Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de maio de 1973
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre a reforma do Regimento Geral, em continuação, sendo Relator o Conselheiro Carlos Geraldo, em continuação, sendo Relator o Conselheiro Carlos Geraldo. Iniacialmente o Conselheiro Carlos Geraldo leu a seguinte "proposta de emenda modificada" apresentada pelo Conselheiro Batista Neves: Tomando-se em consideração que já se tornou quase unânime o entendimento de que é falho o critério para seleção de Auxiliares de Ensino, propõem as seguintes emendas ao Capítulo VII do Regimento Geral: "Art: A Comissão Julgadora do exame de seleção para Auxiliar de Ensino compor-se á de três professores, preferentemente Titulares, na sua falta podendo ser composta por Professores Adjuntos e Professores Assistentes, sucessivamente, integrantes do Departamento em que a vaga haja ocorrido ou de Departamento afins. Art: O exame de seleção do Auxiliar de Ensino compor-se -a de títulos e provas, submetendo-se o candidato a: a) exposição escrita sobre ponto sorteado dentre sua relação de cinco pontos integrantes das matérias mais abrangentes sob exame. b): prova didática, sobre assunto, sorteado 24 horas antes, intergrantes do programa da matéria sob exame; c)análise crítica do curriculum vitae do candidato. Parágrafo único: As provas terão os pesos 3,4 e 3, respectivamente. Art: Na análise de títulos, seguir-se os principios do art. 138 e seguintes do Regimento Geral da Universidade. Pode-se admitir, entretanto, títulos obtidos em nível de segundo grau: Esses títulos, porém, não terão valor igual aos obtidos em nível Universitário. Art. : Serão considerados aprovados os candidatos que tenham obtidos, pelo menos, média sete com dois examinadores. Com a participação do M.Reitor e dos Conselheiros Dias de Morais, Carlos Geraldo, Mário Mendonça, Alceu Hiltner, Sylvio Faria, Jutorib Lima, Ernst Widmer, Leal Costa, Yêda Ferreira, Luigia Galeffi, Lolita Dantas, José Carlos, Sento Sé, Florentino Souza e Eduardo Ribeiro, como consta das notas taquigráficas anexas, foram apreciados pelo Conselho o Parecer da Comissão de Legislação e Normas e as emendas aos artigos 181, 184 e 185 do Regimento Geral.
Segundo item:
Parecer da Comissão de Recursos sobre o recurso interposto pela Faculdade de Direito contra Resoluções do Conselho de Coordenação referente a fixação de normas para promoção de alunos (processo número 13337/72). Em razão da ausência do Conselheiro Batista Neves, Relator, o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, o qual leu o Parecer da Comissão de Recursos. O Parecer, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: "Tendo sido a nós atribuido para relatar o processo número 13337/72, oriundo da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia recorreu para o Conselho Universitário contra Resolução do Conselho de Coordenação que, ao fixar normas para promoção de alunos , no entender da Recorrente, modificada o Art. 27 parágrafo 2 do Regimento Geral, infrigindo o Art. 28 inciso II do Estatuto da Universidade. Trata-se da Resolução que determinou a atribuição de pesos diferentes no côputo geral para apuração da média final de cada aluno. O Conselho de Coordenação, consultado previamente pela mesma Faculdade de Direito, em pronunciamento da fls. , deliberou manter sua decisão, "tendo em vista que não implicam elas em reforma ou alteração do Regimento Geral, mas traduzem simples interpretação do mesmo Regimento e foram elaboradas com apoio na competência que para isso lhe confere a alínea a do item XI do Art. 32 do Estatuto o processo, solicitamos o pronunciamento prévio do Instituto de Matemática, desde quando se tratava de assunto técnico de sua área, qual seja a definição do que se entende por média aritimética. Em resposta, o Chefe do Departamento de Matemática Aplicada do referido Instituto ensina que, ao dizes-se (como faz Estatuto) "média aritimética" tanto se pode entender que se quis fixar média aritimética simples ou média aritimética ponderada. Diz ainda: "Ademais, pode-se matematicamente demonstrar que a média aritimética simples é uma média aritimética ponderada de pesos iguais para todos os elementos do conjunto, percebendo-se daí que introduzir pesos não modificada os fundamentos conceituais da média designada como média aritimética" (os grifos são do original de fls.). Parecer- Entender-se que tudo gira em torno de, se o Conselho de Coordenação, atribuindo pesos diferentes a trabalhos e prova final para efeito de apurar a média final dos alunos, teria modificado o Regimento Geral da Universidade, atribuição específica do Conselho Universitário. Isso, ao nosso entender, aconteceria se os conceitos de média aritimética e de média ponderada fossem diferentes, o que, segundo o abalisado parecer do Instituto de Matemática da Ufba, não acontece. Sendo assim, entendemos que, ao fixar os referidos pesos para a apuração da média aritimética que fixa o Regimento da Ufba, o colendo Conselho de Coordenação nada mais fez do que interpretar o verdadeiro sentido da referida norma, o que, efetivamente, é uma das atribuições, segundo o Título III, Cap. Secção IV, do Estatuto da Ufba, que trata da estrutura e competência do referido Conselho de Coordenação, cujo art. 32, ao fixar-lhe a competência, lhe confere poderes, no inciso XI da letra a. para: Ao Conselho de Coordenação compete. "Art. 32, "XI- Fixar normas e diretrizes sôbre " a) recrutamento, seleção, promoção e habilitação de alunos". Somos, assim, pela improcedência do recurso. S.M.J ".
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O M.Reitor, decalrou aberta a sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. S.Magnificência assinalou as presenças dos Conselheiros Maria Luiga Galeffi e Eduardo Dias de Morais, respectivamente, Vice-Diretores do Instituto de Letras e da Faculdade a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Eduardo Ribeiro, o qual indagou do D.C.E. O M.Reitor informou que o aludido processo será incluído na pauta da próxima sessão.