Ata da sessão do conselho Universitário da Bahia Realizada no dia 4 de Março de 1950
1- O Sr. Presidente comunicou que, em virtude de renuncia do Prof. José Olympio, se empossou, apos eleição da Congregação, nas funções de Vice- Diretor da Faculdade de Medicina, o Prof. Magalhães Netto, o qual, em reunião de hoje, comparece na qualidade de Diretor, em exercicio. Em vista deste fato, foi convocado o suplente do representante da Congregação da Faculdade de Filosofia, Prof. Cristiano Muller, que se acha presente. Dirigiu as palavras de simpatia e de apreço ao novo Conselheiroe , em seguida, expressou os seus agradecimentos, como Reitor, ao Prof. José Olympio, pelos serviços prestados ao Conselho.
2- O conselheiro Isaias Alves propoz que se inserisse em ata um voto de agaradecimento pela eficiente colaboração dada pelo Prof. José Olympio, e que o Sr. Presidente designasse uma comissão, da qual S. Excia. fizesse parte, para visitar e transmitir ao companheiro as demonstrações de apreço do Conselho. O Sr. Presidente considerou aprovada a proposta, e designou para a comissão os Conselheiros Isaias Alves e Ferreira Gomes.ORDEM DO DIA :´´deliberar sobre o parecer da comissão de Ensino, da qual é relator o Conselheiro Ferreira Gomes, a respeito das retrições em exames de segunda epoca``.
3- O Conselheiro Ferreira Gomes pediu dispensa da leitura do Parecer, em vista de ter sido distribuido, por copia, com antecedencia, aos presentes. A casa manisfetou-se de acordo. O Sr. Presidente poz o assunto em discussão. O Conselheiro Paulo Pedreira é de opinião que as condições para exame de segunda epoca são de natureza regimental, dependentes da estrutura de cada Faculdade.
4- A lei de ensino que organizou as unidades universitárias declara que tais questãoes são regimentais, peculiares a cada escola. O Sr. Presidente esclareceu que ,em verdade, o Decreto 19.851 assim estabelece, porém, em anos sucessivos, têm sido sancionadas leis regulamentando o assunto. O Conselheiro Orlando Gomes indagnou se a Lei 1029 tem ou não aplicação a Faculdade de Medicina e Escolas Anexas. Ao seu entender, ela cria mais um caso, não excluindo aqueles outros contidos em leis ou regimes anteriores.
5- O Conselheiro Ferreia Gomes opinou que a lei em questão só se aplica as Faculdades de Filosofia e de Direito, isto é, onde ha obrigatoriamente de frequencia as aulas teoricas e praticas. Estabeleceu-se amplo debate sobre a materia. O Sr. Presidente, depois disto, encaminha a votação o Parecer. O Conselheiro Orlando Gomes disse ser conveniente saber se a lei n° 1029 é ampla, isto é, regula os exames de segunda epoca em 1950 excluindo as hipoteses anteriores, ou se ela abre uma excessão, isto é, é lei permissivel, consentindo em vigor o que as leis anteriores admitiam. O seu voto é no seginte sentido: se o Conselho entende que essa lei amplia e é permissivel, vota do sentindo de parecer, considerando, ainda que a agressão inhabilitado contida no Regimento Interno da Faculdade de Filosofia abrange os alunos reprovados e os que não o foram porque não alcansaram os mínimos regulamentares.
6- O Conselheiro Eduardo Araujo acha deque se o Regimento Interno da Faculade de Medicina quisesse atribuir o mesmo sentido aos vocabulos reprovado e inhabilitado, não teria usado como o fez S 2° do artigo 69 a expressão- ´´inhabilitado em primeira epoca´´. Em primeira epoca quer dizer em exame final , e não se pode considerar inhabilitado o estudante que a ele se submete e é reprovado.
7- Deixando de parte esta interprertação, propria, para maoir esclarecimento do parecer, ficasse assim redigida a conclusão final: sera permitido fazer em 2° epoca até a maximo de duas cadeiras, o aluno que: a) não tenha obtido media das provas parciais igual ou superior a 3; b) que tenha sido reprovado em exame de 1° epoca; c) aquele que tendo obtido media superior a 3 não tenha, por qualquer motivo, se submetido a exame na 1°epoca``.
1- Submetido a votos, foi o Parecer aprovado. O Sr. Presidente declarou que anexaria ao mesmo a sugestão feita pelo Conselheiro Eduardo Araujo.
2- Ainda o Sr. Presidente propoz um voto de profundo pezar pelo falacimento do professor Alfredo Balena, o qual teve atuação muito salutar no desenvolvimento do ensino medico em Belo Horizonte.
3- A Faculdade de Medicina da Bahia, onde o mesmo esteve, certa vez, integrando uma comissão de concurso, sempre contou com a sua simpatia.
4- Todos se manisfestaram a favor da proposta, ficando , ainda, resolvido que se transmitisse a familia do saudoso professor as demonstrações do mais alto apreço do Conselho.
5- Nada mais , havendo a tratar foi encerrada a sessão.
Ata anterior foi unanimemente aprovada sem restrições.
Não houve expediente.