Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 12 de Outubro de 1989.
Passou ao item 01 da pauta- Proc. REI- 23066.047365/89-16 – Fixar Normas para Concurso de Professor Auxiliar. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior. Com a palavra, fez o Cons. Um relato do processo, historiando todo o seu curso e informando que, uma vez instada a pronunciar-se sobre as sugestões oferecidas pelo Conselho de Coordenação, consubstanciadas no projeto de resolução que lhe fora encaminhado, considerou que as observações, na sua maioria, são de natureza redacional. Tendo em vista que as contribuições então contidas são válidas e oportunas, opinou a C.L.N. por acolhe-las na integra, salvo o artigo 6º, para o qual se sugere a adoção da proposta original, substituindo-se a palavra “organizada” por “aprovada” e dando uma redação distinta para o artigo 15, assim formulada: “Art.15 – Os pontos para a prova prática serão constantes de uma lista de 05 (cinco), aprovados pela Congregação, à vista dos programas e planos de estudo em vigor no respectivo Departamento, para a matéria em concurso”. Justificou as alterações, a primeira por ser mais condizente com Estatuto e a segunda, com o intuito de facilitar e agilizar o mecanismo do concurso, já bastante comprometido quanto aos prazos, com contratações previstas para o mês de dezembro. Antes de colocar o parecer em discussão, informou o Magnífico Reitor que se estava promovendo a elaboração de uma norma provisória, a vigorar efetivamente e de forma definitiva, através da reforma do Estatuto, valendo-se o Conselho Universitário de prerrogativa própria para tratamento de questões omissas. Apesar disso, considerou tal omissão favorável, e mesmo benéfica visto que flexibilizava e possibilitava o trabalho de atualização das normas, apesar da urgência requerida. A principio, pensara o Dr. Presidente na hipótese da elaboração de uma norma simples e objetiva por parte da C.L.N., a exemplo da 02/81, o que melhor considerando e atentando para a oportunidade surgida, mais sábia a confecção de uma norma disciplinadora de concurso, a compor todo um roteiro rico, praticamente contendo disposições definitivas. Salientou o trabalho criterioso e útil, com detalhes de procedimentos, bem orientadores para os candidatos, eliminando, inclusive eventuais riscos de impugnação do concurso. Vale ressaltar, contudo, prosseguiu o Magnífico Reitor, a impossibilidade de colisão ou confronto como Estatuto, este superior, não cabendo, assim, uma contraposição. Com a palavra, o Cons. Carlos Strauch parabenizou todo o trabalho da C.L.N., propondo para o artigo 4º da resolução, a consideração de um outro parágrafo, a ser o 1º, passando o atual a ser o 2º, em que se estabeleça que, para o caso de existência de candidato com doutorado, não deva compor a banca examinadora, um professor assistente, informando estar tal condição prevista no caput do artigo, onde se lê: “de classe superior à dos candidatos”. Informou o Cons. Strauch que “doutor” é um titulo, não propriamente classe, reforçando a sua concepção. O Cons. Manuel Veiga considerou difícil tal exigência, pela ausência de professores de alta titulação em diversas áreas, o que poderia comprometer grande parte do concurso. O Magnífico Reitor relaçou a importância dos aspectos de confiança e credibilidade na composição da banca examinadora, esta sim, de fundamental importância para o concurso, a conter professores competentes e experientes, preocupando-se com agilização do processo, sem se perder de vista, naturalmente a sua qualidade e integridade. O Cons. Gilberto Pedroso referiu a dificuldade de se encontrar professores, na sua Unidade, para o exame de concurso que são, muitas vezes, muito específicos para determinadas disciplinas, questionando a capacidade para tanto, de docentes estranhos aos departamentos, do concurso. O Cons. Manuel Veiga distinguiu “afinidade” de “identidade”, sugerindo uma certa flexibilidade, muitas vezes aconselhável, outras inclusive necessária, devendo-se