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Ata do Conselho Universitário realizada em 12 de novembro de 1980.

Pauta: 

1 - O Magnífico Reitor prestou ao Conselho informações que constam das notas taquigráficas – fls.1,2,3,4 e 5. Em seguida S. Magnificência anunciou o primeiro item da´´Ordem do Dia`` - Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente a proposta encaminhada pela Reitoria para reforma parcial do Estatuto e do Regimento desta Universidade. Antes de conceder a palavra ao relator, Cons. Renato Mesquita, o Magnífico Reitor informou á Casa que o Parecer da Comissão foi distribuído com os Senhores Conselheiros e que o Cons. Relator apresentaria, ainda, umas pequenas modificações.
2 - Que, como habitualmente, a proposição será votada em bloco, podendo os Senhores Conselheiros apresentar seus destaques. Usando, então da palavra o Conselheiro Renato Mesquita, Relator, apresentou as sugestões constantes das notas taquigráficas – fls. 6 e 7 – ao substitutivo da Comissão de Legislação e Normas, também já distribuído com todos os Senhores Conselheiros. Após discussão, da qual participaram como consta das notas taquigráficas – fls. 7 a 30 – o Magnífico Reitor e os Cons. Nadja Viana, Costa vargens, Germano Tabacof, Maria do Socorro, Renato Mesquita, Osório Reis, Dalmo Pontual, Newton Guimarães, Geraldo Sobral e José Calasans, em relação ao Estatuto, o Conselho decidiu aprovar as seguintes modificações: ´´Artigo 1° - ao artigos 100 e 101 do Estatuto da Universidade Federal da Bahia, passarão a vigorar com as seguinte redação: artigo 100 – A representação Estudantil será exercida pelo Diretório Central dos Estudantes, em relação á Universidade e por um Diretório acadêmico relativamente a cada um dos Cursos ministrados nas Unidades referidas nos artigos 45 e 46 deste Estatuto. § 1º - A escolha dos integrantes desses Diretórios faz se a por eleição direta, voto secreto e maioria simples de votantes, na forma do Regimento Geral da UFBa. § 2º - Terão direito a voto para a constituição do Diretório Central dos Estudantes todos os alunos regularmente matriculados na Universidade.
3 - § 3º - Para Constituição dos Diretórios Acadêmico terão direito a voto os alunos regularmente matriculados no respectivo curso. § 4º A representação Estudantil nos Orgãos Colegiados obedecerá quanto á indicação, aos critérios estabelecidos no regimento Geral da UFBA. § 5º - Os candidatos aos cursos de direção dos órgãos de representação Estudantil referidos neste artigo, somente terão seus respectivos registros deferidos, bem como os representantes estudantis, as suas designações efetivadas, se preencherem os seguintes requisitadas: a – Em relação ao diretório Central dos estudantes, ser aluno regularmente matriculado na Universidade; b – Em relação aos Diretórios Acadêmicos, além de ser aluno regularmente matriculado na universidade, pertencer ao Curso ao qual corresponde o Diretório; c – Em relação á Representação Estudantil nos Orgãos Colegiados como; I – Congregação e Conselho Departamental, ser aluno regurlamente matriculado no curso ou cursos que tenham sede na Unidade; II – Departamento, ser aluno regularmente matriculado em disciplina ministrada pelo mesmo; III – Colegiado de Curso, ser aluno regularmente matriculado no curso; d – Em qualquer hipótese, está cursando, pelo menos, três disciplinas no período letivo correspondente ao da candidatura ou da designação, bem como não ter sido membro de Diretoria destituída nos termos deste Estatuto e no Regimento Geral da UFBa. Artigo 101 – A representação Estudantil tem como objetivo promover a cooperação da Comunidade Acadêmica e o aprimoramento da Universidade, como instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
4 - § 1º - O Exercício da Representação do Corpo Discente nos Órgãos Colegiados da Universidade, mas termos deste Estatuto e no Regimento Geral, confere ao estudantes designado, direito a voz e voto. § 2º - Cada Órgão Colegiado da Universidade ou da Unidade terá a seguinte Representação Estudantil: a – Até dez dos seus membros, com direito a voto: 01 (um) representante: b – De onze a vinte membros, nas mesmas condições: 02 ( dois) representantes: c – de vinte e um membros, nas condições indicadas, em diante: 03 ( três) representantes. § 3º - Os Órgãos de Representação Estudantil funcionarão em local que lhes for designado pelo Reitor, no caso do Diretório Central dos Estudantes e pelo Diretor da respectiva unidade, quando se tratar de diretório acadêmico. § 4º - O Diretório será mantido na forma do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, pelas dotações que lhe foram destinadas através da unidade ao qual esteja vinculado, além da contribuição dos respectivos estudantes, estabelecidas no Regimento Interno do mesmo Diretório.
