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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Abril de 1970.

Pauta: 

Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos em processo originário do Instituto de Geociências (recurso da Professora Adelaide Mussi Santos)- não poderia ser relatado uma vez que, na sessão passada, o Conselheiro Arnaldo Silveira havia pedido vista do processo e, antes desta sessão, informara á Secretaria que não poderia comparecer.
 
 
Segundo item:
 
 
 
O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Batista Neves, da Comissão de Recursos, para relatar o recurso interposto pelo Professor Eumar Martinelli Braga de decisão Congregação da Escola Politécnica. O Conselheiro Batista Neves apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovou pelo Conselho, com a abstençaõ dos Conselheiros Lafayete Pondé e Adriano Pondé. Parecer "1. Relatório.Eumar Martinelli Braga, Professor Assistente do Quadro da Ufba...Lotado na Escola Politécnica recorre da decisão da conlenda Congregação daquela Escola que manteve deliberação do Conselho Departamental também daquela unidade, deliberação essa que deferiu a inscrição do Professor  José Adeodato Souza Neto no concurso para provimento do cargo de Professor Adjunto do Departamento de Engenharia Química. Em suas razões de fis. , alega o recorrente que seria ilegal a inscrição, por não possuir o Professor José Adeodato Souza Neto condição legal para concorrer a dito concurso, por tratar-se de concurso no âmbito da Escola Politécnica e não ser o impugnado formado em Engenharia, pelo contrário, alega o recurso, o Professor Adeodato de Souza Neto é Quimico, e como tal lotado no Instituto de Química. Traz o recorrente á coleção dispositivos da lei,inclusive o art.7 da Lei 5. 194, de 24 de Dezembro de 1966, e sua letra d, que dispõem: "Art. 7- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro agrônomo consistem em : d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios". Daí, procura concluir o recorrente que seria vedado aos químicos, e portanto aos Professores José Adeodato Neto candidatar-se ao ensino em Departamento da Escola Politécnica. Menciona, também, o recorrente dispositivos regimentais da Ufba. e consequentemente dispositivo do edital de concurso, limitando as inscrições "unicamente aos graduados de curso de nivel superior na área de ensino em que se dá admissão; 2) o candidato, por ser químico, é lotado em estabelecimento de ensino onde a lei lhe permite ensinar e onde o ensino é básico e não profissionalizante". Mais adiante, cita o art.334 do Decreto lei 5452,  de 1 de Maio de 1943, que diz ser inerente á profissão dos químicos "a engenhaia química". O processo, chegando em minhas mãos, baixou em deligência, para fixar-se o legítimo interesse do recorrente no processo. Este ficou estabelecido, sem dúvidas: o Professor Martinelli Braga é concorrente do Professor José Adeodato Neto no concurso sub judice e tem, portanto, legítimo interesse para impugnar a inscriçaõ deste. É o relatório. Não parece estar com a razão o recorrente, pelas razões que se seguem: 1) Quando reclamante cita a lei 5.119, de 24.12.1965, labora em  engano quando da letra da lei infere que "o ensino, pesquisas, experimentação e ensaios", sejam atribuições exclusivas dos engenheiros, arquitetos , engenheiros agrônomos. A letra da Lei fixa faculdade, mas dela não se interferem proibições, o que faria se disessem que essas atribuições seriam "exclusivamente" da competência desses profissionais. Verdade que o mesmo diploma estatui que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo quem realizar atos reservados aos referidos profissionais. O ensino, como se vê, bem como a pesquisa, não lhes foram reservados, como exclusividade, mas apenas permitidos. 2) A citação do Decreto - Lei 5.452, de 1.5.43, também não aproveita, porque ali se reserva aos engenheiros químicos " a engenharia química" e não o ensino de disciplinas curriculares universitárias ou, melhor: o exercício da profissão de engenheiro químico e não o ensino superior de disciplinas da área correspondente. 