pressupor a capacidade do examinador, se vinculado à área em apreço, ainda que destituído de total identidade. Considerou o Sr. Presidente um fato positivo, o recrutamento de docentes em áreas próximas, ressaltando uma vez mais, a importância da constituição da Comissão Julgadora, a envolver docentes de comprovada competência e experiência em exames dessa natureza. O Cons. Ruy Espinheira referiu que o artigo 1º,§ 1º do parecer exige tão somente o diploma de graduação, e propôs a alternativa da pós- graduação, uma vez que se pode ter candidatos que, embora graduados em determinada carreira, tenham cumprido curso de pós- graduação em outra, credenciando-se, assim ao concurso. O Sr. Presidente considerou a questão polêmica e passível de discussão e o Cons. Manuel Veiga absorveu a coerência da proposta, sugerindo em consequência, uma redação alternativa para apreciação do Plenário, a constituir o parágrafo 3º do artigo: “ A exigência do parágrafo anterior poderá excepcionalmente ser satisfeita por um diploma de pós- graduação “strictu sensu”, nos termos do inciso “c” do artigo 20, apresentado pelo candidato, em que constem disciplinas afins do Departamento. Considerou mais adequada tal redação, por não se poder exigir certificado de pós- graduação, conforme sugerira o Cons. Ruy Espinheira, por entre os documentos que permitem a habilitação para inscrição no concurso. Alternativamente propôs a consideração da redação: “diploma de graduação ou pós- graduação na área, ou melhor, com disciplinas afins”. A Consa. Nadja Viana entende que o curso de pós- graduação especializa e restringe, não possibilitando o aluno, a visão global e ampla da graduação, de todo um conjunto da carreira, mostrando-se reticente à permissão para o concurso, deste tipo de candidato. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs a aprovação do parecer apresentado na sua íntegra, por considera-lo bom e vislumbrando a carência dos prazos; o prolongamento de discussões poderia acarretar maiores atrasos, com eventual risco de retorno do processo ao Conselho de Coordenação, para o caso de consultas. A resolução ainda é transitória e a situação é emergencial. Com referência ao artigo 5º, propôs o Conselheiro uma alternativa definitiva para as provas, escritas ou praticas, informando a Consa. Nadja Viana que tal procedimento é variável, em função da disciplina e da carreira, muitas vezes ocorrendo dificuldades para a realização da prática, devendo o Departamento se encarregar de tal definição. Preocupou-se também o Cons. Leopoldo com o prazo de 20 dias constante originalmente do artigo 15 e reconsiderado pelo relator, também informando a Consa. Nadja Viana que deverão ser contados os dias a partir da liberação do resultado da prova prática pela Comissão Julgadora, promovendo-se na mesma sessão da Congregação a liberação das 2 relações (prática e escrita) não parecendo haver preocupação quanto a este prazo específico. Retomando a questão da pós- graduação, concordou o Cons. Francisco Mesquita com a concepção da Consa. Nadja Viana, uma vez que há uma inevitável deficiência do candidato pós- graduado sem a visão da graduação, ainda que ocorra em carreiras próximas da mesma área. Com a palavra, o Cons. Ruy Espinheira questionou o tratamento dado aos portadores de titulo de pós- graduação, mediante tal cerceamento, e em cujos profissionais se investe em termos de formação acadêmica. Sugeriu, ainda, se proceder a uma discussão efetiva da resolução, não homologa-la, uma vez que, para tal fim e com as atribuições pertinentes, reunira-se o Conselho, embora reconhecendo a qualidade do trabalho e a competência dos responsáveis pela sua elaboração. Propôs, enfim, colocar em votação sua proposta quanto à inclusão da pós- graduação, por considerá-la de real importância. O Cons. Gilberto Pedroso concordou com a proposição da discussão de qualquer matéria a que tenha acesso o Colegiado, e que dele dependa, embora ressaltando o caráter de urgência da situação especifica e a brevidade dos prazos para o