrafos 2° e 3° do Estatuto desta Universidade, que estabelecem respectivamente: “§ 2°- os representantes do corpo discente e dos auxiliares de ensino não podem votar em matéria referente a concurso para o magistério: § 3°- aplica-se o dispositivo no parágrafo anterior aos representantes indicados nos itens VI e VII (representantes dos adjuntos e representantes dos assistentes) no tocante a concursos relativos as classes de nível igual ou superior à sua carreira docente”. 2) o voto do Relator: Do exposto concluímos pela competência da Congregação da Escola de Nutrição para deliberar sobre os assuntos referentes aos concursos para professor assistente, dentro das suas atribuições estatutárias e obedecidas às limitações estabelecidas pelo artigo 51, parágrafos 2° e 3° do citado estatuto.”
2. O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Antônio Celso para relatar o processo incluído no item dois da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas referentes ao processo número 23042/77- consulta da Escola Politécnica sobre a composição das bancas examinadoras dos concursos para os diversos cargos da carreira de pessoal docente desta Universidade. O Parecer do Conselheiro Relator foi o seguinte: 1)os fatos: o Diretor da Escola Politécnica, em nome da sua Congregação, consulta o Conselho Universitário sobre os termos de um parecer emitido pela Procuradoria Jurídica desta Universidade, em que se pretende restringir aos professores das Universidades Federais, a participação em bancas de concurso para o Magistério na UFBA. 2) as conclusões do Relator: A Composição das Comissões Julgadoras dos concursos para o Magistério Superior na UFBA é regulamentada pelo capitulo VII do Regimento Geral, formado pelos artigos de números 188 a 191. Em nenhum momento, na redação destes artigos, se estabelece a restrição de que os professores títulos (ou adjunto, no caso do artigo 191) devam pertencer ao Quadro do Magistério Público Federal, especificando-se apenas, em cada situação que os professores sejam estranhos à UFBA ou delas façam parte. Alem desta exigência, o artigo 190 acrescenta a de que sejam os professores vinculados a departamentos que abranjam a mesma matéria ou matéria afim da que esta em concurso. Não existe, portanto, no texto do Regimento Geral da UFBA., nem em nenhuma outra norma ou lei, a restrição pretendida. Em virtude exposto, o Relator opina no sentido de que não tem cabimento a restrição contida no citado parecer, tendo os Departamentos e Congregações das varias unidades da UFBA., a liberdade da escolha dos examinadores, para os seus concursos, no âmbito das Universidades Federais, Fundações, Universidades Estaduais ou Particulares, aonde existiam professores devidamente qualificados para a tarefa. Após a discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Eduardo Saback e Antônio Celso, foi unanimemente aprovado o Parecer do Conselheiro Relator.
3. Em razão da audiência do Conselheiro Carlos Brandão deixou de ser apreciado o processo incluído no terceiro item da “ordem do dia”. A seguir o Magnífico Reitor anunciou o item quarto da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo n° 16639/76- impugnação da chapa que concorreu ao Diretório Acadêmico da Faculdade de Ciências Econômicas para o mandato 1976/1977, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Antônio Celso. O Parecer do Relator foi o seguinte: “ 1) os fatos: O presente processo, procedente do Colegiado do Curso de Graduação em Economia, consulta o conselho Universitário sobre a validade do disposto no artigo 6° do Decreto Lei n° 228/67, com relação as condições para elegibilidade de candidatos a Diretório Acadêmico. A impugnação da candidatura baseia-se no fato de que o mesmo é aluno repetente e sofreu punição disciplinar. O processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido consultada a Procuradoria Jurídica desta Universidade. 2) O Parecer do Relator: o assunto é regulado no capitulo III do Regimento Geral desta Universidade, intitulado “Dos Diretórios” e em nenhum dos seus artigos encontra-se em restrição ou limitação quanto á elegibilidade dos candidatos. Não há como se aceitar uma extensão a estes candidatos, das limitações impostas no artigo 207 do citado Regimento, que se refere especificamente à Representação Estudantil nos vários colegiados e não nos Diretórios setoriais. Conclui assim, o Relator, pela elegibilidade do candidato impugnado”. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Dario Cunha, Antônio Celso, Dyrce Aráujo e Clara Wolfovitch, o Conselho decidiu arquivar o processo.
4. Em prosseguimento à “ordem do dia” a Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Celso para relatar o processo n° 22815/77- alteração do § 1°, do artigo 18, do Regimento Geral desta Universidade proposta pela Câmera de Ensino da Graduação. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi o seguinte: “A Câmara de Graduação do Conselho de Coordenação desta Universidade, em sessão de 30/09/77 deliberou submeter ao Conselho Universitário uma proposta de modificação do Regimento Geral da UFBA., alterando-se a redação do § 1° do artigo 18. Esta proposta de modificação visa facilitar o ensino das disciplinas “Estudo de Problemas Brasileiros” a “Educação Física”, dentro das condições reais da UFBA. De acordo com o artigo 29, alínea II, do Estatuto da UFBA., composta a este Conselho Universitário “elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, ouvido ato em pauta, é de competência do referido Conselho, e seu pronunciamento é a proposta que resultou no presente processo. Cabe, entretanto ao Conselho Universitário o pronunciamento definitivo sobre o assunto. Considerando as razões apresentadas pelo Conselho de Coordenação, o Relator opina pela aceitação da modificação proposta pelo Conselho de Coordenação, passando o § 1° do artigo 18 do Regimento Geral a ter a seguinte redação: § 1°- Disciplina é o conjunto de estudos e atividades em um setor definido de conhecimento, correspondente a programa a ser desenvolvida em um semestre. Fica portanto eliminada da redação a parte final, atualmente existente e que diz: “... e com carga mínima de três creditos”. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Carlos Simas, Clara Wolfovitch, Antônio Celso e João Gonçalves, o Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado. Por solicitação do Relator, Conselheiro Gerson Santos, foi adiada a apreciação do Parecer da Comissão de Recursos referente ao processo incluído ao item 6) da “ordem do dia”.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
1. O Magnífico Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
2. O Magnífico Reitor assinalou a presença do Conselho Penildon Silva, Vice Diretor, em exercício do Instituto de Ciências da Saúde e justificou as ausências dos Conselheiros Carlos Brandão e Bráulio Seixas. Em seguida fez. S. Magnificência uma exposição da situação da Escola Agronômica. Atendendo solicitação do Conselheiro Gerson Santos o Magnífico Reitor prestou alguns esclarecimentos sobre a realização dos diversos concursos para o Magistério nas Unidades Universitárias. Sobre o mesmo assunto falaram os Conselheiros Sento Sé, João Gonçalves, G. Santos, Clara Wolfovitch e Dulce Aquino.