Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 05 de março de 1990.

Pauta: 

Havendo quorum, o Sr. Presidente abriu a sessão a passou ao item 01 da pauta- Proc. REI- 046850/89 – Regulamentação do PUCRCE – Colaboração Esporádica. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão, opinando por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. O Magnífico Reitor se referiu ao Art. 2º da resolução, propondo para melhor estruturação redacional; “A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá ...”. Em discussão, a Consa. Maria de Lourdes Trino indagou a cerca das razões que levaram à adoção, no Artigo 1º no prazo de 20 dias, informando o Cons. Veiga que se tratava de uma deliberação consensual do Conselho de Coordenação, após intensa discussão, e considerada suficiente para o caráter esporádico relacionado ao professor que se afastará. O Magnífico Reitor sugeriu também por questão redacional, a utilização de “a cada ano civil”, ao invés de “do ano civil”, no Artigo 1º, pela possibilidade de entendimento de concessão de mais de uma licença anual, desta forma corrigido. O Cons. Veiga referiu a rigidez do Conselho de Coordenação quanto a tais períodos, destacando uma caracterização efetivamente esporádica do trabalho, sendo ratificado pelo Cons. Helci Ana, que apresentou a proposição de “a cada ano”.  O Cons. Ruy Espinheira considerou que, da forma como elaborada a resolução, pretende o Conselho de Coordenação reduzir o professor da UFBA. a um profissional da instituição, isolado da vida comunitária, não pretendendo, todavia, dar à atividade docente uma conotação de excessiva flexibilidade, sobretudo porque há de se considerar uma permanente disponibilidade por parte dos D.E. A Consa. Helci referiu a dificuldade da conceituação do “esporádico”, ocorrendo a possibilidade de transformação ou identificação de certas atividades com a Extensão. O Magnífico Reitor distinguiu os dois tipos, diferenciados porque a Extensão se dá através da UFBA., ainda que lhe seja externa, mas não por iniciativa ou interesse pessoal, individual. O Cons. Veiga citou o fato de não haver, na realidade regimes de 40 horas e 20 horas, mas salários de 40 e 20, tendo o Conselho de Coordenação buscado a manutenção da D.E. O Cons. Ruy Espinheira ressaltou a posição fiscalizadora a patrulhar as atividades do docente, inadmissível, aduzindo o Cons. Veiga que, de fato, era de se identificar atrasos na Extensão da UFBA. A Sra. Vice- Reitora, Profa. Nadja Viana, historiou todo o processo ocorrido a nível do Conselho de Coordenação, a caracterização então dada à colaboração esporádica, ilustrando com exemplo do engenheiro que é convocado a prestar um serviço técnico ou de consultoria emergencial para contenção de encostas, dentre outros. Complementou que, a constar do Plano de Trabalho do Docente e do Plano do Deptº, não deverá ocorrer obstáculo para a sua aprovação. Quanto ao trabalho exercido por iniciativa e interesse próprios, não pode ser considerado como Colaboração Esporádica; de referência ao prazo, mencionou a intensa discussão então corrida, ao nível do Conselho de Coordenação, obtendo-se o consenso quanto aos 2º dias. O Cons. Ubirajara Rebouças colocou como questão essencial, a definição pelos Departamentos, de prazos, produtos resultados, também considerando fundamental a realização de atividades voltadas para a comunidade, desde que resguardada a superposição. O Cons. Urbino Tunes advertiu para a colisão da proposição do Cons. Ruy com as disposições do “Regime de Trabalho”, em certos aspectos. Referiu o Cons. Veiga que deve a preocupação da UFBA, estar voltada para a produção docente, destituída de sanções, desde que conciliada com as suas tarefas institucionais. Mediante tal procedimento, alcança-se o ideal através da dedicação docente eficiente associada à produção para a Sociedade. Contrário ao cancelamento, destacou ainda a intenção do Conselho de Coordenação quanto à manutenção da D.E., considerando básica a manutenção da sua caracterização na resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs o encerramento do Art. 1º, na palavra  “PIT”, eliminando-se a parte alusiva à fixação do prazo, considerando imprevisível. Quanto ao Art. 2º, sugeriu a supressão do trecho “...dependerá da autorização do Departamento, seja remunerada ou não...”