caso em apreço. Propôs a aprovação integral da resolução com a forma apresentada pelo Conselho de Coordenação. O Cons. Manuel Marcos sugeriu para o artigo 6º, a manutenção da redação do caput, considerando-se os citados 10 pontos da lista, ou em caso alternativo, a possibilidade de uma quantidade maior de pontos, a serem do total, definidos e escolhidos os dez propostos por deliberação da Congregação. O Cons. Peçanha Martins fixou-se na questão do prazo, sobretudo no caso de alguma recusa de pontos por parte da Congregação, considerando importante a garantia das 10 opções. Retomando-se a questão da pós- graduação, mencionou o Cons. Francisco Liberato que, para determinadas carreiras, a legislação proíbe o concurso de professores sem a devida graduação, sendo ratificado pelo Cons. Leopoldo. A Consa. Nadja Viana aludiu ao peso e valor a serem dados, nos títulos, ao candidato pós- graduado, que, a despeito do peso 2, já se colocaria em nítida vantagem em relação aos demais. O Cons. Manuel Veiga também se posicionou contrário à permissão da inscrição do candidato pós- graduado sem a base e a visão da graduação, fundamental para o exercício da atividade da docência. Ressaltou que entendia caber ao Conselho de Coordenação a tarefa de regulamentação daquelas normas do concurso, admitindo, todavia, a possibilidade não tão evidente do tratamento de caso omisso; ainda assim, deveria caber ao Conselho Universitário, ao apreciar a proposta, posicionar-se apenas quanto á existência de elementos comprovadamente inadequados, mas uma vez constatada a perfeição do documento, tão somente aprová-lo. O Cons. Paulo Dourado manifestou-se favorável à permissão para a inscrição dos pós- graduados, considerando favorável e mesmo útil, tal prática já que, muitas vezes é precário o curso da graduação, além de que deve a UFBA manter coerência com os seus próprios princípios, pois, se há permissão para a realização da pós- graduação em área distinta à da graduação, em certas áreas, não há como não se atacar também a sua validade e consequente autorização para inscrição no concurso, desde que, também ai ao menos se configure uma afinidade comprovada de áreas. O Cons. Veiga, com a palavra propôs a votação para aprovação em bloco da resolução, resguardando-se os eventuais destaques, procedimento usualmente adotado. Antes, porém propôs o Cons. Leopoldo Carvalho, na tentativa de solucionar o polêmico impasse, nova redação com forma alternativa: “diploma de graduação ou pós- graduação” para o § 1º do artigo 1º, apesar do valor do titulo, ainda que de peso baixo (2). O Magnífico Reitor fez uma referência mais geral a uma incoerência dentro da legislação geral das carreiras, havendo, por vezes disparidade que, só no seu exercício, são contornadas; constata-se por exemplo, jornalistas que exercem normalmente a profissão sem o devido curso ou credenciamento, ocorrendo atualmente, o caso de atribuição de direção de museu para o profissional museólogo, isto apenas a titulo ilustrativo. O Cons. Júlio Braga expôs a concepção de que a transitoriedade do documento, bem como a exiguidade dos prazos não devem ser elementos que venham a ter reflexos comprometedores para o concurso. Propôs para o caput do artigo 4º, a consideração de 2 professores do próprio Departamento e um estranho a ele, invertendo, desta forma, a sugerida composição da Comissão Julgadora, como forma de assegurar maior integridade ao concurso e, referindo-se ao caput do artigo 13, teceu comentários sobre a demanda de tempo para as leituras das provas pelos candidatos, sendo a esse respeito, informando quanto à usual e tradicional maneira de procedimento. O Cons. Luiz César propôs se dar um encaminhamento mais objetivo ao conteúdo das discussões, com o intuito de se alcançar um desfecho e de referência especifica à pós- graduação, posicionou-se contrário, citando de forma ilustrativa, o caso do curso de Medicina, a impossibilidade de um pós- graduado concorrer à área de nefrologia, sem a graduação médica. O Cons. Rodolfo