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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 28 de março de 1990.

Pauta: 

Passou ao item 01 da pauta- Proc. 046848/89- Regulamentação do PUCRCE- Afastamento de Docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, a Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, referindo algumas alterações de redação, forma e conteúdo por parte do Conselho de Coordenação, absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, por serem consideradas aperfeiçoadoras da regulamentação da matéria. Fez-se apenas uma restrição quanto ao item V do artigo 1º, propondo a Comissão de Legislação e Normas, sua supressão. Em discussão, propôs o Cons. Urbino Tunes a manutenção do referido inciso nos termos: “para integrar Diretoria de órgão sindical conforme legislação vigente”. A relatora justificou a intenção da Comissão quanto à sua supressão tomando como base o Decreto, onde constam apenas os 4 primeiros casos previstos no Artigo. A Sra. Presidente referiu a coerência e a vinculação do caput com o tratamento dado à matéria, ao referir: “Além dos casos previstos em lei”, com o que concordou o Cons. Urbino. A indagação da Conselheira Josefina acerca do número máximo de 2 membros então referidos, informou a Sra. Vice- Reitora tratar-se de elemento previsto no Decreto. O Cons. Ubirajara Rebouças, entendendo o inciso V como uma explicitação do IV, propôs o estabelecimento e definição de um prazo para o afastamento de docentes a ocupar cargos dirigentes, entendendo a Sra. Vice- Reitora ser desnecessário, por depender tal situação dos próprios sindicatos, eleições, possibilidades de reeleições, etc... Ao final, foi colocado o parecer da Comissão de Legislação e Normas em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos do Plenário, suprimindo-se o inciso V do Artigo 1º e obtendo-se a resolução final sobre “Afastamento de Docentes”. Vai a seguir transcrito o parecer, anexado o documento à Ata: “Sra. Presidente, Senhores Conselheiros, a Comissão de Legislação e Normas após análise da resolução que fixa normas para pedido de afastamento de docentes, proveniente do Conselho de Coordenação, com base na minuta encaminhada pela mencionada Comissão, observou que foram introduzidas alterações à proposta inicialmente encaminhada no que se refere à redação à forma e ao conteúdo. Todas as alterações de redação e forma foram absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, em consequência da constatação de que as mesmas contribuem para o aprimoramento da regulamentação dessa matéria. Quanto as alterações de conteúdo, igualmente a Comissão de Legislação e Normas pronuncia-se favorável à sua absorção, exceto naquela que corresponde ao item V do artigo 1º. Assim sendo, salvo a mencionada restrição, somos de parecer favorável a aprovação desta resolução, devendo, no que couber, proceder-se às modificações correspondentes no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia. Este é o parecer”. Item 02- Processo número 23066.047535/87-82- Concessão de titulo de Professor Emérito ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente, proposto pela Congregação da Escola Politécnica. Relator: Comissão de Títulos. O Cons. Ubirajara Rebouças solicitou um adiamento da apreciação do processo, não tendo emitido ainda o parecer em decorrência da exiguidade do prazo que lhe fora concedido, com o recebimento recente do processo. Foi retirado da pauta. Item 03- Proc. 23066.047675/89-11- Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora quanto ao resultado final do concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Departamento de Contabilidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, pelo não provimento do recurso impetrado pelo candidato, após historiar e expor todo processo, uma vez mais, já que houvera sido parcialmente apreciado em reunião anterior, do Conselho pendente da análise e votação do seu mérito. Após algumas intervenções dos Conselheiros, o Cons. Leopoldo Carvalho solicitou “vistas” do processo, então acatada. Item 04- Proc. 23066.052030/90-81- Recurso interposto por Sérgio Costa Oliveira, contra decisão da Congregação do instituto de Ciências da Saúde, por não ter acatado sua solicitação de impugnação do concurso para Prof. Auxiliar de Microbiologia. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, também historiando o caso, já do conhecimento do Plenário e que fora absorvido como recurso jurídico implícito, agora julgado pelo relator, que não lhe deu provimento. Colocado em discussão, manifestaram-se alguns Conselheiros sobre o assunto: -Ubirajara Rebouças- considerando que, apesar do argumento apresentado pelo relator de que a presença do 3º membro da Banca, então ausente do exame, não alteraria o resultado final quantitativo do concurso, qualquer que fosse o conceito conferido, inclusive a nota máxima, antes constatava um vicio de processualística, com base no teor da resolução 001/89 de Prof. Auxiliar, posicionando-se favorável à anulação do concurso; -Ruy Espinheira- ratificando a concepção anterior e identificando nítida irregularidade, também propôs a anulação; - Peçanha Martins- considerando vicio insanável, não tendo sido composta a Banca Examinadora, deve o concurso ser impugnado; - Nadja Viana – informando sobre a efetivação e contratação do candidato então classificados em 1º lugar e tendo ocorrido um pedido de “vistas” por parte do Cons. Leopoldo, propôs que, se fosse o caso, voltasse o Conselho a se reunir num prazo máximo de 48 horas, para deliberação final sobre o assunto, a requerer aquela altura medidas ágeis; - Wanda Carvalho- considerando que, à época do concurso, haveria meios de se evitar tal ocorrência, por ela considerada grave, sendo o principio básico vigente aquele que contradiz a resolução; - Leopoldo- constatando e concordando com a necessidade da decisão, retirou o pedido de “vistas”; - Strauch- justificando o seu parecer, embora concordando com as citadas irregularidades do concurso, entende que o prejuízo alegado pelo candidato é procedente e nele se pautou para a análise, uma vez que de forma especifica, reclama o requerente contra a falta de uma nota, na prova didática, decorrente da ausência de um examinador, e que, ainda que fosse ela concedida com valor máximo (10) como insinua pretender o peticionário não ocorreria qualquer alteração do resultado final, daí não ver razão para impugnação; detivera-se, portanto, à particularidade mencionada na exposição do candidato quanto à nota; Ubirajara- sublinhando os vícios de processualística e mérito, o primeiro antepondo-se e comprometendo o exame do outro, considerando o Cons. Peçanha tratar-se de vício de mérito, insanável; Veiga- favorável à anulação do concurso; Eliel- também favorável, de forma inquestionável, à anulação; Heonir- considerando indiscutível a irregularidade, e que, dela tendo tomado conhecimento o Conselho Universitário, não se  poderia conceber a falta de uma atitude rigorosa que além de coibir comportamentos irregulares, contribuiria Conselheira Wanda Carvalho quanto à autoria do parecer, se pessoal ou reflexo do pensamento da Comissão de Recursos, informou o relator ser o mesmo de sua autoria. Instados os outros 2 membros a pronunciar-se, sobre o assunto: Conselheiros Francisco Liberato e Luiz Gonzaga Mendes, foram ambos favoráveis à anulação do concurso, situação esta que passou a prevalecer como parecer final da Comissão, portanto, favorável à anulação. Colocado em votação pela Sra. Vice- Reitora, foi aprovado pela maioria do Plenário , com um voto contrário, deliberando-se, assim pela impugnação do referido concurso. Vai a seguir transcrito o parecer, na sua integra: “Magnífico Reitor, Srs. Conselheiros, requer o médico veterinário Sérgio Costa Oliveira a este Conselho, no seu requerimento, as 2 a 4 do presente processo, datado de 16.01.90. a anulação do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS, por se sentir prejudicado por dois motivos: O primeiro é a ausência do Prof. Orlando Oliveira da Nóbrega, membro da Comissão Examinadora, quando da sua prova didática. O segundo é a não leitura do parecer da Comissão Examinadora das notas atribuídas aos títulos dos concorrentes na seção de julgamento. Cabe recurso ao Conselho Universitário de decisão da Congregação da Unidade de Ensino. Existe, à folha 5 do presente processo uma petição de impugnação à Egrégia Congregação do ICS, datada de 28.12.89. Em 03.01.90 reuniu-se a Congregação deste Instituto com o fim especifico de julgar este pedido de anulação do concurso de Microbiologia, cujo parecer final foi por ela homologado em seção de 22. 12.89, conforme ata as folhas 6 e 7 deste processo, que decidiu pelo não provimento do recurso impetrado. A intempestividade do recurso ao Conselho Universitário não pode ser determinada uma vez que em consulta deste relator à Direção do ICS, fomos informados não haver nenhum documento que defina a data de ciência do requerimento à decisão da Congregação tomada em 03.12.89. Desta maneira a tese de intempestividade não pode ser alegada e deve-se então julgar o mérito do recurso. No quadro Resumo de Notas atribuídas pelos examinadores aos candidatos não consta a nota da prova didática do requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega, como também no quadro de notas por candidato. Na ficha de coleta de notas por candidato/ examinador lê-se: NOTA: em branco, Parecer: não assistir a prova didática por motivo de força superior, PONTO SORTEADO: Infecção. Data: 18.12.89. Examinador: assinado Orlando Oliveira Nóbrega (folha 29). Desta maneira fica comprovado o primeiro motivo alegado pelo requerente.  Com a finalidade de esclarecimento ao Colendo Conselho Universitário foi atribuída média final ao requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega 7,48 como o resultado obtido pela multiplicação por 2 da nota de títulos somado à nota da prova escrita multiplicada por 5 e dividido por 7, já que a prova didática tinha peso 3 e não foi considerada por não ter nota. Como se pode ver no Quadro Resumo à folha 37 a candidata Lilia Moura Costa, obtém, neste caso a maior média com todos os três examinadores, obtendo consequentemente 3 indicações. Como o requerente alega ter sido prejudicado por este procedimento, imaginamos a situação em que tal irregularidade não tivesse ocorrido e que o Prof. Orlando Nóbrega tivesse atribuído nota máxima (10) à prova didática do requerente. Nesta nova condição a média do Prof. Orlando Gomes ao Dr. Sérgio seria alterada para 8,24 passando o requerente a ter a maior média com este examinador. Agora o requerente teria um indicação e a candidata Lilian ficaria com 2 indicações, o que não alteraria o resultado do concurso homologado pela Congregação do ICS. Vale salientar que a colocação dos candidatos também não seria alternada. Quanto a alegação de que não feita a leitura do parecer da Comissão Examinadora no que diz respeito ao julgamento dos títulos, não encontramos nem no relatório final submetido à Congregação (folhas 36 a 38), nem fichas de coleta de notas de títulos por examinador (folha 39 a 44), nenhum relatório sobre as notas atribuídas aos candidatos. Tal procedimento foi o mesmo para todos os candidatos. O recorrente aceitou submeter-se à prova didática com a banca incompleta pois nada consta sobre sua recusa em assim proceder. Cabe aqui a questão: teria recorrido da decisão da Egrégia Congregação do ICS em homologar o resultado do concurso com as irregularidades observadas se fosse o seu nome aquele o indicado para o provimento do cargo de Professor Auxiliar. Depreende-se que não, pois no seu requerimento o Dr. Sérgio se diz prejudicado pela ausência de um dos membros da banca, o que não teria ocorrido neste caso. Conforme se pode ver, mesmo que o Prof. Orlando tivesse presente quando da prova didática do requerente e tivesse atribuído ao candidato nota máxima, o resultado do concurso não seria diferente daquele homologado, logo a tese de prejuízo alegada não é verdadeira. Por este raciocínio entendemos não haver necessidade alguma de anulação do concurso e desta maneira o nosso parecer é pelo não provimento do recurso impetrado, salvo melhor juízo do Colendo Conselho Universitário.  Em tempo: Com o devido respeito ao voto do ilustre Relator, a Comissão por maioria dos votos conhece do recurso e lhe dá provimento, anulando por “vício insanável” o concurso para professor auxiliar de Microbiologia do Instituto de Ciências da Saúde. Não mais ocorrendo manifestações, a Sra. Vice- Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
 