5 - A Diretoria do Órgão de Representação Estudantil prestará contas ao reitor da Universidade ou ao Diretor da respectiva Unidade, relativamente aos recursos que lhes foram destinados. § 5º - O não preenchimento pelo Representante Estudantil de qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo 5º do artigo anterior, ocorrido ou verificado a qualquer tempo, importará na perda do respectivo mandato. § 6º - É vedado aos Órgãos de Representação Estudantil, sob pena de destituição da respectiva Diretoria, na forma estabelecida neste Estatuto e no regimento Geral: a – Atividades de natureza político-partidária ; b – Participação ou representação em Entidades de caráter cultural ou profissional estranhas á Universidade; I – A proibição constante das letras a e b não se estende aos membros das respetivas Representações Estudantis, individualmente considerados. Artigo – 2º - ficam revogadas as seguintes disposições: ítem V, do artigo 28; ítem IV, do artigo30; item V, do artigo 32; item IV, do artigo 51; item IV, do artigo 53; parágrafo único, do artigo 58; item V, do artigo 64; parte final do artigo 78; item V, do artigo 33, e demais disposições em contrário``.
6 - Quanto ao Regimento Geral o Conselho aprovou as seguintes alterações: ´´Artigo 1º - Os artigos 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214 e 215 do regimento da Universidade Federal da Bahia , passarão a vigorar com a seguinte redação: artigo 206 – A Representação Estudantil a que se refere o Estatuto da UFBa será escolhida e destituída na forma estabelecida neste capítulo. Artigo 207 – A escolha da diretoria dos Órgãos de Representação Estudantil far-se-á mediante eleição direta e voto secreto, e obedecerá ao processo adiante prescrito: § 1º - A convocação do pleito será feita: A – Pelo Presidente do Diretório cujo mandato está prestes a findar, com a antecedência mínima de 30 ( trinta) dias do termino do respectivo mandato: b – Por um terço ( 1/3) dos membros do respectivo Diretório, até cinco (05) dias após o discurso do prazo previsto na letra a se o Presidente não houver providenciado; c – Por um grupo de pelo menos um terço (1/3) dos estudantes vinculados ao curso e ao Diretório representativo do mesmo e que estejam em condições de votar e ser votados.
7 - § 2º - Far-se-á perante o Diretório o registro das chapas que concorrerão ao pleito e deverão conter os nomes dos canditatos e respectivos cargos, de acordo com o disposto no artigo 209 deste regimento, bem como no parágrafo quinto, do artigo 100 do Estatuto da Universidade e o que for estabelecido pelos Regimentos Internos dos Órgãos de Representação Estudantil, devidamente aprovados na forma do parágrafo 2º, do artigo 1° da Portaria 1.104 de 11.10.79 do MRC. Tal registro será requerido pelos integrantes da respectiva chapa. § 3º - Participação no pleito da maioria absoluta dos alunos com direito a voto na respectiva eleição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 100 do Estatuto da Universidade, § 4º - A identificação do estudante como eleitor, far-se-á através do documento expedido pela Secretária Geral de Cursos, de acordo com as normas específicas.
8 - § 5º - A votação far-se-á no dia e hora marcados e no recinto da Universidade, em local designado pela competente Autoridade administrativa, conforme administrativa, conforme a finalidade da eleição, perante a Mesa Receptora constituída para esses fim e composta de um Professor, que a presidirá, indicado pela referida autoridade e três (03) estudantes indicados pelo ptóprio órgão da Representação Estudantil. § 6º - A Mesa Receptora deverá ter, para o devido controle do Quorum eleitoral, a relação dos estudantes que poderão votar no pleito, expedida pela Secretária Geral dos Cursos. § 7º - O eleitor assinará na lista mencionada no parágrafo anterior e, em seguida, na cabina indevassável escreverá na cédula eleitoral o nome da legenda ou da sigla correspondente á chapa de sua preferência, e, ao sair dali, depositará na urna, a vista dos mesários, o seu voto.