3) Ainda labora o recorrente em engano ao fundamentar seus argumentos todos em leis anteriores á nova sistemática Universitária e o sistema se departamentalização, que rege a lotação do pessoal docente das Universidades, não aproveitando, portanto, o argumento do recorrente de que o Professor José Adeodato Neto, por ser professor de Instituto Básico, não poderia concorrer a concurso em departamento cujas Disciplinas podem integrar os mais divesros concursos, inclusive como eletivas. 4) Por último, e decorrente ainda desses principios basilares da reforma, o Dec. Lei 252, de 28.2.67, em seu art. 3 e parágrafo único, consubstanciou a nova sistemática Universitária, dividindo os campos de conhecimento em áreas de saber. E assim as enumera como correspondendo "ás ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, ás geociências, ás ciências humanas, bem como á filosofia, ás letras e ás artes". Do que se depreende que as ciências matemáticas, físicas e químicas se englobam  em uma área única. E estas são as fronteiras para os concursos de ensino superior: só pode concorrer a eles candidatos de uns mesma área. É o principio da lei nova  e vigente. Por sua vez, o Regimento Geral da UFBA... art.133, determina que "os cargos de magistério superior serão providos na forma deste Regimento". Na sua secção II, quando regulamenta o concurso de títulos, que é em se consubstancia o concurso para Professor Adjunto, também refere á inadmissão de títulos que não se comportarem na área sob exame. E é o próprio Catálago Geral da UFBA, quem delimita as áreas de conhecimento, fixam do que a Area 1 , de Matemática, Ciências e Fisicas e Tcnologia, abranje os cursos de Matematica, Física, Quimica , Geografia, Geologia, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Quimica e Processamentode dados do que cumpre, fielmente, os dispositivos legais aqui citados e outros (ef.tb.Dec- Lei 465 de 11.2.69). Daí se infere que os dois argumentos básicos do recorrente não merecem acolhida: por ser químico, o candidato, ao invés de estar excluído, inclui-se na área sob exame (área 1, ef. Catálogo Geral da UFBA); e o periodo catálago geral também engloba na mesma área cursos básicos e profinalizantes que, aliás, por nenhuma razão lógica ou didática, devem ser excludentes, cada um de per si, de que um professor que lecione em um deles possa ensinar em outro. Voto pelas razões acima e por outras que seria longo enumerar, sou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Colenda Congregação da Escola Politécnica desta Universidade". Em prosseguimento á "ordem do dia" S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, da Comissão de Recursos, para relatar o pedido de reconsideração formulado pelo Professor Reny Pompilio Fernandes de Souza. O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado, tendo o Conselheiro Batista Neves declarando que estava impedido de votar. "Processo numero 6.975/71, pedido de consideração de Remy Pompilo Fernandes de Souza, da decisão deste Conselho, que não tomou conhecimento do seu recurso contra a aprovação pela Congregação da Faculdade de Filosofia do Parecer da Comissão Julgadora do Concurso de Professor Assistente do Departamento de Filosofia daquela Unidade em vista de intempestividade do mesmo curso. Parecer- Relator naquelas oportunidades, do mencionado recurso, cabe-nos, novamente, relatar o presente pedido de reconsideração. Em verdade nenhum to novo a considerar. Tão pouco houve modificações do estado de coisas que nos leve a alterar o parecer anteriormente emitido neste Conselho, na sessão de 13 do corrente. Com esta petição o recorrente quer contrariar a preliminar da intempestividade, então levantada e acolhida, unanimemente, por este órgão. Alega que o Edital, subscrito pelo Secretário e pelo Diretor da Faculdade, no qual se faz público a Decisão da Congregação, motivo do recurso, constituido apenas "um ato administrativo de rotina, não significando, para efeito do artigo 206 do Regimento da Universidade  uma forma de dar-se ciência ao interessado da decisão contra o que o pleiteou. Pelo visto, admite o