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Ata da sessão do conselho Universitário Realizada em 22 de Junho de 1972.

Pauta: 

''Ordem do Dia"
 
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos sobre recurso da Professora Rosa Virginia Oliveira e Silva, do Instituto de Letras, concedendo a palavra ao seguinte Parecer: 'Relatório.
 
 
A Professora Rosa Virginia Barreto de Matos Oliveira e Silva, por advogado regularmente constituido, denunciou ao M.Reitor, em petição circunstanciada, que recebeu no Protocolo da Universidade o número 5964/72, vícios que estariam inquinando de nulidade e homologação de um concurso realizado no Instituto de Letras - Departamento de Linguas Vernáculas para Auxiliar de Ensino da disciplina Literatura Portuguesa, bem como o julgamento do recurso por ela interposto, pelo fato de haver sido classificada em segundo lugar. Pediu, afinal, "certidão se foi julgado o Processo, qual o resultado e porque não foi julgado, qual o motivo", e, mais, a requisição do processo de recurso, com os respecyivos anexos, e de um requerimento seu, protocolado sob número 61, ao Instituto de Letras (Proc. número 1). Essa petição data de 27 de Abril próximo passado. Antes, no dia 05 do mesmo mês, houvera chegado á Reitoria, acompanhado d oficio do Sr. Coordenador, que cumpria, assim, Resolução da Congregação do Instituto de Letras. (Proc. número 2), o expediente relativo a tais julgamentos, desdobrado em vários processos, de cujo exame se constata: a)No dia 26 de Julho de 1971 reuniu-se o Departamento de Letras Vernáculas, do Instituto de Letras, para alegrar a Comissão do Concurso. Iniciada a sessão, o Professor Hélio Simões, Coordenador, transmitiu a presidência ao seu substituto, retirando-se em seguida, com a alegação de que era impedido de participar das deliberações, pelo fato de estar incluida entre as candidatas uma filha sua. No dia 8 de Setembro volta a reunir-se o mesmo Departamento, agora para apreciar o Parecer da Comissão de Concurso. O Sr. Coordenador não deixa a presidência e esclarece que, impedido apenas de votar o Parecer, acha-se com direito "de voz em plenário, podendo discutir qualquer assunto e mesmo opinar em qualquer deliberação". De fato, tendo havido Concurso, estando impedidos sete dos seus membros, o desempate se deu, em sentido negativo, pelo voto de Minerva do Presidente. No dia 13 de Setembro houve sessão do Conselho Departamental, presidida ainda pelo Sr. Coordenador, na qual, finalmente, foi aprovado, com a abstenção do seu voto, o aludido Parecer (Proc. número 3). b) No dia 24 de Setembro, a candidata, Professora Rosa Virginia Barreto  de Matos Oliveira e Silva, inconformada com a decisão do Conselho Departamental, interpôs recurso, perante o seu Presidente, "para esse Conselho ou a quem mais competente for". O recurso foi denegado a 28 de Setembro, pelo próprio Conselho, reunido sob a presidência do Sr. Coordenador, o qual, entretanto, se absteve, respectivamente, resolveu, porém, o Sr. Coordenador submeter o recurso, ex officio, á Congregação do Instituto de Letras, designado de logo o Relator (Proc. Número 5 e 6). c) Apesar dos protestos da recorrente quanto ao irregular processamento do seu recurso, notadamente, no tocante á forma de escolha do Relator (Proc. número 7, 8, 9 e 10), o processo, no dia 13 de Dezembro de 1971, foi submetido á congregação, que considerou o assunto, em principio, encerrado na esfera administrativa, "já que o órgão exponencial da administração Universitária, o M.Reitor, deu sobre o mesmo decisão final, ao contratar, em 12 de Outubro de 1971, a candidata indicada pela Comissão Julgadora, cuja indicação fora antes homologada pelo Conselho Departamental deste Instituto em sessão de 13.9.71, mantida em sessão de 28.9.71"; todavia, concluiu por lhe faltar competência para o julgamento, por isso que, estando em jogo, já agora, atao do M.Reitor, sua apreciação cabia a outros colegiados da administração superior da Universidade. Determinou, por fim, o encaminhamento do recurso a esses órgão. Não participou das deliberações do Sr. Coordenador, que transmitiu a presedência da sessão ao seu substituto, no momento de ser anunciado o item da convocação alusivo á matéria. No dia 20 de Dezembro, voltando a reunir-se, a Congregação foi advertida pelo Sr. Coordenador das restrições opostas pelo advogado da recorrente ao método por ele empregado para a escolha do Relator do recurso. Em seguida, o Sr. Coordenador transmitiu a presidência ao seu substituto  e retirou-se, tendo a Congregação, depois debatido o assunto, deliberado ratificar o ato impugando (Proc. número 12). Parecer- 1: Sendo direito incontestável da recorrente manter-se informada acerca das decisões atinentes ao seu recurso, não há dúvida quanto á licituda da primeira parte do pedido constante do processo número 1. Opina, portanto, a Comissão de Recursos deste Conselho porque lhe sejam fornecidas as certidões desejadas. Á segunda parte da mesma posição  está, entretanto, prejudicada, visto que todo o expediente relativo á homologação deu causa, encontra-se presente ao Conselho Universitário, para sua apreciação. 2. O exame da documentação em referência impõe ao Conselho Universitário, manifestar-se sobre a posição da Congregação do Instituto de letras frente ao recurso da Professora Rosa Virgínia. Tal recurso, interposto, originariamente, perante o Conselho Departamental do Instituto, foi por este denegado, com o argumento de que se objetivava com ele um novo julgamento do concurso. A denegação não representou, porém, solução definitiva para o caso. O próprio Presidente do Conselho Departamental, ex-officio, antecipando se ao que deveria ter ocorrido por iniciativa ou provocação da parte, ainda que o M.Reitor, por desconhecer a existência do recurso, circunstância proclamada pela própria recorrente tenha procedido á contração da candidata que lhe foi indicada como classificada em primeiro lugar, cumpria á Congregação apreciar o mérito da questão debatida, restrita, em substância, á homologação do concurso e ao julgamento pelo Conselho Departamental do recurso subsequente. Á Congregação, instância imediatamente superior ao Conselho Departamental, cabe julgar os recursos contra as decisões deste e do Diretor da respectiva unidade (artigo 50. VIII, do Estatuto da Universidade e 208, I, do Regimento Geral da Universidade. Bem é de ver que a admissão, por contrato, da candidata apontada como vitoriosa, único ato que participou o M.Reitor não sofreu crítica e só de forma mediata poderá vir a ser atingido. Opina a Comissão de Recursos, no particular, pelo retorno dos processados que compõem o recurso ao Instituto de Letras, para que a Congregação decida sobre o seu mérito, com as cautelas legais e assegurando á parte interessada o direito de defesa". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo e Sento Sé, o Conselho, por unanimidade, aprovou o Parecer apresentado pela Comissão de Recursos.
 