9 - § 8º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I – Uso de cédula oficial em todas as eleições de acordo com o modelo elaborado pela reitoria e confeccionado pelos Diretórios; II – Isolamento do eleitor na cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula a sua escolha; III – Verificação pela Mesa Receptora da autenticidade da cédula á vista das rubricas nela lançadas; IV – Emprego da urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio. § 9º - A Mesa Receptora observará o cumprimento das determinações do § anterior. § 10º - O Presidente da Mesa Receptora ao entregar a cédula ao estudante eleitor, a autenticará com a sua rubrica e a de mais um membro da mesa. § 11º - A apuração do pleito será feita própria Mesa Receptora, que designará 02 (dois) de seus membros como escrutinadores, podendo ser acompanhada por um representante de cada chapa registrada, designado quando do registro prévio.
10 - § 12º - Se o número de votantes não corresponder ao Quórum mínimo fixado neste Regimento, a Mesa não procederá a apuração dos votos e declarará prejudicada a eleição, comunicando imediatamente o fato ao Presidente do Diretório que houver convocado, ou quem houver feito em seu lugar, marcando, de logo a data da nova eleição que deverá anteceder ao término do mandato da Diretoria, em exercício. Os votos em brancos ou nulos serão computados para efeito da verificação do Quórum mínimo. § 13º - Decorrerão a renovação do pleito as chapas anteriormente registrada, sendo, contudo, facultada a sua reformulação, obedecidas as normas e critérios estabelecidos no Estatuto e neste Regimento, devendo o novo registro fazer-se até 48 (quarenta e oito) horas antes de tal eleição. § 14º - Caberá recurso das deliberações da mesa Receptora dos trabalhos, que deverá ser interposto durante o processo eleitoral tanto da votação como da apuração, sob pena de preclusão. O recurso ora faculdade será reduzido a termo na Ata dos trabalhos eleitorais, que, neste caso, será também assinada pelo recorrente.
11 - § 15º - O recurso acima referido, será interposto para o Reitor, no caso da eleição para Diretório Central dos Estudantis ou para o Diretor da respectiva Unidade, quando se tratar de eleição para o Diretório Acadêmico. As Autoridades Administrativas acima mencionadas decidirão tais recursos em única e exclusiva instância, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento. § 16º - Qualquer decisão que importe em nova eleição designará, de logo, a data do respectivo pleito, que se realizará com 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, da antecedência do término do mandato do Diretório de que cuide a eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo 13 deste artigo. Artigo 208 – O mandato da diretoria dos Órgãos de Representação Estudantil, será de um ano, a contar da data da respectiva posse, que deverá coincidir com a da transmissão dos cargos, extinguindo-se, porem, no mesmo dia, o mandato de qualquer de seus membros que se haja investido no cargo para que foi eleito em data posterior á posse da respectiva Diretoria. § 1º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo da diretoria dos Órgãos de Representação Estudantil. § 2º - O membro da Diretoria de qualquer Órgão de Representação Estudantil que deixar de ser aluno regular da universidade, inclusive pela conclusão do respectivo curso, terá seu mandato automaticamente extinto. § 3º - A Diretoria onde houver ocorrido a vaga elegerá o estudante que deverá preenchê-la como substituto.  
12 - § 4º - O mandato dos Representantes Estudantis nos Órgãos Colegiados nos Órgãos Colegiados será de um ano, a contar da data da designação, vetada a recondução. Artigo 209 – a Diretoria dos Órgãos de Representação Estudantil será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e mais cinco Diretores, que exercerão as funções que lhes atribuíram o Regimento Interno do respectivo Diretório. § 1º - As reuniões de Diretoria e as atividades que delas resultem desenvolver-se-ão em horários diferentes dos fixados para os trabalhos escolares, não constituindo a participação nessas reuniões e atividades, justificava para a dispensa do cumprimento dos deveres do aluno, inclusive a frequência. Artigo 210 – Caberá aos Órgãos de Representação Estudantil, pelas respectivas Diretorias, designar os seus representantes junto aos Colegiados da Universidade e das Unidades que a integram.
13 - § 1º - Tal designação far-se-á na conformidade do estatuído no § 2º do artigo 102 do Estatuto da Universidade; e das normas seguintes: a – a indicação dos Representantes Estudantis nos Conselhos: Universitário, de Coordenação e de Curadores, bem como na COPERT, será da competência do Diretório Central dos Estudantes: b – A indicação dos Representantes Estudantis na Congregação e Conselho Departamental de Unidade com um único curso será da competência do Diretório Acadêmico desse Curso. C – A indicação do Representante Estudantil na Congregação e no Conselho Departamental de Unidade com mais de um curso, será efetuada por um Colegiado formado pelos Diretórios desses Cursos, por convocação do Diretório Central dos Estudantes; d – A indicação do representante estudantil no colegiado de curso será da competência do diretório acadêmico do mesmo curso; e – A indicação do Representante estudantil junto aos Órgãos Colegiados de Unidade, onde não tem sede nenhum Colegiado de Curso, será efetuada por um Colegiado convocado pelo Presidente do Diretório Central dos estudantes e formado pelos Diretórios acadêmicos dos cursos que possuem em seu currículo mínimo disciplinas ministradas nesta, obedecendo ao seguinte: I – Para representante do Departamento – aluno regularmente matriculado em disciplina ministrada no mesmo; II – Para Representante junto a Congregação e Conselho Departamental, qualquer aluno matriculado em disciplina ministrada na unidade.
