Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 26 de Outubro de 1977.

Pauta: 

1.       Após anunciar a primeira parte da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao processo número 18391/77- consulta de Superintendência Acadêmica sobre o procedimento a ser adotado na Escola de Nutrição para cumprimento do disposto nos artigos 134, inciso VIII, do Regimento Geral a 52, inciso III, do Estatuto – o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Antônio Celso. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte:  1) Os fatos: O Adjunto de Reitor para Assuntos de Ensino e Graduação, professor Orlando Figueira Sales, consulta sobre o competência da Congregação da Escola de Nutrição para deliberar sobre assuntos referentes a concurso para Professor Assistente, dada a sua composição incluir apenas um professor adjunto, sendo os membros restantes assistentes ou auxiliares de ensino. O processo foi instruído por parecer da Procuradoria Jurídica e, posteriormente apreciada pelo Conselho da Coordenação, tendo sido relator, na ocasião, o Conselheiro Ary Guimarães. Em seu Parecer, o professor Ary Guimarães conclui que a Congregação da Escola de Nutrição tem competência para deliberar sobre o assunto citado, contando para isto com membros votantes os seguintes: Diretor, Vice- Diretor, representantes dos Departamentos e representantes dos professores adjuntos. Não poderão votar os representantes dos professores assistentes e dos auxiliares de ensino, bem como os dois representantes estudantis. Este Parecer está respaldado do disposto no artigo 51, parágrafos 2° e 3° do Estatuto desta Universidade, que estabelecem respectivamente: “§ 2°- os representantes do corpo discente e dos auxiliares de ensino não podem votar em matéria referente a concurso para o magistério: § 3°- aplica-se o dispositivo no parágrafo anterior aos representantes indicados nos itens VI e VII (representantes dos adjuntos e representantes dos assistentes) no tocante a concursos relativos as classes de nível igual ou superior à sua carreira docente”. 2) o voto do Relator: Do exposto concluímos pela competência da Congregação da Escola de Nutrição para deliberar sobre os assuntos referentes aos concursos para professor assistente, dentro das suas atribuições estatutárias e obedecidas às limitações estabelecidas pelo artigo 51, parágrafos 2° e 3° do citado estatuto.”
2.       O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Antônio Celso para relatar o processo incluído no item dois da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas referentes ao processo número 23042/77- consulta da Escola Politécnica sobre a composição das bancas examinadoras dos concursos para os diversos cargos da carreira de pessoal docente desta Universidade. O Parecer do Conselheiro Relator foi o seguinte: 1)os fatos: o Diretor da Escola Politécnica, em nome da sua Congregação, consulta o Conselho Universitário sobre os termos de um parecer emitido pela Procuradoria Jurídica desta Universidade, em que se pretende restringir aos professores das Universidades Federais, a participação em bancas de concurso para o Magistério na UFBA. 2) as conclusões do Relator: A Composição das Comissões Julgadoras dos concursos para o Magistério Superior na UFBA é regulamentada pelo capitulo VII do Regimento Geral, formado pelos artigos de números 188 a 191. Em nenhum  momento, na redação destes artigos, se estabelece a restrição de que os professores títulos (ou adjunto, no caso do artigo 191) devam pertencer ao Quadro do Magistério Público Federal, especificando-se apenas, em cada situação que os professores sejam estranhos à UFBA ou delas façam parte. Alem desta exigência, o artigo 190 acrescenta a de que sejam os professores vinculados a departamentos que abranjam a mesma matéria ou matéria afim da que esta em concurso. Não existe, portanto, no texto do Regimento Geral da UFBA., nem em nenhuma outra norma ou lei, a restrição pretendida. Em virtude exposto, o Relator opina no sentido de que não tem cabimento a restrição contida no citado parecer, tendo os Departamentos e Congregações das varias unidades da UFBA., a liberdade da escolha dos examinadores, para os seus concursos, no âmbito das Universidades Federais, Fundações, Universidades Estaduais ou Particulares, aonde existiam professores devidamente qualificados para a tarefa. Após a discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Eduardo Saback e Antônio Celso, foi unanimemente aprovado o Parecer do Conselheiro Relator.
3.       Em razão da audiência do Conselheiro Carlos Brandão deixou de ser apreciado o processo incluído no terceiro item da “ordem do dia”. A seguir o Magnífico Reitor anunciou o item quarto da “ordem do dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo n° 16639/76- impugnação da chapa que concorreu ao Diretório Acadêmico da Faculdade de Ciências Econômicas para o mandato 1976/1977, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Antônio Celso. O Parecer do Relator foi o seguinte: “ 1) os fatos: O presente processo, procedente do Colegiado do Curso  de Graduação em Economia, consulta o conselho Universitário sobre a validade do disposto no artigo 6° do Decreto Lei n° 228/67, com relação as condições para elegibilidade de candidatos a Diretório Acadêmico. A impugnação da candidatura baseia-se no fato de que o mesmo é aluno repetente e sofreu punição disciplinar. O processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido consultada a Procuradoria Jurídica desta Universidade. 2) O Parecer do Relator: o assunto é regulado no capitulo III do Regimento Geral desta Universidade, intitulado “Dos Diretórios” e em nenhum dos seus artigos encontra-se em restrição ou limitação quanto á elegibilidade dos candidatos. Não há como se aceitar uma extensão a estes candidatos, das limitações impostas no artigo 207 do citado Regimento, que se refere especificamente à Representação Estudantil nos vários colegiados e não nos Diretórios setoriais. Conclui assim, o Relator, pela elegibilidade do candidato impugnado”. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Dario Cunha, Antônio Celso, Dyrce Aráujo e Clara Wolfovitch, o Conselho decidiu arquivar o processo.
4.        Em prosseguimento à “ordem do dia” a Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Celso para relatar o processo n°  22815/77- alteração do § 1°, do artigo 18, do Regimento Geral desta Universidade proposta pela Câmera de Ensino da Graduação. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi o seguinte:  “A Câmara de Graduação do Conselho de Coordenação desta Universidade, em sessão de 30/09/77 deliberou submeter ao Conselho Universitário uma proposta de modificação do Regimento Geral da UFBA., alterando-se a redação do § 1° do artigo 18. Esta proposta de modificação visa facilitar o ensino das disciplinas “Estudo de Problemas Brasileiros” a “Educação Física”, dentro das condições reais da UFBA. De acordo com o artigo 29, alínea II, do Estatuto da UFBA., composta a este Conselho Universitário “elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, ouvido ato em pauta, é de competência do referido Conselho, e seu pronunciamento é a proposta que resultou no presente processo. Cabe, entretanto ao Conselho Universitário o pronunciamento definitivo sobre o assunto. Considerando as razões apresentadas pelo Conselho de Coordenação, o Relator opina pela aceitação da modificação proposta pelo Conselho de Coordenação, passando o § 1° do artigo 18 do Regimento Geral a ter a seguinte redação: § 1°- Disciplina é o conjunto de estudos e atividades em um setor definido de conhecimento, correspondente a programa a ser desenvolvida em um semestre.  Fica portanto eliminada da redação a parte final, atualmente existente e que diz: “... e com carga mínima de três creditos”. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Carlos Simas, Clara Wolfovitch, Antônio Celso e João Gonçalves, o Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado. Por solicitação do Relator, Conselheiro Gerson Santos, foi adiada a apreciação do Parecer da Comissão de Recursos referente ao processo incluído ao item 6) da “ordem do dia”.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 