requerente que somente por ato próprio, individualizado( talves notificação pessoal) deveria ser cientificado da deliberação da Congregação. O que não nos parece seja o caso. I- nalterada, como nos parece, a razão que fundamentou a deliberação anteriro, somos de parecer que seja mantida a decisão de 13 do corrente, deste Conselho, que não tomou conhecimento do recurso do requerente, face a sua intempestividade". O Conselho Carlos Geraldo tratou do problema da presença da Congregação na prova de defesa de tese em concurso, face ao que dispõe o artigo 150 do Regimento Geral. Sobre o mesmo assunto falaram, além do Magnifico Reitor, os Conselheiros Lafayete Pondé, Sylvio Faria, Rodrigo Argolo, Batista Neves e Leal Costa. Dando prosseguimento a "ordem do dia" o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Silvio Faria, unanimemente aprovado, foi o seguinte: "Procedente do Gabinete do Sr. Ministro da Educação, veio a esta Universidade o processo em análise, acompanhado de informação do Sr. Diretor do Departamento de Assuntos Universitário sobre o pedido de autorização do Sr. Presidente da Republica para alienação do prédio onde funciona  a Escola de Administração. Depois de manifestar a sua concordância, o Sr. Diretor do Departamento de Assuntos Universitários conclue: "Observamos, todavia, que falta um documento essencial que é a aprovação pelo Conselho Universitário". Assim sendo, o M.Reitor houve por bem distribuir a matéria a nós, para ser relatada. Tivemos, na qualidade de membro do Conselho de Cursadores a oportunidades de relatar, por duas vezes, o processo inicial, pelo qual se afirmaram os entendimentos entre a a Universidade Federal da Bahia e o representante da Justiça Federal da Bahia com o proposto de alienação em favor da segunda do prédio da Escola de Administração iinicial foi favorecer e fixando-se o preço no valor atribuido ao imóvel pelo serviço de Engenharia da Universidade. Posteriormente, atendendo a ponderações baseadas na disponabilidade orçamentária, relatamos o pedido de reconsideração, entendendo que face á finalidade da implantação de um serviço público Federal poderia ser feita a redução de preço, para ajustar ao valor do láudo oferecido pelo Serviço do Patrimônio da União. Nesta oportunidade, em que nos cabe relatar a mesma matéria perante Este Egrégio Conselho Universitário, requeremos seja extraída cópia do aludido parecer, o qual fica fazendo parte do presente. Tal como alhures, podemos concluir favoravelmente á autorização, considerando o interesse recíproco da Universidade e da Justiça Federal, seja o de reitar os cursos de um local hoje indubitavelmente impróprio, seja o de alojar os serviços judiciários em prédio que, em tudo e por tudo, inclusive pela sua origem, pois serviu, durante muitos anos, á Faculdade de Direito, atende perfeitamente aos seus interesses atuais. Em suma, opinamos favoravelmente á alienação do prédio, de propriedade da Universidade Federal da Bahia, onde hoje funciona a Escola de Administração, sendo adquirente o Governo Federal, para instalação dos serviços do Patrimônio da União na Bahia, considerando, a propósito,  as razões por nós já produzidos no parecer que emitimos no Conselho de Curadores". Por solicitação do Relator, Conselheiro Sylvio Faria, o Conselho decidiu transferir para a próxima sessão a apreciação do Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo numero 3310/71, do Instituto de Ciências da Saúde, concernente á posição dos alunos no currículo nuclear, face ao direito de voto nas eleições para representantes na Congregação e nos Departamentos.
 
 Nada mais havendo foi encerrada a sessão.
 

Local: 
UFBA
Data: 
qua, 29/04/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Carlos Geraldo
Rodrigo Argolo
Osório Reis
Guilherme da Mota
Adriano Pondé
Expedito Azevêdo
Maria Stela
Aline Galvão
Mercedes Kruschewisky
Manuel Veiga
Fernandes da Cunha
Mauro Alencar
Leal Costa
Batista Neves
Guilherme Ávila
Mario Mendonça
Helio Simões
Lafayete Pondé
Yêda Ferreira
LÊda Jesuino e Sylvio Faria.
Expediente: 

 O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.