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Ata da Sessão do Conselho Universitário, realizada em 30 de junho de 1993.

Pauta: 

Havendo quórum o Sr. Presidente abriu a sessão com o item 1 da pauta.
 
Item 1- Processo 23066.062084/92-06 – Proposta de utilização do imóvel a ser cedido pelo IPAC para instalação do Centro de Estudos Afro-Orientais da UFBA.
Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
 
O Cons. ANTONIO CARLOS leu o parecer no qual declarou favorável à aprovação do Convênio, desde que não houvesse a proibição da cessão. Os Conselheiros questionaram a negociação proposta pelo IPAC e os prováveis impedimentos para efetivar a sessão, sendo a sugestão da Cons. MARIA CLEIDE de retirado processo da pauta acatada, tendo em vista as dúvidas levantadas.
 
Item 2- Parecer da Comissão Prefeitura do Campus Universitário, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/3.
 
O Cons. ADROALDO sugeriu que o assunto fosse tratado em reunião específica devido a amplitude do tema. O Cons.  AURÉLIO pediu um aparte e solicitou adiamento da apresentação do relatório da Comissão de Reestudo dos Critérios de distribuição dos recursos, uma vez que o mesmo não tinha sido reproduzido e distribuído para os Senhores Conselheiros e, sugeriu que os pareceres das duas Comissões fossem apreciados em reunião específica. O Cons.  AURÉLIO pediu um aparte e solicitou adiamento da apresentação do relatório da Comissão de Reestudo dos Critérios de distribuição dos recursos, uma vez que o mesmo não tinha sido reproduzido e distribuído para os Senhores Conselheiros e, sugeriu que os pareceres das duas Comissões fossem apreciados em reunião específica. Havendo consenso sobre a importância e complexidade dos assuntos relativos às duas Comissões o plenário decidiu pela convocação de uma reunião extraordinária para tratar destas questões. Acatada a sugestão. A Presidência passou a palavra ao Cons. ADROALDO, que informou a finalidade da Prefeitura, a constatação da falta de infraestrutura para atender todas as Unidades, a necessidade de se estabelecer o que seria da competência daquela Prefeitura e o que poderia passar à competência das unidades. Concluiu que as obras de porte deveriam ficar a cargo da Prefeitura do Campus e os pequenos encargos passariam as unidades, o que significaria repasse de verbas para as Unidades, uma vez que essas passariam a ter encargos permanentes e gastos com pessoal. Apresentou duas alternativas para estabelecer os critérios de distribuição de recursos primeira o uso da tabela PINE, através da qual se teria um percentual geral para todas as unidades e a segunda que seria um percentual decorrente do grau de deteriorização dos prédios e a terceira uma incidência de 10 a 15% do que se tem de dotação normal para cada bimestre a ser empregados nesses serviços. O Cons. AURÉLIO mencionou a necessidade de se fazer reformulação funcional e estrutural na Prefeitura uma vez que a mesma tinha duas grandes atribuições: de conhecer e planejar o Campus e de mantê-lo e que a Prefeitura não tinha condições de enfrentar esses dois problemas. Levantou, também, a questão da centralização dos serviços de manutenção pela Prefeitura e sugeriu a descentralização de determinados serviços e recursos e agilização para se efetuar pagamentos. O Cons. REGINALDO ressaltou a dificuldade para alocação dos recursos, salientou que o documento apresentado pela Comissão de Estudo dos critérios de distribuição dos recursos orçamentários era parcial, que apenas sistematizava a distribuição dos recursos. O Cons. JUAREZ PARAISO revelou ser contra um modelo matemático para distribuição de verbas devido realidades tão diferentes dentro da Universidade. O Sr. Presidente expressou sua alegria em ver que se iniciava uma discussão mais profunda sobre a Universidade e os seus caminhos, lamentou que a UFBA tivesse abandonado o projeto do Prof. Edgard Santos e que este poderia ser retomado dentro de outro patamar: o da racionalidade instrumental de uma sociedade moderna e que esta linha política dentro da Universidade poderia resgatar sua identidade mais forte.
 
Item 4: Proc. 23066.002666/92-25 – Recurso interposto por Gilson de Oliveira Rezende, contra a decisão da Congregação da Escola de Agronomia quanto ao cumprimento do Art. 27 da Resolução 08/89 no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade.
 
Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
 
 O Cons. MASCARENHAS informou que o processo estava em diligência para a Escola de Agronomia e ainda não havia retornado, não estando, portanto em condições de ser relatado, devendo o processo ser apreciado em outra reunião, o que foi acatado pela Presidência. O Cons. LAFAIETE solicitou inversão da pauta para que fosse visto o item 7. Em concordância com o Plenário o Senhor Presidente passou ao item 7.
 
 
Item 7- Proc. 23066.058251/93-91 – Consulta sobre validade e vigência das Resoluções n.º 01/89 e 08/89 dos Conselhos Universitário e Coordenação, realizada pela Substituta Eventual do Vice-Reitor, em exercício, Profa. Maria Gleide Santos Barreto, em cumprimento a decisão do Conselho de Coordenação.
 
Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
 
O Cons. ANTÔNIO CARLOS procedeu a leitura do parecer concluindo que a Resolução 01/89, deste Conselho está irremediavelmente revogada pela Resolução 08/89 também deste Conselho. Eis o parecer: 1. A Prof.ª MARIA GLEIDE SANTOS BARRETO, substituta eventual da Vice-Reitora, no exercício então da Reitoria, endereçou, em 24 de março de 1993, um ofício ao Senhor Procurador Geral , em cumprimento a decisão do Conselho de Coordenação desta Universidade, consultando-o sobre a validade e vigência das Resoluções nº 01/89 e 08/89 deste Conselho Universitário, que tratam de concurso para docentes, bem como definição dos artigos revogados para efeito de publicação de edital para concurso, acentuando que os editais de concurso para ingresso  como docente nesta Universidade tem sido publicados de acordo com a resolução nº. 01/89. 2. O ilustre Procurador Geral, Dr. JOIR BRASILEIRO, distribuiu ao digno Procurador JURACI FIORI BORGES DE BARROS a tarefa de emitir pronunciamento técnico-jurídico sobre a matéria, objeto da consulta. 3. O preclaro Procurador emitiu parecer, que se encontra nesse processo, salientando preliminarmente que sobre serem válidas e vigentes as referidas resoluções melhor dirá este Universitário, porque, segundo ele no âmbito da Procuradoria existe a ideia de que apenas a Resolução nº 01/89 teria logrado aprovação em plenário, não tendo a de nº 08 adentrado o mundo Jurídico. Em face disto ele concluiu ser a razão de estarem os concursos para Professor Auxiliar regulados sendo pela regra da resolução nº 01/89. Pondera, entretanto, que se admitir que ambas as resoluções estejam aprovadas e em vigor, há que se considerar revogadas as disposições da resolução nº 01/89, que se conflitaram com as da resolução nº 08/89. Desaconselha, do ponto de vista técnico-jurídico, a coexistência de ambas. ISTO POSTO: I) A Resolução nº 01/89 deste Conselho fixa normas para o Concurso de Professor Auxiliar nesta Universidade e foi baixada após audiência do Conselho de Coordenação, entrando em vigor no dia 12 de outubro de 1989. A Resolução nº 08/89, tendo em vista o Decreto nº 94.664/87, fixa normas para ingresso na carreira não só de Professor Auxiliar, como na de Assistente, Adjunto e Titular. Passou a vigorar em 30 de outubro de 1989, declarando revogadas as disposições em contrário. II) A norma posterior revoga a norma anterior. É um princípio de direito que preserva a coerência de todo ordenamento jurídico. Supõe-se que se uma matéria regulada por disposições fixadas em ato posterior a outro que disciplinava o mesmo assunto, está melhor tratada, por aperfeiçoamento da normatização. Se existiam disposições sobre concurso para Professor Auxiliar e depois novas disposições foram fixadas sobre concurso para todas as classes docentes, a conclusão lógico-jurídica incontestável é que hão de prevalecer as novas disposições, não mais podendo ser aplicadas as anteriores. III) Consequentemente, sou porque a Resolução nº 01/89, deste Conselho está irremediavelmente revogada pela Resolução nº 08/89 também desse Conselho. IV). É o caso, portanto, desse encaminhar aos órgãos competentes comunicação sobre que, Por deliberação deste Conselho, está em vigor tão somente, a resolução nº. 08/89 para disciplinar a realização de concurso para todas as classes de professores desta Universidade”. Colocado em discussão a Consa. MARIA GLEIDE registrou sua estranheza em relação ao pronunciamento da procuradoria jurídica, uma vez que a resolução 08/89 foi aprovada pelo Cons. Universitário no dia 30.10.89, sob o reitorado do Prof. Rogério Vargens e que a Procuradoria deveria ter conhecimento disso. Esclareceu também que a consulta à Procuradoria foi motivada pelo fato de que os concursos estavam sendo regidos por uma ou por outra resolução. Havendo certa discussão a respeito das resoluções e das implicações acerca da sua vigência e os Conselheiros, de modo geral, se pronunciaram favoráveis pela vigência da resolução 08/89 a partir de 30.06.93, que deveria constar nos próximos Editais de concurso. Colocado em votação, o parecer foi aprovado.
 