. A Conselheira Maria de Lourdes Trino propusera a adoção de um prazo equivalente a um trimestre civil, apoiando contudo, a nova proposição apresentada, que não estipula ou fixa. A Consa. Helci defendeu a fixação do prazo, entendendo que a sua definição, bem como o espírito da resolução não caracteriza ou objetiva um patrulhamento, mas a valorização do docente através da D.E. O  Cons. Veiga advertiu para a definição do regime de D.E.,  contida no Decreto 94.664, a impedir qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada. A Conselheira Maria de Lourdes Trino referiu que poderá o Departamento, em função das suas programações a necessidades, definir o prazo, optando por uma abertura sem a rigidez da fixação, observando tal dificuldade, por exemplo na área da Química. O Magnífico Reitor lembrou a existência de um caráter esporádico, com isto estando o docente autorizado devidamente para a realização da sua atividade, mas parece indispensável a sua definição. Informou, adicionalmente que alguns cursos da UFBA estão mantidos, em nível satisfatório, através de professores “part-time”, graças, em muitos casos ao prestígio pessoal e sucesso profissional na carreira, desenvolvida fora da UFBA, aí se destacando, dentre outros, muitos casos de MED, ENG, DIR, em que os professores bem sucedidos, além de levarem os conhecimentos teóricos para a vida prática, dela muito recolhem e invertem na instituição. Manifestou-se contrario ao regime de D.E., desnecessário, apoiando ao de 40 hrs, aquele promovendo um verdadeiro isolamento docente, responsável pela fragilidade que se está edificando e fomentando na atual estrutura da UFBA. O Cons. Heonir Rocha constatou a tentativa de regulamentação de uma situação que, além de complexa, abrange um universo muito diversificado. Referindo-se ao Art.2º, em que há uma alusão à possibilidade de remuneração, admitiu a busca, pelo docente, de uma renda suplementar, mediante serviços prestados à comunidade. Aduziu que a causa da manutenção do serviço está na elevada produtividade e padrão cientifico, daí a necessidade da disponibilidade de tempo para estudos e aprimoramentos. Quanto a implantação da D.E., entende que a sua regulamentação e ocorrência se dará menos por força da legislação, mais pela expressão da consciência e da conduta. Manifestou-se favorável à determinação do prazo, embora considerando reduzido o de 20 dias, optando por uma dilatação, algo em torno de um trimestre. O Cons. Veiga levantou uma questão atinente à venda do serviço prestado, sobretudo calçado em episódio recente ocorrido com o falecimento do Prof. Widmer, em que, como em outras situações, propiciou a Universidade todos os mecanismos para elaboração da sua obra, atualmente não podendo dela dispor, nada lhe pertencendo, não exercendo direito a qualquer propriedade. O Cons. Mesquita, favorável à fixação do prazo, considerou demasiado o que propõe um trimestre. Com a palavra, referiu o delator acatar as 2 propostas inicialmente apresentadas pelo Magnífico Reitor, sugerindo a colocação, em votação, das propostas referentes aos prazos. Foi, inicialmente, submetido a votos, a proposta integral, resguardados os destaques referentes a prazos, sendo aprovada por maioria de votos, com uma abstenção do Cons. Leopoldo, justificada pela sua ausência durante o processo final da discussão. Quanto às demais propostas, enumerou o Sr. Presidente a existência das seguintes proposições: a)- do relator, pela manutenção dos 20 dias; b)- do Cons. Militino, sugerindo, para o Art. 2º; “ A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá da autorização do Deptº, que fixará o tempo necessário  à mesma em nenhuma hipótese prejudicará a programação de ensino, pesquisa e extensão do Deptº seria surpresa a parte final do Art. 1º, que alude ao prazo de 20 dias, encerrando na palavra “PIT”, com isto deixando-o aberto, a ser definido oportunamente. A Consa. Maria de Lourdes Trino, que também defendera tal abertura, apoiou a proposta do Cons. Militino, a ela se vinculando; c)- do Cons. Veiga, referindo-se a 10 dias a cada semestre”, posteriormente retirada. A Consa. Helci Ana voltou a defender a proposição original, oriunda do Conselho de Coordenação.  