14 - F – A indicação do representante estudantil nos departamentos que ministram disciplinas a mais de um curso, será feita por um Colegiado formado pelos Diretórios Acadêmicos desses Cursos, por convocação do Diretório central dos estudantes: g – A indicação representante Estudantil nos Departamentos que ofereçam disciplina a um único curso, será feita pelo diretório Acadêmico desse curso. Artigo 211 – A aplicação de pena de destituição da Diretoria, prevista no Artigo 101, § 5º do Estatuto da Universidade, far-se-á por ato do Reitor, no que tange ao Diretório central dos Estudantes e do Diretor da respectiva Unidade quando se tratar de Diretório acadêmico. § 1º - A Autoridade que aplicar a sanção em tela promoverá a eleição da nova Diretoria no prazo máximo de 60 dias, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria no Estatuto da Universidade e neste Regimento.
15 - § 2º - Os membros da Diretoria destituídas não poderão figurar nas chapas para nova eleição, ficando inabilitados por dois anos para o exercício de qualquer mandato de Representante Estudantil. § 3º - Até a posse da nova Diretoria ficará suspenso o funcionamento do Órgão de Representação estudantil atingido pela medida de que se trata este artigo. § 4º - A Aplicação da medida prevista neste artigo não exclue a de outras sanções disciplinares de caráter individual em que por ventura incorram os integrantes da Diretoria destituída, e sejam previstas no Estatuto da Universidade e neste Regimento. Artigo 212 – A Aplicação de sanções disciplinares não relacionados com o processo eleitoral ou com as atividades dos Órgãos de representação estudantil, de suas Diretorias e dos estudantes que os integram, será objeto de regulamentação especial, na conformidade do disposto na Portaria Ministral 836 de 29 de agosto de 1979 e do decreto 84.035 de 01 de outubro de 1979.
16 - Artigo 213 – O disposto neste artigo bem como os artigos 214 e 215 do Regimento Geral deverá transferido para o Regulamento mencionado no artigo anterior ``. Dando prosseguimento a ´´Ordem do Dia`` o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. Renato Mesquita para relator o processo n° 1-2877/70 – proposta de redepartamentalização da Escola de música e Artes Cênicas. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado, foi o seguinte: ´´A Comissão de Legislação e Normas opina pela aprovação da proposta``. Ainda na ´´Ordem do dia`` o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Renato Mesquita para relatar o processo 1-07046/80 – Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo a consulta do Centro de Processamento de dados. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado foi o seguinte: ´´A Comissão de Legislação e Normas opina no sentido de se esclarecer que a competência para designar o Presidente do Conselho Deliberativo é do Reitor, nos termos do Regimento Geral da UFBa``.
17 - Por proposta do Cons. José Calasans, que a justificou, o Conselho aprovou, por unanimidade, uma Moção de pesar pelo falecimento do Professor Marcelo Caetano. Por proposta do Conselheiro Newton Guimarães, que a justificou, o Conselho aprovou, por unanimidade, uma moção de pesar pelo falecimento do Professor Catão Newton da Costa Pinto Dias. O Magnífico Reitor convidou os Senhores Conselheiros para lançamento do Livro do Professsor Penilson da Silva, na reitoria, no próximo dia 19, ás 10 horas. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
qua, 12/11/1980 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Dr. Macedo Costa
Paulo Chiacchio
Dario Cunha
Renato Mesquita
Euridice Santana
Maria do Rosário
Geraldo Sobral
Claudio Veiga
José Calasans
Newton Guimarães
Costa Vargens
Wanda Santana
Neusa Castro
Maria Anália
Osório Reis
Maria do Socorro
Penilson Silva
Eliel Pinheiro
Herbert Magalhães
Germano Tabacof
Nilmar Rocha
Nadja
Arlete Lima
Dalmo Pontual.
Expediente: 
  1. A Ata da sessão anterior depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.