Item 5: Proc. 23066.075085/92-01- Recurso interposto por Jorge Alberto Prado de Campos, contra decisão da Congregação da Faculdade de Arquitetura quanto à avaliação da prova de títulos no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade.
 
Relator: COMISSÃO DE RECURSOS. O processo foi retirado de pauta, uma vez que o relator não estava presente.
 
Item 6- Proc. 23066.027264/93-92. Criação do Centro de Pesquisa em Geofísica e Geologia da UFBA, proposta pelo Instituto de Geociências na condição de órgão suplementar ligado à Reitoria.
 
Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
 
O CONS. AURINO solicitou que o processo fosse encaminhado em diligência à Pró-Reitoria de Extensão e posteriormente para o Instituto de Física, uma vez que não haviam se pronunciado sobre a questão. A Consa. NICE solicitou que fosse incluído diligência ao Conselho de Coordenação. O Senhor Presidente acatou as sugestões.
Item 8: Proc. 23066.058388/93-60- Colocação do nome do Prof. Hosannah de Oliveira no Hospital Pediátrico da UFBA, solicitada pela Congregação da Faculdade de Medicina.
 
Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS.
 
A Consa. MARIA JOSÉ procedeu leitura do parecer concluindo ser favorável ao pedido da Faculdade de Medicina. Colocado em discussão os Conselheiros reconheceram os méritos do Prof. Hosannah e havendo pontos a serem esclarecidos acerca da vinculação do Hospital pediátrico ao Hospital Universitário, do seu proc. de desmembramento e da legalidade de colocação do nome de pessoas vivas em órgãos da Universidade, decidiu-se, então pela apreciação do processo em outra reunião. Não havendo mais manifestações o Senhor Presidente agradeceu a presença e deu por encerrada a sessão.
 
 Aprovada em seção realizada no dia 22/11/93.
 

Local: 
UFBA
Data: 
qua, 30/06/1993 - 14:00
O que ocorrer: 

Não houve.

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
sob a presidência do Vice-Reitor
Prof. LUIZ FELIPPE FERRET SERPA. Conselheiros: CARLOS ALBERTO CARDOSO NASCIMENTO
MARIA GLEIDE S. BARRETO
ALDA DE JESUS OLIVEIRA
AURINO RIBEIRO FILHO
JAIRO DINIZ
JOSÉ ANTONIO DE A. SOUZA
EDILEUZA NUNES GAUDENZI
AURÉLIO GONÇALVES DE LACERDA
MARIA JOSÉ R. DE FREITAS
MARIA DE NAZARETH VIANA
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
SILVIA CRISTINA C. DA G. LOBO
NICE MARIA A. DA C. PINTO
NÍDIA LINS T. COSTA
JACY LINS E S.FRANCO
JOELITO DE OLIVEIRA REZENDE
LAFAIETE ALMEIDA CARDOSO
NEUZA DIAS A. DE AZEVEDO
LIUS CÉSAR D. DO NASCIMENTO
DÉLIO JOSÉ F. PINHEIRO
ADELMO RIBEIRO DE JESUS
Reginaldo Souza Santos
PAULO REBOUÇAS BRANDÃO
ANTONIO CARLOS Q. MASCARENHAS
JUAREZ MARIALVA T. M. PARAÍSO
LUCIANO JOSÉ COSTA FIGUEIREDO
ADROALDO CLESMEN D’OLIVEIRA MEDRADO.
Expediente: 

Não houve.