O Cons. Heonir Rocha referiu que, embora, a princípio, houvesse optado por prazo equivalente a um trimestre, considerou a fixação de 20 dias um procedimento vazio, sem um parâmetro ou balizamento, já que outros números poderiam identicamente ser considerados, situando-o entre arbitrário e limitador; não absorveu uma justificativa consistente para a definição de tal prazo, talvez dela mais se aproximando a suposição de que, para período superior, poder-se-ia caracterizar uma atividade de Extensão. Posicionou-se favorável à abertura. Explicou o Cons. Veiga que foram os 20 dias considerados como um período suficiente, um tanto aleatório, não ultrapassando os 30 dias, algo próximo a 25 dias úteis; parâmetros mais aproximados. O Magnífico Reitor lamentou o radicalismo das 2 propostas, finais, extremadas entre a fixação de um pequeno prazo e sua abertura, sem a possibilidade de uma outra, neutralizadora ou aproximadora. Colocou-as, então, em votação, a do Relator X Militino ( com Lourdes), sendo aprovada a do relator, por maioria de votos. Vai a seguir transcrito  o parecer: “ A comissão de Legislação e Normas, considerando a resolução do Conselho de Coordenação que dispõe sobre “ Colaboração Esporádica”, opina por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. É o parecer. Passou-se ao item 02 da pauta- Proc. REI- 046840/89- Regulamentação do PUCRCE – Licença Sabática. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Relator, Prof. Alberto Peçanha Martins Júnior procedeu a leitura do parecer, favorável a que se proceda às alterações estatutárias e regimentais, no que couber. Em discussão, o Cons. Manoel Marcos propôs a substituição, no Art. 8º da resolução, da palavra “publicação” por “aprovação”. A Conselheira Helci Ana mencionou que deveria a publicação ser definida, informando a Sra. Vice- Reitora que ela se fará, no âmbito interno, após aprovação final, com a distribuição dos documentos pela SEOC, às diversas Unidades, no período oportuno. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o item a do Art. 2º a sua conclusão com “onde será desenvolvido”, por não ter ocorrido, anteriormente qualquer referência à instituição ali mencionada.  Foi absorvida pelo relator. A indagação do Cons. Heonir sobre a questão da antiguidade do docente contida no item b do Art. 3º, informou a Sra. Vice- Reitora estar definida pelo Decreto número 94.664, com dificuldade para quaisquer alterações. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o parágrafo único do Art. 5º, a substituição de “semestre sabático” por “licença sabática”, a princípio acatada pelo relator, posteriormente retirada, com a observação do Cons. Leopoldo de que o teor da palavra “atingir” contida no item, atende aquela preocupação, reforçada mediante consenso do Plenário, pela conclusão da frase com: “...dois semestres letivos”. Colocada a resolução em votação, foi aprovada por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito o parecer do relator: “A Comissão de Legislação e Normas, instada a pronunciar-se sobre o teor da Resolução aprovada pelo Conselho de Coordenação, no que diz respeito à “Licença Sabática”, opina por que se proceda às alterações que se façam necessárias nos Estatutos e Regimentos da UFBA, no que couber.  É o parecer”.  Item 03- Proc. REI- 046841/89 – Regulamentação do PUCRCE – Regime de Trabalho. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o relator, prof. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão de Legislação e Normas, favorável a que se proceda às alterações que se façam necessárias no Estatuto e Regimentos da UFBA., no que couber, por entender que já está o seu conteúdo suficientemente discutido e bem elaborado, talvez a requerer apenas alguns reparos gráficos. A Consa. Maria de Lourdes indagou a respeito da previsão do Decreto com relação à carga horária referida no § 2º do Art. 3º, informando a Sra. Vice- Reitora sobre uma previsão de 602; com referência a 20 horas, ocorreria a situação de 12 horas para a carga semanal. Quanto ao § 3º do Art. 2º, sugeriu a Conselheira, a sua conclusão com: “mediante apresentação e aprovação do Plano de Trabalho”, acatada pelo relator. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs para o Art. 4º, a redação: “Os horários dos turnos de trabalho...”, face ás dificuldades enfrentadas pela F.F.C.H.  para sua fixação, informando a Sra. Vice- Reitora a previsão do Decreto quanto à existência de “2 turnos completos”.  