Teixeira mencionou que o profissional médico está vinculado ao paciente, não sendo apenas o conhecimento bastante para se realizar um tratamento, daí a necessidade da prática da carreira, diretamente associada à teoria. Há uma nítida relação entre a qualidade do docente e sua competência profissional. Propôs, em consequência a adoção de prova escrita e prática para o concurso, ambas fundamentais ao exercício da profissão e avaliação do candidato. O Sr. Presidente disse compreender a exposição dos Conselheiros e entender que, de um modo geral deve dispor o docente de uma diversidade de disciplinas disponíveis para lecionar, desde que não sejam díspares, mas afins. Uma vez graduado, há de se compreender certa flexibilidade para o profissional dentro da sua carreira ou área, com naturais limitações. Ressaltou o Cons. Ruy Espinheira que a intenção da sua proposta se prendia tão somente à permissão para inscrição do pós- graduação no concurso. A Consa. Suzana Longo informou ter acompanhado, de forma próxima todo o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Coordenação, sendo por vez solicitada, já que fora a representante do Instituto de Letras, naquele Colegiado, a relatora do processo, muito bem elaborado, ratificado com a apreciação e complementação da C.L.N. daí sugerindo a sua aprovação pelo Plenário. O Magnífico Reitor fez referência complementar ao regime de trabalho, situação ainda a ser definida e incorporada à resolução. Entende corresponderem as 20 horas ao tempo ideal, temendo pela aquisição do direito por aqueles que, em regime D.E., proferirem um certo número de aulas. Informou o relator ser tal preocupação procedente, podendo ser conferido o direito ao docente, e propondo que se exija o regime de 20 horas com a possibilidade, ou faculdade para dedicação exclusiva. O Cons. Manuel Veiga referiu que, em muitos casos a necessidade de D.E. é imperiosa, por vezes só ela interessando à Unidade, sendo ratificado pela Consa. Célia Gomes. Propôs, então, a inclusão da palavra “inicial” no § 1º do artigo 2º, referindo-se ao regime de trabalho ali considerado, sendo acolhido pelo relator e pela C.L.N. Retomando-se as proposições pendentes, enumerou o Magnífico Reitor: a) 2 propostas da C.L.N. referentes aos artigos 6º e 15; b) - 1 do Cons. Ruy Espinheira, propondo a inclusão do diploma de pós- graduação no artigo 1º da resolução, conforme redação dada pelo Cons. Veiga; c) - 1 do Cons. Manoel Marcos, referente ao nº de pontos, considerando o artigo 6º. Com referência especifica a esta última, discutiu-se ainda acerca do assunto, defendendo o Conselheiro a proposta do Conselho de Coordenação, mantendo-a, portanto contrária aquela apresentada pela C.L.N.Ressaltou o Magnífico Reitor a recomendação de se evitar a adoção de uma lista para a escolha dos 10 pontos pela Congregação, procedimento que implicaria em reuniões daquele órgão, com possibilidade de consulta ou recurso ao Departamento, constituição do relator, etc., procedimento retardadores do concurso. O Cons. Manuel Marcos retirou a proposta; d) -1 proposição do Cons. Julio Braga, referente a modificação da redação do artigo 4º, considerando-se a composição da Comissão Julgadora por 2 professores do próprio Departamento e 1 estranho ao Departamento, em situação inversa à que fora proposta; e) – 1 do Cons. Rodolfo Teixeira, para a consideração de prova escrita e/ou pratica no artigo 5º, sendo informado pelo Senhor Presidente de que, por determinação estatutária, inciso III do artigo 145 do Estatuto, haveria impedimento, não podendo ferir tal deliberação, tão somente adaptar a resolução às normas superiores vigentes. Complementando, informou o Cons. Veiga que a pratica pode prever ou supor uma exposição teórica, que, embora não explicitada na resolução, pode ser considerada como inserida ou abrangida pela prova pratica, que possibilita e faculta a elaboração de relatórios, exposições, etc., a serem consideradas. Ainda com a palavra, recomendou o Conselheiro que, no § 3º do artigo 16, melhor seria