Data: 
qua, 26/10/1977 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros Ernest Wiomer
Antônio Loureiro
Bandeira de Melo
Eduardo Saback
Dario Cunha
Plinio Sena
Laert Neves
Carlos Simas
Therezinha Guimarães
Sento Sé
Dyrce Araújo
Ivo Velame
Edileuza Gaudenzi
Gerson Santos
Cora Pereira
Penildon Silva
João Carvalho
Antonio Celso
Clara Wolfovitch
José Leal
Sob a presidência do Magnífico Reitor Professor Dr. Augusto Mascarenhas.
Expediente: 

1.       O Magnífico Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
2.       O Magnífico Reitor assinalou a presença do Conselho Penildon Silva, Vice Diretor, em exercício do Instituto de Ciências da Saúde e justificou as ausências dos Conselheiros Carlos Brandão e Bráulio Seixas. Em seguida fez. S. Magnificência uma exposição da situação da Escola Agronômica. Atendendo solicitação do Conselheiro Gerson Santos o Magnífico Reitor prestou alguns esclarecimentos sobre a realização dos diversos concursos para o Magistério nas Unidades Universitárias. Sobre o mesmo assunto falaram os Conselheiros Sento Sé, João Gonçalves, G. Santos, Clara Wolfovitch e Dulce Aquino.