Sugeriu, então, a Conselheira Helci a redação alternativa: “Os turnos de trabalho e seus respectivos horários...”, esta acatada pelo relator. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao § 2º do Art. 3º no tocante “prazo de 2 anos de vigência da resolução” e que, após discussão e consenso, foi deslocado para o final da redação, nos termos: “...dentro do prazo de 2 anos de vigência desta resolução”. Foi a proposição absorvida pelo relator. O Cons. Mesquita propôs a inserção de um parágrafo único no Art. 4º, que fixasse uma carga horária máxima por turno de 5 horas, não absorvida. Com o retorno do Magnífico Reitor à reunião que dela se afastara para encaminhamento de questões administrativas da UFBA., reassumindo a presidência, lembrou que a se aprovar a resolução, estaria o Conselho determinando a extinção do regime de 40 horas na UFBA. Com isto, instalou-se uma intensa e polêmica discussão, em que se manifestaram alguns Conselheiros: - Heonir – considerando que, em muitas áreas é útil o regime de 40 horas, a ele favorável, observando casos de profissionais que muito poderiam contribuir, dependendo sua implantação da seriedade do processo, a polarização entre 20 horas e D.E. pode ser comprometedora;  Peçanha – a ocorrer proposta neste sentido, deve ser a mesma encaminhada para estudo e nova apreciação, uma vez que se detivera a Comissão de Legislação e Normas ao exame da matéria específica do PUCRCE; Nadja- defendendo a manutenção do regime de 40 horas e sugerindo uma inserção de excepcionalidade, com base no Decreto 94.664, a abranger tal situação; Helci- favorável à extinção das 40 horas, por expressar anseio majoritário e por ser precária a produtividade deste grupo; a questão é salarial, o prof. ganha por 40 horas, trabalhando 20; Ruy Espinheira- considerando o excesso de legislação e burocratização, com dificuldades de cobraças, por não se ter o agente cobrador, menos os meios, tampouco o público a ser cobrado; Urbino- ratificando o Cons. Heonir, a favor das 40 horas, mencionou a existência de maioria dos alunos que preferem os docentes portadores de experiência clinica, prática, em detrimento daqueles que se encerram demasiadamente na instituição; Veiga- ratificando a Conselheira Helci, ressaltou a complexidade do tema, de difícil desfecho, atribuindo a situação, em grande parte ao aventamento salarial e contrário ao tempo parcial de uma IFE. O Magnífico Reitor, embora não discordando, considerou também difícil o crédito numa instituição exclusiva de D.E., entendendo não ser tal situação recomendável, embora não venha a diferir muito a exigência de D.E. para 40 horas. Entendeu ser ideal para a UFBA a exclusão do D.E. com a manutenção das 40 horas, sobretudo porque a valorização da Universidade está na sua capacidade de competição com o mercado. Em função da polêmica e acentuada discussão e por entender que deveria o assunto ser detalhadamente apreciado pela comunidade universitária , deliberou o Sr. Presidente a suspensão da discussão do processo, a ser retomada numa próxima sessão, após ampla consulta às Unidades, de encargo dos seus representantes, para um posicionamento abalizado. Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
 

Data: 
seg, 05/03/1990 - 08:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Tipo de Reunião: 
Extraordinária
Participantes: 
Conselheiros a seguir relacionados: Nadja Maria Valverde Viana (Vice- Reitora)
Angeolina Muniz Ferreira
Luiz Erlon Araújo Rodrigues
Francisco José Liberato De Mattos Carvalho
Alberto Peçanha Martins Junior
Manuel Marcos Freire D´Aguiar Neto
Célia Maria Pitangueira Gomes
Márcia de Azevedo Magno Batista
Florentina Santos Diez Del Corral
Maria de Lourdes F. BotelhoTrino
Suzana Helena Longo Sampaio
Eliana Rodrigues Silva
Helci Ana de Carvalho Pinheiro
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
PAULO COSTA LIMA
Manuel Vicente Ribeiro Veiga Júnior
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
Ruy Alberto Espinheira Filho
Militino Rodrigues Martinez
Emmanuel Franco Filho
Ana Cristina Reuttimann Liberato
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Urbino da Rocha Tunes
Marisa Correia Hirata
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Ubirajara Dórea Rebouças
Sob a presidência do Magnífico Reitor Prof. José Rogério da Costa Vargens.
Expediente: 

Não houve expediente.