 

Data: 
qua, 28/03/1990 - 14:30
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Tipo de Reunião: 
Extraordinária
Participantes: 
Presentes os seguintes Conselheiros: Fernando Costa D´Almeida
Nilze Barreto Villela
Rosa Bunchaft
Célia Maria Pitangueira Gomes
Josefina Dias de Freitas
LÍVIA SERAFIM RIBEIRO
Ana Lucia Uchôa Peixoto
Alberto Peçanha Martins Junior
Militino Rodrigues Martinez
Luiz Erlon Araújo Rodrigues
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
Ruy Alberto Espinheira Filho
Manoel Marcos Freire D´Aguiar Neto
Luiz Gonzaga Mendes
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Urbino da Rocha Tunes
Manuel Vicente Ribeiro Veiga Júnior
PAULO COSTA LIMA
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
Marisa Correia Hirata
Wanda Maria Pereira de Carvalh
Francisco José Liberato de Mattos Carvalh
Lucila Rupp de Magalhães
Florentina Santos Diez Del Corral
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Maria de Lourdes M. de F. Botelho Trino
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Ubirajara Dórea Rebouças
Gilberto De Menezes Pedroso
Sob a presidência da Sra. Vice- Reitora Profa. Nadja Maria Valverde Viana.
Expediente: 

Não houve expediente.