o uso do termo “ deverá”, ao invés de “poderá” sendo informada pela Consa. Nadja Viana, tratar-se de determinação expressa do Estatuto. O Magnífico Reitor consultou a C.L.N., a respeito de possibilidade de absorção das propostas do Conselheiros, respectivamente, e nesta ordem: Julio Braga e Ruy Espinheira, ambas recusadas, e passando a construir destaques. Em seguida, colocou o parecer do relator em votação, inclusive com as duas alterações propostas, pela C.L.N, sendo aprovado por unanimidade de votos, resguardados os destaques já mencionados. O Cons. Eduardo Tadeu referiu a dificuldade de recrutamento de docentes para composição das bancas examinadoras na sua unidade e fez referência à questão de 20 horas. Posicionou-se favorável à proposta do Cons. Julio Braga quanto à composição da banca, ressaltou a importância para o curso de Ciências Contábeis, a atravessar uma fase crítica. O Magnífico Reitor realçou a importância da composição da Comissão Julgadora, basicamente os seus componentes, sobretudo quanto à experiência neste tipo de trabalho., ainda que provenientes de outra área. Colocado o destaque do Cons. Júlio Braga em votação, foi o mesmo recusado, contando-se 24 votos contrários e 5 a favor, em um total de 29, mantendo-se a redação do parecer, processou-se, em seguida, à votação do destaque do Cons. Ruy Espinheira, que adicionaria um parágrafo (3º) ao artigo 1º da resolução, na forma já declarada, e discutida, sendo o mesmo recusado por 17 votos, e 11 a favor, de um total de 28, mantendo-se o parecer da C.L.N. Houve uma declaração de voto a Consa. Marisa Hirata, que referiu ter votado a favor da inclusão do parágrafo 3º do artigo 1º sobre os portadores de diplomas de Pós-graduação em concurso: “Voto em função de acreditar que a Universidade necessita de mecanismo que lhe deem maiores espaços para ter um corpo docente em maior número de pós- graduados. Na enfermagem seria um desastre, uma profa, sem a sua graduação especifica. Mas, não gostaríamos de fechar para outras profissões que poderiam se beneficiar com tal oportunidade”. Desta forma, foi aprovada a resolução 01/89 do Conselho Universitário, fixando normas para o concurso de Professor Auxiliar na UFBA., a seguir transcrito o Parecer: “A Comissão de Legislação e Normas instada a pronunciar-se sobre as sugestões oferecidas pelo Conselho de Coordenação, circunstanciada no Projeto de Resolução à fs.3 considerando que tais observações, na sua maioria são de natureza redacional e terão em vista que as contribuições trazidas são válidas e oportunas, opina por acolhe-las, salvo o Art. 6º que somos pela manutenção da proposta original e o Art. 15 que passa a ter a seguinte redação: Os pontos para a prova pratica serão constante de uma lista de (05) cinco, aprovadas pela Congregação à vista dos programas e planos de estudos em vigor no respectivo Departamento, para a matéria em concurso”. Passou-se ao item 02 da pauta- Proc. nº 23066.046922/89-45- Solicitação da contratação de Enaldo Silva Vergasta como Professor auxiliar da UFBA. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Junior ( com “vistas” para o Cons. Manuel Veiga Junior). O Magnífico Reitor explicou o conteúdo do processo, historiando-o para os Conselheiros que ainda não o conheciam e passou a palavra ao Cons. Manuel Veiga, que procedeu a leitura de todo o relato, justificando o seu pedido de “vistas” e manifestando-se, ao final, favorável à contratação do professor. O Cons. Peçanha Martins ratificou o fato de que tal parecer em nada contrariava o seu posicionamento anterior, com ele concordando, por não haver impedimento legal. O Sr. Presidente fez duas observações atinentes ao parecer do Cons. Veiga, referindo ter absorvido, por parte do relator, uma posição adotada por força conjuntural, ainda que contrariando a sua compreensão de não ser este o caminho ideal, e também aludir à possibilidade de contratação em período eleitoral. De referência à primeira, citou o fato de que se está justamente realizando concursos, em período