 
Segundo item:
 
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas em processo relativo á reforma parcial do Regimento do Instituto de Geociências, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo.
 
 
O Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão era favorável á proposta apresentada pela Congregação do Instituto de Geociências. O Parecer do Conselheiro Relator foi unanimemente aprovado, com a declaração de voto feita pelo Conselheiro Alceu Hiltner e constante das notas taquigráficas anexas. Em consequência ficou aprovada a seguinte alteração do Regimento do Instituto de Geociências: "Substituir o parágrafo 2, do artigo 28, pelos parágrafos 2, 3, 4 e 5 aqui relacionados: parágrafo 2- O conceito final do aluno em cada disciplina será determinado pela média aritmética ponderada nos dois valores seguintes: I- A média aritmética simples dos valores dos conceitos obtidos pelo aluno nos trabalhos escolares e nos exercícios de aplicação; II- O valor correspondente ao conceito obtido no exame final: parágrafo 3- Aos valores correspondentes ao conceito obtido na forma expressa nos parágrafos 2 e 3, desprezadas as frações iguais ou inferiores a meio e arredondadas as que forem o inciso I ao parágrafo 2 não sofrerá aproximação; Substituir a numeração do parágrafo 2 e 3, do artigo 30". Depois de consultar o plenário, o Conselheiro Carlos Geraldo, da Comissão de Legislação e Normas, relatou o processo número 3769/72, da Faculdade de Filosofia e Ciências Carlos Geraldo apresentou o seguinte Parecer: "1- Propõe a Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas a criação do "Departamento de Estudos de Problemas Brasileiros", á semelhança do que ocorre em outras Universidades do País. 2. Para tanto é necessário a reforma do Art. 25 do Regimento Interno daquela Faculdade, acrescetando-se aos existentes o "Departamento de Estudos de Problemas Brasileiros". 3. A iniciativa da Congregação está de acordo com o que preceitua o item IX do artigo 50 do Estatuto desta Universidade e assim é inteiramente legal, pelo que pode ser aprovado". Após discussão, da qual participaram como Conselheiros Aderbal Gonçalves, Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Fernandes da Cunha, Leal Costa, Tobias Neto e Sento Sé, o Conselho, aprovando proposta apresentada pelo Conselheiros Alceu Hiltner, decidiu converter o julgamento em deligência para que fosse ouvido o Conselho de Coordenação. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Rodrigo Argolo, o qual que, sendo a última sessão do Conselho Universitário a que comparecia na qualidade de Diretor da Faculdade de Medicina, desejava deixar bem patente a satisfação que teve de conviver com todos os membros deste Conselho, levando uma recordação que dificilmente se apagará, agradecendo, ainda, o tratamento a ele dispensado. O M.Reitor ressaltou os relevantes serviços prestados pelo Conselheiro Rodrigo Argollo, solicitando que esse reconhecimento do Conselho ficasse expresso em Ata.
 
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 

Local: 
UFBA
Data: 
qui, 22/06/1972 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Lafayete Pondé
Conselheiros Mercedes Kruschewisky
Maria Stela
Edith Vieira
Eurico Mata
Mario Mendonça
Aderbal Gonçalves
Sento Sé
Zinaldo Senna
Juntorib Lima
Mauro Alencar
Rodrigo Geraldo
Fernandes da Cunha
Medeiros Neto
Tobis Neto
Yêda Ferreira
Aline Galvão
Augusto Mascarenhas
Leal Costa e Humberto Tanure.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.  S.Magnificência fez á Casa a comunicação constante das notas taquigráficas anexas sobre a sua última viagem a Brasilia.