apropriado, com as inscrições brevemente abertas, vindo a ser uma das vagas provida por um professor que já prestou concurso em outra IFE, caso perfeitamente previsto em lei, não detectando qualquer impedimento ou prejuízo, para a instituição. Adiante, buscando o mérito da questão, um tanto polêmica considerou o concurso importante e fundamental como condição necessária para ingresso na carreira docente, embora não suficiente. Existem casos de aprovações excepcionais, com a constatação posterior de precário desempenho do concursado, com isto comprometendo a função. Considerou, ademais que a admissão do professor sem a realização do concurso, seria efetivamente temerária; não seria porém, o caso em questão, uma vez que fora ele concursado, com a comprovada experiência no próprio Departamento, onde já conviveu por cerca de 3 anos, tendo adquirido e evidenciado uma experiência positiva no setor; quanto à Lei Eleitoral, citou não haver qualquer impedimento, uma vez que comprovadamente, estão sendo abertos os concursos federais, justamente com essa finalidade. A indagação do Cons. Leopoldo Carvalho quanto ao aspecto excepcional do caso, mencionou o Magnífico Reitor que assim não se configurava, uma vez resguardados os dispositivos legais. A Consa. Célia Gomes falou da grande expectativa do Instituto de Matemática sobre o caso, por se tratar de profissional competente, inclusive convidado por outras instituições, aguardando tão somente a definição dos concursos, correndo a UFBA riscos reais de sua perda, face ao assedio por parte de outras instituições, situação que, a esta altura já se encontra dificuldades de suportar. O Cons. Ruy Espinheira considerou o caso como excepcionalidade, se comparados os candidatos que se submeterão a concurso para credenciamento a uma vaga em relação a outros que dela são dispensados. Seria concebível outra forma de constatação, anterior, quando não se dera ainda a abertura de concurso, não mais agora com sua concretização, para o qual deveria o professor se candidatar. Ao final, discordou do procedimento que reservava uma vaga para um determinado professor. O Magnífico Reitor colocou o parecer do relator em votação, tendo sido aprovado por maioria dos votos, 25 favoráveis e 2 contrários, de um total de 27, deferindo-se o pedido para contratação do Prof. Enaldo Silva Vergasta. Vai o parecer anexo à presente Ata. O Cons. Manuel Veiga encareceu ao Sr. Presidente que se efetivasse, da forma mais breve possível a regulamentação do PCS, informando o Magnífico Reitor já ter dado o seu encaminhamento à C.L.N., para efeito de compatibilização, mencionando, também, as dificuldades enfrentadas no âmbito do Conselho de Coordenação, para apreciação das matérias. Falou, ainda sobre a necessidade de aproximação e estreitamento dos 2 colegiados, tarefa que competia ao Cons. Veiga,na condição de representante e pela comprovada competência, experiência e habilidade para tal exercício. Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Não houve o que ocorrer.
O Sr. Presidente abriu a sessão, e justificou o caráter de urgência da convocação, pela exiguidade do tempo para a realização dos concursos, de Professor Auxiliar, ainda carentes de uma regulamentação, o que se fazia premente. Idêntico procedimento houvera adotado em relação ao Conselho de Coordenação, também convocado nas mesmas circunstâncias com o fim específico de apreciação da regulamentação, por solicitação da C.L.N., que assim procedera por se tratar de matéria omissa no Estatuto, decorrente da reforma efetuada em 1984. Tal como se realizou, à época para a elaboração da resolução 02/81, então vigente, adotou o Magnífico Reitor procedimento similar para encaminhamento da resolução em pauta. Justificou, também, a inclusão do item 02, por se tratar também de assunto de grande vigência, já apreciado pelo Conselho em reunião anterior, mas que não tivera o seu desfecho em virtude de um pedido de vistas por parte do Cons. Manuel Veiga, já sendo, portanto de conhecimento do Plenário.